Apelação Cível Nº 5002032-43.2022.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida em 15/09/2023, pela qual o Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a implantar o auxílio-acidente com efeitos financeiros a partir de 01/10/2018, dia seguinte a data de cessação do auxílio por incapacidade temporária - 30/09/2018 -, incidindo sobre as parcelas vencidas juros e correção monetária calculados com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como a pagar honorários advocatícios em percentual a ser arbitrado por ocasião da liquidação, incidente sobre o valor da condenação - art. 85, caput e § 2º, § 3º, I, e § 4º, III do CPC/2015 (evento54).
Em razões de recurso (evento59), alega-se, inicialmente, que a parte autora não formulou o pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa, como forma de levar ao conhecimento da autarquia a consolidação da sequela, razão pela qual não há que se falar em pretensão resistida, a qual somente estaria presente se o INSS tivesse investigado administrativamente o quadro de saúde do segurado e concluído pela ausência de sequela, o que não ocorreu, situação essa equiparável à inexistência de requerimento administrativo para fins de aplicação do Tema 350/STF - RE nº 631.240/MG -, no qual foi firmada tese no sentido da imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo para fins de configuração de pretensão resistida e do correspondente interesse de agir. Em seguida, sustenta-se que a situação sob exame é distinta daquela que levou o STJ a firmar o entendimento expresso no Tema 862, levando em consideração que não se pode exigir que o INSS converta automaticamente o benefício de auxílio-doença em auxílio-acidente se, por ocasião da última perícia, ainda estava presente o estado incapacitante, sendo ônus do segurado provocar novamente a autarquia previdenciária, mediante pedido de prorrogação. Pugna-se, ao final, pelo provimento do apelo, para que a data de início do auxílio-acidente seja a da citação - 29/07/2022 -, ou, por força do princípio da eventualidade, para (i) observar-se a prescrição quinquenal, (ii) intimar a parte autora a juntar aos autos a auto declaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, renunciar expressamente às diferenças superiores a 60 salários mínimos, (iii) fixar-se os honorários de sucumbência nos termos da Súmula 111/STJ, (iiii) declarar-se a isenção de custas e taxas judiciárias, (iiii) possibilitar-se o desconto de pagamentos de benefícios inacumuláveis e, por fim, (iiiii) possibilitar-se a cobrança de quantias pagas em virtude de antecipação de tutela.
Em contrarrazões (evento64), a parte autora argumenta, em síntese, que “existem nos autos documentos comprobatórios da sequela do recorrido, restando comprovada a deficiência incapacitante do recorrido e que a sua pretensão encontra-se amparada pelo artigo 86 da Lei 8.213/91”.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Conheço da apelação porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, correspondente a cinquenta por cento do salário-de-benefício, sendo devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
O STJ fixou a seguinte tese – Tema Repetitivo 862 -: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”.
Verifica-se no acórdão da causa em que restou firmada a supracitada tese que “tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91 (...) mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo”, e que, “inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação” (REsp 1.729.555/SP, rel. min. Assusete Magalhães, 1ª Seção, DJe de 01/07/2021).
Pontuou-se, ainda, no voto do referido caso principal, o seguinte, ipsis litteris: “Em que pese o longo período em que permaneceu inerte o segurado, o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário, por expressa determinação legal (art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91), destacando-se não incidir o prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário, que é direito fundamental, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral”.
Nesses termos, merece ser mantida a sentença nesse ponto, restando prejudicada a apreciação do Tema 350/STF, referente ao prévio requerimento administrativo perante o INSS como condição para o acesso ao Judiciário.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Não há que se falar na prescrição quinquenal – Súmula 85/STJ -, levando em conta que esta ação foi ajuizada em maio/2022 e a DIB restou fixada no dia 01/10/2018.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O STJ fixou o Tema Repetitivo 1105, verbis: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”.
Dessa forma, deve ser acolhida a apelação, neste ponto.
CUSTAS
São isentos de pagamento de custas, na Justiça Federal, a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações – inc. I do art. 4º da Lei nº 9.289/1996 -, o que restou expressamente consignado na sentença recorrida, razão pela qual não se vislumbra interesse recursal, à espécie.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
A necessidade da auto declaração - Portaria INSS nº 450/2020 – e o desconto de quantias pagas em decorrência da hipotética acumulação indevida de benefícios é questão afeta à fase de cumprimento de sentença, podendo a Fazenda Pública oferecer impugnação, nos termos do art. 535 do CPC/2015.
A exigência de renúncia às diferenças superiores a 60 salários mínimos não faz sentido, no caso, considerando que não se trata de processo oriundo de Juizado Especial Federal, tanto quanto possibilitar-se a cobrança de quantias pagas em virtude de antecipação de tutela.
CONCLUSÃO:
VOTO no sentido de dar parcial provimento à apelação, reformando parcialmente a sentença somente para determinar que a fixação dos honorários de sucumbência leve em consideração o Tema Repetitivo 1105 do STJ, mantendo-a, quanto ao mais.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001884918v2 e do código CRC 54407305.
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