Remessa Necessária Cível Nº 5001173-02.2023.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária relativa à sentença (), proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por Z. D. S. em face do UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise do recurso administrativo ordinário interposto pela impetrante perante a 21ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, em data de 18/01/2021, referente à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (NB 199.492.598-9).
Na r. sentença, concluiu-se que (i) houve infringência da previsão contida no art. 49, da Lei nº 9.784/99, que estabelece o prazo de até 30 (trinta) dias, contados da conclusão da fase instrutória, para se proferir decisão em processo administrativo no âmbito da Administração Federal; e (ii) ficou evidente a violação aos princípios constitucionais da razoável duração do processo, da eficiência e do direito de petição, diante da mora administrativa na análise do pedido.
A União tomou ciência da sentença e renunciou ao prazo recursal (Evento 40, dos autos originários).
Parecer do Ministério Público Federal em que opina pelo desprovimento da remessa necessária ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 30/04/2024, às 07:39:31