Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001173-02.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária relativa à sentença (evento 28, SENT1), proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por Z. D. S. em face do UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise do recurso administrativo ordinário interposto pela impetrante perante a 21ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, em data de 18/01/2021, referente à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (NB 199.492.598-9).

Na r. sentença, concluiu-se que (i) houve infringência da previsão contida no art. 49, da Lei nº 9.784/99, que estabelece o prazo de até 30 (trinta) dias, contados da conclusão da fase instrutória, para se proferir decisão em processo administrativo no âmbito da Administração Federal; e (ii) ficou evidente a violação aos princípios constitucionais da razoável duração do processo, da eficiência e do direito de petição, diante da mora administrativa na análise do pedido.

A União tomou ciência da sentença e renunciou ao prazo recursal (Evento 40, dos autos originários). 

Parecer do Ministério Público Federal em que opina pelo desprovimento da remessa necessária (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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Documento:20001884326
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Remessa Necessária Cível Nº 5001173-02.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da  remessa necessária, que não merece ser provida. 

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária para reanálise de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise do recurso administrativo ordinário interposto pela impetrante perante a 21ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, em data de 18/01/2021, referente à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (NB 199.492.598-9).

Como se sabe, o mandado de segurança é cabível para amparar direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, assim compreendido quando demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

Na hipótese dos autos, a impetrante alega na exordial que em 18/1/2021 interpôs recurso administrativo ordinário perante a 21ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social referente à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

Sustenta que até a data do ajuizamento deste mandamus, em 22/3/2023 não havia qualquer análise do seu requerimento.

Notificada, a autoridade impetrada sequer manifestou (evento 22, CERT1).

A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC n. 45/2004).

Ainda que haja insuficiência de recursos humanos e materiais no âmbito da Administração Pública, é certo que não pode o segurado aguardar indefinidamente a decisão de requerimentos administrativos, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio indeferimento do pedido.

Diante disso, restou comprovada lesão a direito líquido e certo da impetrante, de natureza constitucional, a ser amparado pela via mandamental, devendo, assim, a r. sentença ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos da fundamentação.



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Documento:20001884327
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Remessa Necessária Cível Nº 5001173-02.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA INJUSTIFICADA DO INSS NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Remessa necessária para reanálise de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise do recurso administrativo ordinário interposto pela impetrante perante a 21ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, em data de 18/01/2021, referente à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (NB 199.492.598-9).

2. Na hipótese dos autos, em 18/1/2021 o impetrante interpôs recurso administrativo ordinário perante a 21ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social referente à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Até a data do ajuizamento deste mandamus, em 22/3/2023 não havia qualquer análise do seu requerimento.

3. A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC n. 45/2004).

4. A insuficiência de recursos humanos e materiais no âmbito da Administração Pública não pode fazer com que o segurado aguarde indefinidamente a decisão de requerimentos administrativos, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio indeferimento do pedido.

5. Remessa necessária que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2024 A 21/05/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5001173-02.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/05/2024, às 13:00, a 21/05/2024, às 12:59, na sequência 117, disponibilizada no DE de 02/05/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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