Ação Rescisória (Órgão Especial) Nº 5019429-64.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta por M. R. D. A. C. B. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, com fulcro no inciso V do art. 966 do CPC, a desconstituição de decisão proferida pelo Vice-Presidente desta Corte em 03/10/2023, que inadmitiu recurso especial interposto pelo seu cônjuge nos autos do processo nº 0096408-22.2016.4.02.5102, o Sr. José Carlos Barros, já falecido, sob o fundamento de que não cabe recurso especial contra decisão monocrática.
Em suas razões de pedir, a autora relata que o seu falecido cônjuge ajuizou a ação nº 0096408-22.2016.4.02.5102, objetivando a quitação de financiamento imobiliário com fundamento em cláusula de seguro prestamista pactuada com a instituição financeira ré, pois a hepatopatia grave que o acometera evoluiu para neoplasia maligna em estágio avançado, e o tornou, infortunadamente, inválido, de forma total e permanente, em virtude da irreversibilidade do quadro clínico, vindo a falecer em 06/11/2023.
Alega que é cabível ação rescisória por manifesta violação à norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC, e que, no caso dos autos, a decisão rescindenda viola o art. 3º, I, da Lei nº 14.238/2021.
Assevera que "a aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe que, por erro justificado, a parte tenha se utilizado de recurso inadequado para impugnar a decisão recorrida e que, apesar disso, seja possível extrair de seu recurso a satisfação dos pressupostos recursais do recurso apropriado".
Argumenta que "o equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal, não é suficiente para o não conhecimento com todas as vênias, irresignação, se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, como ocorreu na espécie".
Advoga que " o falecido Consorte da ora Requerente fora, com a devida vênia prejudicado, pelos anos de intenso sofrimento, privado de desfrutar dos prazeres mais elementares da vida, posto manter-se a maior parte do tempo, em consultas médicas, internações, ou acamado".
Defende que a autora, "abalada emocionalmente, muito deprimida e sem esperança, a aludida senhora vislumbra um futuro de incertezas, ainda que, com a devida vênia, tenha sido comprovada a Invalidez do Consorte para o exercício da atividade laborativa, que, inclusive, viera a óbito, em decorrência de tais enfermidades, além de hipertensão severa e diabetes".
O Ministério Público Federal deixou de manifestar-se no feito, sustentando não haver interesse público a justificar sua intervenção (ev. 19).
A parte ré apresentou contestação (ev. 20), postulando pela improcedência da ação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001860665v67 e do código CRC dfd0d7d8.
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Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 18/4/2024, às 15:0:8