Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Órgão Especial) Nº 5019429-64.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória proposta por M. R. D. A. C. B. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, com fulcro no inciso V do art. 966 do CPC, a desconstituição de decisão proferida pelo Vice-Presidente desta Corte em 03/10/2023, que inadmitiu recurso especial interposto pelo seu cônjuge nos autos do processo nº 0096408-22.2016.4.02.5102, o Sr. José Carlos Barros, já falecido, sob o fundamento de que não cabe recurso especial contra decisão monocrática.

Em suas razões de pedir, a autora relata que o seu falecido cônjuge ajuizou a ação nº 0096408-22.2016.4.02.5102, objetivando a quitação de financiamento imobiliário com fundamento em cláusula de seguro prestamista pactuada com a instituição financeira ré, pois a hepatopatia grave que o acometera evoluiu para neoplasia maligna em estágio avançado, e o tornou, infortunadamente, inválido, de forma total e permanente, em virtude da irreversibilidade do quadro clínico, vindo a falecer em 06/11/2023.

Alega que é cabível ação rescisória por manifesta violação à norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC, e que, no caso dos autos, a decisão rescindenda viola o art. 3º, I, da Lei nº 14.238/2021.

Assevera que "a aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe que, por erro justificado, a parte tenha se utilizado de recurso inadequado para impugnar a decisão recorrida e que, apesar disso, seja possível extrair de seu recurso a satisfação dos pressupostos recursais do recurso apropriado".

Argumenta que "o equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal, não é suficiente para o não conhecimento com todas as vênias, irresignação, se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, como ocorreu na espécie".

Advoga que " o falecido Consorte da ora Requerente fora, com a devida vênia prejudicado, pelos anos de intenso sofrimento, privado de desfrutar dos prazeres mais elementares da vida, posto manter-se a maior parte do tempo, em consultas médicas, internações, ou acamado".

Defende que a autora, "abalada emocionalmente, muito deprimida e sem esperança, a aludida senhora vislumbra um futuro de incertezas, ainda que, com a devida vênia, tenha sido comprovada a Invalidez do Consorte para o exercício da atividade laborativa, que, inclusive, viera a óbito, em decorrência de tais enfermidades, além de hipertensão severa e diabetes".

O Ministério Público Federal deixou de manifestar-se no feito, sustentando não haver interesse público a justificar sua intervenção (ev. 19).

A parte ré apresentou contestação (ev. 20), postulando pela improcedência da ação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Órgão Especial) Nº 5019429-64.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO

Conheço da ação rescisória, pois é rescindível a decisão que inadmite recurso especial, nos termos do art. 966, § 2º, II, do CPC.

Conforme relatado, trata-se de ação rescisória proposta por M. R. D. A. C. B. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC, a desconstituição de decisão proferida pelo Vice-Presidente desta Corte em 03/10/2023, que inadmitiu recurso especial interposto pelo seu cônjuge nos autos do processo nº 0096408-22.2016.4.02.5102, o Sr. José Carlos Barros, já falecido, sob o fundamento de que não cabe recurso especial contra decisão monocrática que nega provimento à apelação.

No caso em análise, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação rescisória, pretendendo a desconstituição da v. decisão, sob o argumento de que esta teria violado manifestamente norma jurídica (artigo 3º, I, da Lei nº 14.238/2021), ao ter decidido pelo não cabimento de recurso especial contra decisão monocrática que negou provimento à apelação.

Como causa de pedir, a autora relata que o seu falecido cônjuge ajuizou a ação nº 0096408-22.2016.4.02.5102, objetivando a quitação de financiamento imobiliário com fundamento em cláusula de seguro prestamista pactuada com a instituição financeira ré, pois a hepatopatia grave que o acometera evoluiu para neoplasia maligna em estágio avançado, e o tornou, infortunadamente, inválido, de forma total e permanente, em virtude da irreversibilidade do quadro clínico, vindo a falecer em 06/11/2023.

Deve-se ressaltar que a ação rescisória tem natureza excepcional. Por isso, seus requisitos de admissibilidade não se prestam à interpretação extensiva. Logo, a ação rescisória constitui via de exceção, não podendo ser utilizada como um sucedâneo de recurso. 

Quanto à natureza da ação e suas hipóteses de cabimento, conforme preceitua PONTES DE MIRANDA, a “ação rescisória não é recurso, nem reexame do que foi apreciado pela sentença rescindenda, - é ação contra a sentença para argüir e lhe mostrar o erro ou defeito grave, segundo a enumeração taxativa da lei." (in, Tratado da Ação Rescisória – atualizado em conformidade com o Código Civil de 2002;  2ª Ed.; p. 479).

Cabe trazer à colação as lições de NELSON NERY JUNIOR que, analisando a matéria em exame afirma “As hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas em numerus clausus na norma ora comentada. Este rol taxativo não admite ampliação por interpretação analógica ou extensiva.”  ( In Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil em Vigor, Ed. Revista dos Tribunais, 6ª ed., 2.002, p. 797).

Na hipótese dos autos, a parte autora não logrou êxito em comprovar a existência de violação literal de disposição de norma jurídica (art. 3º, I, da Lei nº 14.238/2021).

Isto porque a decisão que inadmitiu o recurso especial não violou o art. 3º, I, do Estatuto da Pessoa com Câncer (Lei nº 14.238/2021).

Em verdade, o art. 3º, I apenas estabelece, como objetivo essencial do estatuto, garantir e viabilizar o pleno exercício dos direitos sociais da pessoa com câncer. Confira-se:

Art. 3º São objetivos essenciais deste Estatuto:

I - garantir e viabilizar o pleno exercício dos direitos sociais da pessoa com câncer;

Com efeito, nos termos do art. 966, V do NCPC, o cabimento da ação rescisória restringe-se às hipóteses de violação manifesta à norma jurídica, de forma direta, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Neste sentido é a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISOS V E IX, § 1º, DO CPC. AUXÍLIO-ACIDENTE CUMULADO COM APOSENTADORIA. DECISÃO RESCINDENDA QUE PERMITIU A CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE. DATA DA CITAÇÃO. REQUISITO VIOLAÇÃO LITERAL DA LEI NÃO CARACTERIZADO. REQUISITO ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

(...)

2. No tocante à violação literal da lei, são considerados violados os artigos 23, 86 e 124 da Lei de Benefícios. Conforme orientação do STJ, a pretensão rescisória, fundada no artigo 485, V, CPC/1973, tem aplicabilidade quando o aresto ofusca direta e explicitamente a norma jurídica legal, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta, como no caso concreto.

3. Quanto ao erro de fato, para fins de alteração do termo inicial do auxílio-acidente, consoante jurisprudência assente do STJ, necessário estejam presentes os seguintes requisitos: (a) o decisum esteja embasado em erro de fato, quando admitido fato inexistente, ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido; (b) sobre o fato não tenha havido controvérsia entre as partes; (c) sobre o fato não tenha havido pronunciamento judicial; (d) seja o erro aferível pelo exame das provas já constantes dos autos originários, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. Hipóteses não ocorrentes na espécie.

4. Revela-se incabível a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, tendo em vista seu caráter excepcionalíssimo de desconstituição de provimento jurisdicional definitivo, desde que maculado por vício de extrema gravidade, sendo de rigor a prevalência do valor segurança jurídica.

5. Pedido julgado improcedente, com a condenação do autor no ônus da sucumbência, fixando-se os honorários de advogado em R$ 1.000,00 (hum mil reais).”

(AR 5.032/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 27/06/2018)

Por outro lado, ao contrário do que argumenta a parte autora, o princípio da fungibilidade recursal não é aplicável ao caso. Não há dúvida objetiva no cabimento de agravo interno contra decisão monocrática que nega provimento à apelação, e não recurso especial, nos termos do art. 1.021 do CPC:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

Portanto, o recurso cabível seria o agravo interno, de modo que a interposição de recurso especial contra decisão que nega provimento à apelação configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade.

Diante do exposto, voto no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE a ação rescisória, condenando a parte autora em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no art. 85, § 4º, III, do CPC.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Órgão Especial) Nº 5019429-64.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

Processual Civil. Ação Rescisória. Art. 966, inciso V, do CPC. violação à norma jurídica. Improcedência

I- A ação rescisória, proposta com fundamento no inciso V do artigo 966 do CPC, possui natureza excepcional, não podendo ser utilizada como um sucedâneo de recurso.

II- O cabimento da ação rescisória restringe-se às hipóteses de violação manifesta à norma jurídica, de forma direta, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Inteligência do artigo 966, V, do CPC.

III- Na hipótese dos autos, a parte autora não logrou êxito em comprovar a existência de violação literal de disposição de norma jurídica (artigo 3º, I, da Lei nº 14.238/2021).

IV- O princípio da fungibilidade recursal não é aplicável ao caso, pois não há dúvida objetiva de que contra decisão monocrática que nega provimento à apelação cabe agravo interno, e não recurso especial. Aplicação do artigo 1.021 do CPC.

V- AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Relator. O Desembargador Guilherme Couto de Castro acompanhou a Relatora, com ressalva. A Desembargadora Carmen Silvia Lima de Arruda acompanhou o Relator de forma tácita. Ausente, por motivo de férias, o Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund. Ausente, por motivo de licença médica, o Desembargador Federal José Antonio Neiva. O Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho votou por meio de registro de voto no sistema siga-doc (TRF2-REG-2024/00023). Sessão virtual realizada no período de 02 a 10.05.2024, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos do art. 6º, §3º, da Resolução n. TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de maio de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2024 A 08/05/2024

Ação Rescisória (Órgão Especial) Nº 5019429-64.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/05/2024, às 00:00, a 08/05/2024, às 12:59, na sequência 307, disponibilizada no DE de 15/04/2024.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. O DESEMBARGADOR GUILHERME COUTO DE CASTRO ACOMPANHOU A RELATORA, COM RESSALVA. A DESEMBARGADORA CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA ACOMPANHOU O RELATOR DE FORMA TÁCITA. AUSENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND. AUSENTE, POR MOTIVO DE LICENÇA MÉDICA, O DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO VOTOU POR MEIO DE REGISTRO DE VOTO NO SISTEMA SIGA-DOC (TRF2-REG-2024/00023). SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 02 A 10.05.2024, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO ART. 6º, §3º, DA RESOLUÇÃO N. TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

IMPEDIDO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GABINETE 17 - Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO.

O caso é de indeferimento da petição incicial, peça muito confusa, com todo respeito.

Mas não cabe a rescisão de decisão da Vice-Presidência, e muito menos a invocação do artigo 966, parágrafo 2, II, pois existe julgamento de mérito. O preceito existe, e é expresso, para as situações em que houve impedidmento a julgamento de mérito. 

Tanto que nem fica claro, da leitura da petiçao inicial, se a parte pretende rescindir o julgado da turma ou  decisão da Vice-Presidência. 

O problema é que, se admitida essa interpretação do artigo 966, parágrafo 2, II - manifestamente equivocada - o órgão especial se afogará em rescisórias contra a decisão de inadmissibilidade. tanto isso não cabe que todos os dias vemos as rescisórias adequadamente distribuídas às Seções próprias, atacando o julgado de mérito que transitou.

Por isso, faço a ressalva. Como o julgado é de qualquer modo de improcedência, acompanho com forte ressalva.



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 01:24:30.


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