Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017639-82.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto por R. C. A. em face da sentença, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, que julgou improcedentes os pedidos que objetivavam: i) “a Condenação da Ré ao pagamento das verbas de natureza salarial que foram preteridas, em razão da impossibilidade de promoção do Autor no importe aproximado de R$ 238.705,87”; ii) “Condenação ao pagamento por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”. Ademais, condenou o autor na verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC (JFRJ, Evento 56, SENT1).

 

Em razões recursais, o apelante pugna pela reforma da sentença, argumentando, em síntese, que “o recorrente faz jus a promoção por ressarcimento de preterição, haja vista ter sido absolvido de Processo Criminal”; que “A promoção em ressarcimento de preterição é realizada após ser reconhecido o direito à promoção ao Militar, à determinada patente preterida”; que “o processo-crime e a indubitável absolvição ainda assolam a psique do Autor, na medida em que a Instituição Militar insiste em permanecer negando o direito de reajuste do soldo do Autor, ferindo o ordenamento jurídico pátrio, corroborando com o desleixo em face ao Autor e as suas próprias Legislações publicadas” e que “o Autor tem o mesmo direito que seus companheiros de farda, tanto pelo lapso temporal laborado, quanto por merecimento conforme prevê, expressamente, o artigo 60, caput, da Lei nº 6.880/80, pois de acordo com os documentos acostados, não restam dúvidas que o autor não traz nenhum óbice que o impeça de usufruir dos direitos patrimoniais de sua promoção” (JFRJ, Evento 62, APELAÇÃO1).

 

Contrarrazões (JFRJ, Evento 67, CONTRAZ1).

 

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos que objetivavam: i) “a Condenação da Ré ao pagamento das verbas de natureza salarial que foram preteridas, em razão da impossibilidade de promoção do Autor no importe aproximado de R$ 238.705,87”; ii) “Condenação ao pagamento por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”.

 

Conheço do recurso, uma vez que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

O autor ajuizou a presente demanda objetivando provimento jurisdicional para assegurar sua promoção em ressarcimento de preterição, com efeito retroativo a 25 de dezembro de 2012, bem como o pagamento de indenização por danos morais.

 

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 142, inciso X, delegou competência ao legislador ordinário para dispor sobre o ”ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.”

 

A Lei 6.880/80, ao disciplinar o acesso na hierarquia militar estabelece:

 

“Art. 59. O acesso na hierarquia militar, fundamentado principalmente no valor moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os militares.

Parágrafo único. O planejamento da carreira dos oficiais e das praças é atribuição de cada um dos Ministérios das Forças Singulares.”

 

Assim, nos termos da Constituição Federal e do Estatuto dos Militares, o acesso na hierarquia militar deve observar a regulamentação pertinente quanto aos critérios e procedimentos para promoções de oficiais e praças. Nesse sentido, conforme precedente dessa Turma Especializada, “a promoção do militar é direito que pressupõe a verificação das condições e limitações impostas na legislação e regulamentação específicas. A fixação de tais pressupostos é ato administrativo discricionário, não cabendo ao Judiciário aferir temas de conveniência e critérios de escolha dos que serão promovidos, em sendo as opções dotadas de razoabilidade” (TRF2, AC 5068808-36.2019.4.02.5101, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, julgado em 27/07/2020).

 

Na espécie, o autor sustenta a ilegalidade do ato que indeferiu seu requerimento para promoção em ressarcimento de preterição, “haja vista ter sido absolvido de Processo Criminal”.

 

Depreende-se dos autos que o autor foi denunciado perante o Juízo da 1ª Auditoria Militar da 1ª Circunscrição Judiciária Militar (Processo nº 0000194-56.2009.7.01.0101) pela prática dos crimes previstos nos arts. 301 (desobediência), 303 (peculato) e 319 (prevaricação) do Código Penal Militar.

 

Encerrada a instrução processual, sobreveio sentença, já transitada em julgado, em que foi pronunciada a prescrição da pretensão punitiva com relação aos crimes de desobediência (301, CPM) e prevaricação (art. 319, CPM). Por outro lado, com relação ao crime de peculato (art. 303, COM), o autor foi absolvido por insuficiência de provas para a condenação (JFRJ, Evento 1, OUT13).

 

Nesse cenário, não se vislumbra ilegalidade no indeferimento do requerimento de promoção em ressarcimento de preterição, uma vez que, consoante assinalado pela Administração Militar, “a decisão final no Processo nº 0000194-56.2009.7.01.0101 foi de extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição dos delitos previstos nos artigos 301 e 319 do CPM, não havendo fundamento legal para retroação de antiguidade em ressarcimento de preterição nesta hipótese, haja vista que esta só é admissível nos casos de absolvição ou impronúncia, conforme disposto no art. 18, alínea “c”, da Lei 5.821/1972 (LPOFA). (JFRJ, Evento 25, OFIC3).

 

De fato, a Lei 5.821/1972 – que regulamenta as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas – restringe a promoção em ressarcimento de preterição, dentre outras hipóteses, ao militar que tenha sido absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo (art. 18, “c”, da Lei 5.821/1972), circunstância não verificada no caso concreto, tendo em vista que, quanto aos delitos previstos nos artigos 301 e 319 do CPM, não houve absolvição, mas extinção da punibilidade em razão do reconhecimento da prescrição.

 

Destarte, merece ser mantida a sentença que rejeitou o pedido para promover o autor em ressarcimento de preterição, considerando que, conforme assentado pelo Il. Magistrado a quo, “a Autoridade Militar da Marinha aplicou a disposição legal ao caso concreto e concluiu pelo indeferimento do ressarcimento de preterição ao autor, não cabendo ao Judiciário, como dito, adentrar nesse mérito” (JFRJ, Evento 57, SENT1).

 

Por fim, tendo em vista a inexistência de ilegalidade no procedimento administrativo que culminou no indeferimento de retroação de antiguidade em ressarcimento de preterição para promoção do autor, não há que se falar em indenização a título de dano moral.

 

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor, com a majoração dos honorários sucumbenciais em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo juízo a quo, nos termos do art. 85, §11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001880984v3 e do código CRC d1c2a416.

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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
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Documento:20001880985
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017639-82.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

-Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos que objetivavam: i) “a Condenação da Ré ao pagamento das verbas de natureza salarial que foram preteridas, em razão da impossibilidade de promoção do Autor no importe aproximado de R$ 238.705,87”; ii) “Condenação ao pagamento por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”.

-Nos termos da Constituição Federal e do Estatuto dos Militares, o acesso na hierarquia militar deve observar a regulamentação pertinente quanto aos critérios e procedimentos para promoções de oficiais e praças, cabendo destacar que, consoante precedente dessa Turma Especializada, “a promoção do militar é direito que pressupõe a verificação das condições e limitações impostas na legislação e regulamentação específicas. A fixação de tais pressupostos é ato administrativo discricionário, não cabendo ao Judiciário aferir temas de conveniência e critérios de escolha dos que serão promovidos, em sendo as opções dotadas de razoabilidade” (TRF2, AC 5068808-36.2019.4.02.5101, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, julgado em 27/07/2020).

-Não se vislumbra ilegalidade no indeferimento do requerimento de promoção em ressarcimento de preterição, uma vez que, consoante assinalado pela Administração Militar, “a decisão final no Processo nº 0000194-56.2009.7.01.0101 foi de extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição dos delitos previstos nos artigos 301 e 319 do CPM, não havendo fundamento legal para retroação de antiguidade em ressarcimento de preterição nesta hipótese, haja vista que esta só é admissível nos casos de absolvição ou impronúncia, conforme disposto no art. 18, alínea “c”, da Lei 5.821/1972 (LPOFA)”.

-De fato, a Lei 5.821/1972 restringe a promoção em ressarcimento de preterição, dentre outras hipóteses, ao militar que tenha sido absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo (art. 18, “c”, da Lei 5.821/1972), circunstância não verificada no caso concreto, tendo em vista que, quanto aos delitos previstos nos artigos 301 e 319 do CPM, não houve absolvição, mas extinção da punibilidade em razão do reconhecimento da prescrição.

-Destarte, merece ser mantida a sentença que rejeitou o pedido para promover o autor em ressarcimento de preterição, considerando que, conforme assentado pelo Il. Magistrado a quo, “a Autoridade Militar da Marinha aplicou a disposição legal ao caso concreto e concluiu pelo indeferimento do ressarcimento de preterição ao autor, não cabendo ao Judiciário, como dito, adentrar nesse mérito”.

-Por fim, tendo em vista a inexistência de ilegalidade no procedimento administrativo que culminou no indeferimento de retroação de antiguidade em ressarcimento de preterição para promoção do autor, não há que se falar em indenização a título de dano moral.

-Recurso de apelação do autor desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo juízo a quo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001880985v3 e do código CRC de13f78e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2024 A 17/05/2024

Apelação Cível Nº 5017639-82.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/05/2024, às 13:00, a 17/05/2024, às 13:00, na sequência 50, disponibilizada no DE de 22/04/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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