Apelação/Remessa Necessária Nº 0108069-69.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por G. N. E OUTROS e pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença do Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido autoral de nulidade dos atos de privatização das empresas estatais subsidiárias do grupo PETROBRAS S.A.
Na origem, G. N. E OUTROS propuseram a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, PETROLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS objetivando, em síntese, (i) sua "inclusão como beneficiários do plano de assistência médica de saúde garantido aos funcionários jubilados da PETROBRÁS" e; (ii) "tratamento igualitário aos demais funcionários da Requerida (FABOR, PETROQUISA, PETROFLEX), que recebam o mesmo tratamento dos anistiados, passando ao Plano Petros/Petrobrás, com enquadramento no nível salarial correspondente àquele que deveria estar e dentro do Plano Específico e atual, levando em conta a contagem do tempo de serviço na Petroflex/Petroquisa, para fins de recebimento do Adicional por Tempo de Serviço pago pela Petrobrás. Também esperam lhes seja deferida a verba que antes recebiam denominada PL/DL 1971" (Evento 1).
Para tanto, alegam que "eram todos funcionários da Demandada, com atuação na FABOR ou na PETROQUISA, tendo ingressado através de concurso público e nelas exercitaram as funções inerentes aos respectivos cargos, até o início do ano de 1977, quando foram realocados na Petroflex". Posteriormente, com a privatização da Petroflex "acabou por DESVINCULAR OS AUTORES DE SEUS PATROCINADORES ORIGINÁRIOS, COM OS QUAIS DETINHAM RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESDE 1969, alguns e outros desde 1977", de forma que "foram afastados os critérios de reajustamento atrelados às empresas do Grupo Petrobrás, às mesmas datas base, enfim a manutenção da segurança alcançada pelo Concurso Público" (Evento 1).
Após extensa instrução probatória, foi prolatada a primeira sentença em 2015 julgando improcedentes os pedidos autorais (Evento 94). Ocorre que, após a interposição de recurso de apelação, a sentença foi anulada por este Tribunal Regional da 2ª Região por entender que a decisão foi citra petita (Evento 126). O acórdão anulatório foi confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça diante do não conhecimento do recurso especial interposto (Eventos 176 e 177).
Com o retorno dos autos, foi proferida nova sentença em 2021, entendendo, novamente, pela improcedência dos pedidos autorais, com a devida análise, no entanto, da questão omissa anteriormente a respeito da revisão dos valores das reservas matemáticas e de aposentadoria dos autores (Evento 208).
Em suas razões recursais, G. N. E OUTROS sustentam a imprescritibilidade do ato administrativo inconstitucional de privatização da Petroflex e a "necessária revisão das reservas matemáticas dos Recorrentes, em razão da incidência das correções inflacionárias" (Evento 220).
Por sua vez, a UNIÃO FEDERAL alega em seu recurso que a condenação em honorários advocatícios "não representa a devida retribuição pelo labor efetuado nesta ação" e, portanto, requer a majoração dos honorários (Evento 234)
Contrarrazões da PETROS no Evento 245.
Contrarrazões da PETROBRAS no Evento 246.
Contrarrazões de G. N. E OUTROS no Evento 251.
Por fim, contrarrazões da UNIÃO FEDERAL no Evento 252.
É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001880831v6 e do código CRC 36887e8e.
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