Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0108069-69.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por G. N. E OUTROS e pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença do Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido autoral de nulidade dos atos de privatização das empresas estatais subsidiárias do grupo PETROBRAS S.A. 

Na origem, G. N. E OUTROS propuseram a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, PETROLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS objetivando, em síntese,  (i) sua "inclusão como beneficiários do plano de assistência médica de saúde garantido aos funcionários jubilados da PETROBRÁS" e; (ii) "tratamento igualitário aos demais funcionários da Requerida (FABOR, PETROQUISA, PETROFLEX), que recebam o mesmo tratamento dos anistiados, passando ao Plano Petros/Petrobrás, com enquadramento no nível salarial correspondente àquele que deveria estar e dentro do Plano Específico e atual, levando em conta a contagem do tempo de serviço na Petroflex/Petroquisa, para fins de recebimento do Adicional por Tempo de Serviço pago pela Petrobrás. Também esperam lhes seja deferida a verba que antes recebiam denominada PL/DL 1971" (Evento 1).

Para tanto, alegam que "eram todos funcionários da Demandada, com atuação na FABOR ou na PETROQUISA, tendo ingressado através de concurso público e nelas exercitaram as funções inerentes aos respectivos cargos, até o início do ano de 1977, quando foram realocados na Petroflex". Posteriormente, com a privatização da Petroflex "acabou por DESVINCULAR OS AUTORES DE SEUS PATROCINADORES ORIGINÁRIOS, COM OS QUAIS DETINHAM RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESDE 1969, alguns e outros desde 1977", de forma que "foram afastados os critérios de reajustamento atrelados às empresas do Grupo Petrobrás, às mesmas datas base, enfim a manutenção da segurança alcançada pelo Concurso Público" (Evento 1).

Após extensa instrução probatória, foi prolatada a primeira sentença em 2015 julgando improcedentes os pedidos autorais (Evento 94). Ocorre que, após a interposição de recurso de apelação, a sentença foi anulada por este Tribunal Regional da 2ª Região por entender que a decisão foi citra petita (Evento 126). O acórdão anulatório foi confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça diante do não conhecimento do recurso especial interposto (Eventos 176 e 177).

Com o retorno dos autos, foi proferida nova sentença em 2021, entendendo, novamente, pela improcedência dos pedidos autorais, com a devida análise, no entanto, da questão omissa anteriormente a respeito da revisão dos valores das reservas matemáticas e de aposentadoria dos autores (Evento 208).

Em suas razões recursais, G. N. E OUTROS sustentam a imprescritibilidade do ato administrativo inconstitucional de privatização da Petroflex e a "necessária revisão das reservas matemáticas dos Recorrentes, em razão da incidência das correções inflacionárias" (Evento 220).

Por sua vez, a UNIÃO FEDERAL alega em seu recurso que a condenação em honorários advocatícios "não representa a devida retribuição pelo labor efetuado nesta ação" e, portanto, requer a majoração dos honorários (Evento 234)

Contrarrazões da PETROS no Evento 245.

Contrarrazões da PETROBRAS no Evento 246.

Contrarrazões de G. N. E OUTROS no Evento 251.

Por fim, contrarrazões da UNIÃO FEDERAL no Evento 252.

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001880831v6 e do código CRC 36887e8e.

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Documento:20001880832
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0108069-69.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Inicialmente, conheço dos recursos pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, trata-se de recursos de apelação interpostos por G. N. E OUTROS e pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença do Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido autoral de nulidade dos atos de privatização das empresas estatais subsidiárias do grupo PETROBRAS S.A. 

Na origem, G. N. E OUTROS propuseram a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, PETROLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS objetivando, em síntese,  (i) sua "inclusão como beneficiários do plano de assistência médica de saúde garantido aos funcionários jubilados da PETROBRÁS"; (ii) "tratamento igualitário aos demais funcionários da Requerida (FABOR, PETROQUISA, PETROFLEX), que recebam o mesmo tratamento dos anistiados, passando ao Plano Petros/Petrobrás, com enquadramento no nível salarial correspondente àquele que deveria estar e dentro do Plano Específico e atual, levando em conta a contagem do tempo de serviço na Petroflex/Petroquisa, para fins de recebimento do Adicional por Tempo de Serviço pago pela Petrobrás. Também esperam lhes seja deferida a verba que antes recebiam denominada PL/DL 1971" e; (iii) "a revisão das reservas matemáticas dos Apelantes, com base nos índices reais da inflação, inclusive, observando os expurgos inflacionários" (Evento 1).

Para tanto, alegam que "eram todos funcionários da Demandada, com atuação na FABOR ou na PETROQUISA, tendo ingressado através de concurso público e nelas exercitaram as funções inerentes aos respectivos cargos, até o início do ano de 1977, quando foram realocados na Petroflex". Posteriormente, com a privatização da Petroflex "acabou por DESVINCULAR OS AUTORES DE SEUS PATROCINADORES ORIGINÁRIOS, COM OS QUAIS DETINHAM RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESDE 1969, alguns e outros desde 1977", de forma que "foram afastados os critérios de reajustamento atrelados às empresas do Grupo Petrobrás, às mesmas datas base, enfim a manutenção da segurança alcançada pelo Concurso Público" (Evento 1).

Após extensa instrução probatória, foi prolatada a primeira sentença em 2015 julgando improcedentes os pedidos autorais (Evento 94). Ocorre que, após a interposição de recurso de apelação, a sentença foi anulada por este Tribunal Regional da 2ª Região por entender que a decisão foi citra petita (Evento 126). O acórdão anulatório foi confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça diante do não conhecimento do recurso especial interposto (Eventos 176 e 177).

Com o retorno dos autos, foi proferida nova sentença em 2021, entendendo, novamente, pela improcedência dos pedidos autorais, com a devida análise, no entanto, da questão omissa anteriormente a respeito da revisão dos valores das reservas matemáticas e de aposentadoria dos autores (Evento 208).

Em suas razões recursais, G. N. E OUTROS sustentam, em resumo, a imprescritibilidade do ato administrativo inconstitucional de privatização da Petroflex e a "necessária revisão das reservas matemáticas dos Recorrentes, em razão da incidência das correções inflacionárias" (Evento 220).

Por sua vez, a UNIÃO FEDERAL alega em seu recurso que a condenação em honorários advocatícios "não representa a devida retribuição pelo labor efetuado nesta ação" e, portanto, requer a majoração dos honorários (Evento 234).

Pois bem.

Primeiramente, reconheço a prescrição da pretensão contra a UNIÃO FEDERAL, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32. Mais de cinco anos se passaram desde o ato de privatização que resultou na perda do status de funcionários públicos e na suposta violação de direitos, ocorrido na década de 1990 ( abril/1992), até a apresentação desta ação em 2014.

Quanto à PETROS e à PETROBRÁS, entidades jurídicas de direito privado, aplica-se o prazo prescricional vintenário, conforme o artigo 177 do CC/1916 em conjunto com o artigo 2.028 do CC/2002. Dessa forma, considerando que mais de 20 anos se passaram até a propositura da ação, o pedido também está sujeito à prescrição. 

A questão da imprescritibilidade não se aplica aqui, uma vez que a prescrição é a regra, baseada na segurança jurídica, e qualquer exceção à prescrição requer uma disposição legal expressa, o que não está presente neste caso específico.

Apesar dos argumentos apresentados pelos apelantes para ressaltar que o alegado ato nulo relacionado à privatização da PETROFLEX/PETROQUISA teria prejudicado seus direitos, especialmente o benefício da ASSISTÊNCIA MÉDICA SUPLEMENTAR - AMS, tais alegações, apresentadas na petição inicial deste processo e reiteradas neste recurso, foram devidamente analisadas pelo respeitável Juízo Federal de primeira instância, cuja sentença, embasada de forma precisa, não carece de qualquer revisão.

Portanto, considerando que se trata de empregados, embora concursados, sob a égide da CLT, de uma empresa privada (Petroflex), resultante da privatização de uma subsidiária de uma empresa de economia mista (Petrobrás), e levando em conta que transcorreram mais de vinte anos desde os supostos "atos nulos" de privatização, que teriam ocorrido em 1992 durante o governo de Collor de Mello, até a propositura da presente ação em 2013, é necessário reconhecer a prescrição do direito em relação à União Federal, de acordo com o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, e também em relação às pessoas jurídicas de direito privado, PETROS e Petrobrás, para as quais se aplica o prazo prescricional de vinte anos, conforme o artigo 177 do Código Civil de 2016 em conjunto com o artigo 2.028 do Código Civil de 2002.

Mesmo que não fosse o caso, não há direito adquirido a um regime jurídico, tornando inadmissível a declaração de nulidade do ato de privatização que alterou o regime de trabalho dos autores.

Não há, igualmente, violação ao princípio da isonomia, visto que a situação dos autores, que continuaram empregados na empresa após a privatização, difere daqueles que foram demitidos das empresas estatais e posteriormente readmitidos como anistiados pela Lei nº 8.878/94.

Portanto, não é cabível a equiparação em relação às parcelas remuneratórias, assistência médica e planos de previdência complementar, incluindo critérios de correção monetária e a inclusão de expurgos inflacionários. Todos esses elementos fazem parte do regime jurídico específico das empresas que ainda são consideradas estatais, não havendo base legal ou contratual para estender tais benefícios.

Quanto ao pedido de revisão das reservas matemáticas para compensar as perdas decorrentes dos expurgos inflacionários, a afirmação do juízo de primeira instância não está totalmente precisa ao sugerir que o pedido se baseia na ilegalidade da privatização. Na realidade, os autores já recebem complementação de aposentadoria fornecida pela PETROS, sendo este o motivo pelo qual o pedido em questão se configura como uma simples revisão das bases financeiras com as quais essa contribuição é calculada.

No entanto, é preciso reconhecer que este pedido também está sujeito à prescrição, levando em conta a data em que esta ação foi apresentada (2014), em relação ao expurgo inflacionário mais recente reconhecido pelo STJ, conforme a Súmula 252 (fevereiro de 1991).

Portanto, não há que se falar mais uma vez que a sentença foi citra petita, uma vez que o juízo de primeira instância analisou devidamente a questão. Veja-se:

Há de se acrescentar, apenas a título de reforço, que o Poder Judiciário não detém a expertise técnica, tampouco a capacidade institucional para projetar os efeitos sistêmicos nocivos que a nulidade de um ato de privatização, como o ora questionado, poderia vir a acarretar ao cenário da Administração Pública Federal, sobretudo depois de tanto tempo, já que o ato político em questão remonta à época do governo Collor, quase 30 (trinta) anos atrás.

A nulidade do ato governamental, como almejam os autores, poderia vir a abalar todo o cenário, hoje, já consolidado tanto no espectro da estatal envolvida, como também no da empresa privada que adquiriu seu controle. As consequencias, como se pode imaginar, envolvendo os ex-empregados da Petroflex; os recursos públicos arrecadados ao erário com a venda da subsidiária; e os investimento da compradora Lanxess Elastômeros, por certo, impactariam de forma negativa, por conta do longo tempo de consumação da privatização (quase três décadas), o postulado da segurança jurídica, em especial sob o viés da proteção da confiança, algo inaceitável em um Estado Democrático de Direito.

Dada a legitimidade da privatização da Petroflex, são, por consectário lógico, igualmente legais todos os atos dela decorrentes, no caso, a realocação dos autores como empregados da Lanxess Elastômetros. A perda de supostas vantagens futuras alusivas ao grupo Petrobras não impressiona, pois nem mesmo o servidor público tem direito adquirido a regime jurídico. Ademais, não se trouxe a cotejo o rol das vantagens específicas de empregados da Lanxess Elastômetros.

Descabido, dessa forma, cogitar a responsabilidade civil-administrativa da ré Petros pela revisão dos valores das reservas matemáticas e de aposentadoria dos autores, com base nos índices reais de inflação, mês a mês, pelos índices legais/oficiais (ORTN, BTN, IPC, IGP-M, etc.), inclusive expurgos inflacionários (1989, 1990, 1991 e 1994), até a atualidade, tudo acrescido de juros e de correção monetária.

As subtrações econômicas que, porventura, tenham tido em seus fundos de pensão, por conta da transferência ao plano de previdência complementar da Petros/Lanxess, inserem-se na idéia da estratégia política adotada pelo governo do então Presidente Fernando Collor de Mello quanto à reforma administrativa, aprovada pela Lei n.º 8.031/90 (hoje, revogada pela Lei n.º 9.491/97), sem que caiba, como colocado antes, a ingerência do Poder Judiciário nesse terreno. Foi, enfim, mera opção política amparada pelo dito diploma legal, tratando-se de assunto privativo do gestor público, não da justiça.

 

Nesse sentido, é o entendimento desta 7ª Turma Especializada:

ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – ATOS DE PRIVATIZAÇÃO PRATICADOS NO GOVERNO COLLOR DE MELLO – PETROFLEX – APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.559/02 E DA LEI Nº 8.878/94 POR ANALOGIA – PRESCRIÇÃO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS – ART. 85, §3º, I, C/C O §4º, III, DO CPC – CONSONÂNCIA – VERBA HONORÁRIA MAJORADA – ARTIGO 85, §11, DO CPC – ENUNCIADO 7 DO STJ.

- Caso em que os autores, ora apelantes, pretendem a reforma da r. sentença que, com base no art. 487, II, do CPC, reconhecendo a prescrição do fundo de direito, julgou improcedentes os pedidos, em que ação na qual os autores postulavam a aplicação, por analogia, da Lei nº 10.559/02 (Regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), e da Lei nº 8.878/94, de modo a garantir tratamento isonômico aos servidores públicos que não foram demitidos e que, por ocasião do advento da privatização da Petroflex em 1992, ao permanecerem na empresa privatizada amargaram os efeitos da perda da condição de servidor público e do benefício da AMS - Assistência Médica Suplementar.

- Por se tratar de empregados, embora concursados, regidos pela CLT, de sociedade privada (Petroflex), resultante de privatização de subsidiária de sociedade de economia mista (Petrobrás), e tendo decorrido mais de vinte anos, quanto aos alegados “atos nulos” de privatização, que teriam ocorridos em 1992 no Governo Collor de Mello, até o ajuizamento da presente ação (2013), é de rigor reconhecer a prescrição do fundo de direito em relação à União Federal, a teor do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, e igualmente em relação às pessoas jurídicas de direito privado, Petros e Petrobrás, as quais se aplicam o prazo prescricional de vinte anos, conforme o art. 177 do CC/2016 c/c o art. 2.028 do CC/2002, não havendo que se falar, portanto, em sentença citra petita, em razão do decurso do prazo prescricional da matéria trazida em Juízo.

- Honorários sucumbenciais, fixados na sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, se encontram em consonância com o art. 85, §3º, I, c/c o §4º, III, do CPC, sendo certo que o i. magistrado a quo levou em conta os elementos qualitativos dispostos nos incisos do §2º do art. 85 do CPC, visto que fixou a referida verba no percentual mínimo.

- Verba honorária majorada para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §11, do CPC, c/c Enunciado Administrativo nº 7 do STJ.

- Apelação não provida.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, Apelação Cível 0139491-96.2013.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, Julg. 23.11.2022)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRIVATIZAÇÃO DA PETROFLEX. FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS. EQUIPARAÇÃO A EMPREGADOS DA PETROBRÁS. PRESCRIÇÃO. 

1. A sentença negou aos autores, ex-empregados aposentados da privatizada PETROFLEX, a equiparação aos demais funcionários anistiados da Petrobrás, com acesso ao plano Petros; o enquadramento no nível salarial correspondente, levando em conta o tempo de serviço na Petroflex/Petroquisa, para fins de recebimento do Adicional por Tempo de Serviço e da verba PL/DL 1971, a revisão dos valores das reservas matemáticas e de aposentadoria, com base nos índices reais de inflação, mês a mês, pelos índices legais, inclusive expurgos inflacionários, além do pagamento de perdas e danos. 

2. Prescreveu a pretensão veiculada em desfavor da União, a teor do art. 1º do Decreto 20.910/32, pois decorridos mais de cinco anos do evento danoso, o ato de privatização que ocasionou a perda da condição de funcionários públicos e lesão a direitos, da década de 1990 (abril/1992), até a propositura desta ação, em dezembro/2013. 

3. No tocante à PETROS e a PETROBRÁS, por serem pessoas jurídicas de direito privado, não se aplica o Decreto nº 20.910/1932, mas sim o Código Civil. Assim, aplica-se o prazo prescricional de vinte anos, de acordo com o art. 177 do CC/1916, c/c art. 2.028 CC/2002. Logo, tendo se passado mais de 21 anos até o ajuizamento da ação, o pleito também encontra-se prescrito. Precedentes deste Tribunal. 

4. Ainda que assim não fosse, inexiste violação ao princípio da isonomia, pois a situação dos autores, que permaneceram trabalhando na empresa após a privatização é distinta daqueles que foram demitidos das empresas estatais e após readmitidos, na condição de anistiados pela Lei nº 8.878/94. Com efeito, descabe a equiparação quanto às parcelas remuneratórias, assistência médica, bem como os planos de previdência complementar com seus critérios de correção monetária e a inclusão de expurgos inflacionários. 

5. O pedido de revisão das reservas técnicas, muito embora não tenha como pressuposto lógico o reconhecimento da ilicitude da privatização, também se encontra abarcado pela prescrição, inexistindo sentença citra petita, tendo em vista a data do último expurgo inflacionário reconhecido pelo STJ (fevereiro de 1991, conforme súmula 252/STJ). 

6. Como o juiz de primeiro grau a fixou os honorários sucumbenciais em 20% do valor da causa, limite máximo previsto no art. 85, §2º do CPC/2015, deixa-se de aplicar a majoração do art. 85, §11 do CPC/2015. 

7. Apelação desprovida.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, Apelação Cível 0146484-58.2013.4.02.5101, Relator Juiz Federal Convocado Antônio Henrique Corrêa da Silva, Julg. 29.05.2019)

 

Por fim, quanto à alegação dos primeiros apelantes em relação aos honorários estabelecidos na sentença, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, argumentando que são excessivos, dado que a demanda não exigiu um grande esforço para a defesa, sua alegação não procede.

A demanda possui uma certa complexidade e já foi, inclusive, objeto de recurso especial no Superior Tribunal de Justiça, comprovando, assim, esforço considerável para as defesas de ambas as partes.

Por outro lado, assiste razão à UNIÃO FEDERAL. O art. 85, §8º, do CPC, dispõe que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz arbitrará o seu valor por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º, sendo esse justamente o caso dos autos, considerando o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) dado à causa.

Nesse contexto, atentando-se aos critérios previstos no §2º do art. 85 do CPC, notadamente a natureza e a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais).

Isto posto,

Retifique-se a autuação, para que seja incluído também como apelante G. N. E OUTROS.

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de G. N. E OUTROS e conhecer e dar provimento ao recurso da UNIÃO FEDERAL para fixar os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do §8º do art. 85, CPC, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001880832v16 e do código CRC 7727449f.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0108069-69.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. direito administrativo. ATOS DE PRIVATIZAÇÃO DA PETROFLEX. FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS. EQUIPARAÇÃO A EMPREGADOS DA PETROBRÁS. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS fixados por equidade. possibilidade. valor da causa irrisório.

1. Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral de nulidade dos atos de privatização das empresas estatais subsidiárias do grupo PETROBRAS S.A. 

2. Evidente a prescrição da pretensão contra a União, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32. Mais de cinco anos se passaram desde o ato de privatização que resultou na perda do status de funcionários públicos e na suposta violação de direitos, ocorrido na década de 1990 (abril/1992), até a apresentação desta ação em 2014. Quanto à PETROS e à PETROBRÁS, entidades jurídicas de direito privado, aplica-se o prazo prescricional vintenário, conforme o artigo 177 do CC/1916 em conjunto com o artigo 2.028 do CC/2002. Dessa forma, considerando que mais de 20 anos se passaram até a propositura da ação, o pedido também está sujeito à prescrição. Precedentes.

2. Não há direito adquirido a um regime jurídico, tornando inadmissível a declaração de nulidade do ato de privatização que alterou o regime de trabalho dos autores.

3. A situação dos autores, que continuaram empregados na empresa após a privatização, difere daqueles que foram demitidos das empresas estatais e posteriormente readmitidos como anistiados pela Lei nº 8.878/94, de forma que não há que se falar em violação ao princípio da isonomia. Assim, não é cabível a equiparação em relação às parcelas remuneratórias, assistência médica e planos de previdência complementar, incluindo critérios de correção monetária e a inclusão de expurgos inflacionários. Todos esses elementos fazem parte do regime jurídico específico das empresas que ainda são consideradas estatais, não havendo base legal ou contratual para estender tais benefícios.

4. Quanto ao pedido de revisão das reservas matemáticas para compensar as perdas decorrentes dos expurgos inflacionários, a afirmação do juízo de primeira instância não está totalmente precisa ao sugerir que o pedido se baseia na ilegalidade da privatização. Na realidade, os autores já recebem complementação de aposentadoria fornecida pela PETROS, sendo este o motivo pelo qual o pedido em questão se configura como uma simples revisão das bases financeiras com as quais essa contribuição é calculada. No entanto, é preciso reconhecer que este pedido também está sujeito à prescrição, levando em conta a data em que esta ação foi apresentada (2014), em relação ao expurgo inflacionário mais recente reconhecido pelo STJ, conforme a Súmula 252 (fevereiro de 1991). Precedentes.

5. Por fim, quanto à alegação dos primeiros apelantes em relação aos honorários estabelecidos na sentença, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, argumentando que são excessivos, dado que a demanda não exigiu um grande esforço para a defesa, sua alegação não procede. A demanda possui uma certa complexidade e já foi, inclusive, objeto de recurso especial no Superior Tribunal de Justiça, comprovando, assim, esforço considerável para as defesas de ambas as partes.

6. Por outro lado, assiste razão à UNIÃO FEDERAL. O art. 85, §8º, do CPC, dispõe que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz arbitrará o seu valor por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º, sendo esse justamente o caso dos autos, considerando o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) dado à causa. Nesse contexto, atentando-se aos critérios previstos no §2º do art. 85 do CPC, notadamente a natureza e a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais).

7. Recurso de apelação dos autores conhecido e desprovido. Recurso de apelação da ré conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de G. N. E OUTROS e conhecer e dar provimento ao recurso da UNIÃO FEDERAL para fixar os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do §8º do art. 85, CPC, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001880833v6 e do código CRC ce96bce1.

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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 27/5/2024, às 15:24:19

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/05/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 0108069-69.2014.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/05/2024, na sequência 111, disponibilizada no DE de 06/05/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE G. N. E OUTROS E CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), NOS TERMOS DO §8º DO ART. 85, CPC, OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA PREVISTA NO ART. 98, §3º, DO CPC, TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:51:13.


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