Apelação Cível Nº 5008189-87.2022.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela COMPRE MAIS AUTO-SERVIÇO LTDA (Evento 32) contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução que objetivavam afastar a cobrança promovida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO.
A parte dispositiva da sentença tem o seguinte teor (Evento 25):
“III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvendo o mérito da pretensão, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos.
Sem condenação da parte autora em honorários advocatícios. O valor total cobrado na execução fiscal já contempla o encargo legal de 20%, previsto na Lei no art. 37-A, § 1º, da Lei n. 10.522/02 c/c art. 1º do Decreto Lei n. 1.025/69, cuja incidência afasta a condenação em honorários.”
A apelante narra que foi autuada por suposta comercialização de produto cárneo sem a indicação correta de peso, o que constitui infração ao disposto nos artigos 1º e 5º da Lei n° 9.933/1999, c/c o item 7 das Diretrizes para a Execução das Atividades de Metrologia Legal, aprovadas pelo art. 1º da Resolução CONMETRO n° 08/2016, e art. 1º da Portaria Inmetro n°19/1997.
Segundo o recorrente, “O Inmetro não fundamentou a sua decisão de aplicação da multa administrativa à APELANTE. Se limitou a dizer que a APELANTE deveria ter observado os padrões impostos pela metrologia nacional, mas deixou de dizer porque optou pela multa e não pela advertência, ou porque, aplicou a multa de R$ 7.425,00 e não a de R$ 100,00 (menos gravosa ao administrado).”
A empresa recorrente alega que os argumentos lançados pelo INMETRO no Processo Administrativo não atendem aos requisitos legais mínimos do dever de fundamentar e motivar as decisões (art. 92, IX, CF; art. 50, I e II, Lei 9.784/1999).
Noutro ponto, defende a ilegalidade da autuação, tendo em conta que o produto fiscalizado é vendido a granel, não possuindo peso padrão. O peso varia de acordo com a quantidade escolhida pelo consumidor.
Entende que “Uma vez reconhecida a ilegalidade (por insubsistência) do Auto de Infração, todo o processo administrativo dele derivado, deve ser declarado ilegal, assim como a CDA de si extraída.”
Requer o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução.
Em contrarrazões, o INMETRO informa que, no caso em análise, a empresa foi flagrada comercializando um produto pré-acondicionado, sendo obrigatória a indicação da quantidade líquida na embalagem.
Defende a legalidade de multa imposta e pugna pelo desprovimento do recurso (Evento 35).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001879929v3 e do código CRC 5cb7a0f8.
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