Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008189-87.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela COMPRE MAIS AUTO-SERVIÇO LTDA (Evento 32) contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução que objetivavam afastar a cobrança promovida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO. 

A parte dispositiva da sentença tem o seguinte teor (Evento 25): 

“III - DISPOSITIVO 

Diante do exposto, resolvendo o mérito da pretensão, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos. 

Sem condenação da parte autora em honorários advocatícios. O valor total cobrado na execução fiscal já contempla o encargo legal de 20%, previsto na Lei no art. 37-A, § 1º, da Lei n. 10.522/02 c/c art. 1º do Decreto Lei n. 1.025/69, cuja incidência afasta a condenação em honorários.” 

A apelante narra que foi autuada por suposta comercialização de produto cárneo sem a indicação correta de peso, o que constitui infração ao disposto nos artigos 1º e 5º da Lei n° 9.933/1999, c/c o item 7 das Diretrizes para a Execução das Atividades de Metrologia Legal, aprovadas pelo art. 1º da Resolução CONMETRO n° 08/2016, e art. 1º da Portaria Inmetro n°19/1997. 

Segundo o recorrente, “O Inmetro não fundamentou a sua decisão de aplicação da multa administrativa à APELANTE. Se limitou a dizer que a APELANTE deveria ter observado os padrões impostos pela metrologia nacional, mas deixou de dizer porque optou pela multa e não pela advertência, ou porque, aplicou a multa de R$ 7.425,00 e não a de R$ 100,00 (menos gravosa ao administrado).” 

A empresa recorrente alega que os argumentos lançados pelo INMETRO no Processo Administrativo não atendem aos requisitos legais mínimos do dever de fundamentar e motivar as decisões (art. 92, IX, CF; art. 50, I e II, Lei 9.784/1999). 

Noutro ponto, defende a ilegalidade da autuação, tendo em conta que o produto fiscalizado é vendido a granel, não possuindo peso padrão. O peso varia de acordo com a quantidade escolhida pelo consumidor.  

Entende que “Uma vez reconhecida a ilegalidade (por insubsistência) do Auto de Infração, todo o processo administrativo dele derivado, deve ser declarado ilegal, assim como a CDA de si extraída.” 

Requer o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução. 

Em contrarrazões, o INMETRO informa que, no caso em análise, a empresa foi flagrada comercializando um produto pré-acondicionado, sendo obrigatória a indicação da quantidade líquida na embalagem. 

Defende a legalidade de multa imposta e pugna pelo desprovimento do recurso (Evento 35). 

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008189-87.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os pressupostos legais. 

Conforme relatado, a apelante pretende a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, que objetivavam afastar a cobrança promovida pelo INMETRO. 

A embargante pretende afastar a cobrança da multa pela venda de produto cárneo (COXINHA DAS ASAS marca DIPLOMARA), em embalagem plástica, sem a indicação de pesagem, o que constituiria infração ao disposto nos arts. 1º e 5º da Lei nº 9933/1999, c/c o item 7 das Diretrizes para Execução das Atividades de Metrologia Legal, aprovadas pelo art. 1º da Resolução CONMETRO nº 08/2016 e art. 1º da Portaria INMETRO nº 019/1997. 

Da análise do procedimento administrativo observa-se que a apelante teve plena ciência dos fatos que lhe eram imputados, não demonstrando qualquer prejuízo efetivo para sua defesa. 

No tocante à ausência de materialidade, melhor sorte não socorre à apelante. 

O exame técnico laboratorial do alimento apreendido foi feito na presença do representante da empresa autuada, sendo apurada a violação das normas de medição (Evento 12 PROCADM 2 – fl. 4). 

A hipótese narrada se amolda ao tipo previsto nos artigos 1º e 5º Lei nº 9.933/1999, e à Portaria INMETRO nº 019/1997, que estabelece, no seu artigo primeiro que “Os produtos cárneos (embutidos ou não, frescos, secos, salgados, curados e crus ou cozidos), pré-acondicionados, devem trazer a indicação da quantidade líquida, em caráter obrigatório, no ponto de venda ao consumidor final.” 

A empresa defende que se tratava de produto vendido a granel, pesado sem qualquer embalagem, circunstância que excetua a obrigatoriedade de indicação da pesagem (artigo 3° da Portaria n° 19/97. Entretanto, a imagem da embalagem do produto fiscalizado (Evento  12 PROCADM 2 – fl. 4), afasta o argumento da apelante.  

Trata-se de carne vendida em embalagem plástica padronizada com o logotipo da marca e, portanto, deve trazer a indicação da quantidade líquida, em caráter obrigatório, no ponto de venda ao consumidor final (art. 2° da Portaria 19/97). 

No caso, é legítima a atuação do INMETRO pois identificou produtos expostos à venda em desconformidade com os regulamentos técnicos. 

Ademais, é certo que os atos administrativos são revestidos de presunção de legalidade e veracidade, cuja desconstituição é ônus de quem invoca sua invalidade. No caso dos autos, a embargante não logrou demostrar qualquer irregularidade no procedimento administrativo que se mantém íntegro. 

Noutro giro, a multa foi fixada no valor de R$ 7.425,00 (sete mil quatrocentos e vinte e cinco reais). Esse total foi alcançado obedecendo os limites do art. 9°, caput, da Lei n° 9.933/1999, podendo variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).  

O cálculo da multa considerou a gravidade da infração, a vantagem auferida pela empresa, a capacidade econômica da autuada, bem como a sua condição de reincidente, previstos no art. 9°, §1° e §2°, da Lei n° 9.933/1999 (Evento 1 – ANEXO 4 – fl. 33). 

Sobre as multas administrativas, esta Corte vem entendendo que não cabe a modificação da punição pelo Poder Judiciário quando a Administração observa os limites dispostos em leis e nas suas Resoluções Normativas. Precedentes: TRF2/AC 5091695-14.2019.4.02.5101, desta relatoria, Sétima Turma Especializada, julgado em 06/03/2023; TRF2/AC 5034011-34.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, Quinta Turma Especializada, DJ-e 15.4.2021; TRF2/AC 0150994-75.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, DJ-e 07/10/2019. 

No caso em análise, a penalidade aplicada na esfera administrativa foi adequadamente motivada e não exorbitou o princípio da legalidade. Desse modo, mostra-se inviável o cancelamento da multa ou sua redução. 

Como visto, nenhum dos argumentos trazidos pela parte autora, em suas razões de apelação, logrou desconstituir os fundamentos da sentença, que ora se mantêm. 

Deixo de aplicar a majoração prevista no artigo 85, §11,  do CPC ante a ausência de condenação na origem.  

Isto posto, 

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo. 



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Apelação Cível Nº 5008189-87.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

direito administrativo. inmetro. AUTO DE INFRAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE PESO. produto pré-acondicionado. Portaria INMETRO nº 019/1997.  MULTA REGULAR.  

1. A apelante pretende a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, que objetivavam afastar a cobrança promovida pelo INMETRO. 

2. A embargante pretende afastar a cobrança da multa pela venda de produto cárneo (COXINHA DAS ASAS marca DIPLOMARA), em embalagem plástica, sem a indicação de pesagem, o que constituiria infração ao disposto nos arts. 1º e 5º da Lei nº 9933/1999, c/c o item 7 das Diretrizes para Execução das Atividades de Metrologia Legal, aprovadas pelo art. 1º da Resolução CONMETRO nº 08/2016 e art. 1º da Portaria INMETRO nº 019/1997. 

3. Trata-se de carne vendida em embalagem plástica padronizada com o logotipo da marca e, portanto, deve trazer a indicação da quantidade líquida, em caráter obrigatório, no ponto de venda ao consumidor final (art. 2° da Portaria 19/97). No caso, é legítima a atuação do INMETRO pois identificou produtos expostos à venda em desconformidade com os regulamentos técnicos.

4. Os atos administrativos são revestidos de presunção de legalidade e veracidade, cuja desconstituição é ônus de quem invoca sua invalidade. No caso dos autos, a embargante não logrou demostrar qualquer irregularidade no procedimento administrativo que se mantém íntegro. 

5. A multa foi fixada  obedecendo os limites do art. 9°, caput, da Lei n° 9.933/1999, podendo variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).  O cálculo da multa considerou a gravidade da infração, a vantagem auferida pela empresa, a capacidade econômica da autuada, bem como a sua condição de reincidente, previstos no art. 9°, §1° e §2°, da Lei n° 9.933/1999.

6. Sobre as multas administrativas, esta Corte vem entendendo que não cabe a modificação da punição pelo Poder Judiciário quando a Administração observa os limites dispostos em leis e nas suas Resoluções Normativas. Precedentes: TRF2/AC 5091695-14.2019.4.02.5101, desta relatoria, Sétima Turma Especializada, julgado em 06/03/2023; TRF2/AC 5034011-34.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, Quinta Turma Especializada, DJ-e 15.4.2021; TRF2/AC 0150994-75.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, DJ-e 07/10/2019. 

7. No caso em análise, a penalidade aplicada na esfera administrativa foi adequadamente motivada e não exorbitou o princípio da legalidade. Desse modo, mostra-se inviável o cancelamento da multa ou sua redução.

8. Sentença mantida. Deixa-se de aplicar a majoração prevista no artigo 85, §11,  do CPC ante a ausência de condenação na origem.  

9. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/05/2024

Apelação Cível Nº 5008189-87.2022.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/05/2024, na sequência 91, disponibilizada no DE de 06/05/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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