Apelação Cível Nº 5001992-47.2020.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença lançada no , que julgou procedente o pedido autoral para, reconhecendo o tempo de serviço especial laborado pela parte autora com exposição a níveis de pressão acústica acima do limite de tolerância permitido pela legislação previdenciária, nos períodos de 09/10/1985 a 30/11/2001, 01/10/2003 a 31/08/2007, 02/06/2008 a 30/06/2008, 21/10/2008 a 10/02/2009 e de 23/04/2010 a 26/08/2010, condenar a autarquia a implantar em favor do autor o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER reafirmada para o momento em que o segurado completar os requisitos da aposentadoria integral por tempo de contribuição, bem como a pagar as parcelas vencidas desde a DER reafirmada, devidamente corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros desde a citação em conformidade com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança, condenando-a, ainda, ao pagamento de verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 85, §3º do CPC.
Em razões recursais (), o INSS pugna pela reforma da sentença, sob os principais argumentos a seguir transcritos: “que a avaliação das condições de trabalho da parte autora tenha como fundamento os PPP´s apresentados, afastando-se a conclusão da perícia judicial realizada de forma extemporânea e sem observância aos requisitos indispensáveis para a elaboração do LTCAT”; “Os PPP´s NÃO apresentam a medida do ruído obtida, conforme exige a legislação, durante a jornada de trabalho. NÃO se forneceu HISTOGRAMA ou memória de cálculo das medições realizadas em toda a jornada de trabalho; efetuando, erroneamente, MEDIÇÃO ÚNICA DE NÍVEL de pressão sonora, não comprovando a exigência legal de permanência”; “não cabe enquadramento das atividades como especial nos períodos em que não há informação sobre a existência de responsável pelos registros ambientais, conforme anteriormente informado”; “O PPP apresentado comprova que a não observância à técnica correta de medição”; “a simples medição por dosimetria/decibelímetro informada nos PPP’s/LTCAT(s) é insuficiente para gerar efeitos na seara previdenciária porque não for calculado/informado o Nível de Exposição Normalizado – NEN”; “O INSS não pode vir a ser condenado a pagar ao autor valores anteriores à data ciência do laudo pericial produzido no presente feito, uma vez que a Autarquia limitou a sua análise aos PPP´s apresentados no processo administrativo. Observa-se que os PPP´s apresentados não abrangem todo o período enquadrado como atividade especial”.
Contrarrazões lançadas no , pugnando a parte autora pelo não provimento do recurso.
O Ministério Público Federal se manifesta no sentido de sua não intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 19/4/2024, às 15:13:47