Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001992-47.2020.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença lançada no evento 81, SENT1, que julgou procedente o pedido autoral para, reconhecendo o tempo de serviço especial laborado pela parte autora com exposição a níveis de pressão acústica acima do limite de tolerância permitido pela legislação previdenciária, nos períodos de 09/10/1985 a 30/11/2001, 01/10/2003 a 31/08/2007, 02/06/2008 a 30/06/2008, 21/10/2008 a 10/02/2009 e de 23/04/2010 a 26/08/2010, condenar a autarquia a implantar em favor do autor o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER reafirmada para o momento em que o segurado completar os requisitos da aposentadoria integral por tempo de contribuição, bem como a pagar as parcelas vencidas desde a DER reafirmada, devidamente corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros desde a citação em conformidade com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança, condenando-a, ainda, ao pagamento de verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 85, §3º do CPC.

Em razões recursais (evento 90, APELAÇÃO1), o INSS pugna pela reforma da sentença, sob os principais argumentos a seguir transcritos: “que a avaliação das condições de trabalho da parte autora tenha como fundamento os PPP´s apresentados, afastando-se a conclusão da perícia judicial realizada de forma extemporânea e sem observância aos requisitos indispensáveis para a elaboração do LTCAT”; “Os PPP´s NÃO apresentam a medida do ruído obtida, conforme exige a legislação, durante a jornada de trabalho. NÃO se forneceu HISTOGRAMA ou memória de cálculo das medições realizadas em toda a jornada de trabalho; efetuando, erroneamente, MEDIÇÃO ÚNICA DE NÍVEL de pressão sonora, não comprovando a exigência legal de permanência”; “não cabe enquadramento das atividades como especial nos períodos em que não há informação sobre a existência de responsável pelos registros ambientais, conforme anteriormente informado”; “O PPP apresentado comprova que a não observância à técnica correta de medição”; “a simples medição por dosimetria/decibelímetro informada nos PPP’s/LTCAT(s) é insuficiente para gerar efeitos na seara previdenciária porque não for calculado/informado o Nível de Exposição Normalizado – NEN”; “O INSS não pode vir a ser condenado a pagar ao autor valores anteriores à data ciência do laudo pericial produzido no presente feito, uma vez que a Autarquia limitou a sua análise aos PPP´s apresentados no processo administrativo. Observa-se que os PPP´s apresentados não abrangem todo o período enquadrado como atividade especial”.

Contrarrazões lançadas no evento 97, CONTRAZ1, pugnando a parte autora pelo não provimento do recurso.

O Ministério Público Federal se manifesta no sentido de sua não intervenção no feito (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001871253v2 e do código CRC 5a22cfcf.

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Documento:20001871260
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001992-47.2020.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade, recebendo-o tão somente no efeito devolutivo, tendo em vista o  deferimento da tutela antecipada na sentença (art. 1.012, §1º, V, do Código de Processo Civil).

Conforme relatado, a sentença ora impugnada julgou procedente o pedido autoral para, reconhecendo o tempo de serviço especial laborado pela parte autora com exposição a níveis de pressão acústica acima do limite de tolerância permitido pela legislação previdenciária, nos períodos de 09/10/1985 a 30/11/2001, 01/10/2003 a 31/08/2007, 02/06/2008 a 30/06/2008, 21/10/2008 a 10/02/2009 e de 23/04/2010 a 26/08/2010, condenar a autarquia a implantar em favor do autor o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER reafirmada para o momento em que o segurado completar os requisitos da aposentadoria integral por tempo de contribuição, bem como a pagar as parcelas vencidas desde a DER reafirmada.

A pretensão recursal consiste na reforma da sentença, sob os seguintes argumentos principais: “que a avaliação das condições de trabalho da parte autora tenha como fundamento os PPP´s apresentados, afastando-se a conclusão da perícia judicial realizada de forma extemporânea e sem observância aos requisitos indispensáveis para a elaboração do LTCAT”; “Os PPP´s NÃO apresentam a medida do ruído obtida, conforme exige a legislação, durante a jornada de trabalho. NÃO se forneceu HISTOGRAMA ou memória de cálculo das medições realizadas em toda a jornada de trabalho; efetuando, erroneamente, MEDIÇÃO ÚNICA DE NÍVEL de pressão sonora, não comprovando a exigência legal de permanência”; “não cabe enquadramento das atividades como especial nos períodos em que não há informação sobre a existência de responsável pelos registros ambientais, conforme anteriormente informado”; “O PPP apresentado comprova que a não observância à técnica correta de medição”; “a simples medição por dosimetria/decibelímetro informada nos PPP’s/LTCAT(s) é insuficiente para gerar efeitos na seara previdenciária porque não for calculado/informado o Nível de Exposição Normalizado – NEN”; “O INSS não pode vir a ser condenado a pagar ao autor valores anteriores à data ciência do laudo pericial produzido no presente feito, uma vez que a Autarquia limitou a sua análise aos PPP´s apresentados no processo administrativo. Observa-se que os PPP´s apresentados não abrangem todo o período enquadrado como atividade especial”.

O art. 58 da Lei nº 8.213/91 elenca as formas de comprovação da exposição ao agente nocivo, nos seguintes termos:

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

§ 1o. A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

§ 2o. Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

§ 3o. A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.

§ 4o. A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.

Vê-se, dessa forma, que a lei exige que a comprovação da efetiva exposição do segurado ao agente nocivo seja feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, o qual, no art. 260 da Instrução Normativa nº 77/2015, assim dispõe:

Art. 260. Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1o. de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1o. do art. 58 da Lei 8.213, de 1991, passou a ser PPP

Atualmente, portanto, a comprovação de exposição aos agentes nocivos é feita através do formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. É o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.

Para melhor compreender a eficácia probatória de tal documento, convém a transcrição do art. 264 da aludida IN 77/2015/INSS:

Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas:

I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador;

II - Registros Ambientais;

III - Resultados de Monitoração Biológica; e

IV - Responsáveis pelas Informações.

§ 1o. O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a:

a) fiel transcrição dos registros administrativos; e

b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.

§ 2o. Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa. (Nova redação dada pela IN INSS/PRES 85, de 18.2.2016).

§ 3o. A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal.

§ 4o. O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.

§ 5o. Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7o. do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.

Assim, a legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, sendo que, embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que, repita-se, reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo que o PPP é assinado pela empresa ou seu preposto. Assim, não é exigida a assinatura do profissional responsável pela elaboração do laudo técnico, mas apenas a assinatura da empresa ou de seu preposto.

Destaque-se que a Instrução Normativa supra, em seu artigo 260, como visto, dá conta de que o único documento exigível do segurado para a comprovação de tempo especial é o PPP, se o período a ser reconhecido for posterior a 1º/01/2004.

Anteriormente à edição da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial se dava pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol do Decreto 53.831/64 e do Decreto 83.080/79, independentemente, portanto, da produção de laudo pericial comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos, sem perder de vista que o rol das atividades ali inscritas é considerado meramente exemplificativo pela jurisprudência assente do E. STJ, podendo, assim, ser também considerada especial a atividade mesmo que não conste no regulamento. Somente com a superveniência da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, cuja regulamentação, contudo, somente ocorreu com o Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997.

Impende consignar, por fim, acerca da especialidade da atividade laboral, que é possível a conversão do tempo especial em comum sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.

No caso em apreço, o tempo de serviço exercido em condições especiais pelo autor, reconhecido na sentença como que exposto a níveis de pressão acústica acima do limite permitido pela legislação previdenciária, corresponde aos períodos de 09/10/1985 a 30/11/2001, 01/10/2003 a 31/08/2007, 02/06/2008 a 30/06/2008, 21/10/2008 a 10/02/2009 e de 23/04/2010 a 26/08/2010, sendo que o Decreto 83.080/79 considerava como agente nocivo o ruído de 90 decibéis, nos termos do Códigos 1.1.5 de seu Anexo, o que restou mantido pelo Decreto 2.172/97, vindo a ser reduzido para 85 decibéis a partir do Decreto 4.822/2003, sendo certo que a Terceira Seção do E. STJ, ao julgar o EREsp nº 441721/RS, DJU de 20/02/2006, entendeu que não só a exposição permanente a ruídos de 90 decibéis deve ser considerada como insalubre, mas também a atividade submetida a ruídos de 80, conforme previsto no Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64. Assim, no período de 06/03/1997 até 18/11/2003 o índice de ruído a ser considerado, para fins de conversão de tempo de serviço especial em comum, é de 90 dB, não sendo possível a incidência retroativa do Decreto 4.822/2003.

Resumindo, é pacífica a jurisprudência do E. STJ no sentido de que o ruído a ser considerado para efeito de reconhecimento da especialidade é de 80 dB até 5/3/97, de 90 dB a partir de 6/3/97 até 18/11/2003, nos termos do Decreto n. 2.171/97, e de 85 dB a partir de 19/11/2003, data de vigência do Decreto n. 4.882/2003.

De acordo com o Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs, constantes no evento 1, PPP9 (91 dB – 01/01/2000 a 30/01/2001; 90,71 dB – 09/10/1985 a 28/02/1997), evento 1, PPP10 (86,15 dB – 01/10/2003 a 31/08/2007), evento 1, PPP11 (89,6 dB – 02/06/2008 a 30/06/2008), evento 1, PPP12 (85 dB – 21/10/2008 a 10/02/2009) e no evento 1, PPP13 (88,9 dB – 23/04/2010 a 26/08/2010), o autor efetivamente trabalhava com exposição a níveis de pressão acústica acima do limite permitido pela legislação previdenciária nos períodos consignados na sentença, como visto acima, reputando-se satisfeitas, portanto, as exigências da legislação previdenciária para que seja reconhecido como de natureza especial.

Outrossim, "não há necessidade de apresentação de histograma ou memória de cálculo com medição detalhada do nível ruído em vários momentos diferentes durante a jornada de trabalho, isso porque o que confere habitualidade e permanência à exposição é a regularidade e frequência com que acontece, não sendo necessário que ocorra ao longo de toda a jornada diária de trabalho. A habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo ruído decorre do desempenho diário das atividades do autor." (Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, AREsp 1364276, Dje 18/12/2018).

De outro giro, em se tratando de exposição a ruído a partir de 19/11/2003, deve-se apontar, no próprio PPP, a utilização das metodologias de aferição contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15 e, em caso de omissão, será exigido o laudo técnico correspondente, do qual deverá constar a informação quanto à técnica de medição de ruído usada.

No caso em tela, no campo 15.5 dos aludidos PPPs, destinado à indicação da técnica utilizada na avaliação de intensidade do agente nocivo, há referência expressa à medição do ruído mediante dosimetria (PPP9, PPP10, PPP11 e PPP12), assim como há referência expressa ao Anexo I NR-15 (PPP13), em conformidade, portanto, com a NHO-01 da FUNDACENTRO.

Neste contexto, destaco entendimento firmado pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI nº 0001089-45.2018.4.03.9300, cujas razões de decidir passo a adotar:

"Cumpre registrar ainda que, em se tratando de ruído contínuo ou intermitente, ambas as metodologias levam em conta a exposição do segurado ao agente ruído durante toda a jornada de trabalho do segurado e não a simples medição de forma pontual. Enfim, o fator tempo de exposição também é levado em consideração e não somente a intensidade do ruído instantâneo."

E conclui:

"a) enquanto o decibelímetro (medidor de nível pressão sonora) realiza a medição pontual ou instantânea, o dosímetro (medidor integrador de uso pessoal) efetua, de forma automatizada, a aferição integrada dos diferentes níveis de ruído;

b) a NHO-01 da FUNDACENTRO determina a utilização preferencial de medidor integrador de uso pessoal (dosímetro de ruído), que necessariamente fornece a dose da exposição ocupacional ao ruído;

c) a NHO-01 permite, na hipótese de indisponibilidade do medidor integrador de uso pessoal (dosímetro de ruído), o uso de medidor integrador portado pelo avaliador ou, ainda, de medidor de leitura instantânea (decibelímetro), desde que, nessa excepcionalidade (não utilização do aparelho dosímetro), seja empregada a técnica da dosimetria para a aferição do ruído (cálculo da dose), a qual tem previsão tanto na NR-15/MTE quanto na NHO-01/FUNDACENTRO;

d) a menção, em campo específico do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ao emprego da técnica “dosimetria” indica, em princípio, que não foi utilizado o aparelho dosímetro de ruído, mas o medidor integrador portado pelo avaliador ou o medidor de leitura instantânea (decibelímetro), presumindo-se, na ausência de impugnação específica do PPP e salvo elementos de prova em sentido contrário, a observância do cálculo da dose de ruído (técnica da dosimetria prevista na NR-15 e na NHO-01);

e) A referência, em campo específico do PPP, a técnicas como “quantitativa” ou “decibelímetro” não atende aos requisitos da NR-15 ou NHO-01, não servindo o formulário previdenciário, preenchido dessa forma, para o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a ruído acima do limite de tolerância, após 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003);" (grifei)

Portanto, considerando os esclarecimentos acima, aos quais adiro como razões de decidir, concluo que foi utilizada metodologia de medição adequada a fim de permitir a verificação da exposição da parte autora, com habitualidade e permanência, a ruído excessivo durante toda a jornada de trabalho, já que o ruído em questão foi medido em conformidade com o julgado supra.

De outro giro, não se desconhece que a TNU julgou o Tema Representativo de Controvérsia nº 208, fixando a seguinte tese: "Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo." (TNU, tema 208) (grifei)

Compulsando detidamente os aludidos PPPs, observo que há indicação adequada do responsável técnico pelos registros ambientais para os períodos mencionados na sentença, constando em campo específico (16) os respectivos nomes dos profissionais legalmente habilitados pela monitoração, NITs e registros no conselho de classe.

Especificamente quanto ao período compreendido entre 01/10/2003 e 31/08/2007, não obstante ser insuficiente para validade do PPP constar apenas o nome, CREA e o carimbo com o registro no órgão de classe no referido documento laboral (PPP10, pág. 2, canto inferior direito), sem a indicação exata do período pelo qual o profissional indicado foi responsável pela monitoração, a ausência da indicação adequada do responsável técnico restou suprida pela documentação complementar a que se refere o mencionado julgado da TNU, lançada no Evento 52 (laudo judicial), o qual foi produzido e assinado por perito engenheiro de segurança do trabalho, e que chegou a mesma conclusão acerca da intensidade do ruído apurada na atividade desempenhada pelo autor no referido interregno, observando que o ruído experienciado foi superior ao limite legal (pág. 8).  

Por fim, não prospera a solicitação do INSS no sentido de “que a avaliação das condições de trabalho da parte autora tenha como fundamento os PPP´s apresentados, afastando-se a conclusão da perícia judicial realizada de forma extemporânea e sem observância aos requisitos indispensáveis para a elaboração do LTCAT”.

Isso porque, ao contrário do afirmado pela autarquia previdenciária, a sentença impugnada fundamentou a procedência do pedido autoral, referente à especialidade da atividade exercida, nos Perfis Profissiográficos Previdenciários, invocando o laudo pericial apenas como prova complementar, corroborador da profissiografia do autor, muito embora dele pudesse se valer o nobre juiz sentenciante em sua fundamentação como prova principal, ante a necessidade da realização da perícia judicial decorrente da discordância invocada pelo próprio INSS quanto às informações técnicas lançadas nos PPPs.

Nesse cenário, em que reconhecida a natureza especial da atividade desenvolvida, nos períodos mencionados na sentença (09/10/1985 a 30/11/2001, 01/10/2003 a 31/08/2007, 02/06/2008 a 30/06/2008, 21/10/2008 a 10/02/2009 e de 23/04/2010 a 26/08/2010), e computando-se todo o período comum já reconhecido administrativamente pelo INSS (evento 69, PROCADM1, págs. 45/50), observa-se que restou demonstrada a contagem de tempo suficiente para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição na DER (23/05/2017), totalizando mais de 35 anos, conforme consigando pelo Juízo de origem, devendo o INSS reafirmar a DER, no entanto, para o dia seguinte em que o autor preencheu os requisitos ao benefício de aposentadoria integral, sem a incidência do fator previdenciário, conforme determinado pelo Juízo de origem, diante do que restou decidido pelo E. STJ (Tema 995) e em decorrência do direito do segurado ao melhor benefício.

Quanto aos efeitos financeiros da concessão do benefício previdenciário, a presente hipótese assemelha-se à situação a ser debatida no julgamento de recurso(s) especial(ais) submetido(s) ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1124/STJ - "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária"), uma vez que, no caso, a documentação comprobatória do direito do segurado à concessão da aposentadoria, assegurado no presente feito, não havia sido submetida ao crivo administrativo da autarquia previdenciária à época da DER, considerando que os PPPs lançados no evento 1, PPP9, evento 1, PPP10, evento 1, PPP11, evento 1, PPP12 e no evento 1, PPP13 distinguem-se daqueles apresentados no processo administrativo, e possuem informações incompletas ou distintas, inclusive quanto à intensidade sonora a que estava submetido o segurado, conforme evento 69, PROCADM1, págs. 24/29.

Nesse contexto, considerando o que restou determinado pelo STJ (Tema 1124), no sentido da “suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada”, deve-se concluir pelo sobrestamento do feito na fase de liquidação do julgado, de modo que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja definido por ocasião da liquidação do julgado, em consonância com o recente entendimento da antiga 2ª Turma Especializada fixado nos autos da Apelação Cível 0035220-70.2012.4.02.5101, em sede de embargos de declaração.

Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão proferido nos autos da aludida AC nº. 0035220-70.2012.4.02.5101, em sede de embargos de declaração:

“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR DETERMINAÇÃO CONTIDA NO TRÂMITE DE JULGAMENTO DO TEMA 1124 DO STJ. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO. ART. 4º DO CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO A PARTIR DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.

II. Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

III. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015). Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, e analisado os autos, passo a análise da questão ventilada pelo recorrente:

IV. O Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, tem como questão submetida a julgamento, a definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.

V. Pois bem, inicialmente é bom salientar que a controvérsia referente ao mérito no presente caso já se encontra devidamente solucionada, restando pendente apenas a parte concernente ao alcance das diferenças devidas, estas sim, abrangidas pela pendência de julgamento do Tema 1124 do STJ.

VI. Sob a perspectiva da efetividade do processo e sua natureza principiológica processual, é expressamente definido na norma de regência, no art. 4º do Código de Processo Civil: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Desta forma, acompanho ao que já foi decidido por esta Corte, em matéria previdenciária, no julgamento da Apelação Cível 5038460-35.2019.4.02.5101, pela Exma. Juíza Federal Convocada, Dra. Andrea Daquer Barsotti, e em respeito à determinação de suspensão contida no trâmite de julgamento, ainda pendente, do Tema 1124 daquela egrégia Corte Superior, com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, determino a suspensão do presente feito na fase de liquidação do julgado, observando o que for decidido no aludido paradigma, sem alteração dos demais aspectos do resultado do julgamento. Não havendo óbice, entretanto, para que se dê prosseguimento à liquidação do julgado, com termo inicial das diferenças, a partir da data de citação do INSS, devendo ser respeitado, em posterior cálculo de diferenças restantes, ao que eventualmente venha a ser determinado pelo STJ, em Tese, ainda a ser fixada com o julgamento definitivo de seu Tema 1124.

VII. Embargos de declaração parcialmente providos.”

As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, nos termos da lei, devendo sobre elas incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso.

Quanto aos índices aplicáveis, até 8/12/2021, véspera da data de publicação da Emenda Constitucional nº 113, devem ser observados aqueles previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos seguintes parâmetros: para os juros de mora, devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; para a correção monetária, em se tratando de condenações previdenciárias, como na presente hipótese, aplica-se o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/1991.

A partir de 9/12/2021, no entanto, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, independentemente da natureza jurídica da condenação, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021.

Ressalto, para evitar embargos de declaração, que a incidência da nova disposição introduzida pela EC 113/2021, quanto à correção monetária e aos juros de mora, terá seus efeitos a partir de sua vigência, ou seja, não tem efeitos retroativos.

Outrossim, o Manual de Cálculos da Justiça Federal é constantemente atualizado para dar o perfeito cumprimento à Constituição e às decisões dos Tribunais superiores.

Quanto aos honorários sucumbenciais, em razão da sucumbência total, o INSS deve arcar integralmente com os honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.

Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015 não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, devem ser fixados os honorários desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º de tal artigo, conforme observado na sentença, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, em vista da sucumbência recursal da autarquia previdenciária, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, majorando-se em 1% do valor dos honorários fixados na origem, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo.

Com o fim a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Pelo exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, determinando, de ofício, a suspensão do feito na fase de liquidação do julgado até o julgamento dos Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.913.152/SP e 1.912.784/SP - Tema 1124 pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja definido por ocasião da liquidação do julgado, integrando-se o julgado, também de ofício, quanto à incidência dos consectários legais, nos termos da fundamentação supra.



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Documento:20001878721
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001992-47.2020.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PPP. INTENSIDADE DO AGENTE NOCIVO. TÉCNICA UTILIZADA. DOSIMETRIA. CONFORMIDADE COM A NHO-01 DA FUNDACENTRO. RESPONSÁVEL TÉCNICO. INDICAÇÃO ADEQUADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Apelação cível interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral para, reconhecendo o tempo de serviço especial laborado pela parte autora com exposição a níveis de pressão acústica acima do limite de tolerância permitido pela legislação previdenciária, condenar a autarquia a implantar em favor do segurado o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.

2. De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, no campo destinado à indicação da técnica utilizada na avaliação de intensidade do agente nocivo, há referência expressa à medição do ruído mediante dosimetria, assim como ao Anexo I NR-15, em conformidade, portanto, com a NHO-01 da FUNDACENTRO.

3. Outrossim, "não há necessidade de apresentação de histograma ou memória de cálculo com medição detalhada do nível ruído em vários momentos diferentes durante a jornada de trabalho, isso porque o que confere habitualidade e permanência à exposição é a regularidade e frequência com que acontece, não sendo necessário que ocorra ao longo de toda a jornada diária de trabalho. A habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo ruído decorre do desempenho diário das atividades do autor." (Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, AREsp 1364276, Dje 18/12/2018).

4. Hipótese em que há indicação adequada do responsável técnico pelos registros ambientais nos PPPs, em conformidade com o julgado da TNU (Tema 208), constando em campo específico os respectivos nomes dos profissionais legalmente habilitados pela monitoração, NITs e registros no conselho de classe, sendo que, especificamente quanto ao período compreendido entre 01/10/2003 e 31/08/2007, a ausência de indicação adequada restou suprida pela documentação complementar (laudo judicial) a que se refere o mencionado julgado da TNU, o qual foi produzido e assinado por perito engenheiro de segurança do trabalho, e que chegou a mesma conclusão acerca da intensidade do ruído apurada na atividade desempenhada pelo autor no referido interregno, observando que o ruído experienciado foi superior ao limite legal.

5. Recurso não provido, determinando-se, de ofício, a suspensão do feito na fase de liquidação do julgado até o julgamento dos Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.913.152/SP e 1.912.784/SP - Tema 1124 pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja definido por ocasião da liquidação do julgado, integrando-se o julgado, também de ofício, quanto à incidência dos consectários legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, determinando, de ofício, a suspensão do feito na fase de liquidação do julgado até o julgamento dos Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.913.152/SP e 1.912.784/SP - Tema 1124 pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja definido por ocasião da liquidação do julgado, integrando-se o julgado, também de ofício, quanto à incidência dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2024 A 21/05/2024

Apelação Cível Nº 5001992-47.2020.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/05/2024, às 13:00, a 21/05/2024, às 12:59, na sequência 160, disponibilizada no DE de 02/05/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO, DE OFÍCIO, A SUSPENSÃO DO FEITO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO ATÉ O JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS 1.905.830/SP, 1.913.152/SP E 1.912.784/SP - TEMA 1124 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE MODO QUE O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO SEJA DEFINIDO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, INTEGRANDO-SE O JULGADO, TAMBÉM DE OFÍCIO, QUANTO À INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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