Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000333-70.2020.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por D. B. D. S. em face de sentença lançada no evento 22, SENT1, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão de tempo especial em comum, para condenar o INSS apenas a reconhecer o tempo de serviço comum laborado pelo autor nos “períodos constantes do CNIS de 10/2011, 11/2011, 12/2011, 01/2012, 02/2012, 03/2012”, deixando o juízo de origem de reconhecer a especialidade do período compreendido entre 15/04/1982 e 30/06/1989, invocado na inicial, por considerar que a atividade de escriturário exercida pelo segurado não diz respeito às categorias profissionais elencadas para efeito de enquadramento, e que o PPP juntado aos autos não contém avaliação quantitativa ou sequer qualitativa dos agentes nocivos aos quais estaria exposto.

Em razões recursais (evento 33, APELAÇÃO1), a parte autora pugna pela reforma da sentença, para que seja concedida a aposentadoria NB 42/185.377.616-2, mediante o reconhecimento da especialidade do labor prestado no período de 15/04/1982 a 30/06/1989, sob o argumento, em síntese, de que “discute-se o reconhecimento do tempo de 15/04/82 a 30/06/89, PERÍODO ANTERIOR A 28/04/1995, sendo certo que neste período não se exigia a demonstração do nível de concentração/intensidade da exposição. Neste sentido, o PPP apresentado pelo autor informa a profissiografia completa com a execução das tarefas de escriturário, onde se expunha de forma habitual e permanente a Álcool Isopropílico, fixador, toner, benzina, amônia”, além de radiação não ionizante (lâmpada ultravioleta), informando no quesito “concentração/intensidade” o descritivo N/A por não ser aplicável a demonstração quantitativa destes agentes à época do labor”, requerendo, ademais, que a data inicial do benefício seja fixada na DER, ou, subsidiariamente, para o momento em que implementados os requisitos da aposentadoria requerida, mediante a reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ.

Contrarrazões lançadas no evento 39, CONTRAZ1, pugnando o INSS pelo não provimento do recurso.

O Ministério Público Federal se manifesta no sentido de sua não intervenção no presente feito (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000333-70.2020.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, a sentença ora impugnada julgou parcialmente procedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão de tempo especial em comum, para condenar o INSS apenas a reconhecer o tempo de serviço comum laborado pelo autor nos “períodos constantes do CNIS de 10/2011, 11/2011, 12/2011, 01/2012, 02/2012, 03/2012”, deixando o juízo de origem de reconhecer a especialidade do período compreendido entre 15/04/1982 e 30/06/1989, invocado na inicial, por considerar que a atividade de escriturário exercida pelo segurado não diz respeito às categorias profissionais elencadas para efeito de enquadramento, e que o PPP juntado aos autos não contém avaliação quantitativa ou sequer qualitativa dos agentes nocivos aos quais estaria exposto.

A pretensão recursal consiste na reforma da sentença, para que seja concedida a aposentadoria NB 42/185.377.616-2, mediante o reconhecimento da especialidade do labor prestado no período de 15/04/1982 a 30/06/1989, argumentando a parte autora, em síntese, que “discute-se o reconhecimento do tempo de 15/04/82 a 30/06/89, PERÍODO ANTERIOR A 28/04/1995, sendo certo que neste período não se exigia a demonstração do nível de concentração/intensidade da exposição. Neste sentido, o PPP apresentado pelo autor informa a profissiografia completa com a execução das tarefas de escriturário, onde se expunha de forma habitual e permanente a Álcool Isopropílico, fixador, toner, benzina, amônia”, além de radiação não ionizante (lâmpada ultravioleta), informando no quesito “concentração/intensidade” o descritivo N/A por não ser aplicável a demonstração quantitativa destes agentes à época do labor”, requerendo, ademais, que a data inicial do benefício seja fixada na DER, ou, subsidiariamente, para o momento em que implementados os requisitos da aposentadoria requerida, mediante a reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ.

O art. 58 da Lei nº 8.213/91 elenca as formas de comprovação da exposição a agentes nocivos, nos seguintes termos:

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

§ 1o. A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

§ 2o. Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

§ 3o. A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.

§ 4o. A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.

Vê-se, dessa forma, que a lei exige que a comprovação da efetiva exposição do segurado ao agente nocivo seja feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, o qual, no art. 260 da Instrução Normativa nº 77/2015, assim dispõe:

Art. 260. Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1o. de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1o. do art. 58 da Lei 8.213, de 1991, passou a ser PPP

Atualmente, portanto, a comprovação de exposição aos agentes nocivos é feita através do formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. É o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.

Para melhor compreender a eficácia probatória de tal documento, convém a transcrição do art. 264 da aludida IN 77/2015/INSS:

Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas:

I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador;

II - Registros Ambientais;

III - Resultados de Monitoração Biológica; e

IV - Responsáveis pelas Informações.

§ 1o. O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a:

a) fiel transcrição dos registros administrativos; e

b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.

§ 2o. Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa. (Nova redação dada pela IN INSS/PRES 85, de 18.2.2016).

§ 3o. A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal.

§ 4o. O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.

§ 5o. Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7o. do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.

Assim, a legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, sendo que, embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que, repita-se, reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo que o PPP é assinado pela empresa ou seu preposto. Assim, não é exigida a assinatura do profissional responsável pela elaboração do laudo técnico, mas apenas a assinatura da empresa ou de seu preposto.

Destaque-se que a Instrução Normativa supra, em seu artigo 260, como visto, dá conta de que o único documento exigível do segurado para a comprovação de tempo especial é o PPP, se o período a ser reconhecido for posterior a 1º/01/2004.

Anteriormente à edição da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial se dava pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol do Decreto 53.831/64 e do Decreto 83.080/79, independentemente, portanto, da produção de laudo pericial comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos, sem perder de vista que o rol das atividades ali inscritas é considerado meramente exemplificativo pela jurisprudência assente do E. STJ, podendo, assim, ser também considerada especial a atividade mesmo que não conste no regulamento. Somente com a superveniência da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, cuja regulamentação, contudo, somente ocorreu com o Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997.

Impende consignar, por fim, acerca da especialidade da atividade laboral, que é possível a conversão do tempo especial em comum sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.

No caso em apreço, ainda que se possa afastar a especialidade do período laborado (15/04/1982 a 30/06/1989) em razão da impossibilidade de enquadramento da categoria profissional de escriturário, certo é que o autor, no aludido interregno, trabalhava com exposição permanente, e de forma habitual, ao agente químico benzina, dentre outros agentes nocivos, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP lançado no evento 1, PPP9, sendo que o Decreto 53.831/64 considerava insalubre as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, nos termos do Código 1.2.11 de seu Quadro Anexo, razão pela qual se reputam satisfeitas as exigências da legislação previdenciária para que seja reconhecido como de natureza especial.

De outro giro, ao contrário do afirmado na sentença, a teor do Anexo 13, da Norma Regulamentadora NR-15, do Ministério do Trabalho e Emprego - M.T.E, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor, não havendo falar, dessa forma, em avaliação quantitativa ou ausência de avaliação qualitativa.

Nesse contexto, em que reconhecida a natureza especial da atividade desenvolvida, no período mencionado (15/04/1982 a 30/06/1989), e computando-se todo o período já reconhecido administrativamente pelo INSS (evento 1, PROCADM13, págs. 51/52), observa-se que restou demonstrada a contagem de tempo suficiente para obtenção da aposentadoria integral por tempo de contribuição, totalizando mais de 35 anos até a DER, conforme demonstrado na tabela abaixo:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento21/09/1958
SexoMasculino
DER06/12/2018
NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-15/06/197715/03/19781.000 anos, 9 meses e 1 dias10
2-22/09/197823/11/19791.001 anos, 2 meses e 2 dias15
3-28/11/197931/03/19801.000 anos, 4 meses e 3 dias4
4-15/04/198205/12/20051.0016 anos, 5 meses e 5 dias
(Ajustada concomitância)
198
5-05/05/200315/06/20031.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
6-31/01/200621/12/20061.000 anos, 10 meses e 21 dias12
7-15/10/199706/12/19971.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
8-07/01/199827/02/19981.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
9-01/09/201031/10/20101.000 anos, 2 meses e 0 dias2
10-01/11/201230/11/20121.000 anos, 1 meses e 0 dias1
11-01/05/201331/12/20181.005 anos, 8 meses e 0 dias
Período parcialmente posterior à DER
68
12-15/04/198230/06/19891.40
Especial
7 anos, 2 meses e 16 dias
+ 2 anos, 10 meses e 18 dias
= 10 anos, 1 meses e 4 dias
87
13-01/07/198905/12/20051.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)21 anos, 9 meses e 26 dias23040 anos, 2 meses e 25 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)3 anos, 3 meses e 7 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)22 anos, 9 meses e 8 dias24141 anos, 2 meses e 7 diasinaplicável
Até a DER (06/12/2018)35 anos, 6 meses e 12 dias39760 anos, 2 meses e 15 dias95.7417

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 06/12/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Quanto aos efeitos financeiros da concessão do benefício previdenciário, é firme a orientação do E. STJ de que, caso o segurado tenha implementado os requisitos legais para a obtenção de benefício previdenciário na data em que formulou requerimento administrativo, deve ser esse o termo inicial para o benefício previdenciário, independentemente de a comprovação ter ocorrido apenas em momento posterior, ou mesmo na seara judicial, porquanto o deferimento de tais verbas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Vejam-se, a título exemplificativo, os seguintes precedentes:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES.

I - Trata-se, na origem, de ação objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com efeitos contados desde a DER.

II - Por sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, desde a data do ajuizamento da ação. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para que os efeitos da condenação retroagissem à data do requerimento administrativo. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial.

III - É firme a orientação desta Corte Superior, a qual é perfeitamente aplicável à hipótese dos autos, no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.790.531/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 29/5/2019 e REsp 1.475.373/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 8/5/2018.

IV - Agravo interno improvido.”

(AgInt no REsp 1896837/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/03/2021)

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

1. Cinge-se a controvérsia à decadência do direito de revisão do ato de concessão de aposentadoria pelo segurado.

2. Segundo dispõe o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".

3. No caso dos autos, o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em agosto de 2009, e a ação de revisão do ato de concessão foi ajuizada somente em 2016, não havendo que se falar em reconhecimento da decadência do direito de ação.

4. O aresto hostilizado encontra-se em consonância com a compreensão do STJ, razão pela qual não merece reforma.

5. Quanto ao termo inicial do benefício, o STJ orienta-se no sentido de que, caso o segurado tenha implementado os requisitos legais para a obtenção de benefício previdenciário na data em que formulou requerimento administrativo, deve ser esse o termo inicial para o benefício previdenciário, independentemente de a comprovação ter ocorrido apenas em momento posterior, ou mesmo na seara judicial. 6. Recurso Especial não provido.”

(REsp 1833548/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 11/10/2019)

No presente caso, o mesmo raciocínio merece ser aplicado com ainda mais razão, haja vista que na data do requerimento administrativo de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado não só já havia incorporado ao seu patrimônio o direito ao reconhecimento e inclusão do tempo especial, fazendo jus ao benefício ora concedido, como também já havia apresentado no processo administrativo as provas técnicas que justificaram o reconhecimento de atividade especial.

Por isso mesmo, é distinta a situação daquela a ser debatida no julgamento de recurso(s) especial(ais) submetido(s) ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1124/STJ - "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária"), uma vez que, no caso, repita-se, a documentação comprobatória do direito do segurado à concessão da aposentadoria, assegurado no presente feito, já havia sido submetida ao crivo administrativo da autarquia previdenciária à época da DER.

As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, nos termos da lei, devendo sobre elas incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso.

Quanto aos índices aplicáveis, até 8/12/2021, véspera da data de publicação da Emenda Constitucional nº 113, devem ser observados aqueles previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos seguintes parâmetros: para os juros de mora, devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; para a correção monetária, em se tratando de condenações previdenciárias, como na presente hipótese, aplica-se o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/1991.

A partir de 9/12/2021, no entanto, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, independentemente da natureza jurídica da condenação, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021, conforme já determinado na sentença, daí porque não merece prosperar o recurso sobre tal questão.

Ressalto, para evitar embargos de declaração, que a incidência da nova disposição introduzida pela EC 113/2021, quanto à correção monetária e aos juros de mora, terá seus efeitos a partir de sua vigência, ou seja, não tem efeitos retroativos.

Outrossim, o Manual de Cálculos da Justiça Federal é constantemente atualizado para dar o perfeito cumprimento à Constituição e às decisões dos Tribunais superiores.

Quanto aos honorários sucumbenciais, em razão da sucumbência total, o INSS deve arcar integralmente com os honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.

Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015 não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, devem ser fixados os honorários desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º de tal artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Com o fim a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Pelo exposto, VOTO no sentido de DAR provimento ao recurso, para reconhecer a especialidade do período laborado pelo autor entre 15/04/1982 a 30/06/1989, e para conceder em seu favor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição NB/185.377.616-2, desde a DER (06/12/2018), com fulcro na CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001874792v4 e do código CRC ed63351c.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000333-70.2020.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL EXPOSIÇÃO. AGENTE QUÍMICO À BASE DE HIDROCARBONETO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE PELO SIMPLES CONTATO FÍSICO. ANEXO 13, DA NR-15, DO MTE. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO ESPECIAL DO LABOR EXERCIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO ASSEGURADO. RECURSO PROVIDO.

1. Apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o seu pedido, para condenar o INSS a reconhecer o tempo de serviço comum laborado nos períodos constantes do CNIS, deixando o juízo de origem de reconhecer a especialidade do período invocado por considerar que a atividade de escriturário exercida pelo segurado não diz respeito às categorias profissionais elencadas para efeito de enquadramento, e que o PPP juntado aos autos não contém avaliação quantitativa ou sequer qualitativa dos agentes nocivos aos quais estaria exposto.

2. Ainda que se possa afastar a especialidade do período laborado (15/04/1982 a 30/06/1989) em razão da impossibilidade de enquadramento da categoria profissional de escriturário, certo é que o autor, no aludido interregno, trabalhava com exposição permanente, e de forma habitual, ao agente químico benzina, dentre outros agentes nocivos, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP juntado aos autos, sendo que o Decreto 53.831/64 considerava insalubre as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, nos termos do Código 1.2.11 de seu Quadro Anexo, razão pela qual se reputam satisfeitas as exigências da legislação previdenciária para que seja reconhecido como de natureza especial.

3. Ao contrário do afirmado na sentença, a teor do Anexo 13, da Norma Regulamentadora NR-15, do Ministério do Trabalho e Emprego - M.T.E, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor, não havendo falar, dessa forma, em avaliação quantitativa ou ausência de avaliação qualitativa.

4. Contagem de tempo suficiente para obtenção da aposentadoria integral por tempo de contribuição, totalizando-se mais de 35 anos até a DER.

5. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR provimento ao recurso, para reconhecer a especialidade do período laborado pelo autor entre 15/04/1982 a 30/06/1989, e para conceder em seu favor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição NB/185.377.616-2, desde a DER (06/12/2018), com fulcro na CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001878403v4 e do código CRC 3eb8126d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 28/5/2024, às 16:19:44

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2024 A 21/05/2024

Apelação Cível Nº 5000333-70.2020.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/05/2024, às 13:00, a 21/05/2024, às 12:59, na sequência 185, disponibilizada no DE de 02/05/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE DO PERÍODO LABORADO PELO AUTOR ENTRE 15/04/1982 A 30/06/1989, E PARA CONCEDER EM SEU FAVOR O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NB/185.377.616-2, DESDE A DER (06/12/2018), COM FULCRO NA CF/88, ART. 201, § 7º, INC. I, COM REDAÇÃO DADA PELA EC 20/98.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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