Apelação Cível Nº 5000333-70.2020.4.02.5108/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por D. B. D. S. em face de sentença lançada no , que julgou parcialmente procedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão de tempo especial em comum, para condenar o INSS apenas a reconhecer o tempo de serviço comum laborado pelo autor nos “períodos constantes do CNIS de 10/2011, 11/2011, 12/2011, 01/2012, 02/2012, 03/2012”, deixando o juízo de origem de reconhecer a especialidade do período compreendido entre 15/04/1982 e 30/06/1989, invocado na inicial, por considerar que a atividade de escriturário exercida pelo segurado não diz respeito às categorias profissionais elencadas para efeito de enquadramento, e que o PPP juntado aos autos não contém avaliação quantitativa ou sequer qualitativa dos agentes nocivos aos quais estaria exposto.
Em razões recursais (), a parte autora pugna pela reforma da sentença, para que seja concedida a aposentadoria NB 42/185.377.616-2, mediante o reconhecimento da especialidade do labor prestado no período de 15/04/1982 a 30/06/1989, sob o argumento, em síntese, de que “discute-se o reconhecimento do tempo de 15/04/82 a 30/06/89, PERÍODO ANTERIOR A 28/04/1995, sendo certo que neste período não se exigia a demonstração do nível de concentração/intensidade da exposição. Neste sentido, o PPP apresentado pelo autor informa a profissiografia completa com a execução das tarefas de escriturário, onde se expunha de forma habitual e permanente a Álcool Isopropílico, fixador, toner, benzina, amônia”, além de radiação não ionizante (lâmpada ultravioleta), informando no quesito “concentração/intensidade” o descritivo N/A por não ser aplicável a demonstração quantitativa destes agentes à época do labor”, requerendo, ademais, que a data inicial do benefício seja fixada na DER, ou, subsidiariamente, para o momento em que implementados os requisitos da aposentadoria requerida, mediante a reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ.
Contrarrazões lançadas no , pugnando o INSS pelo não provimento do recurso.
O Ministério Público Federal se manifesta no sentido de sua não intervenção no presente feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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