Apelação Cível Nº 5002792-04.2022.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença () proferida nos autos de ação movida por J. D. S. R., na qual a MM. Juíza a quo julgou parcialmente procedente o pedido, que versa sobre concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, considerados os períodos de labor sob condições especiais.
Ao decidir pela parcial procedência do pedido, a i. magistrada condenou o INSS a averbar nos assentos da autora a especialidade dos períodos de trabalho de 01/01/2001 a 31/12/2014, e de 09/01/2019 a 11/03/2022, e conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição, com o tempo total de 30 (trinta) anos. Condenado o réu a pagar os valores atrasados, monetariamente corrigidas as parcelas e acrescidas de juros de mora. DIB em 01/02/2019 (reafirmação da DER). Indeferido o pedido de tutela de urgência. Honorários a serem pagos pela autarquia fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula n. 111 do STJ. Sentença considerada não sujeita à remessa necessária, tendo em vista que, mesmo ilíquida, já se tem certeza de que o montante devido não alcançará valor equivalente a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Em sua apelação (), o INSS sustenta, em síntese, que o PPP apresentado sinaliza a utilização de diversos EPIs descritos como eficazes, e que a autora realizava a limpeza de janelas, geladeiras e aparelhos telefônicos instalados dentro e fora dos quartos e unidades hospitalares em que os pacientes permaneciam internados, mas também executava limpeza de áreas externas do hospital, como as calçadas ao redor da unidade hospitalar, de modo que não trabalhava em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, não havendo que se falar em tempo de serviço especial. Pugna pela reforma da sentença e improcedência do pedido.
Contrarrazões no .
Manifestação do Ministério Público Federal por sua não-intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 6/5/2024, às 18:54:34