Apelação Cível Nº 0103357-79.2013.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por J. S. R., no bojo do cumprimento de sentença por ele promovido contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação na qual objetivava a readequação da RMI de seus proventos, mediante a adoção dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, a partir da publicação destas, bem como o pagamento das diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal.
Na origem, na fase de conhecimento, a sentença julgou procedentes os pedidos, para condenar o réu a (i) adequar a renda mensal do benefício previdenciário do autor (NB 805717986) sem o limitador original e aplicar os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, e (ii) pagar as diferenças decorrentes das prestações não atingidas pela prescrição qüinqüenal, contada do qüinqüênio que antecede ao ajuizamento da ação (jul/2013), tudo a ser apurado em liquidação de sentença, sendo certo que as diferenças apuradas devem ser integralmente corrigidas pela autarquia-previdenciária, aplicando-se juros de 1% ao mês a contar da citação do réu, e correção monetária segundo Manual da Justiça Federal ().
Em sede de segundo grau de jurisdição, a Remessa Necessária e as apelações interpostas pelo autor e pelo INSS foram parcialmente providas, para a alterar a fixação dos honorários advocatícios e para que a correção monetária e os juros moratórios sejam calculados com observância da Lei 11.960/09 ().
Trânsito em julgado ocorrido em 27/06/2017 ().
Cumprimento de sentença das parcelas incontroversas iniciado pelo autor nos termos da petição de .
Cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no , com os quais o exequente discordou () e o executado anuiu ().
Novos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no , com os quais ambas as partes discordaram ( e ).
Novos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no , com os quais o exequente anuiu () e o INSS discordou ().
Despacho determinando a expedição de precatório e RPV dos valores incontroversos ().
Despacho determinando sejam esclarecidos, pela Contadoria Judicial, os valores ainda tido como controvertidos (), cuja manifestação se deu no .
Manifestação de concordância com os cálculos, pelo exequente ().
Decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo ().
Requisitórios complementares expedidos no , tendo o exequente manifestado concordância ( e ).
Sentença que declarou extinta a execução, ante a satisfação do crédito exequendo ().
Contra a sentença, o exequente interpõe apelação alegando que o Juízo de origem deixou de constatar que, apesar do aceite do acordo, ainda está com a renda defasada, devendo prosseguir os autos até a resolução integral do mérito. Afirma que resta pendente a revisão de sua renda e as parcelas de diferenças advindas desde 05/2019 até a efetiva revisão ().
Ao final, requer seja dado provimento à apelação, para reformar a sentença, a fim de que não seja extinto o processo com resolução do mérito até a efetiva revisão do benefício, resguardando seu direito de requerer as diferenças do período de 05/2019 até a efetiva implementação da revisão.
Contrarrazões do INSS requerendo, em suma, o desprovimento do recurso ().
Parecer do Ministério Público Federal que se manifesta pela sua não intervenção ().
Petição do exequente requerendo a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que realize a transferência dos valores incontroversos ().
É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001876825v13 e do código CRC f3a7ed7b.
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