Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0103357-79.2013.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por J. S. R., no bojo do cumprimento de sentença por ele promovido contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação na qual objetivava a readequação da RMI de seus proventos, mediante a adoção dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, a partir da publicação destas, bem como o pagamento das diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal.

Na origem, na fase de conhecimento, a sentença julgou procedentes os pedidos, para condenar o réu a (i) adequar a renda mensal do benefício previdenciário do autor (NB 805717986) sem o limitador original e aplicar os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, e (ii) pagar as diferenças decorrentes das prestações não atingidas pela prescrição qüinqüenal, contada do qüinqüênio que antecede ao ajuizamento da ação (jul/2013), tudo a ser apurado em liquidação de sentença, sendo certo que as diferenças apuradas devem ser integralmente corrigidas pela autarquia-previdenciária, aplicando-se juros de 1% ao mês a contar da citação do réu, e correção monetária segundo Manual da Justiça Federal  (evento 21, SENT102).

Em sede de segundo grau de jurisdição,​ a Remessa Necessária e as apelações interpostas pelo autor e pelo INSS foram parcialmente providas, para a alterar a fixação dos honorários advocatícios e para que a correção monetária e os juros moratórios sejam calculados com observância da Lei 11.960/09 (evento 62, OUT34).

Trânsito em julgado ocorrido em 27/06/2017 (evento 67, OUT39).

Cumprimento de sentença das parcelas incontroversas iniciado pelo autor nos termos da petição de evento 82, OUT47.

Cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no evento 87, OUT53, com os quais o exequente discordou (evento 95, OUT57) e o executado anuiu (evento 96, OUT58).

Novos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no evento 102, OUT59, com os quais ambas as partes discordaram (evento 111, OUT63 e evento 113, OUT66).

Novos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no evento 119, OUT70, com os quais o exequente anuiu (evento 128, OUT73) e o INSS discordou (evento 131, OUT74).

​Despacho determinando a expedição de precatório e RPV dos valores incontroversos (evento 134, DESPADEC144).

Despacho determinando sejam esclarecidos, pela Contadoria Judicial, os valores ainda tido como controvertidos (evento 172, DESPADEC146), cuja manifestação se deu no evento 177, OUT93.

Manifestação de concordância com os cálculos, pelo exequente (evento 185, OUT96).

Decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo (evento 192, DESPADEC147).

Requisitórios complementares expedidos no evento 218, REQPAGAM1, tendo o exequente manifestado concordância (evento 222, PET1 e evento 249, PET1).

Sentença que declarou extinta a execução, ante a satisfação do crédito exequendo (evento 279, SENT1).

Contra a sentença, o exequente interpõe apelação alegando que o Juízo de origem deixou de constatar que, apesar do aceite do acordo, ainda está com a renda defasada, devendo prosseguir os autos até a resolução integral do mérito. Afirma que resta pendente a revisão de sua renda e as parcelas de diferenças advindas desde 05/2019 até a efetiva revisão (evento 293, APELAÇÃO1).

Ao final, requer seja dado provimento à apelação, para reformar a sentença, a fim de que não seja extinto o processo com resolução do mérito até a efetiva revisão do benefício, resguardando seu direito de requerer as diferenças do período de 05/2019 até a efetiva implementação da revisão.

Contrarrazões do INSS requerendo, em suma, o desprovimento do recurso (evento 303, CONTRAZ1).

Parecer do Ministério Público Federal que se manifesta pela sua não intervenção (evento 24, PARECER1).

Petição do exequente requerendo a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que realize a transferência dos valores incontroversos (evento 26, PET1).

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001876825v13 e do código CRC f3a7ed7b.

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Documento:20001876826
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0103357-79.2013.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por J. S. R., no bojo do cumprimento de sentença por ele promovido contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação na qual objetivava a readequação da RMI de seus proventos, mediante a adoção dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, a partir da publicação destas, bem como o pagamento das diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal.

Não merece provimento o recurso.

Nos autos originários, foi iniciado cumprimento de sentença  pelo exequente, ora apelante, (​​evento 82, OUT47​​), tendo os autos sido remetidos ao setor de Contadoria Judicial, que, por sua vez, apresentou os cálculos de ​evento 87, OUT53​.

A partir da apresentação desses cálculos, houve uma série de manifestações por parte do exequente e do executado, ora concordando ora discordando daquela conclusão, até que, finalmente, o Juízo de primeiro grau determinou a expedição de precatório e de RPV dos valores incontroversos (evento 134, DESPADEC144).

Acerca dos valores controvertidos pelas partes, foi proferido despacho determinando a prestação de esclarecimentos pela Contadoria do Juízo (evento 172, DESPADEC146), tendo sua manifestação se dado no evento 177, OUT93.

Com esta manifestação, o exequente, ora apelante, expressou concordância por meio da petição de ​evento 185, OUT96​, requerendo a expedição dos Ofícios Requisitórios na modalidade superpreferencial.​

​Em seguida, foi ​proferida decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo (evento 192, DESPADEC147).

O exequente, embora regularmente intimado (eventos 196 e 200), não se insurgiu contra a decisão interlocutória acima referida, não interpondo o recurso de agravo de instrumento, cabível na espécie. Outrossim, após a expedição de requisitórios complementares, elaborados com base nos referidos cálculos homologados, manifestou sua concordância (evento 222, PET1 e evento 249, PET1).

Vale registrar que as decisões interlocutórias se sujeitam à preclusão, com produção de efeitos semelhantes ao instituto da coisa julgada material, motivo pelo qual as questões incidentemente consumadas não podem ser apreciadas na apelação interposta contra sentença que extingue o processo de execução.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELOS CREDORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS DESPROVIDO.

 1 - Deflagrada a execução, os exequentes (em número de 03) apresentaram memória de cálculo. Devidamente intimado, deixou o INSS de oferecer impugnação. Sobreveio, então, em 17 de abril de 2018, decisão homologatória dos cálculos dos exequentes. Com o trânsito em julgado, foram expedidos os respectivos ofícios requisitórios.

2 - Meses depois, a Autarquia Previdenciária apresenta petição por meio da qual vem "impugnar o cálculo elaborado pela parte contrária". A peça defensiva fora sumariamente rejeitada, em razão da sua intempestividade.

3 - Ato contínuo, o ente previdenciário, em nova petição, alega a existência de "erro material na conta elaborada pela parte contrária", oportunidade em que requer a adoção da memória de cálculo por ele apresentada.

4 - De acordo com o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 473 do CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".

5 - Assim, o questionamento que agora se levanta encontra-se acobertado pela preclusão temporal, uma vez que o INSS, diante da decisão homologatória dos cálculos, quedou-se inerte.

6 - O erro material, passível de retificação segundo o art. 494, I, do CPC/73, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo aritméticos, sendo vedado pretender-se estender o alcance da norma à discussão dos critérios de correção monetária e juros de mora. Precedente.

7 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.

(TRF3, 7ª Turma, AG 50152994320194030000, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, E-DJF3R 29.01.2020) - grifado

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO - FAT HABITACIONAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS FIXADOS POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO RECORRIDA. QUESTIONAMENTO EM APELAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO.

1. "É defeso à parte discutir questão já resolvida no curso do processo, em face da preclusão lógica, quando, expressa ou implicitamente, aceitou a decisão que pretende reformar, nos termos do art. 473 do CPC." (AGTR 28662-RN, Terceira Turma, rel. Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (convocado), julg. 07/11/2002, DJ 30/12/2002 p. 65, votação unânime).

2. É descabida a impugnação, via apelação, de critério de incidência de juros de mora fixados por decisão interlocutória oportunamente não recorrida, em face da consumação das preclusões lógica e temporal.

3. Embargada a conta apresentada pelo credor sob a alegação de ser excessiva, é a Contadoria Judicial, órgão de auxílio do Juízo sem qualquer interesse na lide, competente para auxiliar o Juiz na definição do valor da execução, nos termos do art. 475-B, parágrafo 3º, do CPC.

4. Apelação improvida.

(TRF5, 3ª Turma, AC 200981000168657, Rel. Des. Fed.  MARCELO NAVARRO, e-DJF3R 17.12.2013) - grifado

​No caso em tela, em suas razões de apelação, o autor alega que o Juízo de origem deixou de constatar que ele ainda está com a renda defasada, restando pendente a revisão de sua renda e as parcelas de diferenças advindas desde 05/2019 até a efetiva revisão, o que configura conduta absolutamente incompatível com as manifestações de concordância por ele adotadas, até então, no bojo do cumprimento de sentença.

Ora, se a revisão pretendida ainda não fora implantada pela autarquia previdenciária, não deveria o exequente ter manifestado anuência com os valores das parcelas atrasadas a serem pagas.

Dessa forma, considerando que a parte exequente não recorreu da decisão interlocutória que acolheu os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo​, a matéria ventilada na presente apelação se encontra preclusa, a obstar a reapreciação da matéria, o que deságua na manutenção do decisum recorrido, com fundamento no art. 507, do CPC.

Ademais, na hipótese, foi comprovado pelo INSS, por meio do comunicado de evento 74, OUT42, o cumprimento da obrigação de fazer de revisão do benefício determinada na sentença, a partir de 01/08/2017.

​Com efeito, os cálculos dos valores atrasados somente podem ser realizados após a fixação de um termo final, que, no caso, é a efetivação da obrigação de fazer. Somente a partir dessa comprovação, portanto, é que puderam ser realizados todos os cálculos constantes dos autos pela Contadoria do Juízo.

Logo, não merece prosperar a alegação recursal de que é necessária a revisão da renda e o pagamento das parcelas de diferenças desde 05/2019, pois tais questões já foram solucionadas na fase de cumprimento de sentença, como corretamente reconhecido na sentença.

Deixo de aplicar o disposto no art. 85, §11, do CPC, tendo em vista que não houve condenação a título de honorários advocatícios, na origem.

Finalmente, com a confirmação da extinção da execução, fica prejudicada a apreciação dos termos da petição apresentada pelo exequente, por meio da qual requer a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que realize a transferência dos valores incontroversos (evento 26, PET1).​

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento à apelação, para manter a sentença que declarou extinta a execução.



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Apelação Cível Nº 0103357-79.2013.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. cálculos. contadoria judicial. DECISÃO homologatória. manifestação de concordância. PRECLUSÃO. ART. 507 DO CPC. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Recurso de apelação interposto por J. S. R., no bojo do cumprimento de sentença por ele promovido contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação na qual objetivava a readequação da RMI de seus proventos, mediante a adoção dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, a partir da publicação destas, bem como o pagamento das diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal.

2. Acerca dos valores controvertidos pelas partes, foi proferido despacho determinando a prestação de esclarecimentos pela Contadoria do Juízo, tendo sua manifestação se dado no evento 177, OUT93. Com esta manifestação, o exequente, ora apelante, expressou concordância, requerendo a expedição dos Ofícios Requisitórios na modalidade superpreferencial.​ ​Em seguida, foi ​proferida decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo.

3. O exequente, embora regularmente intimado, não se insurgiu contra a decisão interlocutória acima referida, não interpondo o recurso de agravo de instrumento, cabível na espécie. Outrossim, após a expedição de requisitórios complementares, elaborados com base nos referidos cálculos homologados, manifestou sua concordância.

4. As decisões interlocutórias se sujeitam à preclusão, com produção de efeitos semelhantes ao instituto da coisa julgada material, motivo pelo qual as questões incidentemente consumadas não podem ser apreciadas na apelação interposta contra sentença que extingue o processo de execução.

5. Na hipótese, foi comprovado pelo INSS, o cumprimento da obrigação de fazer de revisão do benefício determinada na sentença, a partir de 01/08/2017. ​Com efeito, os cálculos dos valores atrasados somente podem ser realizados após a fixação de um termo final, que, no caso, é a efetivação da obrigação de fazer. Somente a partir dessa comprovação, portanto, é que puderam ser realizados todos os cálculos constantes dos autos pela Contadoria do Juízo.

6. Logo, não merece prosperar a alegação recursal de que é necessária a revisão da renda e o pagamento das parcelas de diferenças desde 05/2019, pois tais questões já foram solucionadas na fase de cumprimento de sentença, como corretamente reconhecido na sentença.

7. Apelação desprovida, para manter a sentença que declarou extinta a execução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, para manter a sentença que declarou extinta a execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001876827v5 e do código CRC a1eec849.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2024 A 21/05/2024

Apelação Cível Nº 0103357-79.2013.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/05/2024, às 13:00, a 21/05/2024, às 12:59, na sequência 351, disponibilizada no DE de 02/05/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA MANTER A SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTA A EXECUÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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