Apelação Cível Nº 5035528-69.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida pelo juízo de direito da 25ª Vara Federal - RJ, datada de 29/08/2023 (), que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o auxílio-doença NB 615.202.110-7 desde a data do requerimento administrativo em 25/07/2016 até 28/11/2017. Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, realizada segundo o INPC, e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Fixou os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2° e 3°, inciso I e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do E. STJ. Sem custas para recurso, em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida. Sentença não sujeita à remessa necessária.
Nas suas razões de recurso (), a autarquia previdenciária requer o reconhecimento da prescrição da pretensão, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, no que tange ao pedido indeferido administrativamente há mais de 5 (cinco) anos, sem prejuízo da possibilidade de concessão do benefício previdenciário, se preenchidos todos os requisitos legais, caso haja novo pedido na via administrativa em período não superior ao prazo limite de 5 (cinco) anos. Pela eventualidade, caso assim não entendido, deve ser fixado o termo inicial a partir da citação, nos termos do artigo 240 do CPC. Argumenta que o último recolhimento anterior à DII se refere à competência 07/2014, o que assegurou a manutenção da qualidade de segurado até 15/09/2015 (fim do período de graça), nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/1991. Aduz que ocorreu a perda da qualidade de segurado. Sustenta que o vínculo de trabalho em aberto no CNIS, sem remunerações, é condição insuficiente para manutenção da qualidade de segurado. Requer a reforma da sentença, na hipótese de procedência do pedido, para fixar a DCB em 30/03/2017.
Contrarrazões - .
É o relatório. Peço dia.
/egc
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
O autor, atualmente com 61 anos de idade, auxiliar de serviços gerais, ajuizou esta ação em 2022, objetivando a concessão do benefício de incapacidade temporária desde 26/10/2015. Consta que o autor requereu o benefício por várias vezes em 07/10/2015 (não comparecimento ao exame médico-pericial - ); 25/07/2016 (não comprovada a qualidade de segurado – ); 05/10/2016 (não comprovada a qualidade de segurado – ); e 18/06/2018 (não constatada incapacidade para o trabalho – ), mas em todas essas ocasiões, os pedidos foram indeferidos, administrativamente, por motivos diversos. De acordo com o CNIS, o autor filiou-se ao RGPS em 01/1992 , e-fls. 109 e seguintes).
Juntou laudos médicos informando sobre a sua incapacidade laborativa. Junto alguns deles a seguir:
De acordo com os laudos acima, ao que parece, o benefício concedido em 09/04/2014, foi cessado indevidamente em 22/04/2014 – , e-fl. 33. Depois dessa data, o autor não mais trabalhou, nem recolheu para a previdência social. Os laudos do SABI, atestaram, pelo menos, a incapacidade laborativa de 11/10/2015 a 30/03/2017 ().
Aliás, pelas fotos que foram juntadas aos autos (, e-fls. 181), o autor não tinha condições de exercer atividade laborativa. Portanto, não houve perda da qualidade de segurado.
Sendo assim, considerando que o autor não apelou da sentença, a mesma deve ser mantida:
(...)
Entretanto, analisando os documentos constantes dos autos, verifico que, em relação ao requerimento NB 615.202.110-7 (objeto do pedido desta ação - como esclarecido no evento 8), formulado em 25/07/2016, foi indeferido em razão de falta de qualidade de segurado, tendo sido atestada incapacidade laborativa no seguinte período: de 11/10/2015 a 30/12/2016. Já no requerimento NB 616.056.591-9, formulado logo depois, em 05/10/2016, também foi indeferido pelo mesmo motivo, tendo sido atestada incapacidade laborativa de 11/10/2015 a 30/03/2017, conforme laudos SABI da autarquia (fls. 23 e 24 do evento 2, anexo 2) e documentos extraídos do sistema SIBE da autarquia. (...)
Além disso, foi ajuizada ação que tramitou no juízo estadual nº 0007029-44.2015.8.19.0205, tendo a parte autora sido submetida à perícia judicial que constatou incapacidade laborativa total e temporária, não decorrente de acidente de trabalho a partir de outubro de 2015 (data do segundo acidente que sofreu) - laudo no evento 1, anexo 17 datado em 28/11/2017).
Diante deste quadro, considero comprovada documentalmente a incapacidade laborativa para fins de concessão de auxílio por incapacidade temporária no período de 11/10/2015 a 28/11/2017, sendo que o requerimento administrativo, após o segundo acidente que o autor sofreu, só veio a ser apresentado em 25/07/2016.
O INSS defende que houve perda da qualidade de segurado, pois o último recolhimento válido de contribuição previdenciária do autor ocorreu referente à competência de 7/2014, o que lhe garantiria a qualidade até 15/09/2015.
Com relação a suposta perda da qualidade de segurado, cumpre mencionar que, analisando o CNIS da parte autora, verifica-se que faz jus a uma extensão do período de graça de 24 meses, na forma do artigo 15, parágrafo 1º da lei 8213/1991, pois o segurado pagou mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado no período de 01/09/1986 a 05/08/1997 (CNIS - evento 24, anexo 2).
Assim, na verdade, a qualidade de segurado do autor perdurou até 15/09/2016. Portanto, na data do início da incapacidade (11/10/2015), o autor detinha o requisito da qualidade de segurado.
Quanto ao início dos efeitos financeiros, apesar de o autor pretender que seja concedido benefício previdenciário desde 10/2015, na forma do artigo 76 do Decreto 3048/1999, certo é que o INSS não teve ciência, de ofício, da incapacidade gerada pelo citado acidente. Assim, apenas a partir de quando foi apresentado requerimento administrativo, 25/07/2016, entendo que são devidos os atrasados até a data do laudo da perícia realizada na esfera estadual (28/11/2017) que detectou a incapacidade laboral, acrescidos de juros de mora e correção monetária.
Convém esclarecer que não estão prescritas as parcelas devidas, considerando o trâmite da ação, ajuizada em 2015, que tramitou no juízo estadual e foi julgada improcedente em janeiro de 2021 (evento 1, anexo 19) (...)
No citado processo, não foi apresentado recurso, portanto o trânsito em julgado operou-se em fevereiro de 2021, conforme documento no evento 1, anexo 20.
Nessa linha, entendo que a apresentação daquela demanda suspendeu o curso do prazo prescricional (2015 a 2021), não estando prescrita nenhuma parcela devida, já que a presente ação foi apresentada em 10/05/2022.
CONCLUSÃO:
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001876236v7 e do código CRC b725bde6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 03/05/2024, às 01:28:19