Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035528-69.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida pelo juízo de direito da  25ª Vara Federal - RJ, datada de 29/08/2023 (evento 109, SENT1), que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o auxílio-doença NB 615.202.110-7 desde a data do requerimento administrativo em 25/07/2016 até 28/11/2017.   Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, realizada segundo o INPC, e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.  Fixou os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2° e 3°, inciso I e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do E. STJ.  Sem custas para recurso, em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida.    Sentença não sujeita à remessa necessária.   

 

Nas suas razões de recurso (evento 115, APELAÇÃO1),   a autarquia previdenciária requer o reconhecimento da prescrição da pretensão, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, no que tange ao pedido indeferido administrativamente há mais de 5 (cinco) anos, sem prejuízo da possibilidade de concessão do benefício previdenciário, se preenchidos todos os requisitos legais, caso haja novo pedido na via administrativa em período não superior ao prazo limite de 5 (cinco) anos.  Pela eventualidade, caso assim não entendido, deve ser fixado o termo inicial a partir da citação, nos termos do artigo 240 do CPC.  Argumenta que o último recolhimento anterior à DII se refere à competência 07/2014, o que assegurou a manutenção da qualidade de segurado até 15/09/2015 (fim do período de graça), nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/1991.  Aduz que ocorreu a perda da qualidade de segurado. Sustenta que o vínculo de trabalho em aberto no CNIS, sem remunerações, é condição insuficiente para manutenção da qualidade de segurado.  Requer a reforma da sentença, na hipótese de procedência do pedido, para fixar a DCB em 30/03/2017.

 

Contrarrazões - evento 121, CONTRAZAP1.

É o relatório. Peço dia.

/egc

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

 Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e  §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.

 

O autor, atualmente com 61 anos de idade, auxiliar de serviços gerais, ajuizou esta ação em 2022, objetivando a concessão do benefício de incapacidade temporária desde 26/10/2015.  Consta que o autor requereu o benefício por várias vezes em 07/10/2015 (não comparecimento ao exame médico-pericial - evento 1, INDEFERIMENTO8); 25/07/2016 (não comprovada a qualidade de segurado – evento 1, INDEFERIMENTO9);  05/10/2016 (não comprovada a qualidade de segurado – evento 1, INDEFERIMENTO10); e 18/06/2018 (não constatada incapacidade para o trabalho – evento 1, INDEFERIMENTO12), mas em todas essas ocasiões, os pedidos foram indeferidos, administrativamente, por motivos diversos. De acordo com o CNIS, o autor filiou-se ao RGPS em 01/1992 evento 1, OUT15, e-fls. 109 e seguintes).

 

Juntou laudos médicos informando sobre a sua incapacidade laborativa.  Junto alguns deles a seguir:

 

 

 

De acordo com os laudos acima, ao que parece, o benefício concedido em 09/04/2014, foi cessado indevidamente em 22/04/2014 – evento 1, OUT15, e-fl. 33. Depois dessa data, o autor não mais trabalhou, nem recolheu para a previdência social. Os laudos do SABI, atestaram, pelo menos, a incapacidade laborativa de 11/10/2015 a 30/03/2017 (evento 2, LAUDO2).

 

Aliás, pelas fotos que foram juntadas aos autos (evento 1, OUT15, e-fls. 181), o autor não tinha condições de exercer atividade laborativa.  Portanto, não houve perda da qualidade de segurado.

 

Sendo assim, considerando que o autor não apelou da sentença, a mesma deve ser mantida:

(...)

Entretanto, analisando os documentos constantes dos autos, verifico que, em relação ao requerimento NB 615.202.110-7 (objeto do pedido desta ação - como esclarecido no evento 8), formulado em 25/07/2016, foi indeferido em razão de falta de qualidade de segurado, tendo sido atestada incapacidade laborativa no seguinte período: de 11/10/2015 a 30/12/2016. Já no requerimento NB 616.056.591-9, formulado logo depois, em 05/10/2016, também foi indeferido pelo mesmo motivo, tendo sido atestada incapacidade laborativa de 11/10/2015 a 30/03/2017, conforme laudos SABI da autarquia (fls. 23 e 24 do evento 2, anexo 2) e documentos extraídos do sistema SIBE da autarquia. (...)

Além disso, foi ajuizada ação que tramitou no juízo estadual nº 0007029-44.2015.8.19.0205, tendo a parte autora sido submetida à perícia judicial que constatou incapacidade laborativa total e temporária, não decorrente de acidente de trabalho a partir de outubro de 2015 (data do segundo acidente que sofreu) - laudo no evento 1, anexo 17 datado em 28/11/2017). 

Diante deste quadro, considero comprovada documentalmente a incapacidade laborativa para fins de concessão de auxílio por incapacidade temporária no período de 11/10/2015 a 28/11/2017, sendo que o requerimento administrativo, após o segundo acidente que o autor sofreu, só veio a ser apresentado em 25/07/2016.

O INSS defende que houve perda da qualidade de segurado, pois o último recolhimento válido de contribuição previdenciária do autor ocorreu referente à competência de 7/2014, o que lhe garantiria a qualidade até 15/09/2015.

Com relação a suposta perda da qualidade de segurado, cumpre mencionar que, analisando o CNIS da parte autora, verifica-se que faz jus a uma extensão do período de graça de 24 meses, na forma do artigo 15, parágrafo 1º da lei 8213/1991, pois o segurado pagou mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado no período de 01/09/1986 a 05/08/1997 (CNIS - evento 24, anexo 2). 

Assim, na verdade, a qualidade de segurado do autor perdurou até 15/09/2016. Portanto, na data do início da incapacidade (11/10/2015), o autor detinha o requisito da qualidade de segurado.

Quanto ao início dos efeitos financeiros, apesar de o autor pretender que seja concedido benefício previdenciário desde 10/2015, na forma do artigo 76 do Decreto 3048/1999, certo é que o INSS não teve ciência, de ofício, da incapacidade gerada pelo citado acidente. Assim, apenas a partir de quando foi apresentado requerimento administrativo, 25/07/2016, entendo que são devidos os atrasados até a data do laudo da perícia realizada na esfera estadual (28/11/2017) que detectou a incapacidade laboral, acrescidos de juros de mora e correção monetária.

Convém esclarecer que não estão prescritas as parcelas devidas, considerando o trâmite da ação, ajuizada em 2015, que tramitou no juízo estadual e foi julgada improcedente em janeiro de 2021 (evento 1, anexo 19) (...)  

 No citado processo, não foi apresentado recurso, portanto o trânsito em julgado operou-se em fevereiro de 2021, conforme documento no evento 1, anexo 20.

Nessa linha, entendo que a apresentação daquela demanda suspendeu o curso do prazo prescricional (2015 a 2021), não estando prescrita nenhuma parcela devida, já que a presente ação foi apresentada em 10/05/2022.

 

 

CONCLUSÃO:

 

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

 



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001876236v7 e do código CRC b725bde6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 03/05/2024, às 01:28:19

 


 



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Documento:20001876237
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035528-69.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO.  AUXÍLIO-DOENÇA. DCB.  PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.  QUALIDADE DE SEGURADO.  COMPROVADA.

 

I - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e  §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.

  

II -     O autor obteve o benefício de auxílio-doença de 09/04/2014 a 22/04/2014, mas, de acordo com os documentos juntados aos autos, o benefício de auxílio-doença foi cessado antes de cessada a incapacidade, embora os laudos do SABI atestem a incapacidade laborativa de 11/10/2015 a 30/03/2017 somente a partir do segundo acidente. 

 

III - Não houve perda da qualidade de segurado.  Pelo CNIS, verifica-se que o autor faz jus a uma extensão do período de graça de 24 meses, na forma do artigo 15, parágrafo 1º da Lei 8.213/1991, pois o segurado pagou mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado. 

 

IV – O autor ajuizou ação, que tramitou no juízo estadual (nº 0007029-44.2015.8.19.0205), onde foi  submetido à perícia judicial, que constatou incapacidade laborativa total e temporária, não decorrente de acidente de trabalho a partir de outubro de 2015 (data do segundo acidente que sofreu).  O pedido naquela ação foi julgado improcedente, por não se tratar de ação acidentária,  Não obstante o juízo estadual não ter remetido os autos para justiça federal, juízo competente para julgar o auxílio-doença comum, deve ser afastada a prescrição aventada pela autarquia. Aquela demanda suspendeu o curso do prazo prescricional (2015 a 2021).  O autor ajuizou esta ação em 2022.

 

 V – Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001876237v6 e do código CRC a17d8af1.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2024 A 17/05/2024

Apelação Cível Nº 5035528-69.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/05/2024, às 13:00, a 17/05/2024, às 12:59, na sequência 28, disponibilizada no DE de 29/04/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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