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Apelação Cível Nº 5031768-87.2023.4.02.5001/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5031768-87.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES em face de sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos no bojo de Embargos à Execução Fiscal para desconstituir as certidões de dívida ativa nº 00742/2015 e nº 00408/2015, lavradas em face de THERMOAR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., executadas no bojo do processo nº 5001830-86.2019.4.02.5001 e, por conseguinte, julgar extinto o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ao analisar a questão meritória (Evento ), o Juízo a quo aduziu que “ao contrário do alegado pelo embargado, o pressuposto necessário à exigência de registro de um profissional junto ao Conselho fiscalizador é que a atividade-fim exercida por ele seja privativa daquela especialidade profissional, tal como determinado no artigo 1º, da Lei nº 6.839/80, supra transcrito. Todavia, as atividades de instalação e de manutenção em ar condicionado não são vinculadas à prestação de serviços de engenharia, razão pela qual não há obrigatoriedade de inscrição no CREA para sua realização.”
Concluiu ainda: “a atividade básica do profissional é o fator determinante para a sua vinculação ao conselho profissional específico. Por conseguinte, o profissional que presta serviços de instalações, montagem e manutenção de aparelhos de ar condicionado não se enquadra na área de Engenharia ou Agronomia, inexistindo obrigatoriedade do registro perante o CREA. Por conseguinte, mostra-se insubsistente a autuação consubstanciada nas Certidões de Dívida Ativa nº 00742/2015 e nº 00408/2015”.
Embargos de declaração não providos (Evento ).
Em suas razões recursais (Evento ), o CREA/ES sustenta, em síntese, a necessidade de registro, devendo ser mantidas as multas aplicadas.
Contrarrazões (Evento ) pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001875315v4 e do código CRC 31f9f193.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 10/5/2024, às 22:23:28