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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5031768-87.2023.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5031768-87.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES em face de sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos no bojo de Embargos à Execução Fiscal para desconstituir as certidões de dívida ativa nº 00742/2015 e nº 00408/2015, lavradas em face de THERMOAR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., executadas no bojo do processo nº 5001830-86.2019.4.02.5001 e, por conseguinte, julgar extinto o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Ao analisar a questão meritória (Evento 23.1), o Juízo a quo aduziu que “ao contrário do alegado pelo embargado, o pressuposto necessário à exigência de registro de um profissional junto ao Conselho fiscalizador é que a atividade-fim exercida por ele seja privativa daquela especialidade profissional, tal como determinado no artigo 1º, da Lei nº 6.839/80, supra transcrito. Todavia, as atividades de instalação e de manutenção em ar condicionado não são vinculadas à prestação de serviços de engenharia, razão pela qual não há obrigatoriedade de inscrição no CREA para sua realização.”

Concluiu ainda: “a atividade básica do profissional é o fator determinante para a sua vinculação ao conselho profissional específico. Por conseguinte, o profissional que presta serviços de instalações, montagem e manutenção de aparelhos de ar condicionado não se enquadra na área de Engenharia ou Agronomia, inexistindo obrigatoriedade do registro perante o CREA. Por conseguinte, mostra-se insubsistente a autuação consubstanciada nas Certidões de Dívida Ativa nº 00742/2015 e nº 00408/2015”.

Embargos de declaração não providos (Evento 33.1).

Em suas razões recursais (Evento 39.1), o CREA/ES sustenta, em síntese, a necessidade de registro, devendo ser mantidas as multas aplicadas.

Contrarrazões (Evento 48.1) pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001875315v4 e do código CRC 31f9f193.

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Apelação Cível Nº 5031768-87.2023.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5031768-87.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES em face de sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos no bojo de Embargos à Execução Fiscal para o fim de desconstituir as certidões de dívida ativa nº 00742/2015 e nº 00408/2015, lavradas em face de THERMOAR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., executadas no bojo do processo nº 5001830-86.2019.4.02.5001 e, por conseguinte, julgar extinto o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Como é sabido, cabe aos Conselhos Profissionais fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações legais impostas às diversas profissões, sendo-lhes lícito obstar ou mesmo restringir direitos em caso de desídia ao comando legal, como reflexo do poder de polícia que lhes incumbe.

Todavia, não se exime a autoridade administrativa, em nome do poder de polícia que lhe é outorgado, do dever de atuar dentro dos lindes da legalidade, bem como de atentar para a razoabilidade de seus atos.

No caso, a Lei nº 5.194/66 estabelece as competências de engenheiros, arquitetos e engenheiros agrônomos, assim dispondo: 

Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:

a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada;

b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;

c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;

d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios;

e) fiscalização de obras e serviços técnicos;

f) direção de obras e serviços técnicos;

g) execução de obras e serviços técnicos;

h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária.

 Assim, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 5.194/66, a atividade exercida pelos profissionais fiscalizados pelo CREA consiste na idealização, execução e fiscalização de obras e projetos alusivos à sua área de atuação.

Com o intuito de evitar excessos por parte dos Conselhos Regionais das diversas categorias que, muitas vezes, impõem a filiação de pessoas físicas ou jurídicas que desempenham funções em nada compatíveis com a natureza do órgão fiscalizador, foi editada a Lei nº 6.839/80, que, em seu art. 1º, assim dispõe: 

Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica, ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 

Consoante o estabelecido, observa-se que a obrigatoriedade de registro é vinculada à atividade básica da empresa.

Conforme se observa do contrato social da sociedade empresária embargante, seu objeto social consiste na “manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial; comércio de máquinas, equipamentos e peças, acessórios e demais materiais para ar condicionado e refrigeração” (Evento 1.7, fl.1):

 

Do cotejo do objeto social da empresa com as atividades elencadas no aludido artigo 7º da Lei 5.194/66, conclui-se que a atividade principal da empresa executada não coincide com atividade típica de Engenheiro, Arquiteto ou Engenheiro Agrônomo. Confira-se a jurisprudência sobre o tema: 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CREA. REGISTRO. EMPRESA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA ELETRODOMÉSTICOS E PARA APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7 DO STJ.

1. Consoante a jurisprudência do STJ, a obrigatoriedade de inscrição no Conselho Profissional é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados. União.

2. Na hipótese dos autos, o Tribunal regional, com fulcro nos elementos de convicção, concluiu que "No presente caso, o objeto social da empresa é 'comércio varejista de peças e acessórios para eletrodomésticos e para aparelhos de refrigeração e a prestação de serviços de reparo de eletrodomésticos e aparelhos de refrigeração' (evento 1, CONTRSOCIAL4). Ora, tais atividades não se enquadram nas hipóteses que descrevem atribuições privativas de engenheiro. " (fl. 218, e-STJ).

3. A alteração do entendimento proferido na origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

4. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.

5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.

(AREsp n. 1.682.405/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 26/8/2020).

 

APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ. EMPRESA DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE APARELHOS DE VENTILAÇÃO. LEI Nº 5.194/1966. REGISTRO. NÃO OBRIGATORIEDADE.

1. Na hipótese vertente, o embargante ora apelado foi autuado  sob fundamento de exercer atividade prevista no artigo 59 da Lei 5.194/66 sem o devido registro no CREA-RJ. Pela leitura do contrato social do ora apelado, verifica-se que seu objeto social é a manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial; instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração; comércio de máquinas e equipamentos em geral.

2. Da análise do caso, é possível verificar que as atividades desenvolvidas pela parte apelada não são exclusivas dos profissionais de engenharia, não havendo obrigatoriedade de registro junto ao CREA/RJ. Consequentemente, não está sujeito à fiscalização do referido conselho.

3. Precedentes.

4. Apelação conhecida e desprovida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045301-75.2021.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/07/2023).

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CREA/ES. ATIVIDADES DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE AR CONDICIONADO. REGISTRO. NÃO OBRIGATORIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES EM FACE DA SENTENÇA QUE, NOS AUTOS DESTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OPOSTOS POR VINICIUS GERING CONTRA O ORA APELANTE, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DESCONSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº 00107/2021, LAVRADA EM FACE DO ORA APELADO, EXECUTADA NO BOJO DO PROCESSO Nº 5006329-45.2021.4.02.5001  E, POR CONSEGUINTE, JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

2. EM VIRTUDE DA NATUREZA JURÍDICA AUTÁRQUICA DOS CONSELHOS PROFISSIONAIS, ESTES PODEM, EM COMPLEMENTO À LEGISLAÇÃO FUNDADORA, DISCIPLINAR, REGULAMENTAR E FISCALIZAR O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO ONDE ELA SE DER. O PODER DE FISCALIZAR E REGULAMENTAR DOS CONSELHOS DEVE SE DAR NOS MOLDES DA LEI REGULADORA, COMO FORMA LÓGICA DE SEU DESDOBRAMENTO, SEM HAVER EXORBITÂNCIA DOS LIMITES POR MEIO DE IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES A DIREITOS.

3. O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES ADUZIU QUE A MULTA APLICADA TEM ORIGEM NA LEI Nº 5.194/66 (REGULA O EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES DE ENGENHEIRO, ARQUITETO E ENGENHEIRO-AGRÔNOMO), QUE EM SEU ARTIGO 71, “C” ASSIM ESTABELECE, VERBIS: ART. 71. AS PENALIDADES APLICÁVEIS POR INFRAÇÃO DA PRESENTE LEI SÃO AS SEGUINTES, DE ACÔRDO COM A GRAVIDADE DA FALTA: A) ADVERTÊNCIA RESERVADA; B) CENSURA PÚBLICA; C) MULTA; (GRIFEI).

4. A MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO CONSELHO PROFISSIONAL AO APELADO REFERE-SE, SUPOSTAMENTE, AO EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO DE ENGENHEIRO, ARQUITETO OU ENGENHEIRO AGRÔNOMO QUANDO A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA REALIZAR ATOS OU PRESTAR SERVIÇOS PÚBLICOS OU PRIVADOS RESERVADOS AOS PROFISSIONAIS ALUDIDOS NESTA LEI, MAS QUE NÃO POSSUA REGISTRO NOS CONSELHOS REGIONAIS, CONFORME ART. 6º, “A”, DA LEI Nº 5.194/66.

5. É A ATIVIDADE BÁSICA OU EM RELAÇÃO ÀQUELA PELA QUAL O PROFISSIONAL PRESTA SERVIÇOS A TERCEIROS QUE ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE SEU REGISTRO JUNTO AO RESPECTIVO CONSELHO PROFISSIONAL (ART. 1º DA LEI 6.839/80).

6. DESTARTE, CABE AVALIAR SE O APELADO EFETIVAMENTE DESENVOLVE ATIVIDADES BÁSICAS RELACIONADAS À ENGENHARIA OU PRESTA A TERCEIROS SERVIÇOS PERTINENTES ÀQUELA ÁREA DO CONHECIMENTO HUMANO, CONFORME LEI Nº 6.839/80, ART. 7º, COMBINADO COM ART. 59, DA LEI Nº 5.194/66, POIS APENAS NESTES CASOS O EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA DO CREA/ES SERÁ LEGÍTIMO.

7. NA HIPÓTESE VERTENTE, O EMBARGANTE ORA APELADO FOI AUTUADO POR EXERCER ATIVIDADE DE SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DO SISTEMA DE REFRIGERAÇÃO DE AR-CONDICIONADO SEM REGISTRO NO CREA/ES, INFRINGINDO O ART. 6º, ALÍNEA A, E ART. 59 DA LEI N. 5.194/66.

8. O CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA, EXPEDIDO PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ADUZ QUE A ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL DO APELADO É “COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA APARELHOS ELETROELETRÔNICOS PARA USO DOMÉSTICO, EXCETO INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO”.

9. DA ANÁLISE DO CASO, É POSSÍVEL VERIFICAR QUE AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA PARTE APELADA NÃO SÃO EXCLUSIVAS DOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA, NÃO HAVENDO OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO JUNTO AO CREA/ES. CONSEQUENTEMENTE, NÃO ESTÁ SUJEITO À FISCALIZAÇÃO DO REFERIDO CONSELHO.

10. ASSIM, CONSIDERANDO QUE AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO EMBARGANTE NÃO SE AMOLDAM AO DISPOSTO NA LEI Nº 5.194/1966, É DESCABIDA A COBRANÇA DE MULTA E A EXIGÊNCIA DE REGISTRO NO CREA/ES, NÃO HAVENDO RAZÃO QUE AUTORIZE A REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AO MÉRITO.

11. NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVE BASEAR-SE PELOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA, SIGNIFICANDO QUE OS ÔNUS DEVEM SER SUPORTADOS PELA PARTE VENCIDA OU POR QUEM DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA OU AO INCIDENTE PROCESSUAL.

12. NESSE PASSO, CONSIDERANDO QUE O APELADO NÃO PODE SER PREJUDICADO PELO EXERCÍCIO DO DIREITO LEGÍTIMO QUE, NO CASO, É A PROPOSITURA DOS PRESENTES EMBARGOS, EM QUE SE PRETENDE A DESCONSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA N. 00107/2021, EXECUTADA NO BOJO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL N. 5006329-45.2021.4.02.5001 AJUIZADA PELO CREA/ES, E TENDO O MM JUIZ A QUO JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, JULGAMENTO QUE ORA SE CONFIRMA, APLICA-SE O  PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA, DE MODO QUE O VENCIDO NA LIDE DEVE SER RESPONSABILIZADO PELO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, O QUE RESTOU OBSERVADO NO DECISUM, NÃO HAVENDO COMO AFASTAR A CONDENAÇÃO DO APELANTE QUANTO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS.

13. NO TOCANTE AO VALOR FIXADO A TÍTULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, É CEDIÇO QUE O VALOR DA VERBA HONORÁRIA DEVE SER CONDIZENTE COM A ATUAÇÃO DO ADVOGADO E A NATUREZA DA CAUSA, REMUNERANDO-O ADEQUADAMENTE, SEM IMPOR CARGA ONEROSA AO VENCIDO, MAS TAMBÉM SEM APEQUENAR O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO CAUSÍDICO.

14. DE ACORDO COM OS §§ 2º E 6º DO ART. 85 DO CPC, OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SERÃO FIXADOS, VIA DE REGRA, ENTRE OS LIMITES DE NO MÍNIMO DEZ E NO MÁXIMO VINTE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.

15. EM ANÁLISE AO CASO, VERIFICA-SE QUE O PEDIDO FOI JULGADO PROCEDENTE, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC, PARA DECLARAR DESCONSTITUÍDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA N. 00107/2021, LAVRADA EM FACE DO EMBARGANTE, SENDO O CREA/ES CONDENADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10% (DEZ) POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 8.924,82), COM FULCRO DO ART. 85, §3º, DO CPC/2015.

16. NOTE-SE QUE A SENTENÇA RECORRIDA FIXOU OS HONORÁRIOS CONSIDERANDO O PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL, NÃO SENDO ESTE UM VALOR EXORBITANTE, COMO ALEGADO PELO RECORRENTE, PARA FINS DE COMPENSAÇÃO DO TRABALHO DESEMPENHADO PELOS ADVOGADOS.

17. DESSA FORMA, REPUTO RAZOÁVEL A VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO JUIZ A QUO, O QUE TAMBÉM IMPÕE QUE SEJA MANTIDA A SENTENÇA RECORRIDA.

18. APELAÇÃO DO CREA/ES IMPROVIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 8.924,82) ATUALIZADO, NA FORMA DO ART. 85, §11, DO CPC.   (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004388-26.2022.4.02.5001, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/10/2022).  

Face ao exposto, voto por negar provimento à apelação, majorando em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85 §11 do CPC.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001875316v2 e do código CRC 476f3f93.

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Apelação Cível Nº 5031768-87.2023.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5031768-87.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. REGISTRO DE EMPRESAS. ATIVIDADE BÁSICA. ART. 1º DA LEI Nº 6.839/80. manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial. ATIVIDADES NÃO ATINENTES À LEI Nº 5.194/66.

-  O critério que orienta a obrigatoriedade de registro em determinado Conselho Profissional está vinculado necessariamente à atividade básica desempenhada pelas empresas, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80.

- As atividades definidas na Lei nº 5.194/66 não englobam manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial.

- Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85 §11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001875317v3 e do código CRC d795cca6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2024 A 21/05/2024

Apelação Cível Nº 5031768-87.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/05/2024, às 13:00, a 21/05/2024, às 13:00, na sequência 17, disponibilizada no DE de 30/04/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO EM 1% OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 85 §11 DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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