Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006463-15.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração (evento 20, EMBDECL1) opostos pelo  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS  ao acórdão do evento 12, ACOR2, pelo qual foi negado provimento ao seu recurso e provido o recurso da parte autora para que a sentença seja reformada em parte a fim de que o período laborado junto a empresa FRIMORITE FRIGORÍFICO LTDA (de 01/08/1997 a 10/09/1998) seja averbado como tempo especial, em virtude da exposição ao frio, conforme fundamentação, ficando mantida a parte da sentença que havia determinado a averbação dos períodos reconhecidos como especiais com base nos níveis de Ruído.

O Instituto-embargante alega, em síntese, que o acórdão apresenta vício de omissão com relação à orientação dada pelo Tema 1.083 do STJ, pois não foi produzida prova pericial, valendo-se o acórdão unicamente das informações contidas no PPP/LTCAT, que indicam os níveis mínimo e máximo da medição em relação ao agente "ruído",  desconsiderando que somente pode ser utilizado o critério do "pico de ruído" quando há perícia técnica judicial que comprove a exposição habitual e permanente ao agente nocivo.

Sem contrarrazões aos embargos.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001875311v6 e do código CRC 17667a8f.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006463-15.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1.022 e incisos da Lei 13.105/2015).

A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/06/215).

A omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios deve referir-se à ausência de manifestação a qual deveria o magistrado, obrigatoriamente, se pronunciar. (STJ, Ag Int no REsp 1.209.082/SP, quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 03/05/2018).

A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, entre a própria fundamentação ou entre esta e o dispositivo do julgado e erro material é aquele perceptível à primeira vista, dentro do próprio contexto em que se encontra inserido. (excerto da ementa do REsp 1.380692/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013).

Por fim, a obscuridade que se admite nos embargos de declaração ocorre quando há nítida dificuldade na compreensão do julgado, decorrente da falta de clareza. (STJ, ED cl no Agravo em REsp 747.657/SP, Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 15/03/2016).

O INSS alega, em síntese, que o acórdão apresenta vício de omissão com relação à orientação dada pelo Tema 1.083 do STJ, pois houve exposição a diferentes níveis de ruído e o PPP não seguiu a metodologia prevista para a medição, por meio do critério do Nível de Exposição Normalizado (NEN), e no caso dos autos, não foi produzida prova pericial, valendo-se o acórdão unicamente das informações contidas no PPP/LTCAT, que indicam os níveis mínimo e máximo da medição,  desconsiderando que somente pode ser utilizado o critério do "pico de ruído" quando há perícia técnica judicial que comprove a exposição habitual e permanente ao agente nocivo.

Verifica-se que a parte do acórdão  que determina que a sentença seja reformada parcialmente a fim de que o período laborado junto a empresa FRIMORITE FRIGORÍFICO LTDA (de 01/08/1997 a 10/09/1998) seja averbado como tempo especial, em virtude da exposição ao frio (abaixo de 12º) não é objeto dos embargos declaratórios, residindo a omissão apontada pelo INSS na parte relativa ao  reconhecimento da especialidade dos períodos com relação ao agente físico “Ruído”, no período de 23/10/2007 a 21/12/2016.

Quanto à questão trazida a exame, deve-se ter em mente que apesar de ter sido mencionada no acórdão, não constou nenhuma referência ao Tema 1.083 do STJ na apelação, e embora houvesse muita discussão com relação à disposição sobre a metodologia utilizada para a medição de ruído, prevista no Decreto nº 4.882/2003, relativa aos Níveis de Exposição Normalizados (NEN), o entendimento firmado pelas Cortes Federais na época era aquele segundo o qual a lei não obriga a elaboração do documento técnico comprobatório com base em apenas uma metodologia.  E não houve omissão no acórdão com relação às razões do INSS para que fosse adotada essa metodologia, conforme constou do item 2 da ementa do acórdão embargado. Acrescente-se que o PPP indica intensidade de ruído acima dos limites toleráveis, chegando a 89 dB, em medições realizadas isoladamente, pela metodologia da “Dosimetria” (vide voto). E é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessária, apenas, a demonstração de que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde, e isso ficou demonstrado pelo PPP, com a exposição a vários agentes, inclusive, exercendo sempre a mesma função na empresa. Portanto, ficou claro que, na hipótese sob exame, o critério da dosimetria poderia ser adotado, e não há necessidade de realização de nova perícia, sendo suficiente a documentação acostada aos autos e que gerou a sentença de procedência, devidamente fundamentada sobre o período em que esteve o segurado exposto ao agente ‘ruído” como tempo especial, assim como no acórdão embargado, no item 2 da ementa (“Após a tese, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ ser firmada, o Tema 174 da TNU encontra-se em revisão. Logo, a medição em NEN somente é exigida quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, o que deve estar evidenciado pela documentação constante dos autos ou, caso contrário, deve ser demonstrado pelo INSS.").

Ressalte-se que não seria  admissível submeter os autos iniciados anteriormente ao julgamento que deu origem ao Tema Repetitivo a novas exigências, especialmente estes que já se encontravam para julgamento de recurso, sem que houvesse ali nenhuma alusão à necessidade de perícia técnica judicial para comprovar exposição habitual e permanente ao agente nocivo como imprescindível para que fosse admitido o critério da dosimetria, sem contar que esta exigência causaria evidente atraso na entrega da prestação jurisdicional, considerando o número acentuado de processos que se encontram na mesma situação, que se somariam aos que já se iniciaram depois de firmada a tese do Tema 1.083/STJ, depondo contra o princípio da razoável duração do processo.

Menciono, a propósito, a seguinte ementa de julgado do TRF4, que trata de caso idêntico:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. TEMA 1083 DO STJ. PROVA TÉCNICA. RAZOABILIDADE. FRIO. TEMPERATURAS INFERIORES A 12º. EPI. COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime,  trânsito em julgado em 12/08/2022). 2. Em se tratando de atividade prestada após 19/11/2003, é possível o seu enquadramento como especial com base no LTCAT da empresa, elaborado por engenheiro ou médico de segurança do trabalho, que ateste a nocividade do tempo de serviço, ainda que ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da Fundacentro, sendo desnecessária a realização de perícia judicial. 3. Diante do expressivo volume de demandas previdenciárias que têm por objeto pedido de cômputo de tempo especial envolvendo o agente físico ruído, a produção da prova em feitos desta natureza representaria não apenas oneroso custo aos cofres públicos, como também evidente atraso na entrega da prestação jurisdicional, depondo contra o princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC). As deficiências orçamentárias da Justiça Federal e a escassez de profissionais auxiliares do juízo (peritos) acarretam situações com agendamento de mais de um ano de espera para a data da perícia em algumas subseções judiciárias, devendo, ainda, ser considerados os processos de competência delegada, que tramitam em comarcas onde muitas vezes sequer existem peritos, que são buscados em cidades vizinhas, exasperando o custo financeiro da prova. 4. Deve-se interpretar a intenção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser indispensável a prova técnica da exposição a ruído acima dos limites de tolerância, produzida por profissional habilitado (engenheiro ou médico de segurança do trabalho), seja ela de iniciativa da empresa ou do juízo. O art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista, não podendo o julgador restringir o texto legal a fim de sonegar direitos previdenciários. 5. Embora as normas regulamentares editadas com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, não incluam os álcalis cáusticos na lista de agentes nocivos, o manuseio do cimento pode causar vários danos à saúde do trabalhador.  6. A despeito da ausência de enquadramento da atividade nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, a jurisprudência do Tribunal Regional da 4ª Região já reconheceu a especialidade do tempo de serviço, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, nos casos em que houve a comprovação da nocividade do contato com o cimento no desempenho das atividades de pedreiro ou operário da construção civil. Precedentes. 7. Embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC. 8. No julgamento do Tema nº 555, o STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs. Porém, é preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador, a teor do art. 279, § 6º, da IN/INSS nº 77/2015." (TRF4, AC 5002616-95.2021.4.04.7203, Nona Turma, rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, Publicado em 12/12/2023).

Vê-se que, ao contrário do que alega o Instituto-embargante, a questão foi analisada de acordo com o que fora o objeto da apelação, não apresentando o acórdão nenhum dos vícios processuais previstos no artigo 1.022 do CPC.

Incidência, portanto, na espécie, da orientação segundo a qual os embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir o órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e julgada anteriormente, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas na lei processual (STJ, AGA 940040, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013).

 

CONCLUSÃO:

Voto no sentido de  negar provimento aos embargos de declaração.

 



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Apelação Cível Nº 5006463-15.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TEMA 1.083 STJ. inexistência da discussão sobre o tema nos autos antes da prolação do acórdão. abordada a questão da admissibilidade do método de aferição do ruído. alegação DE OMISSÃO NO JULGADO afastada. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

2. O INSS alega, em síntese, que o acórdão apresenta vício de omissão com relação à orientação dada pelo Tema 1.083 do STJ, pois houve exposição a diferentes níveis de ruído e o PPP não seguiu a metodologia prevista para a medição, por meio do critério do Nível de Exposição Normalizado (NEN), e no caso dos autos, não foi produzida prova pericial, valendo-se o acórdão unicamente das informações contidas no PPP/LTCAT, que indicam os níveis mínimo e máximo da medição,  desconsiderando que somente pode ser utilizado o critério do "pico de ruído" quando há perícia técnica judicial que comprove a exposição habitual e permanente ao agente nocivo.

3. Verifica-se que a parte do acórdão  que determina que a sentença seja reformada parcialmente a fim de que o período laborado junto a empresa FRIMORITE FRIGORÍFICO LTDA (de 01/08/1997 a 10/09/1998) seja averbado como tempo especial, em virtude da exposição ao frio (abaixo de 12º) não é objeto dos embargos declaratórios, residindo a omissão apontada pelo INSS na parte relativa ao  reconhecimento da especialidade dos períodos com relação ao agente físico “Ruído”, no período de 23/10/2007 a 21/12/2016.

4. Quanto à questão trazida a exame, deve-se ter em mente que apesar de ter sido mencionada no acórdão, não constou nenhuma referência ao Tema 1.083 do STJ na apelação, e embora houvesse muita discussão com relação à disposição sobre a metodologia utilizada para a medição de ruído, prevista no Decreto nº 4.882/2003, relativa aos Níveis de Exposição Normalizados (NEN), o entendimento firmado pelas Cortes Federais na época era aquele segundo o qual a lei não obriga a elaboração do documento técnico comprobatório com base em apenas uma metodologia.  E não houve omissão no acórdão com relação às razões do INSS para que fosse adotada essa metodologia, conforme constou do item 2 da ementa do acórdão embargado. Acrescente-se que o PPP indica intensidade de ruído acima dos limites toleráveis, chegando a 89 dB, em medições realizadas isoladamente, pela metodologia da “Dosimetria” (vide voto). E é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessária, apenas, a demonstração de que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde, e isso ficou demonstrado pelo PPP, com a exposição a vários agentes, inclusive, exercendo sempre a mesma função na empresa. Portanto, ficou claro que, na hipótese sob exame, o critério da dosimetria poderia ser adotado, e não há necessidade de realização de nova perícia, sendo suficiente a documentação acostada aos autos e que gerou a sentença de procedência, devidamente fundamentada sobre o período em que esteve o segurado exposto ao agente ‘ruído” como tempo especial, assim como no acórdão embargado, no item 2 da ementa (“Após a tese, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ ser firmada, o Tema 174 da TNU encontra-se em revisão. Logo, a medição em NEN somente é exigida quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, o que deve estar evidenciado pela documentação constante dos autos ou, caso contrário, deve ser demonstrado pelo INSS.").

5. Ressalte-se que não seria  admissível submeter os autos iniciados anteriormente ao julgamento que deu origem ao Tema Repetitivo a novas exigências, especialmente estes que já se encontravam para julgamento de recurso, sem que houvesse ali nenhuma alusão à necessidade de perícia técnica judicial para comprovar exposição habitual e permanente ao agente nocivo como imprescindível para que fosse admitido o critério da dosimetria, sem contar que esta exigência causaria evidente atraso na entrega da prestação jurisdicional, considerando o número acentuado de processos que se encontram na mesma situação, que se somariam aos que já se iniciaram depois de firmada a tese do Tema 1.083/STJ, depondo contra o princípio da razoável duração do processo. Nesse sentido: TRF4, AC 5002616-95.2021.4.04.7203, Nona Turma, rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, Publicado em 12/12/2023.

6. Vê-se que, ao contrário do que alega o Instituto-embargante, a questão foi analisada de acordo com o que fora o objeto da apelação, não apresentando o acórdão nenhum dos vícios processuais previstos no artigo 1.022 do CPC.

7. Incidência, portanto, na espécie, da orientação segundo a qual os embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir o órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e julgada anteriormente, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas na lei processual (STJ, AGA 940040, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013).

8. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2024 A 17/05/2024

Apelação Cível Nº 5006463-15.2021.4.02.5117/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/05/2024, às 13:00, a 17/05/2024, às 12:59, na sequência 368, disponibilizada no DE de 06/05/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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