Apelação Cível Nº 5006463-15.2021.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração () opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao acórdão do , pelo qual foi negado provimento ao seu recurso e provido o recurso da parte autora para que a sentença seja reformada em parte a fim de que o período laborado junto a empresa FRIMORITE FRIGORÍFICO LTDA (de 01/08/1997 a 10/09/1998) seja averbado como tempo especial, em virtude da exposição ao frio, conforme fundamentação, ficando mantida a parte da sentença que havia determinado a averbação dos períodos reconhecidos como especiais com base nos níveis de Ruído.
O Instituto-embargante alega, em síntese, que o acórdão apresenta vício de omissão com relação à orientação dada pelo Tema 1.083 do STJ, pois não foi produzida prova pericial, valendo-se o acórdão unicamente das informações contidas no PPP/LTCAT, que indicam os níveis mínimo e máximo da medição em relação ao agente "ruído", desconsiderando que somente pode ser utilizado o critério do "pico de ruído" quando há perícia técnica judicial que comprove a exposição habitual e permanente ao agente nocivo.
Sem contrarrazões aos embargos.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 6/5/2024, às 18:54:34