Apelação Cível Nº 5006741-76.2022.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-CRECI/RJ (Evento 28) contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por V. B. D. S., para suspender a aplicação de sanção punitiva, por prática de exercício ilegal da profissão.
A parte dispositiva da sentença tem o seguinte teor (Evento 22):
“Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15, para anular a multa imposta no Processo Ético-Disciplinar nº 2022/001539– CRECI/RJ em face da autora, V. B. D. S., bem como para determinar a continuidade do processamento do requerimento de inscrição principal pessoa física (processo 2022/004629), vedado que a imposição de pagamento da multa ora anulada, bem como do auto de infração correspondente, sirvam como óbice ao deferimento ou prosseguimento do requerimento de inscrição.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente e com incidência de juros de mora, conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data da presente sentença.
JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS.
CONDENO a parte autora e a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, haja vista a sucumbência recíproca, à luz do disposto nos art. 86 “caput” do c/c art. 85 § 14º do CPC/2015, ficando obrigada a parte ré a pagar ao patrono da parte contrária o montante que fixo de forma equitativa em R$ 1.000,00 (hum mil reais), observando os princípios da razoabilidade e da efetividade jurisdicional, nos termos do art. 85, §3º e §8º, do CPC/15, e a parte autora a pagar ao patrono da parte contrária 10% do valor atribuído à causa, ficando suspenso o pagamento desta, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência recíproca condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, ficando suspenso o pagamento desta, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a ré ao pagamento das custas processuais, face à isenção legal de que goza (Lei n.º 9.289/96, artigo 4º, I).”
O CRECI/RJ apresenta suas razões de apelo sustentando que a apelada foi autuada pelo exercício ilegal da profissão.
O recorrente alega que para o exercício de atividades típicas de Administração torna-se necessário o registro junto ao Conselho, conforme o disposto na Lei Federal nº 4.769/65 e regulamentada pelo Decreto nº 61.934/67.
O recorrente informa que o “exercício da atividade imobiliária é devidamente regulamentada pelo ordenamento jurídico pátrio, devendo a pessoa, física ou jurídica, que a desempenha ser registrada no Regional respectivo. O Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 1ª Região – CRECI-RJ é Pessoa Jurídica de Direito Público Federal e rege-se pela Lei Federal 6.530/78, possui competência para, no exercício do poder de polícia, tributar, arrecadar, regulamentar a profissão de corretor de imóveis, além de fiscalizar o exercício da profissão, que somente pode ser desempenhada por profissionais habilitados e inscritos neste órgão, consoante artigo 5º da referida Lei.”
Sustenta que “o ressarcimento dos custos administrativos despendidos advém do exercício ilegal da profissão de corretor de imóveis desempenhado pela Recorrida, devidamente constatado pela fiscalização deste Conselho, não se tratando, pois, de “multa sancionatória por exercício ilegal da profissão a quem não era inscrita no Conselho”. Conforme mencionado acima, trata-se de custos administrativos operacionais e com fiscalização legalmente instituídos pela Resolução-COFECI nº 1.452/2021, regulamentada pela Portaria nº 67/2022 do CRECI-RJ, sendo certo que toda a tramitação do processo de inscrição nesse Órgão deu-se APÓS a lavratura do Auto. Dessa maneira, inegável a legalidade da Autuação despedida por este Conselho. Isto porque o exercício ilegal da profissão pela Recorrida é fato incontroverso e confesso na inicial e esta apenas buscou este Conselho para se regularizar após a autuação sofrida.”
Defende que não se pode vislumbrar abalo moral sofrido pelo exercício ilegal de profissão, por exercício de contravenção penal livremente desempenhada pela recorrida.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença a julgando-se a demanda totalmente improcedente em relação a todos os pedidos constantes da petição inicial.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001875297v2 e do código CRC 0fc50289.
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Data e Hora: 14/5/2024, às 19:22:9