Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006741-76.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-CRECI/RJ (Evento 28) contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por V. B. D. S., para suspender a aplicação de sanção punitiva, por prática de exercício ilegal da profissão. 

A parte dispositiva da sentença tem o seguinte teor (Evento 22): 

“Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15, para anular a multa imposta no Processo Ético-Disciplinar nº 2022/001539– CRECI/RJ em face da autora, V. B. D. S., bem como para determinar a continuidade do processamento do requerimento de inscrição principal pessoa física (processo 2022/004629), vedado que a imposição de pagamento da multa ora anulada, bem como do auto de infração correspondente, sirvam como óbice ao deferimento ou prosseguimento do requerimento de inscrição.  

Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente e com incidência de juros de mora, conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data da presente sentença. 

JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. 

CONDENO a parte autora e a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, haja vista a sucumbência recíproca, à luz do disposto nos art. 86 “caput” do c/c art. 85 § 14º do CPC/2015, ficando obrigada a parte ré a pagar ao patrono da parte contrária  o montante que fixo de forma equitativa em R$ 1.000,00 (hum mil reais), observando os princípios da razoabilidade e da efetividade jurisdicional, nos termos do art. 85, §3º e §8º, do CPC/15, e a parte autora a pagar ao patrono da parte contrária 10% do valor atribuído à causa, ficando suspenso o pagamento desta, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 

Tendo em vista a sucumbência recíproca condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, ficando suspenso o pagamento desta, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 

Deixo de condenar a ré ao pagamento das custas processuais, face à isenção legal de que goza (Lei n.º 9.289/96, artigo 4º, I).” 

O CRECI/RJ apresenta suas razões de apelo sustentando que a apelada foi autuada pelo exercício ilegal da profissão. 

O recorrente alega que para o exercício de atividades típicas de Administração torna-se necessário o registro junto ao Conselho, conforme o disposto na Lei Federal nº 4.769/65 e regulamentada pelo Decreto nº 61.934/67. 

O recorrente informa que o “exercício da atividade imobiliária é devidamente regulamentada pelo ordenamento jurídico pátrio, devendo a pessoa, física ou jurídica, que a desempenha ser registrada no Regional respectivo. O Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 1ª Região – CRECI-RJ é Pessoa Jurídica de Direito Público Federal e rege-se pela Lei Federal 6.530/78, possui competência para, no exercício do poder de polícia, tributar, arrecadar, regulamentar a profissão de corretor de imóveis, além de fiscalizar o exercício da profissão, que somente pode ser desempenhada por profissionais habilitados e inscritos neste órgão, consoante artigo 5º da referida Lei.” 

Sustenta que “o ressarcimento dos custos administrativos despendidos advém do exercício ilegal da profissão de corretor de imóveis desempenhado pela Recorrida, devidamente constatado pela fiscalização deste Conselho, não se tratando, pois, de “multa sancionatória por exercício ilegal da profissão a quem não era inscrita no Conselho”. Conforme mencionado acima, trata-se de custos administrativos operacionais e com fiscalização legalmente instituídos pela Resolução-COFECI nº 1.452/2021, regulamentada pela Portaria nº 67/2022 do CRECI-RJ, sendo certo que toda a tramitação do processo de inscrição nesse Órgão deu-se APÓS a lavratura do Auto. Dessa maneira, inegável a legalidade da Autuação despedida por este Conselho. Isto porque o exercício ilegal da profissão pela Recorrida é fato incontroverso e confesso na inicial e esta apenas buscou este Conselho para se regularizar após a autuação sofrida.” 

Defende que não se pode vislumbrar abalo moral sofrido pelo exercício ilegal de profissão, por exercício de contravenção penal livremente desempenhada pela recorrida. 

Requer o provimento do recurso para reformar a sentença a julgando-se a demanda totalmente improcedente em relação a todos os pedidos constantes da petição inicial. 

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001875297v2 e do código CRC 0fc50289.

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Documento:20001875298
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006741-76.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os pressupostos legais. 

Conforme relatado, o CRECI/RJ pretende a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para suspender a aplicação de sanção punitiva, por prática de exercício ilegal da profissão. 

O fundamento do Conselho para a reforma da sentença é a obrigatoriedade de registro da autora, que exercia a atividade profissional de Corretora de Imóveis. 

A Constituição Federal confere liberdade no exercício de qualquer trabalho, ofício, profissão ou atividade econômica nos, conforme dicção dos artigos 5º, XIII, e 170, parágrafo único. Contudo, tal liberdade não é plena, podendo ser contida por lei que estabeleça qualificações profissionais específicas ou exija autorização de órgão público, conforme consta da ressalva feita na parte final de cada um dos dispositivos constitucionais referidos. 

Consoante o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/80, diploma normativo que trata do registro dos profissionais legalmente habilitados em entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, a atividade básica desenvolvida é o critério utilizado para constatar a existência, ou não, da obrigatoriedade de inscrição nos Conselhos Profissionais, a qual pode se verificar, também, em relação à atividade pela qual preste serviços a terceiros. 

A Lei n.º 6.530/78, regulamentada pelo Decreto n° 81.871/78, ao tratar sobre o controle do exercício da profissão de Corretor de Imóveis, estabeleceu, quais atividades serão exercidas de forma exclusiva, gerando a obrigação ao registro nos Conselhos Regionais. 

 As atividades profissionais típicas de Administrador podem ser extraídas da leitura do disposto no artigo 3º da Lei nº 6.530/78, que assim dispõe: 

"Art 3º Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária. 

Parágrafo único. As atribuições constantes deste artigo poderão ser exercidas, também, por pessoa jurídica inscrita nos termos desta lei."

O Decreto n° 81.871/78, por seu turno, preceitua: 

"Art. 2º Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis e opinar quanto à comercialização imobiliária. 

Art 3º As atribuições constantes do artigo anterior poderão, também, ser exercidas por pessoa jurídica, devidamente inscrita no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da Jurisdição. 

Parágrafo único. O atendimento ao público interessado na compra, venda, permuta ou locação de imóvel, cuja transação esteja sendo patrocinada por pessoa jurídica, somente poderá ser feito por Corretor de Imóveis inscrito no Conselho Regional da jurisdição.” 

Compulsando os autos, verifica-se que a autora foi autuada em 12/04/2022, atendendo ao público no stand de venda de imóveis, sem possuir inscrição do CRECI/RJ (Evento 16-PROCADM3 – fl. 03). 

A recorrida narra que foi orientada pela fiscalização a fazer o registro de seu diploma técnico a fim de obter o registro profissional, o que foi feito em 26/04/2022 (Evento 16 – PROCADM2). 

Entretanto, a habilitação da recorrente encontrava-se pendente de solenidade de entrega da carteira. É essa a motivação da presente ação de obrigação de fazer c/c indenização de danos morais e materiais, conforme se depreende da petição inicial, nos seguintes trechos: 

“Ante o exposto, requer a autora: 

(...) 

2) Seja deferida a tutela provisória de urgência para o CRECI marcar a solenidade e habilitar a autora para exercer sua profissão urgentemente;  

(...) 

 4) Condenação da ré a pagar R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à título de indenização por danos morais e R$ 13.797,00 (treze mil, setecentos e noventa e sete reais) de dano material no sentido dos lucros (comissões) que deixou de auferir;” 

A sentença analisou os documentos juntados aos autos   e concluiu que “A controvérsia cinge-se na cobrança de crédito decorrente da aplicação de sanção punitiva, por prática de exercício ilegal da profissão, à pessoa que não exerce o labor de corretor, sequer sendo inscrita no respectivo conselho.” 

Nesse contexto, a sentença determinou a anulação da multa imposta no Processo Ético-Disciplinar nº 2022/001539– CRECI/RJ em face da autora, e o processamento do pedido de inscrição, sem a imposição de pagamento da multa anulada.  

Os limites da sentença estão regulados no Código de Processo Civil, in verbis: 

“Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. 

(...) 

Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes. 

(...) 

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado(...)” 

Assim, tendo em vista que o pedido de cancelamento da multa não foi formulado na petição inicial apresentada, configurando julgamento ultra petita, declara-se nula essa parte da sentença. 

Como visto, a autora não nega o exercício ilegal da profissão, que originou a multa cobrada pelo CRECI. A pretensão é a conclusão do seu requerimento de inscrição no Conselho e a indenização por danos morais e materiais advindos da demora na emissão da carteira profissional. 

A documentação trazida pela própria autora data de 06/05/2022, e informa que a entrega do documento solicitado estaria apenas aguardando a marcação de data para a solenidade (Evento 1 – ANEXO 15). 

Tendo em vista que o requerimento de inscrição foi feito em 26/04/2022, não restou demonstrada uma demora excessiva no processamento do pedido, ou tratamento desigual entre os pares que justifique a intervenção judicial. A entrega da habilitação mediante uma cerimônia com data marcada é ato discricionário da Autarquia Especial, não cabendo ao Poder Judiciário substituir o Conselho na marcação da melhor data para a recorrente.  

No que diz respeito à indenização por dano moral e material, para sua caracterização, exige-se que o prejuízo causado à parte tenha decorrido de um ato ilegal, o que conforme já mencionado não se realizou. Era dever da autora se registrar regularmente antes de exercer a atividade típica de Corretor de Imóveis. Assim, ao exigir o registro o ente público atuou dentro dos limites legais, utilizando o seu Poder de Polícia. 

A pretensão de ressarcimento por danos materiais, e lucros cessantes exige a comprovação da perda financeira ocorrida entre a data do pedido e a efetiva expedição da habilitação, uma vez que antes dessa data a atuação da recorrida era ilegal. Da mesma forma, para configuração de danos morais indenizáveis, caberia a comprovação de situação de abalo à imagem ou a honra que tenha sido provocada, unicamente, pelo Conselho, sem a participação da autora, que reconhece que trabalhava em situação irregular. 

Assim, o recurso do Conselho merece provimento para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos da parte autora. 

Os honorários de sucumbência cabem à parte autora, na proporção de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, ficando suspenso o pagamento desta, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 

Isto posto, 

Voto no sentido de anular de ofício parcialmente a sentença ultra petita e conhecer e dar provimento ao recurso do CRECI/RJ, para julgar improcedentes os pedidos autorais, condenando, ainda, a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, ficando suspenso o pagamento destes, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.  



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Documento:20001875299
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006741-76.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

direito administrativo. direito processual civil. conselho REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS. obrigatoriedade de registro. demora na entrega da habilitação. danos materiais e morais não demonstrados. 

1. O CRECI/RJ pretende a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para suspender a aplicação de sanção punitiva, por prática de exercício ilegal da profissão.

2. A autora foi autuada em 12/04/2022, atendendo ao público no stand de venda de imóveis, sem possuir inscrição do CRECI/RJ. Foi orientada pela fiscalização a fazer o registro de seu diploma técnico a fim de obter o registro profissional, o que foi feito em 26/04/2022. Entretanto, a habilitação da recorrente encontrava-se pendente de solenidade de entrega da carteira. É essa a motivação da presente ação de obrigação de fazer c/c indenização de danos morais e materiais.

3. A sentença determinou a anulação da multa imposta no Processo Ético-Disciplinar nº 2022/001539– CRECI/RJ em face da autora, e o processamento do pedido de inscrição, sem a imposição de pagamento da multa anulada. O pedido de cancelamento da multa não foi formulado na petição inicial apresentada, configurando julgamento ultra petita, declara-se nula essa parte da sentença. 

4. A autora não nega o exercício ilegal da profissão, que originou a multa cobrada pelo CRECI. A pretensão é a conclusão do seu requerimento de inscrição no Conselho e a indenização por danos morais e materiais advindos da demora na emissão da carteira profissional. 

5. Tendo em vista que o requerimento de inscrição foi feito em 26/04/2022, não restou demonstrada uma demora excessiva no processamento do pedido, ou tratamento desigual entre os pares que justifique a intervenção judicial. A entrega da habilitação mediante uma cerimônia com data marcada é ato discricionário da Autarquia Especial, não cabendo ao Poder Judiciário substituir o Conselho na marcação da melhor data para a recorrente.  

6. No que diz respeito à indenização por dano moral e material, para sua caracterização, exige-se que o prejuízo causado à parte tenha decorrido de um ato ilegal, o que conforme já mencionado não se realizou. Era dever da autora se registrar regularmente antes de exercer a atividade típica de Corretor de Imóveis. Assim, ao exigir o registro o ente público atuou dentro dos limites legais, utilizando o seu Poder de Polícia. 

7. A pretensão de ressarcimento por danos materiais, e lucros cessantes exige a comprovação da perda financeira ocorrida entre a data do pedido e a efetiva expedição da habilitação, uma vez que antes dessa data a atuação da recorrida era ilegal. Da mesma forma, para configuração de danos morais indenizáveis, caberia a comprovação de situação de abalo à imagem ou a honra que tenha sido provocada, unicamente, pelo Conselho, sem a participação da autora, que reconhece que trabalhava em situação irregular. 

8. Anulada de oficio a parte ultra petita da sentença. Reformada a sentença no restante, para julgar improcedentes os pedidos autorais. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, ficando suspenso o seu pagamento, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.  

9. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, anular de ofício parcialmente a sentença ultra petita e conhecer e dar provimento ao recurso do CRECI/RJ, para julgar improcedentes os pedidos autorais, condenando, ainda, a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, ficando suspenso o seu pagamento, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001875299v6 e do código CRC 92c878b5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2024 A 21/05/2024

Apelação Cível Nº 5006741-76.2022.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/05/2024, às 13:00, a 21/05/2024, às 13:00, na sequência 171, disponibilizada no DE de 30/04/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR DE OFÍCIO PARCIALMENTE A SENTENÇA ULTRA PETITA E CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO CRECI/RJ, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, CONDENANDO, AINDA, A PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSO O PAGAMENTO DESTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO



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