Apelação Cível Nº 5021276-70.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela TRANSPRECE TRANSPORTES LTDA (Evento 33) pela contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução de multa administrativa impostam pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT.
A parte dispositiva da sentença tem o seguinte teor (Evento 29):
“III. Dispositivo
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos da fundamentação supra, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas processuais (artigo 7º da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios: verifico que já houve inclusão do percentual relativo ao encargo legal no montante cobrado na execução fiscal. Por conseguinte, aplico ao caso presente, por analogia, o entendimento sufragado na Súmula 168/TFR2, para deixar de condenar a embargante em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 5017283-53.2021.4.02.5001.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.”
A empresa de transportes insurge-se em face da execução fiscal nº 5017283-53.2021.4.02.5001, que busca a satisfação de crédito no valor de o valor atualizado de R$ 8.729,28 (oito mil, setecentos e vinte e nove reais e vinte e oito centavos).
A apelante defende que o valor da multa “é extremamente elevado considerando o suposto fato gerador da penalidade, a inexistência de qualquer valor relativo a tributo não recolhido e de prejuízo causado ao erário.”
Requer o provimento do recurso para julgar procedentes os embargos à execução para determinar a redução do valor cobrado.
Em contrarrazões, a ANTT informa a inexistência de violação ao Princípio da Vedação do Confisco, e nem o Princípio da Capacidade Contributiva, ao qual se encontra intrinsecamente vinculado, pois seu valor foi fixado levando em conta a gravidade da infração praticada e o porte econômico da autora, atendendo, portanto, ao disposto da Lei.
Pugna, assim, pela manutenção da sentença.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001874218v3 e do código CRC c567e012.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 14/5/2024, às 19:53:9