Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021276-70.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela TRANSPRECE TRANSPORTES LTDA (Evento 33) pela contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução de multa administrativa impostam pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT. 

A parte dispositiva da sentença tem o seguinte teor (Evento 29): 

“III. Dispositivo 

Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos da fundamentação supra, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC. 

Sem custas processuais (artigo 7º da Lei n.º 9.289/96). 

Honorários advocatícios: verifico que já houve inclusão do percentual relativo ao encargo legal no montante cobrado na execução fiscal. Por conseguinte, aplico ao caso presente, por analogia, o entendimento sufragado na Súmula 168/TFR2, para deixar de condenar a embargante em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT. 

Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 5017283-53.2021.4.02.5001. 

Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.” 

A empresa de transportes insurge-se em face da execução fiscal nº 5017283-53.2021.4.02.5001, que busca a satisfação de crédito no valor de o valor atualizado de R$ 8.729,28 (oito mil, setecentos e vinte e nove reais e vinte e oito centavos). 

A apelante defende que o valor da multa “é extremamente elevado considerando o suposto fato gerador da penalidade, a inexistência de qualquer valor relativo a tributo não recolhido e de prejuízo causado ao erário.” 

Requer o provimento do recurso para julgar procedentes os embargos à execução para determinar a redução do valor cobrado. 

Em contrarrazões, a ANTT informa a inexistência de violação ao Princípio da Vedação do Confisco, e nem o Princípio da Capacidade Contributiva, ao qual se encontra intrinsecamente vinculado, pois seu valor foi fixado levando em conta a gravidade da infração praticada e o porte econômico da autora, atendendo, portanto, ao disposto da Lei. 

Pugna, assim, pela manutenção da sentença. 

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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Apelação Cível Nº 5021276-70.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os pressupostos legais. 

Conforme relatado, a apelante pretende a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução de multa administrativa imposta pela ANTT. 

 A empresa ajuizou a presente ação buscando afastar a execução fiscal da multa no valor original de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo   exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, sem autorização, violando o artigo 14-A Lei n° 10.233/2001 c/c o art. 36, I, da RN 4.799/2015 - por dificultar a fiscalização (Evento 1-CDA2, da execução fiscal n° 5017283-53.2021.4.02.5001). 

A embargante se opõe, apenas, ao valor da multa. Entende que o valor seria excessivo, violando os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao confisco. 

A tese da embargante foi afastada pela sentença recorrida, com esteio na art. 36, I, da RN 4.799/2015 que dá fundamento à CDA. Vejamos: 

“Compulsando o feito executivo (Evento 1 - Certidão de Dívida Ativa2 da EF nº 5017283-53.2021.4.02.5001), verifico que o Auto de Infração n° 3056838 foi lavrado na data de 23/12/2016, baseando-se no art. 36, inciso I, da Resolução ANTT nº 4.799/2015. 

Dispõe a norma jurídica infringida o que segue: 

Resolução ANTT nº 4.799/2015 (redação vigente à época da infração): 

Art. 36. Constituem infrações, quando:  

I - o transportador, inscrito ou não no RNTRC, evadir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 

Com efeito, a norma infringida pela parte autora prevê multa de cinco mil reais, não havendo que se falar em violação ao princípio de vedação ao confisco, vez que prevista expressamente na Resolução ANTT nº 4.799/2015. 

(...) 

Nesse diapasão, estando a multa arbitrada pelo Fisco amparada por lei, não se caracteriza a natureza confiscatória, já que ela detém natureza punitiva, motivo pelo qual não acolho o argumento aduzido pela parte. 

Diante desse quadro, os argumentos expostos pela parte embargante não são suficientes para desconstituir o crédito lavrado em seu desfavor, devendo a execução fiscal correlata seguir em seu trâmite regular” 

Conforme destacado pela sentença, as razões de embargos à execução ajuizados são contraditórias. Inicialmente, a embargante alega que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cobrado na CDA seria inferior ao mínimo previsto na legislação para fins de ajuizamento, recomendando a extinção da execução por tal fundamento.  No momento seguinte, requer redução da multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar o montante muito elevado.  

No tocante à alegação extinção da execução de ofício, ante o pequeno valor, a embargante se equivoca. A uma porque, porque a pretensão de extinção da execução fiscal de pequeno valor constitui faculdade conferida à exequente, insuscetível de determinação de ofício pelo magistrado o (Súmula n° 452/STJ). A duas, porque com a atualização da verba, o total executado já ultrapassa R$ 8.729,00 (oito mil setecentos e vinte e nove reais), como se observa do valor dado à causa (Evento 1- INCI1), não se podendo considerá-lo irrisório.   

Consoante se observa, a multa foi fixada exatamente no valor previsto para o tipo descrito o fundamento da CDA, artigo 36, inciso I, da RN ANTT nº 4.799/2015.  

Diante da presunção de veracidade e exatidão de que gozam os documentos emitidos pela a ANTT, cabia à ora apelante apresentar prova cabal de que não cometeu a infração indicada no título, não se prestando a elidir tal presunção de legitimidade as alegações genéricas de confisco. 

Logo, a multa foi aplicada dentro dos exatos termos da regulamentação, impondo-se a manutenção da sentença atacada, em todos os seus termos. 

Sem honorários recursais, ante a ausência de condenação em honorários advocatícios desde a origem, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. 

Isto posto, 

Voto no sentido de conhecer do apelo e negar-lhe provimento.



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Apelação Cível Nº 5021276-70.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

direito administrativo. antt. afastada a violação ao princípio da razoabilidade e da vedação ao confisco. multa  aplicada no valor descrito no tipo.

1. A apelante pretende a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução de multa administrativa imposta pela ANTT. 

2. A empresa ajuizou a presente ação buscando afastar a execução fiscal da multa no valor original de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo   exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, sem autorização, violando o artigo 14-A Lei n° 10.233/2001 c/c o art. 36, I, da RN 4.799/2015 - por dificultar a fiscalização.

3. Conforme destacado pela sentença, as razões de embargos à execução ajuizados são contraditórias. Inicialmente, a embargante alega que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cobrado na CDA seria inferior ao mínimo previsto na legislação para fins de ajuizamento, recomendando a extinção da execução por tal fundamento.  No momento seguinte, requer redução da multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar o montante muito elevado.  

4. No tocante à alegação extinção da execução de ofício, ante o pequeno valor, a embargante se equivoca. A uma porque, porque a pretensão de extinção da execução fiscal de pequeno valor constitui faculdade conferida à exequente, insuscetível de determinação de ofício pelo magistrado o (Súmula n° 452/STJ). A duas, porque com a atualização da verba, o total executado já ultrapassa R$ 8.729,00 (oito mil setecentos e vinte e nove reais), como se observa do valor dado à causa, não se podendo considerá-lo irrisório.   

5. A multa foi fixada exatamente no valor previsto para o tipo descrito o fundamento da CDA, artigo 36, inciso I, da RN ANTT nº 4.799/2015.  

6. Diante da presunção de veracidade e exatidão de que gozam os documentos emitidos pela a ANTT, cabia à ora apelante apresentar prova cabal de que não cometeu a infração indicada no título, não se prestando a elidir tal presunção de legitimidade as alegações genéricas de confisco. 

7. Sentença mantida. Sem honorários recursais, ante a ausência de condenação em honorários advocatícios desde a origem, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. 

8. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2024 A 21/05/2024

Apelação Cível Nº 5021276-70.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/05/2024, às 13:00, a 21/05/2024, às 13:00, na sequência 180, disponibilizada no DE de 30/04/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO APELO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO



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