Apelação Cível Nº 0008995-09.1995.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria, interposta por A. A. M., CECÍLIA MACHADO, C. P. D. S., DANILO RENIER MENEGALE, D. L. D. S. GOULART, A. V. F. D. A. E D. L. D., figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em face da sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento 506, SENT1), que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação e julgou extinta a execução, em relação a A. A. M., CECÍLIA MACHADO, C. P. D. S., DANILO RENIER MENEGALE, D. L. D. S. GOULART, A. V. F. D. A. e D. L. D., com espeque no art. 924, I, c/c 783 do CPC, afirmando não ser possível o acolhimento do pedido de pagamento de honorários advocatícios da fase de execução, uma vez que não há valores a executar.
Em razões de apelação (evento 533, APELAÇÃO1), a parte apelante argumenta, em síntese, que: (i) 1) o acordo, judicial ou extrajudicial, firmado entre as partes, não pode atingir o direito autônomo do advogado quanto aos honorários sucumbenciais que integram a res judicata, quando o causídico dos mesmos não participou da avença, como é o caso dos autos; (ii) o patrono dos apelantes não participou do famigerado acordo da Lei Complementar nº 110/01, razão pela qual tem ele direito a receber os honorários advocatícios também com relação àqueles que aderiram ao mesmo; (iii) não poderia qualquer autor dispor da verba honorária, uma vez que tal parcela não lhe pertence; (iv) a sentença proferida contraria as disposições contidas no art. 22, caput e parágrafos, art. 23 e nos §§ 3° e 4°, do art. 24, todos da Lei n° 8.906/94; (v) o § 4°, do art. 24, da Lei n° 8.906/94, registra que o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários; (vi) os honorários já são devidos ao advogado no momento em que é prolatada a sentença, não havendo sequer a necessidade de trânsito em julgado, consoante se depreende da correta exegese do § 4°, do art. 24, da Lei n° 8906/94; (vii) a parte não tem disponibilidade da verba honorária, não podendo, por esta razão, renunciá-la, nem fazer transação com o vencido; (viii) a memória de cálculos dos honorários em execução está em total consonância com o decisum; (ix) não há qualquer equívoco do patrono na cobrança dos honorários fixados em execução com relação aos apelantes, visto que aquela verba pode ser requerida a qualquer tempo, seja no início do cumprimento do julgado ou mesmo no seu final; e, (x) não há dúvida que o r. Juízo de primeiro grau determinou a fixação dos honorários em execução no percentual de 10% sobre o valor da condenação, inclusive sobre os créditos já recebidos pelos demais apelantes.
Requer, ao final, que seja conhecido e provido o presente apelo, para modificar a r. sentença a quo, reconhecendo que o patrono subscritor da presente tem direito ao recebimento dos seus honorários sucumbenciais fixados na fase de execução no que tange a todos os autores deste processo, inclusive quanto aos que fizeram acordo pela Lei Complementar nº 110/01, ordenando-se incontinenti a execução forçada, penhorando-se créditos da ré, no valor de R$ 155.667,70 (cento e cinquenta e cinco mil, seiscentos e sessenta e sete reais e setenta centavos), conforme planilha do EVENTO nº 465, mais acréscimos legais, na sua Agência Bancária nº 0625, que serve esta Justiça Especializada, na Avenida Rio Branco nº 241/243, Centro, Rio de Janeiro, RJ.
Contrarrazões à apelação (evento 540, PET1), prestigiando a sentença recorrida.
Petição apresentada pela União (evento 542, PET1), informando que foi excluída da lide por decisão do E. TRF/2ª Região, desta forma não sendo mais necessária a sua intimação para as demais etapas processuais.
Parecer do Ministério Público Federal (evento 98, PARECER1, 2º grau), opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001873451v5 e do código CRC 5e7d8c2a.
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