Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0008995-09.1995.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria, interposta por A. A. M., CECÍLIA MACHADO, C. P. D. S., DANILO RENIER MENEGALE, D. L. D. S. GOULART, A. V. F. D. A. E D. L. D., figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em face da sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento 506, SENT1), que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação e julgou extinta a execução, em relação a A. A. M., CECÍLIA MACHADO, C. P. D. S., DANILO RENIER MENEGALE, D. L. D. S. GOULART, A. V. F. D. A. e D. L. D., com espeque no art. 924, I, c/c 783 do CPC, afirmando não ser possível o acolhimento do pedido de pagamento de honorários advocatícios da fase de execução, uma vez que não há valores a executar.

Em razões de apelação (evento 533, APELAÇÃO1), a parte apelante argumenta, em síntese, que: (i) 1) o acordo, judicial ou extrajudicial, firmado entre as partes, não pode atingir o direito autônomo do  advogado quanto aos honorários sucumbenciais que integram a res judicata, quando o causídico dos mesmos não participou da avença, como é o caso dos autos; (ii) o patrono dos apelantes não participou do famigerado acordo da Lei Complementar nº 110/01, razão pela qual tem ele direito a receber os honorários advocatícios também com relação àqueles que aderiram ao mesmo; (iii) não poderia qualquer autor dispor da verba honorária, uma vez que tal parcela não lhe pertence; (iv) a sentença proferida contraria as disposições contidas no art. 22, caput e parágrafos, art. 23 e nos §§ 3° e 4°, do art. 24, todos da Lei n° 8.906/94; (v) o § 4°, do art. 24, da Lei n° 8.906/94, registra que o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários; (vi) os honorários já são devidos ao advogado no momento em que é prolatada a sentença, não havendo sequer a necessidade de trânsito em julgado, consoante se depreende da correta exegese do § 4°, do art. 24, da Lei n° 8906/94; (vii) a parte não tem disponibilidade da verba honorária, não podendo, por esta razão, renunciá-la, nem fazer transação com o vencido; (viii) a memória de cálculos dos honorários em execução está em total consonância com o decisum; (ix) não há qualquer equívoco do patrono na cobrança dos honorários fixados em execução com relação aos apelantes, visto que aquela verba pode ser requerida a qualquer tempo, seja no início do cumprimento do julgado ou mesmo no seu final; e, (x) não há dúvida que o r. Juízo de primeiro grau determinou a fixação dos honorários em execução no percentual de 10% sobre o valor da condenação, inclusive sobre os créditos já recebidos pelos demais apelantes.

Requer, ao final, que seja conhecido e provido o presente apelo, para modificar a r. sentença a quo, reconhecendo que o patrono subscritor da presente tem direito ao recebimento dos seus honorários sucumbenciais fixados na fase de execução no que tange a todos os autores deste processo, inclusive quanto aos que fizeram acordo pela Lei Complementar nº 110/01, ordenando-se incontinenti a execução forçada, penhorando-se créditos da ré, no valor de R$ 155.667,70 (cento e cinquenta e cinco mil, seiscentos e sessenta e sete reais e setenta centavos), conforme planilha do EVENTO nº 465, mais acréscimos legais, na sua Agência Bancária nº 0625, que serve esta Justiça Especializada, na Avenida Rio Branco nº 241/243, Centro, Rio de Janeiro, RJ.

Contrarrazões à apelação (evento 540, PET1), prestigiando a sentença recorrida.

Petição apresentada pela União (evento 542, PET1), informando que foi excluída da lide por decisão do E. TRF/2ª Região, desta forma não sendo mais necessária a sua intimação para as demais etapas processuais.

Parecer do Ministério Público Federal (evento 98, PARECER1, 2º grau), opinando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001873451v5 e do código CRC 5e7d8c2a.

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Documento:20001873452
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0008995-09.1995.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Preambularmente, impende esclarecer que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sucumbência é regida pela lei vigente na data da sentença.

Nesse sentido, consoante entendimento da Corte Superior, a sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada como o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC⁄2015. Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ARBITRAGEM. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. QUESTÕES FORMAIS, ATINENTES A ATOS EXECUTIVOS OU DE DIREITOS PATRIMONIAIS INDISPONÍVEIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA JURÍDICA. LEI NOVA. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA.

(...)

6. (...) A sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015.

(STJ - REsp: 1465535 SP 2011/0293641-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/06/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2016) Grifei

 

Na hipótese, considerando que a r. decisão recorrida foi publicada em momento posterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015 (evento 506, SENT1), tenho que o recurso deve submeter-se à disciplina do Código de Processo Civil de 2015.

Com efeito, os honorários são, por excelência, a forma de remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, vital ao seu desenvolvimento e manutenção, por meio do qual provê o seu sustento.

Com o advento da Lei nº 8.906 de 1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, os honorários sucumbenciais passaram a representar, estritamente, o pagamento pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, perdendo a natureza indenizatória para assumirem a feição retributiva.

Destarte, a constatação da natureza alimentar da verba honorária, e mais especificamente dos honorários sucumbenciais, tem como pressuposto a prestação do serviço técnico e especializado pelo profissional da advocacia, que se mostra, ao mesmo tempo, como fundamento para o seu recebimento.

Assim sendo, os honorários são a remuneração do serviço prestado pelo profissional que regularmente atuou no processo. Nesse contexto, registram-se a seguir os arestos do Superior Tribunal de Justiça:

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSTERIOR TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. ANUÊNCIA DOS ADVOGADOS. VERBA SUCUMBENCIAL EXPRESSAMENTE RESSALVADA. CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALIDADE E EFICÁCIA. DECISÃO MANTIDA. 

1. São os honorários advocatícios verbas de natureza alimentar, constituindo-se direito autônomo, só podendo dele dispor o seu titular, ou seja, o advogado - e somente ele. 

2. Efetuada transação pelas partes sem anuência do advogado e antes de pronunciamento judicial fixando os honorários, tem o patrono direito à verba contratual, mas não a sucumbencial, pois essa ainda encontrava-se na esfera da expectativa de direito. Precedentes. 

3. Após o provimento judicial estabelecendo honorários, tendo as partes transacionado sem nada disporem sobre os honorários, independentemente da participação de seus advogados, cabe aos causídicos valerem-se das vias ordinárias, desimportando eventual trânsito em julgado. 

4. No caso, as partes transacionaram após a sentença, antes do trânsito em julgado e com a aquiescência dos advogados. Todavia, ressalvaram expressamente o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos honorários, acerto esse válido e eficaz no direito brasileiro. Precedentes. 

5. Agravo interno não provido. 

(AgInt nos EDcl no REsp 1750858/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 15/10/2019)”

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIVERSIDADE DE ADVOGADOS EM ATUAÇÃO SUCESSIVA. NATUREZA REMUNERATÓRIA DOS HONORÁRIOS. DIREITO QUE TEM COMO TITULAR O PROFISSIONAL QUE DESENVOLVEU SEUS TRABALHOS NO PROCESSO. 

1. A regra da responsabilidade pelos encargos do processo não se vincula necessariamente à sucumbência, mas sim ao princípio da causalidade, mais abrangente que o da sucumbência, segundo o qual aquele que litiga o faz por sua conta e risco e se expõe ao pagamento das despesas pelo simples fato de sucumbir. 

2. Os honorários são, por excelência, a forma de remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, vital a seu desenvolvimento e manutenção, por meio do qual provê o seu sustento. Com o advento da Lei n. 8.906 de 1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, os honorários sucumbenciais passaram a se configurar exclusivamente como paga pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, perdendo a natureza indenizatória para assumirem a feição retributória. 

3. A constatação da natureza alimentar da verba honorária e mais especificamente dos honorários sucumbenciais, tem como pressuposto a prestação do serviço técnico e especializado pelo profissional da advocacia, que se mostra, ao mesmo tempo, como fundamento para seu recebimento. 

4. Os honorários são a remuneração do serviço prestado pelo profissional que regularmente atuou no processo e a titularidade do direito a seu recebimento deve ser atribuída a todos os advogados que em algum momento, no curso processual, desempenharam seu mister. 

5. A verba honorária fixada em sentença deve ser dividida entre todos os procuradores que patrocinaram a defesa da parte vencedora, na medida de sua atuação. 6. Recurso especial a que se nega provimento.

(STJ - REsp: 1222194 BA 2010/0204361-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2015) Grifei

 

Desse modo, como havia advogado atuante à época do acordo, inexiste que se falar em descabimento da verba honorária. Vale dizer, eventual acordo, realizado pela parte durante a tramitação processual, sem a  aquiescência do causídico, não pode prejudicar a verba honorária a que este tem direito pelo seu trabalho.

No caso dos autos, é oportuno salientar que o Juízo a quo já havia, inclusive, fixado os honorários advocatícios no cumprimento de sentença em 10% do valor da execução, conforme se infere do evento 409, DESPADEC1, 1º grau.

Frise-se, que o direito aos honorários do advogado não poderia lhe ter sido suprimido, porquanto sequer participou do acordo homologado, não podendo a parte representada dispor de direito alheio.

Nesse sentido, mutatis mutandis, já decidiu a Corte Superior. Confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ACORDO HOMOLOGADO - ADVOGADO - AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - DEVIDOS - ARBITRAMENTO.

-É direito autônomo do advogado os honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que o cliente tenha feito acordo com a parte contrária sem a sua aquiescência.

- Os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, §2°).

(STJ - AREsp: 1954619 MG 2021/0230167-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 01/02/2022)

 

Nesse toada, o art. 90, caput, do CPC de 2015 dispõe que “se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”, dispondo o § 2º do referido artigo que "havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente".

Ocorre que, não se admite, in casu, que a aplicação do disposto no artigo 90, § 2º, do CPC englobe também os valores dos honorários advocatícios, haja vista o advogado constituído não ter participado da transação firmada.

Não pode a parte, ao realizar o acordo, dispor de verba que não lhe pertence, sendo os honorários um direito autônomo do advogado, a teor dos artigos 23 e 24, §4º, da Lei nº 8.906/94.

Nesse aspecto, é valiosa a transcrição da norma em exame, in verbis:

"Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

§ 4° O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença." Grifei

Assim, verifica-se na norma supratranscrita haver a lei assegurado que o acordo entre o cliente do advogado e a parte contrária não prejudicará os honorários advocatícios concedidos por sentença, salvo no caso de aquiescência do advogado para com o ajuste.

Como se percebe, a regra põe a salvo os honorários advocatícios do profissional, nos casos em que firmado o acordo pelo cliente com a parte contrária, à revelia do patrono judicial. A previsão legal ressalva os direitos do advogado contra eventual deslealdade do cliente, ou seja, daquele contratante que tenha firmado acordo com o adversário, sem dar conhecimento ao advogado contratado, preterindo-o, após valer-se dos serviços desse profissional liberal.

Para tanto, requer a "aquiescência do profissional" para com o acordo. Veja-se que a norma em estudo emprega a palavra "aquiescência", referindo-se ao acordo como objeto da aquiescência. Por sua vez, "aquiescência" tem como sinônimos, entre outros, anuência, consentimento, concordância.

Nesse contexto, tem-se que a aquiescência do advogado, a que alude o art. 24, § 4º, da Lei 8.906/94, visa proteger os interesses do profissional, em relação aos honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais, quando o advogado não participa do ajuste, não toma oportuno conhecimento da realização do acordo, de modo a poder neste influir e fazer as ressalvas que entender devidas aos termos pactuados, especialmente quanto aos próprios honorários, notadamente os sucumbenciais, dado que, em caso de homologação judicial do acordo, a decisão homologatória substitui, ou afeta em alguma medida, a anterior decisão proferida na lide, pondo fim mais harmônico e menos impositivo ao litígio entre as partes.

A Lei, portanto, prestigia o advogado e o seu trabalho em prol do cliente, para que não seja o defensor surpreendido com eventual acordo entre as partes sem a sua ciência, prejudicando os honorários profissionais. Essa proteção busca evitar prejuízos ao advogado, quando o contratante celebra um acordo com o adversário, à revelia do advogado e em prejuízo dos interesses remuneratórios do patrono desconsiderado.

Nessa senda, trago à colação as ementas a seguir transcritas:

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ADVOCACIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO ENTRE AS PARTES, ASSISTIDAS PELOS RESPECTIVOS CAUSÍDICOS, PONDO FIM AO LITÍGIO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, INCLUINDO OS VALORES DISCUTIDOS EM AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO COM EXTINÇÃO DO PROCESSO. PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO CREDOR DA SUCUMBÊNCIA OMITIDA, SEM EXPRESSAR QUALQUER RESSALVA E REQUERENDO A HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE. AQUIESCÊNCIA DO PROFISSIONAL CARACTERIZADA (LEI 8.906/94, ART. 24, § 4º). POSTERIOR PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS NA AÇÃO MONITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA BOA FÉ E DA LEALDADE PROCESSUAIS (CPC, ART 5º). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Conforme o art. 24, § 4º, da Lei 8.906/94, não são afetados os honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais, nos casos em que firmado acordo pelo cliente com a parte contrária, à revelia do patrono judicial. A previsão legal põe a salvo os direitos do advogado contra eventual deslealdade do cliente, ou seja, daquele contratante que tenha firmado acordo com o adversário, sem dar conhecimento ao patrono contratado, preterindo-o, após valer-se dos serviços desse profissional liberal. Para tanto, requer a "aquiescência do profissional" para com o acordo, pois, com isso, não haverá como ser o advogado prejudicado pelo cliente desleal, infiel, aproveitador.

(...)

(STJ, AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.636.268/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Data do Julgamento 24/08/2021) Grifei

 

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO FIRMADA SEM PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. APLICABILIDADE DA LEI 8.906/94. DESPROPORÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF.

1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o art. 26, § 2º, do CPC, o qual prevê a divisão igualitária das despesas processuais em caso de transação entre as partes, não se aplica aos honorários advocatícios pois, por pertencer ao advogado (arts. 23 e 24 da Lei 8.906/94), tal verba não pode ser objeto de pactuação entre os litigantes sem o seu assentimento. Precedentes: AgRg no REsp 1.215.346/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27/4/2011; AgRg no REsp 1.190.796/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 28/2/2011; AgRg no Ag 1.292.488/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17/11/2010; AgRg no REsp 1.153.356/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 7/6/2010.

2. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos. Nas razões do apelo especial, o recorrente, além de não indicar o dispositivo tido por afrontado, deixou de demonstrar os motivos pelos quais entendia excessiva a verba honorária fixada pela instância a quo, circunstância que caracteriza a deficiência recursal. Incidência da Súmula 284/STF.

3. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no REsp 1236571/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/09/2012). Grifei

 

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO FIRMADA SEM PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 23 E 24, § 4º, DA LEI Nº 8.906/94.

(...)

2. No caso vertente, devem prevalecer as normas constantes dos arts. 23 e 24, § 4º, da Lei  nº 8.906/94, de sorte que o advogado tem direito autônomo de executar a sentença quanto à verba de sucumbência, uma vez que a transação firmada pelas partes, sem a sua aquiescência, não prejudica os honorários, tanto os convencionados como os de sucumbência.

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp 1247115/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 16/02/2012) Grifei

 

Nessa vertente, também se manifestou essa 5ª Turma Especializada:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - TRANSAÇÃO FIRMADA SEM A PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TEOR DOS ARTIGOS 23 E 24, § 4º DA LEI Nº 8.906/94 - DIREITO AUTÔNOMO DO PATRONO - RECURSO PROVIDO.

I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de Decisão que, em sede de cumprimento de julgado (condenação da CEF ao pagamento da taxa progressiva de juros e os índices de correção monetária expurgados pelos planos econômicos), inadmitiu a existência de sucumbência, em relação a determinados autores, ao fundamento de que os mesmos firmaram acordo extrajudicial, nos termos da LC nº 110/01.

II - O art. 26 caput do CPC dispõe que “se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu”, dispondo o  § 2º do referido artigo que "havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente".     Ocorre que não se admite, in casu, que a aplicação do disposto no artigo 26, § 2º, do CPC englobe também os valores de honorários advocatícios, haja vista a advogada não ter participado da transação referente à parte Autora.

III - Não pode a parte, ao realizar o acordo, dispor de verba que não lhe pertence, sendo os honorários um direito autônomo do advogado, a teor dos artigos 23 e 24, §4º, da Lei nº 8.906/94. Precedentes: AgRg no REsp 1.215.346/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27/4/2011; AgRg no REsp 1.190.796/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 28/2/2011; AgRg no Ag 1.292.488/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17/11/2010; AgRg no REsp 1.153.356/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 7/6/2010.

IV - Agravo de Instrumento provido.

(TRF2, AC 0005883-76.2013.4.02.0000, 5º Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, Data do Julgamento 19/08/2014) Grifei

No caso, é incontroverso que o acordo foi formulado após o trânsito em julgado da sentença (evento 380, fls. 9, 15, 17 e 19; e, evento 381, fls. 3), sem a aquiescência do advogado, tendo o causídico requerido expressamente, no evento 380, OUT11, fl. 31, 1º grau, a desconsideração dos termos do acordo.

Em conclusão, se o acordo não fazia menção aos honorários advocatícios sucumbenciais, e, quando foi dada a palavra ao ora apelante, na condição de advogado, este impugnou a homologação do ajuste, a conclusão a que se chega é de que o causídico não consentiu com os termos da transação, sendo imperiosa a reforma da sentença.

 Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para, reformando a sentença, reconhecer o direito do patrono da parte apelante aos honorários sucumbenciais fixados na fase de execução, no que tange aos autores por ele representados neste processo,  que celebraram acordo pela Lei Complementar nº 110/01, sem a sua aquiescência, conforme se apurar em liquidação de sentença.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001873452v11 e do código CRC b239df0b.

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Data e Hora: 25/5/2024, às 1:50:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:41:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001873453
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0008995-09.1995.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TRANSAÇÃO FIRMADA SEM A PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEOR DOS ARTIGOS 23 E 24, § 4º DA LEI Nº 8.906/94. DIREITO AUTÔNOMO DO PATRONO. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação e julgou extinta a execução, com espeque no art. 924, I, c/c 783 do CPC, afirmando não ser possível o acolhimento do pedido de pagamento de honorários advocatícios da fase de execução, uma vez que não há valores a executar.

2. Consoante entendimento da Corte Superior, a sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada como o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC⁄2015. Na hipótese, considerando que a r. decisão recorrida foi publicada em momento posterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015, tenho que o recurso deve submeter-se à disciplina do Código de Processo Civil de 2015. Precedente: STJ - REsp: 1465535 SP 2011/0293641-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/06/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2016.

3. Os honorários são, por excelência, a forma de remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, vital ao seu desenvolvimento e manutenção, por meio do qual provê o seu sustento. Com o advento da Lei nº 8.906 de 1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, os honorários sucumbenciais passaram a representar, estritamente, o pagamento pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, perdendo a natureza indenizatória para assumirem a feição retributiva.

4. A constatação da natureza alimentar da verba honorária, e mais especificamente dos honorários sucumbenciais, tem como pressuposto a prestação do serviço técnico e especializado pelo profissional da advocacia, que se mostra, ao mesmo tempo, como fundamento para o seu recebimento. Assim sendo, os honorários são a remuneração do serviço prestado pelo profissional que regularmente atuou no processo. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1750858/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 15/10/2019; STJ - REsp: 1222194 BA 2010/0204361-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2015.

5. O art. 90, caput, do CPC de 2015 dispõe que “se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”, dispondo o § 2º do referido artigo que "havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente". Ocorre que, não se admite, in casu, que a aplicação do disposto no artigo 90, § 2º, do CPC englobe também os valores dos honorários advocatícios, haja vista o advogado constituído não ter participado da transação firmada.

6. O direito aos honorários do advogado não poderia lhe ter sido suprimido, porquanto sequer participou do acordo homologado, não podendo a parte representada dispor de direito alheio. Não pode a parte, ao realizar o acordo, dispor de verba que não lhe pertence, sendo os honorários um direito autônomo do advogado, a teor dos artigos 23 e 24, §4º, da Lei nº 8.906/94. Precedente: STJ - AREsp: 1954619 MG 2021/0230167-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 01/02/2022.

7. A regra põe a salvo os honorários advocatícios do profissional, nos casos em que firmado o acordo pelo cliente com a parte contrária, à revelia do patrono judicial. A previsão legal ressalva os direitos do advogado contra eventual deslealdade do cliente, ou seja, daquele contratante que tenha firmado acordo com o adversário, sem dar conhecimento ao advogado contratado, preterindo-o, após valer-se dos serviços desse profissional liberal.

8. A aquiescência do advogado, a que alude o art. 24, § 4º, da Lei 8.906/94, visa proteger os interesses do profissional, em relação aos honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais, quando o advogado não participa do ajuste, não toma oportuno conhecimento da realização do acordo, de modo a poder neste influir e fazer as ressalvas que entender devidas aos termos pactuados, especialmente quanto aos próprios honorários, notadamente os sucumbenciais, dado que, em caso de homologação judicial do acordo, a decisão homologatória substitui, ou afeta em alguma medida, a anterior decisão proferida na lide, pondo fim mais harmônico e menos impositivo ao litígio entre as partes. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1236571/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/09/2012; AgRg no REsp 1247115/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 16/02/2012; STJ, AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.636.268/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Data do Julgamento 24/08/2021; TRF2, AC 0005883-76.2013.4.02.0000, 5º Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, Data do Julgamento 19/08/2014.

9. No caso, é incontroverso que o acordo foi formulado após o trânsito em julgado da sentença, sem a aquiescência do advogado, tendo o causídico requerido, expressamente, a desconsideração dos termos do acordo.

10. Apelação provida, para, reformando a sentença, reconhecer o direito do patrono da parte apelante aos honorários sucumbenciais fixados na fase de execução, no que tange aos autores por ele representados neste processo,  que celebraram acordo pela Lei Complementar nº 110/01, sem a sua aquiescência, conforme se apurar em liquidação de sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para, reformando a sentença, reconhecer o direito do patrono da parte apelante aos honorários sucumbenciais fixados na fase de execução, no que tange aos autores por ele representados neste processo, que celebraram acordo pela Lei Complementar nº 110/01, sem a sua aquiescência, conforme se apurar em liquidação de sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001873453v9 e do código CRC 85f58028.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 25/5/2024, às 1:50:17

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/05/2024 A 20/05/2024

Apelação Cível Nº 0008995-09.1995.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/05/2024, às 13:00, a 20/05/2024, às 12:59, na sequência 167, disponibilizada no DE de 03/05/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, RECONHECER O DIREITO DO PATRONO DA PARTE APELANTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA FASE DE EXECUÇÃO, NO QUE TANGE AOS AUTORES POR ELE REPRESENTADOS NESTE PROCESSO, QUE CELEBRARAM ACORDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/01, SEM A SUA AQUIESCÊNCIA, CONFORME SE APURAR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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