Apelação Cível Nº 5006647-26.2020.4.02.5110/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por G. G. M., contra sentença, proferida em 28/1/2022 e integrada pela sentença proferida em 30/3/2022, pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Duque de Caxias-RJ, que julgou parcialmente procedente os pedidos, com o seguinte dispositivo ():
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, apenas para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a reconhecer, como tempo de trabalho em condições especiais, os períodos laborados junto às empresas SOCOPE AGENCIA DE TRANSPORTES LTDA (23/01/1989 a 10/06/1989) e EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA (01/03/1993 a 28/04/1995), com a devida averbação junto ao CNIS.
Ante à sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora em custas e em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4°, III, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões de apelação, a parte autora alega, em síntese, que a sentença não coaduna com o substrato probatório contido nos autos, pois o tempo de serviço militar, comprovado nos autos, não foi reconhecido, o que impediu que atingisse o tempo necessário à jubilação.
Aduz que, após opor embargos de declaração, o juízo de origem afirmou que não existe pedido de inclusão do tempo de serviço militar na inicial, razão pela qual não poderia determinar a inclusão. Contudo, alega, na causa de pedir especificou em detalhes o fato e seus anseios e que há que se levar em conta sua relevância social sendo uníssono o entendimento que ainda que o pedido não possa ser procedente, preenchidos os requisitos legais, pode o magistrado conceder beneficio diverso do pretendido.
Acrescenta que a sentença, ao converter em especial o período de 01/03/1993a 28/04/1995, laborado na Empresa de Transportes Flores Ltda, computou corretamente o tempo de 3 (três) anos, 0 (zero) meses e 09 (nove) dias. Contudo, no quadro “carência”, utilizado para somar a quantidade de recolhimentos necessária, foi considerado apenas 26 (vinte e seis), quando se deveria considerar 36 (trinta e seis). Com isso, o total de recolhimentos considerado foi de 404 (quatrocentos e quatro), quando deveria ser de 414 (quatrocentos e quatorze).
Ao final, requer a reforma da sentença para incluir o tempo de serviço militar e retificar o erro material no cômputo do período de carência ().
Contrarrazões no evento .
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar acerca do mérito, requerendo apenas o regular prosseguimento do feito (evento 4).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001868459v4 e do código CRC 64cefffc.
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Data e Hora: 18/4/2024, às 13:43:10