Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006647-26.2020.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por G. G. M., contra sentença, proferida em 28/1/2022 e integrada pela sentença proferida em 30/3/2022, pelo Juízo da  5ª Vara Federal de Duque de Caxias-RJ, que julgou parcialmente procedente os pedidos, com o seguinte dispositivo (evento 56, SENT1):

 

DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, apenas para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a reconhecer, como tempo de trabalho em condições especiais, os períodos laborados junto às empresas SOCOPE AGENCIA DE TRANSPORTES LTDA (23/01/1989 a 10/06/1989) e EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA (01/03/1993 a 28/04/1995), com a devida averbação junto ao CNIS.

Ante à sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora em custas e em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4°, III, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade.

Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Em suas razões de apelação, a parte autora alega, em síntese, que a sentença não coaduna com o substrato probatório contido nos autos, pois o tempo de serviço militar, comprovado nos autos, não foi reconhecido, o que impediu que atingisse o tempo necessário à jubilação.

Aduz que, após opor embargos de declaração, o juízo de origem afirmou que não existe pedido de inclusão do tempo de serviço militar na inicial, razão pela qual não poderia determinar a inclusão. Contudo, alega, na causa de pedir especificou em detalhes o fato e seus anseios e que há que se levar em conta sua relevância social sendo uníssono o entendimento que ainda que o pedido não possa ser procedente, preenchidos os requisitos legais, pode o magistrado conceder beneficio diverso do pretendido.

Acrescenta que a sentença, ao converter em especial o período de 01/03/1993a 28/04/1995, laborado na Empresa de Transportes Flores Ltda, computou corretamente o tempo de 3 (três) anos, 0 (zero) meses e 09 (nove) dias. Contudo, no quadro “carência”, utilizado para somar a quantidade de recolhimentos necessária, foi considerado apenas 26 (vinte e seis), quando se deveria considerar 36 (trinta e seis). Com isso, o total de recolhimentos considerado foi de 404 (quatrocentos e quatro), quando deveria ser de 414 (quatrocentos e quatorze).

Ao final, requer a reforma da sentença para incluir o tempo de serviço militar e retificar o erro material no cômputo do período de carência (evento 63, APELAÇÃO1).

Contrarrazões no evento 68.1.

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar acerca do mérito, requerendo apenas o regular prosseguimento do feito (evento 4).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001868459v4 e do código CRC 64cefffc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
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Documento:20001868802
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006647-26.2020.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Conheço do recurso, eis que preenchidos seus pressupostos recursais.

Como relatado, a controvérsia posta no recurso da parte autora cinge-se à ausência do cômputo do serviço militar e ao suposto erro material no cômputo do período de carência.

Inicialmente, quanto ao pedido de cômputo do serviço militar, assiste razão à parte autora.

Isso porque, analisando-se sua petição inicial, é possível observar que o pedido de reconhecimento do tempo de serviço militar, embora não tenha constado da parte final da peça inicial, pode ser extraído da causa de pedir, analisando-se a petição em seu todo e considerando o conjunto da postulação. 

A esse respeito, constou o seguinte da petição inicial (evento 56, SENT1):

 

Além disso, analisando-se a tabela juntada na petição inicial é possível observar que o tempo de serviço militar foi computado na contagem formulada pela parte autora, assim como o INSS expressamente contestou tal pedido em sua peça de defesa, o que significa que foi suficientemente deduzido na inicial.

Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, em causas previdenciárias é possível flexibilizar o pedido para conceder benefício diverso do inicialmente previsto pela parte autora, assim como realizar uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial de modo a não restringir os pedidos apenas àqueles constantes do capítulo dos "pedidos" na petição inicial (REsp 1804312/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 1º/7/2019).

Desse modo, no caso dos autos, é possível observar que o pedido de reconhecimento do tempo de serviço militar constou da petição inicial. Ressalto, inclusive, que o INSS em sua contestação se insurgiu contra o reconhecimento do tempo de serviço militar (evento 29, CONT1). Ou seja, tal pedido não só pode ser extraído da inicial, como também foi objeto de defesa pelo INSS.

Sendo assim, em princípio, a sentença seria nula, por ser citra petita, incorrendo em vício de procedimento.

Contudo, em atenção aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da instrumentalidade das formas e tendo em conta em conta que o INSS teve a oportunidade de se manifestar acerca do pedido, é possível a aplicação da teoria da causa madura, prevista no art.1.013, § 3º, III, do CPC, julgando-se de imediato referido pedido sem retorno dos autos à primeira instância e sem que isso configure supressão de instância.

Desse modo, não vislumbro razão para anulação da sentença. 

Passo, assim, à análise do pedido de averbação e cômputo do período de trabalho militar.

O tempo de serviço prestado como militar, ainda que facultativo, caso não seja utilizado para a inatividade remunerada nas Forças Armadas ou para aposentadoria no regime próprio, além de ser considerado como tempo de contribuição ao Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 55, I, da Lei nº 8.213/91 e art. 60, IV, do Decreto nº 3.048/99, também deve ser considerado para fins de carência.

Dessa forma, o tempo de serviço militar, além de expressamente computar como tempo de serviço/contribuição, também deve ser considerado para fins de carência. Nesse sentido, os julgados PEDILEF nº 0527059-78.2017.4.05.8100/CE (TNU) e AC nº 5099624-93.2022.4.02.5101 (TRF2).

No caso dos autos, não há nada que indique que o período de tempo militar do autor foi aproveitado para qualquer finalidade, seja nas Forças Armadas, seja no Regime Próprio de Previdência Social, devendo ser integralmente computado, não cabendo o seu afastamento.

Assim, considerando a certidão de tempo de serviço militar emitida pelo Ministério do Exército (evento 1, OUT3, f. 8-9), resta comprovado o tempo de serviço militar no período de 3/2/1983 a 15/12/1983, nos termos do art. 55, I, da Lei nº 8.213/1991, devendo, portanto, ser computado para fins de aposentadoria.

Sendo assim, deve ser reformada a sentença para que o INSS seja condenado a averbar, como tempo de contribuição, o período de serviço militar prestado pelo autor no período de 3/2/1983 a 15/12/1983, conforme a certidão apresentada nestes autos (​​evento 1, OUT3, f.8-9).

Entretanto, mesmo computando o tempo de serviço militar, a parte não fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER originária, conforme contagem de tempo de contribuição abaixo colacionada:

 

Contagem de tempo de contribuição

Tempo de serviço comum (com conversões)

Data de Nascimento23/03/1964
SexoMasculino
DER22/03/2019
NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-15/02/198031/12/19821.002 anos, 10 meses e 16 dias35
2Militar03/02/198315/12/19831.000 anos, 10 meses e 13 dias11
3-01/08/198430/09/19851.001 anos, 2 meses e 0 dias14
4-01/10/198502/02/19871.001 anos, 4 meses e 2 dias17
5-07/04/198731/12/19871.000 anos, 8 meses e 24 dias9
6-23/01/198910/06/19891.40
Especial
0 anos, 4 meses e 18 dias
+ 0 anos, 1 meses e 25 dias
= 0 anos, 6 meses e 13 dias
6
7-01/09/198911/10/19891.000 anos, 1 meses e 11 dias2
8-01/12/198902/03/19901.000 anos, 3 meses e 2 dias4
9-16/10/199028/02/19931.002 anos, 4 meses e 15 dias29
10-01/03/199328/04/19951.40
Especial
2 anos, 1 meses e 28 dias
+ 0 anos, 10 meses e 11 dias
= 3 anos, 0 meses e 9 dias
26
11-29/04/199513/01/19971.001 anos, 8 meses e 15 dias21
12-18/07/199731/07/19971.000 anos, 0 meses e 13 dias1
13-16/01/199818/11/20001.002 anos, 10 meses e 3 dias35
14-04/01/200128/02/20011.000 anos, 1 meses e 27 dias2
15-01/03/200107/06/20011.000 anos, 3 meses e 7 dias4
16-01/06/200131/07/20011.000 anos, 1 meses e 23 dias
(Ajustada concomitância)
1
17-05/09/200130/11/20011.000 anos, 2 meses e 26 dias3
18-01/01/200228/02/20021.000 anos, 2 meses e 0 dias2
19-08/07/200225/10/20031.001 anos, 3 meses e 18 dias16
20-10/03/200412/05/20051.001 anos, 2 meses e 3 dias15
21-01/06/200523/02/20071.001 anos, 8 meses e 23 dias21
22-26/02/200730/06/20111.004 anos, 4 meses e 5 dias52
23-01/07/201109/03/20171.005 anos, 8 meses e 9 dias69
24-01/09/201230/11/20151.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
25-25/08/201731/12/20211.004 anos, 4 meses e 6 dias
Período parcialmente posterior à DER
53
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)15 anos, 11 meses e 14 dias18734 anos, 8 meses e 23 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)5 anos, 7 meses e 12 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)16 anos, 10 meses e 26 dias19835 anos, 8 meses e 5 diasinaplicável
Até a DER (22/03/2019)34 anos, 8 meses e 5 dias41554 anos, 11 meses e 29 dias89.6778

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 22/03/2019 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

 

Contudo, considerando o tempo de contribuição posterior à DER e até 31/12/2023 e realizando-se sua reafirmação, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 13/11/2019, cujo cálculo deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, conforme contagem abaixo colacionada:

 

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento23/03/1964
SexoMasculino
DER22/03/2019
NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-15/02/198031/12/19821.002 anos, 10 meses e 16 dias35
2Militar03/02/198315/12/19831.000 anos, 10 meses e 13 dias11
3-01/08/198430/09/19851.001 anos, 2 meses e 0 dias14
4-01/10/198502/02/19871.001 anos, 4 meses e 2 dias17
5-07/04/198731/12/19871.000 anos, 8 meses e 24 dias9
6-23/01/198910/06/19891.40
Especial
0 anos, 4 meses e 18 dias
+ 0 anos, 1 meses e 25 dias
= 0 anos, 6 meses e 13 dias
6
7-01/09/198911/10/19891.000 anos, 1 meses e 11 dias2
8-01/12/198902/03/19901.000 anos, 3 meses e 2 dias4
9-16/10/199028/02/19931.002 anos, 4 meses e 15 dias29
10-01/03/199328/04/19951.40
Especial
2 anos, 1 meses e 28 dias
+ 0 anos, 10 meses e 11 dias
= 3 anos, 0 meses e 9 dias
26
11-29/04/199513/01/19971.001 anos, 8 meses e 15 dias21
12-18/07/199731/07/19971.000 anos, 0 meses e 13 dias1
13-16/01/199818/11/20001.002 anos, 10 meses e 3 dias35
14-04/01/200128/02/20011.000 anos, 1 meses e 27 dias2
15-01/03/200107/06/20011.000 anos, 3 meses e 7 dias4
16-01/06/200131/07/20011.000 anos, 1 meses e 23 dias
(Ajustada concomitância)
1
17-05/09/200130/11/20011.000 anos, 2 meses e 26 dias3
18-01/01/200228/02/20021.000 anos, 2 meses e 0 dias2
19-08/07/200225/10/20031.001 anos, 3 meses e 18 dias16
20-10/03/200412/05/20051.001 anos, 2 meses e 3 dias15
21-01/06/200523/02/20071.001 anos, 8 meses e 23 dias21
22-26/02/200730/06/20111.004 anos, 4 meses e 5 dias52
23-01/07/201109/03/20171.005 anos, 8 meses e 9 dias69
24-01/09/201230/11/20151.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
25-25/08/201731/12/20211.004 anos, 4 meses e 6 dias
Período parcialmente posterior à DER
53
26CNIS01/01/202231/12/20231.002 anos, 0 meses e 0 dias
Período posterior à DER
24
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)15 anos, 11 meses e 14 dias18734 anos, 8 meses e 23 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)5 anos, 7 meses e 12 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)16 anos, 10 meses e 26 dias19835 anos, 8 meses e 5 diasinaplicável
Até a DER (22/03/2019)34 anos, 8 meses e 5 dias41554 anos, 11 meses e 29 dias89.6778
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)35 anos, 3 meses e 26 dias42355 anos, 7 meses e 20 dias90.9611
Até 31/12/201935 anos, 5 meses e 13 dias42455 anos, 9 meses e 7 dias91.2222
Até 31/12/202036 anos, 5 meses e 13 dias43656 anos, 9 meses e 7 dias93.2222
Até 31/12/202137 anos, 5 meses e 13 dias44857 anos, 9 meses e 7 dias95.2222
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)37 anos, 9 meses e 17 dias45358 anos, 1 meses e 11 dias95.9111
Até 31/12/202238 anos, 5 meses e 13 dias46058 anos, 9 meses e 7 dias97.2222
Até 31/12/202339 anos, 5 meses e 13 dias47259 anos, 9 meses e 7 dias99.2222
Até a data de hoje (19/04/2024)39 anos, 5 meses e 13 dias47260 anos, 0 meses e 26 dias99.5250

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 22/03/2019 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (90.96 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

 

Sobre a possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior à data de entrada do requerimento administrativo (incluindo o tempo posterior ao próprio ajuizamento da ação), reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário, a 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça decidiu, à unanimidade, após afetação do Tema Repetitivo nº 995, em julgado de 22/10/2019, pelo provimento do recurso interposto pelo segurado autor, nos autos do REsp 1.727.063/SP, sendo relator o Ministro Mauro Campbell Marques.

Aliás, ainda que, na presente hipótese, a parte autora não tenha expressamente requerido a reafirmação da DER, entendo ser possível admiti-la de ofício, com base no próprio julgado supracitado, que adotou como fundamento o disposto no artigo 493 do CPC, caput e parágrafo único:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. 2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. 3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. 4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. 6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.

 

Sobre o ponto, observo que a reafirmação da DER (em 13/11/2019) foi posterior ao encerramento do processo administrativo (evento 29, PROCADM2, f.101), porém, antes do ajuizamento da presente ação (29/09/2020).

Para esses casos, a citação deve ser o marco inicial dos efeitos financeiros (realizada em 25/1/2021, conforme evento 25), sendo o INSS condenado ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde então, conforme entendimento da TNU: “quando o segurado preencher os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria posteriormente à DER e antes da data do ajuizamento da ação, o termo inicial dos retroativos (DIB) deve ser a data da citação da autarquia previdenciária” (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 5024211-57.2015.4.04.7108, Rel. Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, publicado em 13/12/2017.

Quanto aos juros de mora, somente haverá fixação se o INSS não efetivar a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 

Nesse sentido, veja-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇrÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.

[...]

5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.

6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.

7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.

(EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 21/5/2020.)

 

Por outro lado, quanto ao suposto erro material no cômputo do período de carência, não assiste razão à parte autora.

Como bem salientado pelo juízo de origem na sentença em que julgou os embargos de declaração opostos pela parte autora, a conversão do tempo do tempo especial em tempo comum não tem qualquer influência no cômputo da carência.

Daí porque na coluna destinada a computar as carências da tabela constante da sentença observa-se que no item 9 considerou-se apenas 26 carências (referente ao período de 1/3/1993 a 28/4/1995) e não 36, contagem que exigiria o cômputo do período de conversão do tempo especial em comum.

A jurisprudência dos Tribunais é pacífica nesse sentido:

 

APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE DESCABE A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DE CARÊNCIA PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA, TENDO EM VISTA QUE SE EXIGE SEGURADO A EFETIVA CONTRIBUIÇÃO, VEDADA CONTAGEM FICTA PARA FINS DE CARÊNCIA, DO QUE DECORRE QUE O TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM NÃO PODE SER APROVEITADO PARA FINS DE CARÊNCIA. O RECONHECIMENTO DE PERÍODOS TRABALHADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS IMPLICA CONTAGEM FICTA DE TEMPO DE SERVIÇO E NÃO AUMENTO DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO PARA PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA NECESSÁRIA À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE, CONFORME ENTENDIMENTO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF-3 - RI: 00199366320214036302, Relator: CLECIO BRASCHI, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 08/03/2023)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DE CARÊNCIA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo regimental objetiva desconsiderar decisão que, em observância à jurisprudência do STJ, não permitiu o aproveitamento do tempo especial convertido em comum para preenchimento de carência da aposentadoria por idade urbana.
2. Observou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que para concessão de aposentadoria por idade urbana, exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum não pode ser aproveitado para fins de carência.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.558.762/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 26/4/2016.)
 

 

Sendo assim, deve ser reformada a sentença para julgar parcialmente procedente os pedidos, determinando ao INSS a averbação do  tempo de serviço militar (período de 3/2/1983 a 15/12/1983), bem como a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, cujo cálculo deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (90.96 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015), bem como com efeitos financeiros desde a data da citação do INSS, em 25/1/2021.

No que tange aos honorários de sucumbência, a matéria referente à distribuição dos ônus sucumbenciais nos casos em que o juiz ou tribunal realiza a reafirmação da DER foi também enfrentada pelo STJ no REsp 1.727.063 (Tema 995). No voto condutor do acórdão, foi definido que haverá sucumbência se o INSS manifestar contraposição ao pedido de reconhecimento de fato novo, situação na qual os honorários advocatícios terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos pelo segurado do INSS, em que aponta obscuridade quanto ao momento processual oportuno em que se realizará a reafirmação da data de entrada do requerimento.
2. A tese delimitada como representativa da controvérsia é a seguinte:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. A reafirmação da DER é dada às instâncias ordinárias, vale dizer, primeiro e segundo graus de jurisdição.
4. Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.
5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp 1727063 / SP; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0046508-9; RELATOR: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; ÓRGÃO JULGADOR: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; DATA DO JULGAMENTO: 19/05/2020; DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 21/05/2020) (gn)

 

No caso dos autos, a concessão de aposentadoria com reafirmação da DER está sendo concedido nesse julgado. Não se depreende, portanto, oposição do INSS quanto a sua concessão.

Assim, não há se falar em condenação do INSS em honorários advocatícios.

Por outro lado, tendo em vista a modificação da sentença para julgar procedente os pedidos, impõe-se a exclusão da condenação da parte autora à verba honorária. 

Sem honorários recursais, em razão do parcial provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo STJ no tema 1059: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".

Com o fim a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e condenar o INSS a averbar o período de serviço militar e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 13/11/2019, cujo cálculo deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, com efeitos financeiros desde a citação (25/1/2021), nos termos da fundamentação acima explicitada.



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Documento:20001869735
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006647-26.2020.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria. ATIVIDADE por tempo de contribuição. serviço militar. flexibilização do pedido. reafirmação da der. apelação  parcialmente provida. 

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida em 28/1/2022 e integrada pela sentença proferida em 30/3/2022, pelo Juízo da  5ª Vara Federal de Duque de Caxias-RJ, que julgou parcialmente procedente os pedidos.

2. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, em causas previdenciárias é possível flexibilizar o pedido para conceder benefício diverso do inicialmente previsto pela parte autora, assim como realizar uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial de modo a não restringir os pedidos apenas àqueles constantes do capítulo dos "pedidos" na petição inicial (REsp 1804312/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 1º/7/2019).

3. Em atenção aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da instrumentalidade das formas e tendo em conta em conta que o INSS teve a oportunidade de se manifestar acerca do pedido, é possível a aplicação da teoria da causa madura, prevista no art.1.013, § 3º, III, do CPC, julgando-se de imediato referido pedido sem retorno dos autos à primeira instância e sem que isso configure supressão de instância.

4. O tempo de serviço prestado como militar, ainda que facultativo, caso não seja utilizado para a inatividade remunerada nas Forças Armadas ou para aposentadoria no regime próprio, além de ser considerado como tempo de contribuição ao Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 55, I, da Lei nº 8.213/91 e art. 60, IV, do Decreto nº 3.048/99, também deve ser considerado para fins de carência. Dessa forma, o tempo de serviço militar, além de expressamente computar como tempo de serviço/contribuição, também deve ser considerado para fins de carência. Nesse sentido, os julgados PEDILEF nº 0527059-78.2017.4.05.8100/CE (TNU) e AC nº 5099624-93.2022.4.02.5101 (TRF2).

5. Reafirmação da DER. Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior à data de entrada do requerimento administrativo (incluindo o tempo posterior ao próprio ajuizamento da ação), reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário (Tema Repetitivo nº 995 do Superior Tribunal de Justiça). Aliás, ainda que, na presente hipótese, a parte autora não tenha expressamente requerido a reafirmação da DER, entendo ser possível admiti-la de ofício, com base no próprio julgado supracitado, que adotou como fundamento o disposto no art. 493 do CPC, caput e parágrafo único.

6. Quanto ao suposto erro material no cômputo do período de carência, não assiste razão à parte autora. Como bem salientado pelo juízo de origem na sentença em que julgou os embargos de declaração opostos pela parte autora, a conversão do tempo do tempo especial em tempo comum não tem qualquer influência no cômputo da carência. Precedentes.

7. Apelação parcialmente provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e condenar o INSS a averbar o período de serviço militar e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 13/11/2019, cujo cálculo deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, com efeitos financeiros desde a citação (25/1/2021), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001869735v8 e do código CRC 6ed4d2f7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2024 A 21/05/2024

Apelação Cível Nº 5006647-26.2020.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/05/2024, às 13:00, a 21/05/2024, às 12:59, na sequência 154, disponibilizada no DE de 02/05/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA REFORMAR A SENTENÇA E CONDENAR O INSS A AVERBAR O PERÍODO DE SERVIÇO MILITAR E A CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DESDE 13/11/2019, CUJO CÁLCULO DEVE SER FEITO DE ACORDO COM A LEI 9.876/99, COM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, COM EFEITOS FINANCEIROS DESDE A CITAÇÃO (25/1/2021).

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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