Remessa Necessária Cível Nº 5008992-67.2022.4.02.5118/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ que, ratificando a liminar deferida, concedeu a segurança e julgou procedente o pedido nos autos do Mandado de Segurança impetrado por M. D. E. S., em face do GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO e do PRESIDENTE DA 29ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando que seja determinado ao Impetrado a análise e conclusão do recurso ordinário, protocolado nos autos de processo sob o número 44234.795574/2021-16, datado de 01/08/2021, cujo propósito é a concessão de benefício de pensão por morte urbana ().
A liminar deferida pelo Juízo a quo determinou que a autoridade coatora tomasse as providências necessárias para que o recurso interposto pela parte impetrante em 03/08/2021, fosse imediatamente analisado e julgado, no prazo de 20 (vinte) dias ().
Em primeiro grau, o Juízo proferiu a sentença, nos seguintes termos ():
"Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o writ com análise de mérito em relação ao GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO e CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o writ com análise do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, confirmando, na íntegra, os efeitos da decisão que apreciou e deferiu o pedido liminar (Evento 30, DESPADEC1) para condenar o PRESIDENTE DA 29ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO a julgar o recurso administrativo interposto pela impetrante.
OFICIE-SE com urgência à autoridade coatora PRESIDENTE DA 29ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO para que comprove o cumprimento da liminar do Evento 30, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$6.000,00 (seis mil reais) que fluirá independentemente de nova intimação."
Sem recurso voluntário, os autos foram encaminhados a este Tribunal.
Petição da parte impetrante no , em que requer a baixa do presente Mandado de Segurança, devido a
Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária cível ().
É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
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