Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001489-52.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, homologou os cálculos apresentados pela autarquia, sem a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor.

Na r. decisão, reconheceu-se devidos os valores apresentados pela autarquia, diante da concordância do exequente e do reconhecimento do excesso de execução pelo mesmo (evento 48, DESPADEC1). 

Em suas razões recursais, o agravante sustenta que, a despeito da r. decisão ter homologado os cálculos e reconhecido o excesso de execução apresentado pelo exequente, não fixou os honorários sucumbenciais em favor da autarquia, considerando, ainda, o fato de a parte não ser beneficiária de justiça gratuita (evento 1, INIC1).

Decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso (evento 2, DESPADEC1).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (evento 10, PARECER1).

Contraminuta do exequente em que pugna pelo desprovimento do recurso, prestigiando a r. decisão (evento 12, CONTRAZ1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001866658v5 e do código CRC 4176af00.

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Documento:20001866659
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001489-52.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, que merece ser provido.

Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que homologou os cálculos apresentados pela autarquia, sem a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor.

No caso em análise, iniciado o cumprimento da sentença, o exequente apresentou cálculos no valor principal de R$321.962,18 e R$25.757,01 a título de honorários de sucumbência (evento 39, EXECUMPR1). 

De outro lado, o INSS apresentou impugnação à execução com a juntada de planilha de cálculos, sob a alegação de que havia um excesso de execução no importe de R$26.186,96 (evento 44, OUT2).

Ato contínuo, o exequente concordou com a impugnação da autarquia, ao alegar que:

" (...) Procede a impugnação apresentada pelo réu no evento 44, a qual com lastro em parecer técnico e resumo de cálculo demonstrou ter havido erro, quanto aos índices, inclusão de 13º salário e cobrança de honorários advocatícios a menor, na planilha carreada aos autos pelo autor, o que resultou em excesso de execução. (...)" (evento 46, PET1).

Diante disso, o MM. Juízo de origem homologou os cálculos apresentados pelo INSS e aceitos pelo exequente, com a consequente ordem para expedição de ofícios requisitórios.

Contudo, mesmo diante da sucumbência do exequente, o juízo deixou de fixar honorários sucumbenciais em favor da autarquia.

De fato, há de se ressaltar que o exequente não é beneficiário da justiça gratuita, tendo inclusive realizado o pagamento das custas iniciais (evento 2, CERT1), de modo a estar sujeito ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Segundo entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça "o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015"1.

No caso, é incontroverso que os valores apresentados inicialmente pelo exequente apresentam excesso, uma vez que ele mesmo reconheceu tal fato e concordou com cálculos apresentados pelo INSS. 

Desse modo, em não sendo beneficiário da justiça gratuita, a sucumbência do exequente impõe a sua condenação em honorários sucumbenciais,  nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento), que deve incidir sobre a diferença entre o valor requerido na instauração do cumprimento de sentença e o valor homologado pelo juízo, ou seja, sobre o excesso (R$26.186,96)

Ademais, reconheço devido o abatimento de tal condenação nos valores a receber pelo exequente na requisição a ser expedida pela Secretaria do juízo de origem, conforme previsão do art. 19, da Resolução nº 822/2023 - CJF, de 20 de março de 20232.

Sendo assim, a r. decisão merece ser reformada.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para condenar o exequente em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o excesso de execução, além de autorizar o abatimento de tais valores no ofício requisitório a ser expedido.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001866659v9 e do código CRC 655fd7be.

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1. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1724132/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021
2. Art. 19. Os valores devidos pelo exequente a título de honorários sucumbenciais ao advogado público, a que alude o § 19 do art. 85 do Código de Processo Civil, deverão ser destacados de seu crédito, desde que autorizados, na requisição de pagamento, em campo que permita a correta identificação da cessão de crédito.

 



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Documento:20001866660
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001489-52.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. excesso de execução. sucumbência. parte não beneficiária de justiça gratuita. condenação em honorários sucumbenciais. possibilidade. recurso provido.

1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da decisão que  homologou os cálculos apresentados pela autarquia, sem a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor.

2. No caso, o MM. Juízo de origem homologou os cálculos apresentados pelo INSS e aceitos pelo exequente, com a consequente ordem para expedição de ofícios requisitórios. Contudo, mesmo diante da sucumbência do exequente, o juízo deixou de fixar honorários sucumbenciais em favor da autarquia.

3. É incontroverso que os valores apresentados inicialmente pelo exequente apresentam excesso, uma vez que ele mesmo reconheceu tal fato e concordou com cálculos apresentados pelo INSS. 

4. Segundo entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça "o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015 (Nesse sentido: AgInt no AREsp 1724132/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021).

5. Em não sendo beneficiário da justiça gratuita, a sucumbência do exequente impõe a sua condenação em honorários sucumbenciais,  nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, que devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento), a incidir sobre a diferença entre o valor requerido na instauração do cumprimento de sentença e o valor homologado pelo juízo, ou seja, sobre o excesso (R$26.186,96).

6. É devido o abatimento de tal condenação nos valores a receber pelo exequente na requisição a ser expedida pela Secretaria do juízo de origem, conforme previsão do art. 19, da Resolução nº 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023.

7. Agravo de instrumento que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para condenar o exequente em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o excesso de execução, além de autorizar o abatimento de tais valores no ofício requisitório a ser expedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001866660v5 e do código CRC 7e959956.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2024 A 21/05/2024

Agravo de Instrumento Nº 5001489-52.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/05/2024, às 13:00, a 21/05/2024, às 12:59, na sequência 96, disponibilizada no DE de 02/05/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA CONDENAR O EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO IMPORTE DE 10% SOBRE O EXCESSO DE EXECUÇÃO, ALÉM DE AUTORIZAR O ABATIMENTO DE TAIS VALORES NO OFÍCIO REQUISITÓRIO A SER EXPEDIDO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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