Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5066837-79.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por N. A. N. em face do v. Acórdão contido nos autos (evento 17 – 2º grau), no qual esta Quinta Turma Especializada proferiu decisão negando provimento à apelação interposta pelo ora embargante, quanto à controvérsia sobre a ocorrência da decadência da revisão do ato administrativo que modificou a base remuneratória de transferência do militar para a inatividade, concedendo-lhe erroneamente o pagamento de soldo correspondente à graduação de Segundo-Tenente.

Em suas razões recursais (evento 27 – 1º grau), o embargante sustenta que “[o] V. Acórdão embargado foi OMISSO, por não apreciar V. Acórdão Nº 417/2018 – TCU, como também o expresso RECONHECIMENTO DO PRAZO DECADENCIAL estabelecido no § 1º do artigo 54 da Lei 9.784/99, pelo Comando da Aeronáutica, através da Diretoria e Administração de Pessoal, publicou em 21 de dezembro de 2020 a Portaria DIRAP nº 134/GPSDVP de 15 de dezembro de 2020”. Ao final, requereu o provimento do recurso para sanar as contradições, omissões e obscuridades apontadas e julgar procedentes, para reconhecer o direito pleiteado contido na exordial, bem como seja acolhido para efeitos de prequestionamento.

Contrarrazões apresentadas pela UNIÃO (evento 30 – 2º grau), requerendo seja negado seguimento ao recurso por absoluta ausência de omissão ou contradição, e, subsidiariamente, seja negado provimento.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001864866v2 e do código CRC c2f2d769.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5066837-79.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Ab initio, conheço dos Embargos de Declaração, uma vez presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente cumpre registrar que se trata de embargos de declaração em face do acórdão, resultado do julgamento por esta Quinta Turma Especializada, que apreciou a apelação interposta pelo ora embargante, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da nulidade do ato administrativo de revisão que culminou com a redução dos proventos do apelante.

O Acórdão ora atacado (evento 17 – 2º grau) pelos aclaratórios assim definiu a controvérsia levantada na apelação:

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR ORIUNDO DO QUADRO DE TAIFEIROS DA FAB. INATIVIDADE. LEI Nº 12.158/2009. RECEBIMENTO DE PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DE SEGUNDO-TENTENE. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO PELA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.    ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. ATO NULO. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. SUSPENSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência da decadência da revisão do ato administrativo que modificou a base remuneratória de transferência do militar para a inatividade, lhe concedendo erroneamente o pagamento de soldo correspondente à graduação de Segundo-Tenente, fato que repercutiu na redução do valor dos proventos percebidos pelo autor como militar reformado.

2. A Lei nº 12.158/2009 assegurou, na inatividade, o acesso às graduações superiores aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro ocorreu até a data de 31/12/1992.

3. O artigo 5º, inciso V, do Decreto nº 7.188/2010, que regulamentou a Lei nº 12.158/2009, dispõe que o militar que possua 21 (vinte e um) anos como integrante do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, terá direito ao acesso à graduação de Suboficial.

4. Nos termos da redação original do artigo 50, inciso II, da Lei nº 6.880/80, o militar com mais de 30 (trinta) anos de serviço, que se transferir até 29/12/2000 para a reserva remunerada, faz jus à “percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma”.

5. Portanto, verifica-se que tanto a Lei nº 12.158/2009 como a previsão existente na redação originária do artigo 50, inciso II, da Lei nº 6.880/80 concedem a promoção à graduação superior ao militar. Nesse sentido, não seria razoável que fosse aplicada dupla promoção ao militar reforamdo, considerando que quando da edição da Lei nº 12.158/2009 o mesmo já havia passado à situação de inativo (desde 04/03/1994). 

6. Entender de forma diversa é permitir indevida superposição de graus hierárquicos e admitir que aos Taifeiros da Aeronáutica sejam garantidas vantagens previdenciárias não concedidas aos demais militares, o que fere frontalmente o princípio da isonomia. Precedentes: AC 2017.51.01.115286-0, Desembargador Federal REIS FRIEDE, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 24/04/2018; AI 2016.00.00.009131-4, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 21/02/2017.

7. O pagamento de verba remuneratória em desacordo com a legislação não gera direito adquirido, cabendo à Administração determinar a sua supressão, o que não configura ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (STJ - AgRg no AREsp 33.671/RS. Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. 1ª Turma. DJe: 29/04/2016; TRF2 - AC 2014.51.01.140961-4. Relator: Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva. 8ª Turma Especializada. E-DJF2R - Data: 24/11/2016).

8. A decadência administrativa somente se aplicaria em relação aos atos anuláveis, e não aos nulos. Isto porque não se poderia admitir que a Administração fosse tolhida de seu dever de rever atos eivados de ilegalidade, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da isonomia, legalidade e moralidade. 

9. Não há que se falar em fluência do prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, uma vez que o pagamento de proventos de maneira indevida é ato nulo e, como tal, passível de revisão pela Administração a qualquer tempo. Precedentes: AC 5033259-62.2019.4.02.5101, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data do julgamento:02/06/2020; AC 2016.51.01.102965-6, Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:23/09/2019; AC 2001.51.10.004687-5, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 09/02/2017; APELRE 2015.51.01.030521-0, Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 10/01/2017.

10. A Portaria nº 4.231/IP4-3, que efetivou a redução dos proventos do militar, ora apelante, reconhecendo a irregularidade na concessão de melhorias de seus proventos, data de 05/07/ 2019, não sendo alcançado pela Portaria DIRAP nº 134/GPSDVP, que, na data de 15/12/2020, reconheceu o prazo decadencial somente aplicável aos casos similares a partir de então.

11. Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, todavia, em função do deferimento da gratuidade de justiça na origem, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.

12. Apelação desprovida.

O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

Conforme relatado, o embargante sustenta que “[o] V. Acórdão embargado foi OMISSO, por não apreciar V. Acórdão Nº 417/2018 – TCU, como também o expresso RECONHECIMENTO DO PRAZO DECADENCIAL estabelecido no § 1º do artigo 54 da Lei 9.784/99, pelo Comando da Aeronáutica, através da Diretoria e Administração de Pessoal, publicou em 21 de dezembro de 2020 a Portaria DIRAP nº 134/GPSDVP de 15 de dezembro de 2020”.

O argumento recursal da alegada omissão, no acórdão recorrido, quanto ao reconhecimento expresso do prazo decadencial pelo Comando da Aeronáutica, através da Portaria DIRAP nº 134/GPSDVP de 15 de dezembro de 2020, não deve prosperar, visto que a parte embargante deixou de observar os itens 8, 9 e 10 do decisum recorrido, no qual deixa clara a apreciação da alegada decadência.

Sobre o ponto ventilado nos aclaratórios, o que se verifica dos argumentos trazidos é que a insurgência da parte embargante não se dirige propriamente à existência de uma omissão, como ausência de manifestação sobre ponto em que devia se pronunciar. Cuida-se, precisamente, de apontar omissões inexistentes ou infundadas para fins, como alega em preliminar, de prequestionamento.

Vale dizer que, a pretexto de apontar a inexistente omissão no acórdão proferido, a parte embargante pretende, como alega em preliminar, justificar a necessidade dos presentes embargos declaratório, exclusivamente com fins de prequestionamento. Entretanto, a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário que se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 1022 do CPC, e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O JULGADO. NÃO CABIMENTO. 1. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, tampouco, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, para o prequestionamento com vista à interposição de Recurso Extraordinário. [...]6. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014).

PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada alegando que a decisão padece de omissão, pois não teria se manifestado acerca do inciso II do art. 259 e inciso II do art. 286, ambos do CPC/73. 2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 3. A prolação da sentença na ação de conhecimento, desde que os honorários advocatícios sejam estipulados em percentual sobre o valor dado à causa, não torna prejudicado o incidente de impugnação ao valor da causa. Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.013.707, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 1.4.2009; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 01001163120144020000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, e-DJF2R 25.7.2014. 4. No caso, mediante consulta realizada aos autos eletrônicos da ação principal vinculada ao presente feito (ação ordinária nº 00327191220134025101), foi constatado que a sentença proferida em 11.5.2015 fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pro rata. 5. O voto condutor do acórdão adotou expressamente o disposto no inciso II do art. 259 do CPC/73 para fixar o valor da causa, afastando o valor ínfimo informado pelos demandantes, que não equivaleria ao proveito econômico perquirido na demanda originária. 6. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 7. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014.4. 8. Embargos de declaração não providos (TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018). (Grifado).

Assim, não há vícios a serem sanados, vez que esta Quinta Turma Especializada analisou as questões necessárias ao deslinde da causa, de forma clara e coerente, não apresentando a embargante argumentos e/ou fundamentos concretos a apontar, no Acórdão embargado, quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 e incisos do CPC/2015.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.



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Apelação Cível Nº 5066837-79.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR ORIUNDO DO QUADRO DE TAIFEIROS DA FAB. INATIVIDADE. LEI Nº 12.158/2009. RECEBIMENTO DE PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DE SEGUNDO-TENTENE. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO PELA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.    ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. ATO NULO. INAPLICABILIDADE. VÍCIO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de embargos de declaração em face do acórdão que apreciou a apelação interposta pelo ora embargante, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da nulidade do ato administrativo de revisão que culminou com a redução dos proventos do apelante.

2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. O argumento recursal da alegada omissão, no acórdão recorrido, quanto ao reconhecimento expresso do prazo decadencial pelo Comando da Aeronáutica, através da Portaria DIRAP nº 134/GPSDVP de 15 de dezembro de 2020, não deve prosperar, visto que a parte embargante deixou de observar os itens 8, 9 e 10 do decisum recorrido, no qual deixa clara a apreciação da alegada decadência.

4. A pretexto de apontar as inexistentes omissões no acórdão proferido, a parte embargante pretende, como alega em preliminar, justificar a necessidade dos presentes embargos declaratório, exclusivamente com fins de prequestionamento. Entretanto, a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário que se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 1022 do CPC, e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018.

5. Não há vícios a serem sanados, vez que esta Quinta Turma Especializada analisou as questões necessárias ao deslinde da causa, de forma clara e coerente, não apresentando a embargante argumentos e/ou fundamentos concretos a apontar, no Acórdão embargado, quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 e incisos do CPC/2015.

6. Embargos de Declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001864868v3 e do código CRC 186b404b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/05/2024 A 20/05/2024

Apelação Cível Nº 5066837-79.2020.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/05/2024, às 13:00, a 20/05/2024, às 12:59, na sequência 163, disponibilizada no DE de 03/05/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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