Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000448-26.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANESTES S/A – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (evento 1, APELAÇÃO4) em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral de restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade do autor, desde a cessação inedvida, bem como condenou os réus (INSS e a empresa apelante) no pagamento de honorários advocatícios e das custas processuais.

Em suas razões recursais, a empresa apelante alega que ficou demonstrado que a instituição financeira em nada contribuiu para o cancelamento do benefício previdenciário do autor e, portanto, a responsabilidade pelos honorários advocatícios e custas processuais devem ser suportados exclusivamente pelo INSS. Requer, assim, o afastamento de sua condenação no pagamento de custas e honorários.

Contrarrazões apresentadas pela parte autora (​evento 1, CONTRAZAP5).

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação sobre a matéria objeto da lide (evento 11, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001864693v3 e do código CRC 14df1c13.

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Documento:20001864694
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000448-26.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

​Conheço do recurso de apelação porque presentes seus requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, ​trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANESTES S/A – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (evento 1, APELAÇÃO4) em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral de restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade do autor, desde a cessação inedvida, bem como condenou os réus (INSS e a empresa apelante) no pagamento de honorários advocatícios e das custas processuais.

Em suas razões recursais, a empresa apelante alega que ficou demonstrado que a instituição financeira em nada contribuiu para o cancelamento do benefício previdenciário do autor e, portanto, a responsabilidade pelos honorários advocatícios e custas processuais devem ser suportados exclusivamente pelo INSS. Requer, assim, o afastamento de sua condenação no pagamento de custas e honorários.

Assiste razão à apelante.

Na contestação apresentada pelo BANESTES (evento 1, CONT2) a apelante traz "print" da tela do seu sistema que demonstra que o bloqueio do benefício do autor ocorreu em 05/02/2018. 

Esclarece a apelante que o autor não realizou as provas de vida dos anos de 2015 a 2018 no sistema financeiro BANESTES, portanto, por óbvio, ante a ausência de prova de vida, o banco não comunicou ao INSS.

De fato, o autor juntou com a inicial comprovação da realização de prova de vida no BANESTES somente a partir de 2019  (evento 1, CONT2, páginas 7 e seguintes) e, desde então, buscou o restabelecimento do benefício junto ao INSS, sem êxito.

Em todos os anos em que a parte autora realizou a prova de vida na agência bancária, a apelante realizou as devidas comunicacoes ao INSS.

Com o benefício bloqueado, desde 2018, seu restabelecimento cabia somente ao INSS, sem qualquer ingerência da instituição financeira.

Assim, ante o princípio da causalidade, deve ser afastada a condenação da apelante no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

No que diz respeito à incidência de juros de mora e correção monetária a incidir sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. O referido Manual contempla, ainda, que a partir de dezembro de 2021, início da vigência EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora. Sentença retificada de ofício nesse tocante, por ser matéria de ordem pública.

Quanto aos honorários de sucumbência, também é cabível pequena retificação de ofício na sentença, por ser matéria de ordem pública. Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual dos honorários advocatícios, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, será definida quando liquidado o julgado - art. 85, § 4º, II, CPC, devendo ser observado, na liquidação, o teor da Súmula nº 111 do STJ, segundo a qual, “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. (Súmula 111, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006, p. 281, DJ 13/10/1994, p. 27430)".

Ainda no que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Ausentes os requisitos, deixo de majorar a condenação em honorários advocatícios.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO BANESTES S/A – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO para afastar a condenação da apelante no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Retifico de ofício a sentença a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000448-26.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIDA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO INSS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

​1. ​Recurso de apelação interposto pelo BANESTES S/A – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral de restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade do autor, desde a cessação inedvida, bem como condenou os réus (INSS e a empresa apelante) no pagamento de honorários advocatícios e das custas processuais.

2. Em suas razões recursais, a empresa apelante alega que ficou demonstrado que a instituição financeira em nada contribuiu para o cancelamento do benefício previdenciário do autor e, portanto, a responsabilidade pelos honorários advocatícios e custas processuais devem ser suportados exclusivamente pelo INSS.

3. Em todos os anos em que a parte autora realizou a prova de vida na agência bancária, a apelante realizou as devidas comunicacoes ao INSS.

4. Com o benefício bloqueado, desde 2018, seu restabelecimento cabia somente ao INSS, sem qualquer ingerência da instituição financeira.

5. Assim, ante o princípio da causalidade, deve ser afastada a condenação da apelante no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

6. Juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

7. Quanto aos honorários de sucumbência, também é cabível pequena retificação de ofício na sentença, por ser matéria de ordem pública. Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual dos honorários advocatícios, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, será definida quando liquidado o julgado - art. 85, § 4º, II, CPC, devendo ser observado, na liquidação, o teor da Súmula nº 111 do STJ, segundo a qual, “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. 

8. Recurso de apelação provido. Sentença parcialmente reformada para afastar a condenação da apelante no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Sentença retificada, de ofício, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO para afastar a condenação da apelante no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e retificar de ofício a sentença a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2024 A 21/05/2024

Apelação Cível Nº 5000448-26.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/05/2024, às 13:00, a 21/05/2024, às 12:59, na sequência 59, disponibilizada no DE de 02/05/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA APELANTE NO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RETIFICAR DE OFÍCIO A SENTENÇA A FIM DE QUE OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDAM DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS E PRECEDENTES MENCIONADOS NA FUNDAMENTAÇÃO, BEM COMO PARA DETERMINAR QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA FIXADA POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, II, DO CPC), OBSERVADO O TEOR DA SÚMULA Nº 111 DO STJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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