Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005221-32.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (evento 20, EMBDECL10) opostos por S. A. em face do acórdão (evento 12, ACOR3) que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação, modificando parcialmente a sentença que havia acolhido a impugnação do INSS quanto à preliminar de inexequibilidade do título executivo e julgado extinto o processo de execução provisória sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.

O presente caso trata de ajuizamento de pedido de EXECUÇÃO PROVISÓRIA movida em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, cujo objetivo é o cumprimento de título judicial no qual foi determinada a revisão dos benefícios previdenciários nos autos da ação civil pública 0004911-28.2011.4.03.6183, no qual foi determinada a revisão dos valores mensais com base na readequação aos tetos constitucionais derivados das Ecs 20/98 e 41/2003, ainda sem trânsito em julgado do título.

No acórdão recorrido foi fundamentado que há a possibilidade de execução provisória de sentença contra a fazenda pública, entretanto, desde que não haja a necessidade da expedição de ordem de pagamento, limitando-a aos casos de obrigação de fazer, em respeito à regra contida pelo art. 100 da Constituição Federal, qual seja, a necessidade de trânsito em julgado da sentença que se objetiva dar cumprimento. Concluindo o julgado embargado que a execução deverá prosseguir apenas na parte em que não será exigida a expedição de RPV/precatório, qual seja, a readequação da renda mensal atual.

Vem agora a parte autora, pela via dos embargos de declaração, alegar omissão no julgado.

Afirma para tal que o julgado ora recorrido desconsiderou as alegações da embargante quanto o parcelamento do julgamento do mérito a respeito da parte não recorrida (benefícios que tiveram revisões judiciais), hipótese adotada pelo 4 de 6 CPC (artigos 356, § 2º e §3º, 523, todos do Novo CPC), portanto, com trânsito em julgado referente a esse capítulo da sentença, o que comporta dizer quer pode haver ao final dessa ação a expedição e pagamento do precatório/RPV.

Conclui o embargante que o capítulo irrecorrível de decisão judicial pode ser pago, não infringindo o art. 100 da CF.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001864207v3 e do código CRC 2ab9c4c9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 15/4/2024, às 16:3:25

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:12:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001864208
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005221-32.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.

Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

Do mesmo modo, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015).

Estabelecidas as premissas necessárias, passa-se à análise da questão ventilada pelo recorrente.

No acórdão recorrido foi fundamentado que há a possibilidade de execução provisória de sentença contra a fazenda pública, entretanto, desde que não haja a necessidade da expedição de ordem de pagamento, limitando-a aos casos de obrigação de fazer, em respeito à regra contida pelo art. 100 da Constituição Federal, qual seja, a necessidade de trânsito em julgado da sentença que se objetiva dar cumprimento. Concluindo o julgado embargado que a execução deverá prosseguir apenas na parte em que não será exigida a expedição de RPV/precatório, qual seja, a readequação da renda mensal atual. É que entendimento fixado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, em decisão no Agravo em Recurso Extraordinário 1385582-SE, da Relatoria do Exmo. Ministro Edson Fachin (Publicado em 04/07/2022), ressalta a necessidade de respeito à norma constitucional para efetivação do pagamento pela Fazenda Pública (Art. 100, § 8º da CF de 1988), qual seja, o trãnsito em julgado da sentença cujo cumprimento se objetiva. Posicionamento este já fixado anteriormente no ARE 1.154.961-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 1º.10.2019. Conclui assim, o acórdão, que de fato, há a possibilidade de execução provisória de sentença contra a fazenda pública, entretanto, desde que não haja a necessidade da expedição de ordem de pagamento, limitando-a aos casos de obrigação de fazer.

Em suas razões, o embargante afirma que o julgado desconsiderou as alegações da embargante quanto o parcelamento do julgamento do mérito a respeito da parte não recorrida (benefícios que tiveram revisões judiciais), o que portanto, com trânsito em julgado referente a esse capítulo da sentença, comportaria dizer quer pode haver ao final da ação a expedição e pagamento do precatório/RPV. Concluindo que o capítulo irrecorrível de decisão judicial pode ser pago, não infringindo o art. 100 da CF.

Entretanto, é necessário o respeito ao princípio da unicidade da sentença, o qual, por desdobramento, após o seu trânsito em julgado, objetivamente quanto aos seus efeitos, não permite o fracionamento da execução a ela pertinente, eis que não há o que se falar em trânsito em julgado parcial, pois a sentença é UNA. Este é o posicionamento trazido pelo julgamento nos Embargos de Divergência em REsp nº 404.777 – DF.

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO PARA PROPOSITURA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS - CPC, ARTS. 162, 163, 267, 269 E 495.

- A coisa julgada material é a qualidade conferida por lei à sentença⁄acórdão que resolve todas as questões suscitadas pondo fim ao processo, extinguindo, pois, a lide.

- Sendo a ação una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da sentença⁄acórdão, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial.

- Consoante o disposto no art. 495 do CPC, o direito de propor a ação rescisória se extingue após o decurso de dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa.

- Embargos de divergência improvidos.

 

Diante de tais considerações, mantenho o julgado na sua íntegra. De toda forma, vale ressaltar que em eventual inconformismo com o resultado do presente julgamento, fica reservado aos recorrentes, o direito a interposição de recurso próprio aos Tribunais Superiores contra a decisão deste colegiado.

 

Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.

 

CONCLUSÃO

Voto no sentido de negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001864208v2 e do código CRC 0f90099d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 15/4/2024, às 16:3:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:12:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001864209
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005221-32.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RESPEITO À NORMA CONTIDA NO ART. 100 DA CF/88 (TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA). Alegação de possibilidade de prosseguimento da execução na parte não recorrida da sentença, mesmo sem o seu trânsito em julgado. Impossibilidade. Princípio da unicidade da sentença. RECURSO DESPROVIDO.

I. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.

II. Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

III. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015). Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, passa-se à análise da questão ventilada pelo recorrente.

IV. No acórdão recorrido foi fundamentado que há a possibilidade de execução provisória de sentença contra a fazenda pública, entretanto, desde que não haja a necessidade da expedição de ordem de pagamento, limitando-a aos casos de obrigação de fazer, em respeito à regra contida pelo art. 100 da Constituição Federal, qual seja, a necessidade de trânsito em julgado da sentença que se objetiva dar cumprimento. Concluindo o julgado embargado que a execução deverá prosseguir apenas na parte em que não será exigida a expedição de RPV/precatório, qual seja, a readequação da renda mensal atual. É que entendimento fixado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, em decisão no Agravo em Recurso Extraordinário 1385582-SE, da Relatoria do Exmo. Ministro Edson Fachin (Publicado em 04/07/2022), ressalta a necessidade de respeito à norma constitucional para efetivação do pagamento pela Fazenda Pública (Art. 100, § 8º da CF de 1988), qual seja, o trãnsito em julgado da sentença cujo cumprimento se objetiva. Posicionamento este já fixado anteriormente no ARE 1.154.961-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 1º.10.2019. Conclui assim, o acórdão, que de fato, há a possibilidade de execução provisória de sentença contra a fazenda pública, entretanto, desde que não haja a necessidade da expedição de ordem de pagamento, limitando-a aos casos de obrigação de fazer.

V. Em suas razões, o embargante afirma que o julgado desconsiderou as alegações da embargante quanto o parcelamento do julgamento do mérito a respeito da parte não recorrida (benefícios que tiveram revisões judiciais), o que portanto, com trânsito em julgado referente a esse capítulo da sentença, comportaria dizer quer pode haver ao final da ação a expedição e pagamento do precatório/RPV. Concluindo que o capítulo irrecorrível de decisão judicial pode ser pago, não infringindo o art. 100 da CF.

VI. Entretanto, é necessário o respeito ao princípio da unicidade da sentença, o qual, por desdobramento, após o seu trânsito em julgado, objetivamente quanto aos seus efeitos, não permite o fracionamento da execução a ela pertinente, eis que não há o que se falar em trânsito em julgado parcial, pois a sentença é UNA. Este é o posicionamento trazido pelo julgamento nos Embargos de Divergência em REsp nº 404.777 – DF. PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO PARA PROPOSITURA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS - CPC, ARTS. 162, 163, 267, 269 E 495. - A coisa julgada material é a qualidade conferida por lei à sentença⁄acórdão que resolve todas as questões suscitadas pondo fim ao processo, extinguindo, pois, a lide. - Sendo a ação una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da sentença⁄acórdão, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial. - Consoante o disposto no art. 495 do CPC, o direito de propor a ação rescisória se extingue após o decurso de dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa. - Embargos de divergência improvidos. Diante de tais considerações, o julgado embargado deverá ser mantido na sua íntegra.

VII. Recurso desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001864209v4 e do código CRC 61975dc3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 27/5/2024, às 13:27:4

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:12:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2024 A 17/05/2024

Apelação Cível Nº 5005221-32.2022.4.02.5102/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/05/2024, às 13:00, a 17/05/2024, às 12:59, na sequência 114, disponibilizada no DE de 29/04/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:12:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas