Apelação Cível Nº 5005221-32.2022.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (0) opostos por S. A. em face do acórdão () que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação, modificando parcialmente a sentença que havia acolhido a impugnação do INSS quanto à preliminar de inexequibilidade do título executivo e julgado extinto o processo de execução provisória sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
O presente caso trata de ajuizamento de pedido de EXECUÇÃO PROVISÓRIA movida em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, cujo objetivo é o cumprimento de título judicial no qual foi determinada a revisão dos benefícios previdenciários nos autos da ação civil pública 0004911-28.2011.4.03.6183, no qual foi determinada a revisão dos valores mensais com base na readequação aos tetos constitucionais derivados das Ecs 20/98 e 41/2003, ainda sem trânsito em julgado do título.
No acórdão recorrido foi fundamentado que há a possibilidade de execução provisória de sentença contra a fazenda pública, entretanto, desde que não haja a necessidade da expedição de ordem de pagamento, limitando-a aos casos de obrigação de fazer, em respeito à regra contida pelo art. 100 da Constituição Federal, qual seja, a necessidade de trânsito em julgado da sentença que se objetiva dar cumprimento. Concluindo o julgado embargado que a execução deverá prosseguir apenas na parte em que não será exigida a expedição de RPV/precatório, qual seja, a readequação da renda mensal atual.
Vem agora a parte autora, pela via dos embargos de declaração, alegar omissão no julgado.
Afirma para tal que o julgado ora recorrido desconsiderou as alegações da embargante quanto o parcelamento do julgamento do mérito a respeito da parte não recorrida (benefícios que tiveram revisões judiciais), hipótese adotada pelo 4 de 6 CPC (artigos 356, § 2º e §3º, 523, todos do Novo CPC), portanto, com trânsito em julgado referente a esse capítulo da sentença, o que comporta dizer quer pode haver ao final dessa ação a expedição e pagamento do precatório/RPV.
Conclui o embargante que o capítulo irrecorrível de decisão judicial pode ser pago, não infringindo o art. 100 da CF.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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