Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000373-70.2011.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

UNIÃO FEDERAL interpõe apelação em face da sentença do evento 87, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória-ES, que extinguiu a execução fiscal com resolução de mérito, em face da prescrição intercorrente, com base no artigo 924, inciso V, do CPC. 

Em suas razões de apelação (evento 109), a apelante afirma que (i) a decisão proferida em sede de embargos de declaração é nula, pois em suas razões dos embargos, alegou parcelamento, tendo o juízo de origem negado provimento aos embargos deixando de analisar a alegação de parcelamento, o que enseja supressão de instância e (ii) o executado parcelou o débito em 01/10/2020, com rescisão em 23/11/2021, o que afasta a prescrição.

Sem contrarrazões, uma vez que o executado foi citado por edital.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001863649v2 e do código CRC 65e444c5.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000373-70.2011.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, UNIÃO FEDERAL interpõe apelação em face da sentença do evento 87, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória-ES, que extinguiu a execução fiscal com resolução de mérito, em face da prescrição intercorrente, com base no artigo 924, inciso V, do CPC. 

Da alegação de nulidade da decisão proferida nos embargos de declaração em face da sentença (evento 106):

A apelante afirma que a decisão proferida em sede de embargos de declaração é nula, pois em suas razões dos embargos, alegou parcelamento, tendo o juízo de origem negado-lhe provimento, deixando, contudo, de analisar a alegação de parcelamento, o que enseja supressão de instância.

Com efeito, não lhe assiste razão.

No evento 99, a União informou que não identificou qualquer causa de suspensão / interrupção da prescrição durante o período em que o processo esteve suspenso.

Diante disso, no evento 101, o juízo de origem proferiu sentença reconhecendo a prescrição intercorrente.

Em seguida, no evento 104, a União, ora apelante opôs embargos de declaração alegando e comprovando o parcelamento feito com o executado, o que afastaria a prescrição intercorrente.

No evento 106, o juízo de origem rejeitou os embargos de declaração ao argumento de que a União comprovou o parcelamento apenas nos embargos, ou seja, somente após a prolação da sentença, o que evidencia a ausência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Confira-se o teor da decisão:

“...este Juízo somente foi informado do parcelamento ocorrido em 2021, após a prolação da sentença de prescrição, quando da interposição dos embargos de declaração ora apreciados, o que evidencia a ausência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material.

É ônus do credor diligenciar nos autos trazendo as informações que julgar uteis à defesa de seus interesses. Se tinha ciência do referido parcelamento, deveria ter informado o juízo no momento oportuno, sabedor de que, não o fazendo, seria decretada a prescrição intercorrente.

Assim, resulta claro que não houve omissão nem contradição na sentença embargada, que decidiu a questão nos limites do que estava demonstrado até então. Eventual inconformismo deve ser veiculado nas vias recursais próprias.

Isto posto, rejeito os embargos de declaração, pois a sentença reconheceu a prescrição com base nos elementos constantes dos autos, inclusive, com base em informação da própria exequente que reconheceu a prescrição (EVENTO 99)...”.

Desta forma, não há nulidade na decisão dos embargos, uma vez que o entendimento adotado pelo juízo de origem foi no sentido de que não havia obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença, já que a União alegou e comprovou o parcelamento apenas após sua prolação. Além disso, entendeu que seria ônus do credor diligenciar nos autos trazendo as informações que julgar uteis à defesa de seus interesses.

Vale ressaltar, outrossim, que mesmo que houvesse omissão, isto é, mesmo que o juízo de origem deixasse de analisar a questão, pode-se aplicar a Teoria da Causa Madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, III do CPC.

Do mérito:

No julgamento do REsp 1.340.553/RS, em 12/09/2018, a Corte Especial fixou as seguintes teses, para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (item 4 da Ementa):

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEMDA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

(...)

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um)ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).”

(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).

Acrescento o que ficou consignado as informações complementares do EDcl no REsp 1340553/RS, in verbis: 

Não caracteriza condicionante para o início do prazo de suspensão previsto no art 40 da Lei de Execuções Fiscais a certificação de não localização do devedor e dos bens por Oficial de Justiça. Isso porque a adoção de tal certificação faria letra morta do art. 8º, I, da Lei de Execuções Fiscais - citação pelo correio - e implicaria a necessidade de se movimentar os Oficiais de Justiça por todo o país para fazer um "pente fino" na citação de devedores nos processos de execução fiscal onde o Aviso de Recebimento é devolvido sem assinatura para, somente a partir daí, dar-se início aos prazos de que trata o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, criando um embaraço burocrático intransponível para o reconhecimento da prescrição intercorrente sobre um volumoso estoque de processos já sem qualquer possibilidade de êxito.
"[...] muito embora o marco interruptivo da prescrição seja a citação válida (na redação original do CTN) ou o despacho que ordena a citação (na redação dada pela LC n. 118/2005), a contagem do prazo em todos os casos sempre retroage à data do ajuizamento, uniformizando os procedimentos para a contagem dos prazos de suspensão e prescrição [...]".
"É consabido que o rito da Execução Fiscal é um fluxo que se reinicia constantemente a partir da citação do executado. Dito de outra forma, citado o executado, a providência seguinte é a localização e constrição patrimonial, evoluindo o processo até a expropriação via leilão. Via de regra, esses atos que envolvem a localização e constrição patrimonial até a expropriação via leilão é que se renovam constantemente de forma cíclica até que seja exaurido o crédito em cobrança. Sendo assim, a cada novo ciclo que se inicia após a ocorrência da expropriação via leilão, inicia-se um novo ciclo da contagem dos prazos de suspensão e prescrição intercorrente, posto que novos bens serão exigidos para a satisfação do crédito que sobejar. Não localizados esses novos bens e tendo a Fazenda Pública tomado conhecimento disso, novamente se inicia o fluxo do prazo de suspensão e, na sequência, de prescrição intercorrente".
"[...] o oferecimento de exceção de pré-executividade por um devedor que não foi citado equivale à citação positiva. Isto porque o devedor que comparece aos autos pela primeira vez para oferecê-la deve se dar por citado. Contudo, esse fato somente interrompe a prescrição se oferecida a exceção dentro dos prazos do art. 40, da LEF (1a + 5a, normalmente) que correm contra a Fazenda Pública. Se oferecida após, não faz renascer o  crédito já extinto pela prescrição intercorrente. [...]".
"[...] a citação necessária a interromper o fluxo do prazo prescricional intercorrente é a citação de qualquer codevedor, incluindo aí também aqueles a quem a execução fiscal foi 'redirecionada'. [...]".  

Outrossim, a Súmula 314 do STJ dispõe: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 

Vale ressaltar ainda a tese fixada no Tema 390 do STF: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”.

Na origem, esta execução fiscal foi ajuizada pela UNIÃO em face de CME SERVIÇOS LTDA-ME, objetivando a cobrança de créditos tributários, no valor originário de R$ 35.495,18.

Em 08/06/2011, foi proferido despacho citatório, o que interrompe a prescrição material, retroagindo à data da propositura da execução fiscal, em 03/05/2011 (LC 118/2005).

A União teve ciência da diligência negativa de citação em 11/10/2011 (evento 12), ocasião em que iniciou a contagem do prazo de 1 ano da suspensão da execução fiscal, nos termos das firmadas pelo STJ supracitadas.

Findo este prazo, também conforme as aludidas teses, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, o qual somente se interrompeu con citação por edital do executado, em 02/07/2014.

Desta forma, se até 02/07/2019, a União tivesse comprovado o parcelamento, fato que interromperia novamente a prescrição, indubitavelmente a prescrição estaria afastada. Contudo, a União comprovou que somente em 01/10/2020, o executado aderiu a programa de parcelamento.

Como se vê, a adesão ao parcelamento ocorreu apenas após prescrito o crédito tributário.

Neste contexto, cumpre observar, que o parcelamento é causa de suspensão de exigibilidade do crédito, nos exatos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, e implica reconhecimento da dívida pelo devedor, cuja consequência imediata é a interrupção do curso do prazo prescricional, na forma do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, o qual somente volta a fluir a partir do eventual inadimplemento das parcelas ajustadas ou da rescisão do parcelamento, a depender do tipo de parcelamento ajustado.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO, NA ESPÉCIE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 393/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM, OBTIDAS MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, QUE VOLTA A CORRER COM A EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE DO PROGRAMA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte entende não ser cabível o manejo de exceção de pré-executividade para conhecer de matérias que demandem dilação probatória. Precedente: REsp. 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 4.5.2009, julgado mediante o rito do art. 543-C do CPC/1973.

2. No presente caso, o acórdão recorrido consignou que a tese levantada pela parte recorrente necessitaria de dilação probatória.

Assim, rever tal conclusão significa adentrar no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial.

3. A orientação desta Corte Superior de Justiça é de que, havendo o parcelamento da dívida, a prescrição interrompida volta a correr com a exclusão formal do contribuinte do programa. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.534.271/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 6.3.2020; AgInt no REsp. 1.372.059/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.10.2016.

4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1571720/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020). Grifei.

  

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO. SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO CUJA CONCLUSÃO NÃO PODE SER REVISTA SEM REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Por força do art. 174, IV, do CTN, o pedido de parcelamento de débito tributário interrompe a prescrição da pretensão de cobrança, pois é ato que importa reconhecimento da dívida pelo devedor.

2. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois o Tribunal regional afastou a ocorrência de prescrição intercorrente, porque a devedora apresentou pedido de parcelamento, nada tecendo a respeito de o prazo prescricional ter-se exaurido antes do requerimento.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1839377/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 28/10/2020). Grifei.

 

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO. LEI 10.684/2003. EXCLUSÃO. INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO NA ESPÉCIE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA

1- Trata-se de agravo de instrumento interposto por KONGA MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou a exceção de pré-executividade, oposta com vistas ao reconhecimento da prescrição intercorrente.

2- O parcelamento em análise está regido pela Lei nº 10.684/2003, cujo artigo 7º, expressa: Art. 7o O sujeito passivo será excluído dos parcelamentos a que se refere esta Lei na hipótese de inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições referidos nos arts. 1o e 5o, inclusive os com vencimento após 28 de fevereiro de 2003.

3- Ainda mais específico sobre a exclusão do parcelamento, o artigo 12 do referido diploma legal assim determina: Art. 12. A exclusão do sujeito passivo do parcelamento a que se refere esta Lei, inclusive a prevista no § 4o do art. 8o, independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

[...]

8- Agravo de instrumento não provido. (AI 5004785-87.2021.4.02.0000, Des. Fed. Marcus Abraham, Julg. 27/07/2021) (grifei)

Por fim, como se vê, tendo a adesão ao parcelamento corrido apenas em 01/10/2020, quando já prescrito o crédito tributário, deve ser desprovida a apelação.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da União.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000373-70.2011.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. TESES FIRMADAS NO REsp 1340553/RS, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PARCELMENTO OCORRIDO APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. UNIÃO FEDERAL interpõe apelação em face da sentença do evento 87, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória-ES, que extinguiu a execução fiscal com resolução de mérito, em face da prescrição intercorrente, com base no artigo 924, inciso V, do CPC. 

2. Na origem, esta execução fiscal foi ajuizada pela UNIÃO em face de CME SERVIÇOS LTDA-ME, objetivando a cobrança de créditos tributários, no valor originário de R$ 35.495,18.

3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, definiu que (i) não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal e (ii) no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.

4. Assim, o que importa para a aplicação do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o necessário para inaugurar o prazo, ex lege.

5. O parcelamento é causa de suspensão de exigibilidade do crédito, nos exatos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, e implica reconhecimento da dívida pelo devedor, cuja consequência imediata é a interrupção do curso do prazo prescricional, na forma do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, o qual somente volta a fluir a partir do eventual inadimplemento das parcelas ajustadas ou da rescisão do parcelamento, a depender do tipo de parcelamento ajustado.

6. No caso, a União teve ciência da diligência negativa de citação em 11/10/2011, ocasião em que iniciou a contagem do prazo de 1 ano da suspensão da execução fiscal, nos termos das firmadas pelo STJ supracitadas. Findo este prazo, também conforme as aludidas teses, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, o qual somente se interrompeu com citação por edital do executado, em 02/07/2014.

7. Desta forma, se até 02/07/2019, a União tivesse comprovado o parcelamento, fato que interromperia novamente a prescrição intercorrente, indubitavelmente a prescrição estaria afastada. Contudo, a União comprovou que somente em 01/10/2020, o executado aderiu a programa de parcelamento. Parcelamento ocorrido após prescrito o crédito tributário.

8. Apelação da União desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001863656v3 e do código CRC f74df1d5.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/05/2024 A 20/05/2024

Apelação Cível Nº 0000373-70.2011.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/05/2024, às 13:00, a 20/05/2024, às 12:59, na sequência 117, disponibilizada no DE de 25/04/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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