Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000421-43.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 1, APELAÇÃO4) em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral de aposentadoria por idade rural, nos seguintes termos (evento 1, SENT3):

Em suas razões recursais, a autarquia apelante requer a reforma integral da sentença sustentando que o conjunto probatório dos autos não é apto a consubstanciar o efetivo exercício de labor rural do autor. Subsidiariamente, pugna pela aplicação do INPC como índice para a correção monetária e que, a partir da competência janeiro/2022, seja adotada a SELIC (EC n. 113/2021).

Contrarrazões apresentadas pela parte autora (​evento 1, CONTRAZ5).

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação sobre a matéria objeto da lide (evento 7, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000421-43.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

​Conheço do recurso de apelação porque presentes seus requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 1, APELAÇÃO4) em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral de aposentadoria por idade rural, nos seguintes termos (evento 1, SENT3):

Em suas razões recursais, a autarquia apelante requer a reforma integral da sentença sustentando que o conjunto probatório dos autos não é apto a consubstanciar o efetivo exercício de labor rural do autor. Subsidiariamente, pugna pela aplicação do INPC como índice para a correção monetária e que, a partir da competência janeiro/2022, seja adotada a SELIC (EC n. 113/2021).

​A aposentadoria por idade rural encontra-se disciplinada nos artigos 39, I; 48, §§ 2º e 3º; 142 e 143 da Lei 8.213/91 e, ainda, no art. 201, §7º, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural em regime de economia familiar tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher.

​​Sobre o tema, o Egrégio STJ entende ser imprescindível o início de prova material do exercício da atividade rural para fins de enquadramento do trabalhador como segurado especial da Previdência Social. 

Nesse contexto, o aludido Tribunal editou a súmula nº 149 com o seguinte enunciado: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário. 

Quanto à prova material, a Lei nº 8.213/1991, em seu art. 106, relaciona os documentos hábeis à comprovação do exercício da atividade rural, como contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; entre outros. 

Porém, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que o rol de documentos relacionados no referido dispositivo é meramente exemplificativo, e não taxativo, admitindo como prova também as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, entre outros (REsp 1.651.564/MT, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 20/04/2017).

Ademais, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ também sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula n° 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal (REsp 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012). 

Nesse sentido, é o entendimento desta 2ª Turma Especializada, conforme o seguinte precedente: 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO É EXIGÍVEL QUE A PROVA DOCUMENTAL SE REFIRA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. É firme a jurisprudência da 3ª Seção do STJ no sentido de que, tendo em vista as peculiaridades do labor rural, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos.

2. Havendo início de prova razoável, consubstanciada em diversos contratos de parceria agrícola, nota fiscal de insumos em nome do rurícola, entre outros, é de ser confirmada sentença que, atenta à produção de prova oral que ratifica as alegações da parte autora, defere pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.

3. Remessa necessária conhecida e improvida. 

(TRF2, Reex 0002086-63.2016.4.02.9999, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora: Schreiber, data de disponibilização 06/03/2017). Grifou-se.

Acompanhando o posicionamento do STJ, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 14 a fim de estender a eficácia temporal das provas materiais apresentadas pela parte, in verbis:

Súmula nº 14 da TNU - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.

Ainda, o STJ pacificou o entendimento de que os documentos  que atestam a condição de lavrador do cônjuge do(a) autor(a) constituem início razoável de prova documental para fins de comprovação de tempo de serviço rural de seu cônjuge, conforme se extrai do seguinte precedente: 

AÇÃO  RESCISÓRIA.  PREVIDENCIÁRIO.  APOSENTADORIA  RURAL  POR IDADE. COMPROVAÇÃO   DOS   REQUISITOS   NECESSÁRIOS  PARA  A  CONCESSÃO  DO BENEFÍCIO. RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO PROCEDENTE. 

1.  Os  documentos  que atestam a condição de lavrador do cônjuge da autora  constituem início razoável de prova documental, para fins de comprovação de tempo de serviço. Deve se ter em mente que a condição de  rurícula  da  mulher  funciona  como  extensão  da  qualidade de segurado  especial  do  marido. Se o marido desempenhava trabalho no meio  rural, em regime de economia domiciliar, há a presunção de que a  mulher  também o fez, em razão das características da atividade -trabalho  em família, em prol de sua subsistência (AR 2.544/MS, Rel.Ministra  MARIA  THEREZA  DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009). 

2.  Conforme  orientação  pacificada por esta Corte no julgamento do Recurso   Especial  1.321.493/PR,  representativo  de  controvérsia, considerando  a  inerente  dificuldade  probatória  da  condição  de trabalhador  campesino,  a  apresentação  de  prova material somente sobre  parte  do  lapso  temporal pretendido não implica violação da Súmula  149/STJ,  cuja  aplicação  é  mitigada  se  a reduzida prova material  for  complementada  por idônea e robusta prova testemunhal (REsp  1321493/PR,  Rel.  Ministro  HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012). 

3.  Os  registros no CNIS do autor não afastam, por si só, o direito ao benefício, uma vez que a lei exige o exercício de atividade rural em período integral ou descontínuo, conforme preceituam os arts. 48, §§  1o.  e  2o.  da  Lei  8.213/91  (AgRg  no AREsp 274.881/PB, Rel.Ministro  NAPOLEÃO  NUNES  MAIA  FILHO,  PRIMEIRA  TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016). 

4. (...)

(STJ. Ação Rescisória nº 4060/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJE de 04/10/2016). Grifou-se.

Alinhando-se a tal vertente, a Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula nº 06, nos seguintes termos, in verbis: 

Súmula n° 06 da TNU - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. 

Quanto ao exercício de atividade urbana por um dos membros do grupo familiar, este não descaracteriza a condição de segurado especial do requerente, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. Nesse sentido, vejamos precedente do STJ:

“PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal a quo concluiu que foram preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, ressaltando que a prova documental foi complementada pela prova testemunhal.

2. Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, não há exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar; basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese. Precedentes.

3. A atividade urbana de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza a condição de segurada especial, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. Orientação adotada pela Primeira Seção no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.304.479/SP, de relatoria do Min. Herman Benjamim, julgado em 10.10.2012.

4. Acolher a pretensão do recorrente de que não foram preenchidos todos os requisitos para a concessão de aposentadoria, bem como apurar a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, é tarefa que demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios da demanda, o que é vedado na presente seara recursal, consoante disposto no enunciado da Súmula 7/STJ.

5. Agravo regimental não provido.”

(STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 290.623/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 25/03/2013)

Pois bem.

​​​No caso concreto o requisito etário está atendido, já que a autora, nascida em 12/07/1952, já tinha 55 anos completos ao tempo do requerimento administrativo do benefício, em 15/05/2018 (evento 1, CONT2, página 63). ​A controvérsia cinge-se à comprovação do exercício de labor rural pela parte autora.

​Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora apresentou os seguintes documentos como início de prova material: 

1) Certidão de casamento, datada de 10/11/1979, em que consta a profissão de lavrador do cônjuge (evento 1, INIC1, página 45);

2) Contrato de parceria agrícola, no período de 06/09/1999 a 06/09/2019, em que a autora consta como parceira outorgada, assinado em 17/11/2017 (evento 1, INIC1, páginas 49 e seguintes);

3)  CCIRs de 2000 a 2016 e declarações de ITR nos anos de 2011 a 2016, em nome do parceiro outorgante do contrato acima mencionado (evento 1, INIC1, páginas 65 e seguintes);

4) CNIS com vínculo de emprego em 2011, com Maria Margarida Orlete, empregadora rural de trabalhadores safristas (evento 1, INIC1, páginas 141 a 230);

As declarações das testemunhas, na audiência de instrução e julgamento, foram uníssonas em atestar o exercício de atividade rural da parte autora, como único labor e única fonte de renda durante toda a vida (evento 14, VIDEO1).

As testemunhas Maria Aparecida dos Santos e Jordimar Vieira Damaceno declararam conhecer a autora há mais de quinze ou vinte anos; que ela sempre trabalhou na roça, com lavoura branca e banha de café; que trabalhou nas terras do Sr. Antônio; que nunca viram ela trabalhar em outra atividade; que trabalha sozinha na roça e que não possui outra renda.

Pelo exposto, conclui-se que há início de prova material razoável, corroborada pelo depoimento das testemunhas, afirmando a condição de rurícola da parte autora por período superior a 180 meses. Assim, a sentença de procedência deve ser mantida, uma vez que, à época do requerimento administrativo, a parte autora cumpria os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

No que diz respeito à incidência de juros de mora e correção monetária a incidir sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. O referido Manual contempla, ainda, que a partir de dezembro de 2021, início da vigência EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora. Sentença retificada de ofício nesse tocante, por ser matéria de ordem pública.

Assim, acolho o pedido subsidiário do INSS de aplicação do INPC como índice para a correção monetária e, a partir da competência janeiro/2022, da SELIC (EC n. 113/2021).

Quanto aos honorários de sucumbência, é cabível pequena retificação de ofício na sentença, por ser matéria de ordem pública. Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual dos honorários advocatícios, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, será definida quando liquidado o julgado - art. 85, § 4º, II, CPC, devendo ser observado, na liquidação, o teor da Súmula nº 111 do STJ, segundo a qual, “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. (Súmula 111, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006, p. 281, DJ 13/10/1994, p. 27430)".

Ainda no que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Deixo de majorar a condenação em honorários advocatícios, haja vista que o recurso foi parcialmente provido.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS para determinar a incidência de juros e correção monetária na forma da fundamentação acima. Retifico, ainda, a sentença, para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.



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Apelação Cível Nº 5000421-43.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE rural. INÍCIO DE PROVA MATERIAL corroborado POR PROVA TESTEMUNHAL. RELAÇÃO DE DOCUMENTOS DISPOSTA NO ART. 106 DA LEI Nº 8.213/1991 MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA, E NÃO TAXATIVA. PRECEDENTES DO STJ. CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO ACOLHIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.

​1. Recurso de apelação do INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte auotra o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.

2. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, admitindo como prova também as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, entre outros (REsp 1.651.564/MT, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 20/04/2017).

3. O STJ, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, também sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula nº 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

4. Há início de prova material razoável, corroborada pelo depoimento das testemunhas, afirmando a condição de rurícola da parte autora por período superior a 180 meses. À época do requerimento administrativo, a parte autora cumpria os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

5.  Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.

6. Acolhido o pedido subsidiário do INSS de aplicação do INPC como índice para a correção monetária e, a partir da competência janeiro/2022, da SELIC (EC n. 113/2021).

7. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC/2015.

8. Recurso de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS parcialmente provido para determinar a incidência de juros e correção monetária na forma da fundamentação acima. Retificada, de ofício, a sentença para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS para determinar a incidência de juros e correção monetária na forma da fundamentação, e retificar, ainda, a sentença, para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001862462v6 e do código CRC c4eefdbf.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2024 A 21/05/2024

Apelação Cível Nº 5000421-43.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/05/2024, às 13:00, a 21/05/2024, às 12:59, na sequência 58, disponibilizada no DE de 02/05/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO, E RETIFICAR, AINDA, A SENTENÇA, PARA DETERMINAR QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA FIXADA POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, II, DO CPC), OBSERVADO O TEOR DA SÚMULA Nº 111 DO STJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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