Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008607-93.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por B. D. A. V. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói/RJ (processo 5008607-93.2020.4.02.5117/RJ, evento 52, SENT1), integrada em sede de embargos de declaração (processo 5008607-93.2020.4.02.5117/RJ, evento 60, SENT1), que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 05/06/89 a 05/03/97 e 01/07/13 a 09/05/16, e conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 08/05/19, com o pagamento das parcelas atrasadas.​

O Juízo originário dispensou expressamente a remessa necessária. 

Em suas razões recursais (processo 5008607-93.2020.4.02.5117/RJ, evento 63, APELAÇÃO1), o INSS alegou, em síntese: (i) a necessidade de apresentação de laudo técnico para dirimir dúvidas quanto ao conteúdo do PPP; (ii) a inobservância da técnica correta de medição do agente nocivo ruído; e (iii) a inexistência de previsão na legislação previdenciária de especialidade por exposição a agente ergonômico.

O autor, por sua vez, requereu (processo 5008607-93.2020.4.02.5117/RJ, evento 68, APELAÇÃO1) o reconhecimento  da especialidade do período laborado de 28/06/99 a 30/06/13, ante a exposição a agentes nocivos informada no PPP do processo 5008607-93.2020.4.02.5117/RJ, evento 68, PPP2. Subsidiariamente, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao referido intervalo.

Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (processo 5008607-93.2020.4.02.5117/RJ, evento 75, CONTRAZ1 e processo 5008607-93.2020.4.02.5117/RJ, evento 79, CONTRAZ1).

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001862364v9 e do código CRC e30ca796.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008607-93.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelações interpostas por B. D. A. V. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói/RJ (processo 5008607-93.2020.4.02.5117/RJ, evento 52, SENT1), integrada em sede de embargos de declaração (processo 5008607-93.2020.4.02.5117/RJ, evento 60, SENT1), que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 05/06/89 a 05/03/97 e 01/07/13 a 09/05/16, e conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 08/05/19, com o pagamento das parcelas atrasadas.​

Inicialmente, conheço das apelações porque presentes os seus requisitos e pressupostos de admissibilidade.

I - DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

O tratamento legislativo conferido ao tema da contagem de tempo especial para fins previdenciários sofreu sucessivas alterações, inclusive, no plano constitucional.

A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição especial deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).           

Em resumo, desde 29/04/95, com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, o mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial deixou de ser possível, de sorte que se tornou obrigatória a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, de forma permanente, e não ocasional, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelo empregador ou seu preposto, exceto para o ruído e calor, para os quais sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico.

Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, alterou o art. 58 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos se realizaria por meio de formulário e laudo técnico sobre as condições ambientais, elaborado por profissional apto. A Lei nº 9.528/97 criou o denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ao acrescentar o §4º ao mesmo art. 58, que previu que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Manteve-se, ainda, a possibilidade de conversão de tempo de trabalho especial em comum, conforme admitido pela jurisprudência, pelo menos, até o advento da EC nº 103/2019 - que trouxe grandes mudanças ao RGPS, sobretudo no que diz respeito à aposentadoria especial, mas ressalvou a situação dos segurados que já haviam implementado todos os requisitos antes da referida emenda (direito adquirido), bem como benefícios com data do fato gerador antes da reforma, razão pela qual não se aplica ao caso vertente.

II - DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que deve conter os dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período de exercício de suas atividades.

Assim, admite-se que a comprovação da exposição a agentes nocivos seja feita através do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchido pela empresa/empregador ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Esse é o entendimento do próprio INSS, como expresso, entre outras normas, na Instrução Normativa nº 27, de 30/04/2008 (art. 161,§ 1º), substituída pela INSS/PRES nº 45/2010 (art. 272, § 2º), pela INSS/PRES nº 77/2015 (art. 258) e pela INSS/PRES nº 128 DE 28/03/2022 (272) sucessivamente.

Como as informações anotadas no referido documento são retiradas do laudo técnico, não há, a princípio, razão para exigir outra documentação além do próprio PPP, a menos que as informações nele constantes sejam objeto de questionamento, de conteúdo restritivo, que coloque em dúvida a caracterização da insalubridade decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito. Nesse caso, impõe-se a contraprova, cujo ônus recairá sobre o réu por se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC, que não foi apresentada aos autos pelo INSS.

A princípio, se o documento apresentado mostra-se idôneo, presume-se que as informações dele constantes são verdadeiras. Isso não significa que eventuais falhas ou equívocos em seu preenchimento tornem-no absolutamente imprestável como prova ou sejam suficientes para descaracterizar o reconhecimento da atividade especial. 

Isso porque não seria razoável prejudicar o segurado por eventual irregularidade de tal formulário, já que não é o responsável por sua elaboração, senão que a própria empresa empregadora, sem contar que a responsabilidade pela fiscalização cabe ao INSS, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.

Portanto, na ausência de objeção fundamentada às informações técnicas constantes do perfil profissiográfico, não há motivos para recusar a sua validade como meio de prova apto à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído. A propósito, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 

1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. No mesmo sentido: Pet 10.262/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017.

2. No caso concreto, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 09.05.2017)

Não obstante, para a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, é necessário o documento conter a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição efetiva a agente nocivo especificado e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Ademais, o laudo técnico pericial deve permanecer na empresa de forma atualizada, para que, caso seja necessário, o INSS possa consultá-lo para confirmar as informações apresentadas no PPP.

III - DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA

A demonstração da permanência e habitualidade da exposição a agentes nocivos não exige que o trabalhador esteja exposto, de forma contínua e ininterrupta, ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas que comprove o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a tais agentes.

No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado do Colendo STJ:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

(...) 4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS. 

5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3o. da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto. 

6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho. 

7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 

8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019).  

(...) 10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. 

(REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/09/2019)

Frise-se, ainda, que o fato de o segurado ter desempenhado diversas funções não obsta, por si só, o reconhecimento do tempo especial, sobretudo se havia a prestação de outras tarefas em ambiente onde estivesse sujeito ao agente nocivo, em níveis acima do limite legal de tolerância. 

IV - DO AGENTE NOCIVO RUÍDO

O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.  Precedentes: STJ, Primeira Seção, AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 04/06/2014; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013.

Sobre a metodologia empregada na medição do ruído a partir de 19/11/2003 (NHO-01 da FUNDACENTRO), qualquer equívoco no preenchimento dos formulários e na metodologia aplicada não descaracteriza, por si só, o reconhecimento da atividade especial, já que se trata de providência realizada pela empresa empregadora, e há responsabilidade de o INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.

Assim, a utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP que contenha a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.

Malgrado o entendimento da TNU firmado no Tema nº 174 (segundo o qual é obrigatória a partir de 19.11.2003 a utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15/MTE para a aferição de ruído contínuo ou intermitente), esta Turma, conforme se observa no julgamento da Apelação Cível nº 0136287-39.2016.4.02.5101 (Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, E-DJF2R 21.09.2020), considerou que as definições relativas ao uso da técnica apropriada, por não serem especificadas diretamente na lei, e sim, em normas regulamentares, nem sempre são imediatamente aplicadas pelas empresas na elaboração do laudo técnico e no preenchimento do PPP de seus funcionários. 

Dessa forma, tal fato não poderia servir de óbice ao reconhecimento do direito do segurado quando houver registro de exposição a níveis de pressão sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, sobretudo quando não houver impugnação específica por parte da autarquia previdenciária através de demonstração de erro ou falta de precisão na medição em virtude do método aplicado.

Na mesma linha de raciocínio, a 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) afirmou que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial.

O segurado não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica concernente à metodologia utilizada para aferição do nível de ruído, que compete ao profissional habilitado, pois a informação de exposição ao agente nocivo deve ser presumida verdadeira:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E FRIO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INFORMAÇÃO QUANTO AO EQUIPAMENTO DE AFERIÇÃO E A METODOLOGIA APLICADA. INEXIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 E 905 DO STF E STJ. EFEITO SUSPENSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] 

III. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (Precedente: ARE nº 664.335/SC. - Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.). 

IV. O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco. (Precedente: STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.). 

V. Constatado o exercício de atividades com exposição aos agentes ruído e frio acima dos limites de tolerância por mais de 25 anos, comprovado através de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico pericial, confeccionado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, a ausência de consignação do tipo de equipamento, ou a metodologia utilizada para aferição do nível de ruído não tem o condão de descaracterizar o direito do segurado, que não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição a agente nocivo, sobretudo quando o laudo técnico registra que foram observadas as disposições do Decreto nº 53.831/64, da Lei nº 9.032/95, do Decreto nº 2.172/97 e das Ordens de Serviço do INSS nºs. DSS 600, DSS 611 e DSS 612. (Precedente: (TRF/3. APELAÇÃO CÍVEL 5000006-92.2017.4.03.6114, Desembargador Federal INES 1 VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, e - DJF3: 28/06/2018.). [...] 

VIII. Apelação Cível a que se dá provimento para determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado em aposentadoria especial - espécie 46. (TRF2, AC 0143871-38.2013.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 26.08.2019) (grifo nosso)."

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. JUROS. 

- O autor requer a concessão de aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente, bem como a condenação da ré nas despesas de sucumbência. - Apurado corretamente que o intervalo controvertido, qual seja de 01/04/2005 a 20/06/2016, laborado na Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, merece a caracterização da especialidade assim reconhecida na r. sentença, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos, no qual constam os profissionais responsáveis pelos registros ambientais e os respectivos números de registro no Conselho de Classe, informa, claramente, a exposição do autor, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo "ruído", em patamar de 98,8 dB, no intervalo de 01/04/2005 a 30/04/2010, e de 92,7 dB, de 01/05/2010 a 20/06/2016, acima, portanto, do limite previsto na legislação de regência - 90 dB, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 85 dB, na vigência do Decreto nº 4.882/03. 

- Não prosperam as alegações do INSS no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora (Companhia Siderúrgica Nacional) não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. 

- A utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. - Apelação do INSS e Remessa improvidas. (TRF2, APELREEX 0141233-45.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.03.2018) (Grifou-se)."

Portanto, a medição em NEN não é estritamente obrigatória, e admite-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria (TRF2, APELREEX 0000419-74.2012.4.02.5119, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 06.05.2020).

Quanto a esse tema, igualmente desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, e é suficiente a indicação do fator de risco em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, 2ª Turma Especializada, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 08/11/2021).

V - DO CASO CONCRETO

A sentença reconheceu a especialidade do período de 05/06/89 a 05/03/97 pela exposição do autor ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância, com base no PPP do processo 5008607-93.2020.4.02.5117/RJ, evento 29, PROCADM2, ao passo que o INSS se insurgiu em face do reconhecimento por considerar inadequada a metodologia empregada na medição da intensidade da exposição do autor ao agente nocivo.

No entanto, conforme já mencionado, o segurado não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica concernente à metodologia utilizada para aferição do nível de ruído, que compete ao profissional habilitado, pois a informação de exposição ao agente nocivo deve ser presumida verdadeira.

Ademais, a medição em NEN não é estritamente obrigatória, e admite-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria.

Quanto a esse ponto, portanto, a sentença não merece reparos.

Por outro lado, verifica-se que o Juízo a quo afastou a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 28/06/1999 a 01/07/2013, laborado na empresa Vard Niterói Ltda, por ausência de assinatura e identificação do responsável pela emissão do PPP. 

Em análise do processo administrativo, observa-se ​que somente as duas primeiras páginas do PPP foram carregadas pelo sistema virtual do réu (​processo 5008607-93.2020.4.02.5117/RJ, evento 29, PROCADM2​)

Por sua vez, o art. 552, caput e parágrafo primeiro c/c art. 566, caput e parágrafo terceiro, ambos da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, 28/03/2022 assim dispõem:

Art. 552. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento do benefício ou serviço, ainda que, preliminarmente, se constate que o interessado não faz jus ao benefício ou serviço, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos.

§ 1º Na hipótese de que trata o caput, deverá o INSS proferir decisão administrativa, com ou sem análise do mérito, em todos os pedidos administrativos formulados, cabendo ao servidor observar o disposto no art. 566.

(...)

Art. 566. Constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para cumprimento, contados da data da ciência.

§ 3º Apresentada a documentação solicitada ou caso o requerente declare formalmente, a qualquer tempo, não os possuir, o requerimento deverá ser decidido de imediato, com análise de mérito, seja pelo deferimento ou indeferimento.

Tais dispositivos enunciam que a falta/insuficiência de documentos não pode ensejar o indeferimento dos requerimentos administrativos formulados perante o INSS. Em tais casos, é dever da autarquia abrir exigência e conceder prazo para que sejam apresentados pelo segurado.

Diante disso, para a adequada análise do direito pleiteado, deveria o INSS ter formulado exigência, indicando, minimamente, o que deveria ser trazido pelo apelante para complementar a documentação juntada. 

​Em sua apelação, o autor apresentou cópia integral do documento (processo 5008607-93.2020.4.02.5117/RJ, evento 68, PPP2), sem qualquer irregularidade, que comprova sua exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância de 19/11/03 a 01/07/13 (88,5 dB).

​Assim, considerando que há indícios de que a profissiografia juntada aos autos do processo administrativo é a mesma apresentada em sede judicial, é possível concluir, in casu, como comprovados os requisitos para o reconhecimento da especialidade do período desde o requerimento administrativo, na linha do que já foi decidido por esta E. Turma no julgamento proferido na AC nº 0175565-13.2017.4.02.5101 (Rel. Juiz Fed. Conv. FÁBIO DE SOUZA SILVA,  E-DJF2R 16.12.2020).

A sentença, portanto, deve ser reformada para considerar o período de 19/11/03 a 01/07/13 como trabalhado em condições especiais.

Por fim, em relação ao período de 01/07/13 a 09/05/16, assiste razão ao INSS, já que não existe previsão na legislação previdenciária para enquadramento como tempo especial de período trabalhado com exposição a "posturas incômodas" ou "arranjo físico inadequado", constantes do PPP do​processo 5008607-93.2020.4.02.5117/RJ, evento 29, PROCADM2​.

Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RUÍDO.  RISCO ERGONÔMICO. MICRORGANISMOS. POEIRA RESPIRÁVEL. SODA CÁUSTICA. SENTENÇA REFORMADA.

1. Apelação contra sentença julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em razão do cômputo de tempo de serviço especial.

2. A habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõem que a exposição ao agente nocivo seja contínua e ininterrupta durante toda a jornada laboral. Não se reclama a exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que a presença de tais requisitos hábeis para os fins visados pela norma (de natureza é protetiva) devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho (STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 25.09.2019).

3. A partir da edição do Decreto 2.171/97, é considerado prejudicial o nível de ruído superior a 90 decibéis e, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância foi reduzido para 85 decibéis (TRF2, AC 0101978-20.2015.4.02.5006, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 06.02.2020).

4. O risco ergonômico não está previsto na legislação previdenciária como fator de risco à saúde, não encontrando previsão sequer no âmbito da legislação trabalhista (TRF1, AC 0001861-02.2000.4.01.3801, Rel. Juiz Fed. Conv. GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 20.05.2021).

5. A referência genérica a microrganismos contida no PPP é insuficiente para permitir o reconhecimento da especialidade do trabalho (TRF1, AC 0044398-75.2011.4.01.3300, Rel. Juiz Fed. Conv. FÁBIO ROGERIO FRANÇA SOUZA, 1ª CRP/BA, E-DJF1R 29.06.2016).

6. A menção a "poeira respirável" no PPP,  sem qualquer detalhamento das substâncias ou agentes químicos existentes, não conta com previsão legal que permita o seu enquadramento como atividade especial (TRF3, APELREEX 0008457-81.2014.4.03.6120, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, E-DJF3R 06.10.2020).

7. A soda cáustica (hidróxido de sódio) é um agente químico cuja insalubridade é aferida por meio de avaliação qualitativa, sendo enquadra no código nº 1.2.10 do anexo do Decreto 83.080/1979, código nº 1.0.9 e 1.0.19 do Decreto 2.172/97 (TRF3, AC 5019241-95.2018.4.03.6183, Rel. Des. Fed. MARCELO GUERRA MARTINS, 7ª Turma, E-DJF3R 27.08.2021).

8. Apelação provida. 

(TRF2 - AC 5004313-77.2019.4.02.5102/RJ, Relatora: Juíza Federal Convocada ANDREA DAQUER BARSOTTI, 1ª Turma Especializada, Data de Julgamento 09/05/2022)

 

APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR DE LIMPEZA. RISCO ERGONÔMICO. SERVENTE DE OBRA. ENQUADRAMENTO INDEVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial.

2. Admite-se como especial a atividade de servente/auxiliar de hospital, exposta a vírus, fungos, bactérias e  protozoários, agentes biológicos nocivos previstos nos itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64, item 2.1.3, do Decreto 83.080/79 e item 3.0.1, letra "a", do anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente (TRF3, AC 0012573-38.2015.4.03.6301, Rel. Juíza Fed. Conv. GISELLE DE AMARO E FRANCA, 10ª Turma, E-DJF3R 25.05.2021; TRF1, AC 0001853-44.2008.4.01.3801, Rel. Juiz Fed. Conv. LEANDRO SAON DA CONCEIÇÃO BIANCO, 1ª CRP/JF, E-DJF1R 16.09.2020; e TRF1, AC 0012149-52.2016.4.01.9199, Rel. Juiz Fed. Conv. MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª CRP/MG, E-DJF1R 24.08.2021).

3. Os agentes biológicos devem ser analisados sob o prisma qualitativo, o que permite inferir que, para a configuração da habitualidade e permanência da atividade laboral, não é necessária a exposição ao agente nocivo durante todo o expediente, sendo necessário apenas que seja habitual, não ocasional e não intermitente (TRF2, APELREEX 0182961-66.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 03.08.2018).

4. Nos casos de exposição à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que, mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual tidos por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o segurado (TRF3, AC 0000727-58.2013.4.03.6183, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020; TRF3, AC 0046087-43.2015.4.03.9999, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020; e TRF3, AC 5002920-62.2017.4.03.6104, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA PRADO SOARES, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020).

5. O risco ergonômico não está previsto na legislação previdenciária como agente nocivo à saúde, não encontrando previsão sequer no âmbito da legislação trabalhista (TRF1, AC 0001861-02.2000.4.01.3801, Rel. Juiz Fed. Conv. GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 20.05.2021).

6. A profissão de servente na construção civil não está incluída entre aquelas que autorizam a contagem do tempo de serviço como especial até a entrada em vigor da Lei 9.032/95. O código 2.3.3 do Decreto 53.831/64 se refere aos trabalhadores da construção civil que exerçam suas atividades em edifícios, barragens, pontes e torres, decorrendo a proteção da periculosidade inerente ao trabalho nessas espécies de construção, e não da insalubridade, tanto que a Turma Nacional de Uniformização - TNU, por meio da Súmula 71, firmou seu entendimento no sentido de que o mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários (TRF1, AC 0019049-59.2010.4.01.3800, Rel. Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 30.04.2020; e TRF1, AC 0000426-71.2006.4.01.3804, Rel. Juiz Fed. Conv. GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 28.04.2020).

7. Apelação provida em parte.

(TRF2- AC 5000513-26.2021.4.02.9999/RJ, relatora: juiza federal convocada andrea daquer barsotti, 1ª turma especializada, data do julgamento 10/03/2022)

Dessa forma, a sentença também merece reforma para que o intervalo trabalhado de 01/07/13 a 09/05/16 seja computado como comum.

Até a data do requerimento administrativo (08/05/19), o INSS já havia computado 33 anos 11 meses e 14 dias de tempo de contribuição (​processo 5008607-93.2020.4.02.5117/RJ, evento 29, PROCADM2​).

Somados os acréscimos relativos às especialidades reconhecidas, tem-se como tempo de contribuição total 40 anos, 10 meses e 27 dias em 08/05/19 (DER), conforme tabela abaixo.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento18/02/1964
SexoMasculino
DER08/05/2019

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a DER (08/05/2019)33 anos, 11 meses e 14 dias185 carências

- Períodos acrescidos:

NºInícioFimFatorTempoCarência
105/06/198905/03/19970.40
Especial
7 anos, 9 meses e 1 dias
+ 4 anos, 7 meses e 24 dias
= 3 anos, 1 meses e 7 dias
94
219/11/200301/07/20130.40
Especial
9 anos, 7 meses e 13 dias
+ 5 anos, 9 meses e 7 dias
= 3 anos, 10 meses e 6 dias
117

 

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a DER (08/05/2019)40 anos, 10 meses e 27 dias39655 anos, 2 meses e 20 dias96.1306

Em 08/05/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Vi - DOS EFEITOS FINANCEIROS

Quanto aos efeitos financeiros do benefício concedido, deve-se privilegiar a orientação jurisprudencial dominante, segundo a qual os efeitos financeiros da concessão dos benefícios previdenciários de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem ser fixados na data do requerimento administrativo, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para sua concessão, pouco importando se, na data do requerimento, o feito tenha sido adequadamente instruído. (STJ: AgInt no AREsp n. 2.161.783/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, DJe 27.04.2023).

Nesse contexto, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à extensão de tal entendimento, inclusive, para as revisões de benefício, com a observância obrigatória, em quaisquer das circunstâncias (concessão originária ou revisão),  da prescrição quinquenal, nos moldes do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA.

1. A jurisprudência de ambas as Turmas desta Corte possui a compreensão de que, em regra, o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício.

2. O regramento legal da prescrição para o segurado da Previdência Social, previsto no parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, estabelece que, em cinco anos prescreve toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

3. Caso em que a parte autora, aposentada desde 21/02/1997, embora tenha obtido, em seu favor, o direito à inclusão de parcelas reconhecidas na Reclamatória Trabalhista movida pelo Sindicato de sua categoria, com trânsito em julgado em 16/08/2000, somente formulou o seu pedido administrativo de revisão de aposentadoria em 27/12/2005, mais de cinco anos depois, motivo pelo qual o termo inicial dos efeitos financeiros deve permanecer nesta última data, tal como fixado pelo Tribunal de origem. [...]

5. A interpretação dos arts. 36 e 37, combinados com o parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, leva à compreensão de serem indevidas as parcelas anteriores ao requerimento administrativo de revisão se transcorrido o prazo prescricional para postulação do alegado direito perante a Previdência Social, como na espécie.
6. Agravo interno desprovido.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1569351, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 08/09/2021) 

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. EFEITOS FINANCEIROS: DATA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RAZÕES DESCONEXAS À DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...)

II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão do benefício originário, porquanto o deferimento revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior da especialidade da atividade. (...)

V - Agravo Interno improvido.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no AgInt no REsp 1761394, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 27/05/2021). 

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES.

I - Trata-se, na origem, de ação objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com efeitos contados desde a DER.

II - Por sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, desde a data do ajuizamento da ação. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para que os efeitos da condenação retroagissem à data do requerimento administrativo. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial.

III - É firme a orientação desta Corte Superior, a qual é perfeitamente aplicável à hipótese dos autos, no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.790.531/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 29/5/2019 e REsp 1.475.373/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 8/5/2018.

IV - Agravo interno improvido.

(STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1896837, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJR 15/03/2021)

No caso concreto, portanto, considerando que o direito à aposentadoria especial já se encontrava incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, os efeitos financeiros do benefício concedido devem ser fixados na data da DER (08/05/2019), observada a prescrição quinquenal. 

 

VII - DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS

A questão relativa ao índice de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal (STJ, AgInt. no AREsp. nº 937.652/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019).

Ademais, não há que se falar em preclusão ou coisa julgada que, após a entrada em vigor do novo critério constitucional ou legal de correção monetária e juros de mora das condenações pecuniárias da Fazenda Pública, impeça sua determinação, de ofício, em grau de recurso pelo tribunal, ou em fase de cumprimento pelo juízo de primeiro grau.

Os juros moratórios e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, razão pela qual devem ser calculados à luz da lei vigente no mês específico de incidência. Por essa razão, o STJ firmou entendimento de que a lei superveniente que altera o regime desses juros e correção deve ser aplicada imediatamente a todos os processos (AgInt no REsp 1925739/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021; AgInt no REsp 1494054/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021; AgInt no REsp 1904433/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021; AgInt no AREsp 1944981/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022).

Ao contrário do estipulado na sentença, os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. 

Por sua vez, a sentença foi prolatada antes da alteração trazida pela EC nº 113/21. A rigor, portanto, o juízo de primeiro grau não poderia determinar a aplicação da SELIC. 

Assim, retifico, de ofício, a sentença para que, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006 (que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/91) se observe a aplicação do INPC e, que a partir do mês de promulgação da EC nº 113/2021 (09 de dezembro de 2021), a apuração do débito se dê, unicamente, pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.

VIII - DOS PEDIDOS RECURSAIS

De aduzir-se, em conclusão, que deve ser dado parcial provimento à apelação do INSS para considerar como tempo de contribuição comum o intervalo trabalhado pelo autor de 01/07/13 a 09/05/16, bem como parcial provimento à apelação do autor para computar como especial o período de 19/11/2003 a 01/07/2013, concedendo-lhe aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar de 08/05/2019, sem incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso. Os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo incidir a taxa SELIC, a partir de 09/12/2021.

Sem honorários recursais em razão do parcial provimento às apelações, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001862365v25 e do código CRC 8ad8f78b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 31/5/2024, às 13:29:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:00:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001862366
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008607-93.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA. habitualidade E PERMANÊNCIA. RISCO ERGONÔMICO. PPP INCOMPLETO. DEVER DO INSS DE FORMULAR EXIGÊNCIA.  EFEITOS FINANCEIROS DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.

1. Apelações interpostas por ambas pelo INSS e pelo autor em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 05/06/89 a 05/03/97 e 01/07/13 a 09/05/16, e conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 08/05/19, com o pagamento das parcelas atrasadas.​

2.O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que deve conter os dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período de exercício de suas atividades.

3. Como as informações anotadas no referido documento são retiradas do laudo técnico, não há, a princípio, razão para exigir outra documentação além do próprio PPP, a menos que as informações nele constantes sejam objeto de questionamento, de conteúdo restritivo, que coloque em dúvida a caracterização da insalubridade decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito. Nesse caso, impõe-se a contraprova, cujo ônus recairá sobre o réu por se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC, que não foi apresentada aos autos pelo INSS.

4. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 

5. O segurado não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica concernente à metodologia utilizada para aferição do nível de ruído, que compete ao profissional habilitado, pois a informação de exposição ao agente nocivo deve ser presumida verdadeira. Precedentes do TRF da 2ª Região.

6. A medição em NEN não é estritamente obrigatória, e admite-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria. Precedente do TRF da 2ª Região.

7. O Juízo a quo afastou a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 28/06/1999 a 01/07/2013, laborado na empresa Vard Niterói Ltda, por ausência de assinatura e identificação do responsável pela emissão do PPP. Em análise do processo administrativo, observa-se ​que somente as duas primeiras páginas do PPP foram carregadas pelo sistema virtual do réu. 

8. A falta/insuficiência de documentos não pode ensejar o indeferimento dos requerimentos administrativos formulados perante o INSS. Em tais casos, é dever da autarquia abrir exigência e conceder prazo para que sejam apresentados pelo segurado, conforme previsto no art. 552, caput e parágrafo primeiro c/c art. 566, caput e parágrafo terceiro da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, 28/03/2022. Para a adequada análise do direito pleiteado, deveria o INSS ter formulado  exigência, indicando, minimamente, o que deveria ser trazido pelo apelante para complementar a documentação juntada. 

9.​ Em sua apelação, o autor apresentou cópia integral do PPP, sem qualquer irregularidade, que comprova sua exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância de 19/11/03 a 01/07/13 (88,5 dB).

10. Em relação ao período de 01/07/13 a 09/05/16, assiste razão ao INSS, já que não existe previsão na legislação previdenciária para enquadramento como tempo especial de período trabalhado com exposição a "posturas incômodas" ou "arranjo físico inadequado". Precedentes do TRF da 2ª Região. 

11. ​Até a data do requerimento administrativo, o INSS já havia computado 33 anos 11 meses e 14 dias de tempo de contribuição. Somados os acréscimos relativos às especialidades reconhecidas, tem-se como tempo de contribuição total 40 anos, 10 meses e 27 dias em 08/05/19 (DER). Assim, segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição e o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso.

12. Quanto aos efeitos financeiros do benefício concedido, deve-se privilegiar a orientação jurisprudencial dominante, segundo a qual os efeitos financeiros da concessão dos benefícios previdenciários de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem ser fixados na data do requerimento administrativo, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para sua concessão, pouco importando se, na data do requerimento, o feito tenha sido adequadamente instruído. Precedente do STJ.

13. Sentença retificada, de ofício, para que, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006 (que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/91) se observe a aplicação do INPC e, que a partir do mês de promulgação da EC nº 113/2021 (09 de dezembro de 2021), a apuração do débito se dê, unicamente, pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.

14. Sem honorários recursais em razão do parcial provimento às apelações, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça.

15. Apelações do INSS e do autor parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001862366v8 e do código CRC 9acdc174.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 31/5/2024, às 13:29:26

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/05/2024

Apelação Cível Nº 5008607-93.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARCIA MORGADO MIRANDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/05/2024, na sequência 28, disponibilizada no DE de 14/05/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A). CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, QUE, APREGOADO O PROCESSO, A ILUSTRE ADVOGADA DRA. AMANDA BUENO DE QUEIROZ, OAB/MG Nº 195.586, ÚNICA INSCRITA PARA FAZER USO DA PALAVRA, NÃO SE APRESENTOU. CONSIGNA-SE, AINDA, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO OS JUÍZES FEDERAIS MARCELO LEONARDO TAVARES (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2024/00050, DE 16/02/2024) E MARCELO DA ROCHA ROSADO (ATO DE CONVOCAÇÃO Nº TRF2-ATP-2024/00040, DE 16/02/2024). AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MACÁRIO RAMOS JÚDICE NETO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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