Apelação Cível Nº 5008607-93.2020.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por B. D. A. V. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói/RJ (), integrada em sede de embargos de declaração (), que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 05/06/89 a 05/03/97 e 01/07/13 a 09/05/16, e conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 08/05/19, com o pagamento das parcelas atrasadas.
O Juízo originário dispensou expressamente a remessa necessária.
Em suas razões recursais (), o INSS alegou, em síntese: (i) a necessidade de apresentação de laudo técnico para dirimir dúvidas quanto ao conteúdo do PPP; (ii) a inobservância da técnica correta de medição do agente nocivo ruído; e (iii) a inexistência de previsão na legislação previdenciária de especialidade por exposição a agente ergonômico.
O autor, por sua vez, requereu () o reconhecimento da especialidade do período laborado de 28/06/99 a 30/06/13, ante a exposição a agentes nocivos informada no PPP do . Subsidiariamente, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao referido intervalo.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes ( e ).
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 15/4/2024, às 14:12:31