Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003636-88.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

​(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se dos segundos embargos de declaração opostos por A. C. (evento 46, EMBDECL1) em face do acórdão proferido pela 2ª Turma Especializada, que decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração (evento 38, ACOR2)​, conforme ementa abaixo transcrita:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA CONSTITUTIVA DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. 

1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil determina que são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.

2. Considera-se omissa a decisão que (i) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (ii) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º do CPC/15. 

3. O voto condutor, com clareza e sem contradições, enfrentou a questão e consignou que a complementação opera efeitos constitutivos ao momento em que se deu o regular implemento das condições legais, mostrando-se inviável a fixação do termo inicial do benefício pretendido em momento anterior ao pagamento.

4. Não se desconhece o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, consignado nos autos do processo n.º 5000480-90.2019.4.04.7108, no sentido de que o obstáculo criado pelo INSS na complementação das contribuições vertidas na condição de microempreendedor, autoriza a fixação dos efeitos financeiros na DER administrativa. 

5. O INSS deixou de computar contribuições pagas como MEI obedecendo à previsão legal e não se configurou o obstáculo mencionado porquanto não houve pedido expresso do autor quanto ao pagamento da complementação nos autos administrativos. 

6. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Aduz o embargante que o julgamento realizado em sessão virtual, quando há oposição expressa de uma das partes, acarreta a nulidade do acórdão, porque impossibilita o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, especialmente a defesa realizada durante a própria sessão de julgamento, mesmo diante da vedação à sustentação oral.

Aponta que, na forma do inciso X, do artigo 7º, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, é direito fundamental do advogado fazer o uso da palavra pela ordem perante os órgãos colegiados para intervenção pontual e sumária, o que não fora respeitado quando indeferido o julgamento presencial e que a redação do artigo 3º, §2º, da Resolução TRF2-RSP2021/00058, de 20 de julho de 2021, é expressa ao estabelecer que a retirada dos autos do julgamento virtual é automática quando existir oposição de uma das partes, não estando sujeita ao critério de admissibilidade do Magistrado.

Afirma que o indeferimento do julgamento presencial resultou em prejuízo, pois o voto condutor fundou-se na premissa de que não houve pedido de complementação das contribuições previdenciárias na esfera administrativa e tal equívoco poderia ter sido esclarecido no uso da ordem em sessão presencial. 

Reitera, quanto à complementação das contribuições, que interpôs recurso administrativo contra a decisão administrativa, momento em que formulou requerimento expresso para que fossem computadas as contribuições previdenciárias vertidas sob a condição de microempreendedor (evento 12 – PROCADM4), além de ter formulado pedido expresso da exordial, impugnado pelo Embargado na defesa. 

Requer, por fim:

a) o conhecimento dos aclaratórios, posto que preenchido os seus requisitos legais, para, no mérito, acolher os Embargos de Declaração e acolher a questão de ordem e declarar a nulidade do julgamento recorrido, designando nova sessão de julgamento, de forma presencial;

b) alternativamente, requer o conhecimento dos aclaratórios e, no mérito, o provimento para suprir as omissões apontadas, de forma a se manifestar e deliberar acerca do requerimento administrativo de cômputo das contribuições vertidas sobre o regime de MEI, suficiente para imputar mora ao INSS;

c) que seja a Embargada intimada para, caso queira, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração.

Sem contrarrazões do INSS.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

(elx)

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço dos embargos de declaração porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

O art. 1.022 do Código de Processo Civil determina que são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.

A decisão omissa é aquela que (i) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou (ii) incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC/15. 

Quanto ao primeiro ponto – nulidade do acórdão embargado, ao argumento de que o julgamento realizado em sessão virtual, quando há oposição expressa de uma das partes, impossibilita o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório e viola o art. 7º, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil e o art. 3º, § 2º, da Resolução TRF2-RSP2021/00058, de 20 de julho de 2021 -, a decisão de indeferimento do julgamento em sessão virtual assim esclareceu:

"No julgamento dos embargos de declaração, existe vedação expressa de sustentação oral (art. 140 do Regimento Interno do TRF da 2ª Região).

Destarte, a impugnação ao julgamento virtual, prevista no art. 3º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 (alterado pela Resolução n.º TRF2-RSP-2022/00094), revela-se, neste momento processual, absolutamente inócua e incapaz de proporcionar à defesa qualquer proveito ou vantagem de ordem processual, devendo, portanto, ser indeferida por falta de interesse.

Ressalto que, não obstante a impossibilidade de realizar a sustentação oral, a defesa dispõe da oportunidade de apresentar memoriais e, após o julgamento, eventual questão de ordem, através dos quais poderá deduzir ao relator as razões que entender pertinentes ao caso concreto.

Ressalto, ainda, que as pautas virtuais possibilitam um julgamento mais célere, não prejudicam a análise da matéria e atendem aos princípios do devido processo legal e adequada duração do processo.

O julgamento deste recurso deve, portanto, ser mantido na sessão virtual de 05/02/2024."

Da análise dos incisos II e III do artigo 4º da Resolução n.º 642, de 14 de junho de 2019, do Supremo Tribunal Federal, depreende-se a necessidade de motivação para a oposição ao julgamento virtual, seja por destaque ou por solicitação de sustentação oral, sendo necessário que o relator conceda expressamente o pedido.

Seguindo a mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça exige manifestação fundamentada para a oposição ao julgamento virtual, a teor do artigo 184-D, parágrafo único, II, do Regimento Interno.

Por sua vez, o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça estipula, no § 5º do artigo 118-A4, que a exclusão do processo da pauta virtual só é admissível nos casos em que houver pedido de sustentação oral, quando permitido, ou em situações em que as partes solicitem destaque, com prévia autorização do relator.

A decisão proferida por este Relator esclareceu que, no julgamento dos embargos de declaração existe vedação expressa à sustentação oral (art. 140 do Regimento Interno do TRF da 2ª Região), e que a oposição ao julgamento em sessão virtual, neste momento processual, seria absolutamente inócua e incapaz de proporcionar qualquer proveito ou vantagem de ordem processual, mesmo porque a defesa dispõe da oportunidade de apresentar memoriais e, após o julgamento, eventual questão de ordem, através dos quais poderá deduzir ao relator as razões que entender pertinentes ao caso concreto.

Nessa ótica, resta claro que o entendimento adotado alinha-se com o que vem sendo adotado pelas Cortes Superiores, assim como o princípio da razoável duração do processo, garantia prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 4º, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte:

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. DOAÇÃO INOFICIOSA. NÃO CONFIGURADA.

1. Embargos de declaração opostos com objetivo de suprir omissão presente na decisão embargada.

2. Rejeita-se o pedido de retirada de pauta por simples oposição ao julgamento virtual, por entender que nenhum ato ou requerimento judicial pode ser imotivado, e que a única razão para a retirada do feito de pauta virtual seria a pretensão à realização de sustentação oral. Desse modo, não tendo a peticionante apresentado interesse em realizar sustentação oral, deve ser mantido o feito na pauta virtual.  Essa é, a meu ver, a melhor exegese dos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno do TRF2, e do art. 3º, § 2º, da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20.7.2021. Ademais, diante da ausência de previsão de sustentação oral em embargos de declaração, impõe-se o indeferimento do pedido de retirada da pauta virtual.

3. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

4. Doação inoficiosa é aquela que excede a parte disponível do doador, com herdeiros necessários, prejudicando a sua legítima. O enunciado normativo do art. 549 do CC/2002, repetindo a regra do art. 1.176 do CC/1916, consagra essa norma protetiva da legítima dos herdeiros necessários, guardando íntima conexão com os direitos sucessórios. O reconhecimento da doação como inoficiosa exige basicamente dois pressupostos: a) a existência de herdeiros necessários; b) a superação da parte disponível. Os herdeiros necessários são aqueles indicados pelas regras de direito sucessório, especialmente pelo art. 1.845 do CC/2002: os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

5. A inoficiosidade não resulta apenas da superação da metade disponível, pois, se o donatário for um dos herdeiros necessários do doador, deverá ser considerada também a sua quota hereditária. O efeito principal da violação do art. 549 do CC/2002 é a nulidade do excesso, que ultrapassa a parte disponível. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1929450, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 27.10.2022.

6. Na hipótese dos autos, a embargante é herdeira necessária do falecido. No entanto, inexistem provas de que as doações feitas pelo falecido em vida tenham atingido a legítima, uma vez que o de cujus possuía contas correntes em outras instituições financeiras, além da conta na CEF, e outros bens.

7. Cabe à embargante o ônus de demonstrar que o valor da doação feita supera o limite da legítima, enquanto fato constitutivo do seu direito.

8. A donatária também era cônjuge do falecido, de modo que se deve levar em cota que a esposa do falecido fazia jus à metade do patrimônio do de cujus. Assim, ainda que se considerasse nula a doação, a nulidade atingiria apenas a parte que excedesse a cota da companheira do falecido.

9. O falecido poderia movimentar integralmente os valores da conta conjunta que mantinha com a ora embargante, sendo prescindível o consentimento desta para a validade da transação.

10. Embargos de declaração providos sem efeitos infringentes.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000286-18.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.3.2023) (grifos nossos)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. ART. 937 DO CPC/2015 E ART. 140 DO REGIMENTO INTERNO DO TRF-2. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.

2. No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.

3. Partindo-se da premissa de que os requerimentos judiciais necessitam de motivação, bem como que a razão exclusiva para o pedido de retirada da pauta virtual seria a realização de sustentação oral, incabível em sede de embargos de declaração, depreende-se a correção da manutenção do feito na pauta virtual, em consonância com os artigos 149-A e 149-B do Regimento Interno, deste Tribunal, e do artigo 3º, § 2º, da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.

4. Percebe-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar o suposto vício. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso do presente recurso.

5. Embargos de Declaração desprovidos

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC5014356-82.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 11.7.2022) (grifos nossos)

No que concerne ao segundo ponto, o acórdão embargado fixou os efeitos financeiros dos atrasados na data do pagamento da complementação - 26/10/2021 - baseando-se na ausência de pedido expresso do autor quanto ao pagamento da complementação nos autos administrativos, implicando na ausência de obstáculo por parte do INSS que legitimaria a fixação desses efeitos na data em que adquiriu o direito à aposentadoria - 20/09/2019 -.

A propósito, verifica-se na petição inicial, distribuída em 17/02/2021, ter o autor requerido a condenação do INSS a “a considerar e averbar as contribuições pagas pela autora sob o regime de MEI, mediante o pagamentodas complementações mensais, a ser cálculo em oportuno momento, compreendidas entre o período de 25/08/2010 a 02/07/2012” (evento1 – INIC1).

A seu turno, o INSS, em sua contestação, defendeu o entendimento de que, “considerando que não houve complementação da contribuição, o período não pode ser computado para fins de utilização para a aposentadoria por tempo de contribuição” (evento12 – CONT1).

Em seguida, o Juízo a quo oportunizou ao autor o recolhimento dessa diferença, com a apresentação nos autos da respectiva guia de recolhimento (evento19 – DESPADEC1), o que ocorreu restou cumprido (evento36 – PET1).

Nesses termos, levando em conta que o INSS impugnou todos os pedidos do autor, nos termos do art. 336 do CPC/2015, forçoso reconhecer ter criado obstáculo à complementação em tela, em que pese haver expressa previsão legal possibilitando ao segurado contribuinte individual, que tenha contribuído sob a alíquota de 11% do salário de contribuição, complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20%, acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430/1996 - § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212/1991 -.

Nesses termos, observa-se ter o acórdão embargado incorrido em omissão sobre o obstáculo criado pelo INSS na peça contestatória, a qual suprida, leva à conclusão de que os efeitos financeiros, à espécie, devem ser fixados na data em que o autor adquiriu o direito à aposentadoria - 20/09/2019 -.

A conclusão acima adotada leva em consideração o princípio segundo o qual “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência” – CPC/2015, art. 8º -.

CONCLUSÃO

VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, com efeito infringente, reformando parcialmente o acórdão do evento8, dando a seguinte redação à conclusão do voto do evento8:

“VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para (i) declarar a nulidade parcial da sentença e, com fundamento no art. 1.013 § 3º, do CPC/2015, reafirmar a DER para o dia 20/09/2019, condenando o INSS nas obrigações de implantar a aposentadoria por tempo de contribuição e pagar os atrasados acrescidos de juros e correção com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal; REFORMO, DE OFÍCIO, A sentença para determinar que os honorários advocatícios sejam suportados pelo INSS e fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II, do CPC/2015”.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003636-88.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO – OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL - AUSÊNCIA DE NULIDADE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – DATA DOS EFEITOS FINANCEIROS - COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS COMO MEI.

I - Não há nulidade no julgado. A decisão que indeferiu a impugnação ao julgamento virtual esclareceu que, no julgamento dos embargos de declaração existe vedação expressa à sustentação oral (art. 140 do Regimento Interno do TRF da 2ª Região), e que o pedido, neste momento processual, seria absolutamente inócuo e incapaz de proporcionar qualquer proveito ou vantagem de ordem processual, mesmo porque a defesa dispõe da oportunidade de apresentar memoriais e, após o julgamento, eventual questão de ordem, através dos quais poderá deduzir ao relator as razões que entender pertinentes ao caso concreto.

II – O entendimento adotado alinha-se com o que vem sendo decidido pelas Cortes Superiores, assim como o princípio da razoável duração do processo, garantia prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 4º, do Código de Processo Civil.

III - Levando em conta que o INSS impugnou todos os pedidos do autor, nos termos do art. 336 do CPC/2015, forçoso reconhecer ter criado obstáculo à complementação em tela, em que pese haver expressa previsão legal possibilitando ao segurado contribuinte individual, que tenha contribuído sob a alíquota de 11% do salário de contribuição, complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20%, acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430/1996 - § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212/1991 -, o que legitima a fixação dos efeitos financeiros dos atrasados na data em que adquiriu o direito à aposentadoria - 20/09/2019 -.

IV – Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeito infringente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001861303v5 e do código CRC 39df3764.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2024 A 17/05/2024

Apelação Cível Nº 5003636-88.2021.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/05/2024, às 13:00, a 17/05/2024, às 12:59, na sequência 20, disponibilizada no DE de 29/04/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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