Apelação/Remessa Necessária Nº 5000978-48.2022.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração () opostos por J. F. L. em face do v. acórdão proferido por esta 10ª Turma Especializada () que deu parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento do estado incapacitante do autor até os dias atuais e fixar que ele teria permanecido incapaz até a data de 24/02/2017, excluindo, contudo, a obrigatoriedade do pagamento das referidas parcelas ante o reconhecimento de prescrição quinquenal, e reputou por prejudicada a análise do recurso do demandante.
Alega o embargante, em suas razões recursais, que: 1) o v. acórdão foi omisso ao não considerar que as patologias identificadas pelo perito são idênticas as verificadas pela autarquia quando da concessão administrativa, pelo que deve incidir no caso a teoria da presunção da continuidade do estado incapacitante; 2) ante a impossibilidade de fixação de data de início da incapacidade pelo perito deverá ser aplicado o princípio in dubio pro misero.
O INSS, apesar de regularmente intimado (evento 25), não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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