Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000978-48.2022.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (evento 24, EMBDECL1) opostos por J. F. L. em face do v. acórdão proferido por esta 10ª Turma Especializada (evento 14, ACOR2) que deu parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento do estado incapacitante do autor até os dias atuais e fixar que ele teria permanecido incapaz até a data de 24/02/2017, excluindo, contudo, a obrigatoriedade do pagamento das referidas parcelas ante o reconhecimento de prescrição quinquenal, e reputou por prejudicada a análise do recurso do demandante.

Alega o embargante, em suas razões recursais, que: 1) o v. acórdão foi omisso ao não considerar que as patologias identificadas pelo perito são idênticas as verificadas pela autarquia quando da concessão administrativa, pelo que deve incidir no caso a teoria da presunção da continuidade do estado incapacitante; 2) ante a impossibilidade de fixação de data de início da incapacidade pelo perito deverá ser aplicado o princípio in dubio pro misero.

O INSS, apesar de regularmente intimado (evento 25), não apresentou contrarrazões.

 É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000978-48.2022.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (evento 24, EMBDECL1) opostos por J. F. L. em face do v. acórdão proferido por esta 10ª Turma Especializada (evento 14, ACOR2) que deu parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento do estado incapacitante do autor até os dias atuais e fixar que ele teria permanecido incapaz até a data de 24/02/2017, excluindo, contudo, a obrigatoriedade do pagamento das referidas parcelas ante o reconhecimento de prescrição quinquenal, e reputou por prejudicada a análise do recurso do demandante.

Alega o embargante, em suas razões recursais, que: 1) o v. acórdão foi omisso ao não considerar que as patologias identificadas pelo perito são idênticas as verificadas pela autarquia quando da concessão administrativa, pelo que deve incidir no caso a teoria da presunção da continuidade do estado incapacitante; 2) ante a impossibilidade de fixação de data de início da incapacidade pelo perito deverá ser aplicado o princípio in dubio pro misero.

Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil - CPC, os embargos de declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Nesse sentido, (i) a obscuridade se perfaz na falta de clareza na redação, de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão; (ii) a contradição é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos; (iii) a omissão apta a ensejar os aclaratórios, é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa; e por fim (iv) o erro material é aquele que dispensa a análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado, sendo conhecível de plano.

Conforme orientação firmada no egrégio Superior Tribunal de Justiça - e. STJ os "Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC".

Da análise das alegações do embargante é impositiva a conclusão de inadequação desta via recursal, pois insatisfeito com a decisão proferida apontou vício que busca, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.

Com efeito, o órgão julgador fundamentou de forma exaustiva sua conclusão pela ausência de continuidade do estado incapacitante, conforme trecho a seguir transcrito ( evento 14, VOTO1 ):

Decidiu o juízo a quo que o autor faria jus ao restabelecimento do benefício a contar de sua cessação ocorrida em 20/12/2016, pois, no seu entender a documentação acostada no evento 1, EXMMED10 , evento 1, LAUDO11 , evento 1, ATESTMED8 - fl.6, confirmaria a continuidade de seu estado incapacitante ao menos até a data em que prolatada aquela decisão. Assim não me parece.

O documento acostado no evento 1, EXMMED10, data de 07/11/2016, apresentando, portanto, data anterior ao benefício cujo restabelecimento se pleitea. Quanto a este documento merece destaque a conclusão que aponta para a existência de “condropatia femoropatelar grau IV”, não havendo evidência de rotura meniscal ou ligamentar.

O documento juntado no evento 1, LAUDO11, datado em 24/01/2017, período posterior a cessação do NB: 31/ 616.620.929-4, atesta a existência de dor em joelho, limitação de movimentos, recomendando repouso de 30 dias para tratamento e fisioterapia.

O documento do evento 1, ATESTMED8 - fl. 6 datado de 19/12/2016 atesta que o autor teria realizado 18 sessões de fisioterapia com início em 21/11/2016, obtendo melhora no quadro de dor e inflamação da região medial do joelho, principalmente ao realizar exercícios de sobrecarga, melhora da amplitude e movimento de força. Não obstante, haveria continuação das dores em região lateral do joelho quando deambula e ao executar exercícios ativos, de modo que o mesmo necessitaria de dar continuidade as sessões de fisioterapia.

O relato apresentado na documentação analisada pelo juízo a quo sugere que, de fato, a cessação do benefício operada em 20/12/2016 teria sido indevida, eis que ainda presente o estado incapacitante.  Do mesmo modo, o indeferimento de concessão de benefício posterior apresentado em 26/01/2017.

Saliento, entretanto, que a documentação médica apresentada pelo autor no evento 1 (evento 1, ATESTMED8, evento 1, LAUDO9 ,evento 1, EXMMED10, evento 1, LAUDO11  e evento 1, RECEIT12 ) apresenta um grande lapso temporal descoberto que vai de 24/01/2017 a aproximadamente 22/05/2021, o que é sugestivo de que o estado incapacitante não tenha permanecido durante este período. 

Observo também que a documentação constante do evento 24, OUT2 aponta que o autor teria mantido diversos vínculos de emprego durante o período acima descoberto, o que reforça a possível melhora do seu quadro:

(...)

Reforça, ainda, o entendimento no sentido da ausência de continuidade do estado incapacitante o fato de que após os requerimentos apresentados em 2016 (NB: 31/616.620.929-4) e 2017 (NB: 31/617.299.828-9) o autor não teria voltado a formular nenhum outro pedido de concessão do benefício perante a autarquia, conforme se verifica no evento 24, OUT2.

O autor foi submetido a perícia judicial em 04/11/2022 ocasião em que ficou atestado (evento 27, LAUDO1) que este apresentaria incapacidade parcial e temporária para o exercício de sua atividade atual de ajudante de decapagem, impondo-se a necessidade de reavaliação após um período de 6 meses e apresentação de exames recentes.

Ressalto, no entanto, que, quando questionado, no quesito de nº.10, sobre a data de início da incapacidade, respondeu o perito:

10) Data provável do início da INCAPACIDADE para o trabalho identificada. Justifique com base em dados técnicos. R: NÃO POSSO AFIRMAR

Embora o juiz não esteja adstrito as conclusões do laudo pericial conforme preceitua o art.479, NCPC, entendo que os elementos apresentados nos autos não autorizam à conclusão no sentido da existência de estado incapacitante desde 2016 até os dias atuais.

No mais, quanto à incapacidade atual constatada em perícia observo que esta não foi alvo de provocação administrativa prévia, eis que o último requerimento formulado pelo autor remonta ao ano de 2017. Assim, ausente requisito necessário ao exercício do direito à postulação jurisdicional. Nesse sentido é o Tema nº.350 do STF que estabelece que:

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas (...)

Por assim ser, não há que se falar sequer em reconhecimento do direto a partir da citação.

Por todo exposto, os elementos apresentados nos autos permitem apenas concluir que a cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença NB: 31/616.620.929-4, operada em 20/12/2016 teria sido indevida, vez que os documentos referenciados em sentença pelo magistrado de 1º grau permitem concluir a manutenção do estado incapacitante ao menos até 24/02/2017 (evento 1, LAUDO11).

Assim, deve o NB 31//616.620.929-4  ser restabelecido até 24/02/2017, entretanto, considerando que as referidas parcelas já estariam atingidas pela prescrição quinquenal, a considerar a data em que ajuizada a presente ação (30/03/2022 - evento 1), não há que se falar em valores a pagar.

Por fim, quanto a incapacidade atual verificada em perícia, a ausência de requerimento prévio apresenta-se como um obstáculo à sua concessão, eis que não restaria configurada a existência de litígio.

Diante disso, não havendo qualquer vício a ser sanado, já que a parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com as conclusões do decisum, o não provimento do recurso é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pelo autor.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000978-48.2022.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.  RECURSO DESPROVIDO.

1.Embargos de declaração opostos em face do v. acórdão proferido por esta 10ª Turma Especializada que deu parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento do estado incapacitante do autor até os dias atuais e fixar que ele teria permanecido incapaz até a data de 24/02/2017, excluindo, contudo, a obrigatoriedade do pagamento das referidas parcelas ante o reconhecimento de prescrição quinquenal, e reputou por prejudicada a análise do recurso do demandante.

2. Alega o embargante, em suas razões recursais, que: a) o v. acórdão foi omisso ao não considerar que as patologias identificadas pelo perito são idênticas as verificadas pela autarquia quando da concessão administrativa, pelo que deve incidir no caso a teoria da presunção da continuidade do estado incapacitante; b) ante a impossibilidade de fixação de data de início da incapacidade pelo perito deverá ser aplicado o princípio in dubio pro misero.

3. Os embargos de declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

4. Conforme orientação firmada no egrégio Superior Tribunal de Justiça - e. STJ os "Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC".

5. Embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com as conclusões do decisum. Intenção de atribuir aos  embargos efeitos infringentes, o que não se pode admitir.

6. Embargos de Declaração aos quais se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pelo autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2024 A 21/05/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000978-48.2022.4.02.5004/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/05/2024, às 13:00, a 21/05/2024, às 12:59, na sequência 108, disponibilizada no DE de 02/05/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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