Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000424-95.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, interposta pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social (evento 1, APELAÇÃO4), em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar o INSS a conceder, à parte autora, o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a DER, nos seguintes termos (evento 1, SENT3):

Em suas razões de apelação, o INSS alega a ausência de qualidade de segurada na data do início da incapacidade laborativa, por inexistir no autos prova de que o autor exerceu atividade rural nos 12 meses que antecederam a incapacidade. Subsidiariamente, requer quer a DIB seja fixada na data da citação, bem como seja expressamente determinada a aplicação da EC 113/2021 para a correção e juros.

Contrarrazões apresentadas pela parte autora (evento 1, CONTRAZAP5).

O MPF devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito (evento 7, PARECER1).

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001860347v5 e do código CRC 97f83354.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000424-95.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Conheço da apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, ​trata-se de apelação, interposta pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social (evento 1, APELAÇÃO4), em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar o INSS a conceder, à parte autora, o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a DER, nos seguintes termos (evento 1, SENT3):

Em suas razões de apelação, o INSS alega a ausência de qualidade de segurada na data do início da incapacidade laborativa, por inexistir no autos prova de que o autor exerceu atividade rural nos 12 meses que antecederam a incapacidade. Subsidiariamente, requer que a DIB seja fixada na data da citação, bem como seja expressamente determinada a aplicação da EC 113/2021 para a correção e juros.

Para fins de enquadramento do trabalhador como segurado especial da Previdência Social, o Egrégio STJ entende ser imprescindível o início de prova material do exercício da atividade rural.

Nesse contexto, o aludido Tribunal editou a súmula nº 149 com o seguinte enunciado: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário. 

Quanto à prova material, a Lei nº 8.213/1991, em seu art. 106, relaciona os documentos hábeis à comprovação do exercício da atividade rural, como contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; entre outros. 

Porém, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que o rol de documentos relacionados no referido dispositivo é meramente exemplificativo, e não taxativo, admitindo como prova também as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, entre outros (REsp 1.651.564/MT, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 20/04/2017).

Ademais, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ também sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula n° 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal (REsp 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012). 

Nesse sentido, é o entendimento desta 2ª Turma Especializada, conforme o seguinte precedente: 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO É EXIGÍVEL QUE A PROVA DOCUMENTAL SE REFIRA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. É firme a jurisprudência da 3ª Seção do STJ no sentido de que, tendo em vista as peculiaridades do labor rural, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos.

2. Havendo início de prova razoável, consubstanciada em diversos contratos de parceria agrícola, nota fiscal de insumos em nome do rurícola, entre outros, é de ser confirmada sentença que, atenta à produção de prova oral que ratifica as alegações da parte autora, defere pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.

3. Remessa necessária conhecida e improvida. 

(TRF2, Reex 0002086-63.2016.4.02.9999, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora: Schreiber, data de disponibilização 06/03/2017). Grifou-se.

Acompanhando o posicionamento do STJ, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 14 a fim de estender a eficácia temporal das provas materiais apresentadas pela parte, in verbis:

Súmula nº 14 da TNU - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.

Ainda, o STJ pacificou o entendimento de que os documentos  que atestam a condição de lavrador do cônjuge do(a) autor(a) constituem início razoável de prova documental para fins de comprovação de tempo de serviço rural de seu cônjuge, conforme se extrai do seguinte precedente: 

AÇÃO  RESCISÓRIA.  PREVIDENCIÁRIO.  APOSENTADORIA  RURAL  POR IDADE. COMPROVAÇÃO   DOS   REQUISITOS   NECESSÁRIOS  PARA  A  CONCESSÃO  DO BENEFÍCIO. RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO PROCEDENTE. 

1.  Os  documentos  que atestam a condição de lavrador do cônjuge da autora  constituem início razoável de prova documental, para fins de comprovação de tempo de serviço. Deve se ter em mente que a condição de  rurícula  da  mulher  funciona  como  extensão  da  qualidade de segurado  especial  do  marido. Se o marido desempenhava trabalho no meio  rural, em regime de economia domiciliar, há a presunção de que a  mulher  também o fez, em razão das características da atividade -trabalho  em família, em prol de sua subsistência (AR 2.544/MS, Rel.Ministra  MARIA  THEREZA  DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009). 

2.  Conforme  orientação  pacificada por esta Corte no julgamento do Recurso   Especial  1.321.493/PR,  representativo  de  controvérsia, considerando  a  inerente  dificuldade  probatória  da  condição  de trabalhador  campesino,  a  apresentação  de  prova material somente sobre  parte  do  lapso  temporal pretendido não implica violação da Súmula  149/STJ,  cuja  aplicação  é  mitigada  se  a reduzida prova material  for  complementada  por idônea e robusta prova testemunhal (REsp  1321493/PR,  Rel.  Ministro  HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012). 

3.  Os  registros no CNIS do autor não afastam, por si só, o direito ao benefício, uma vez que a lei exige o exercício de atividade rural em período integral ou descontínuo, conforme preceituam os arts. 48, §§  1o.  e  2o.  da  Lei  8.213/91  (AgRg  no AREsp 274.881/PB, Rel.Ministro  NAPOLEÃO  NUNES  MAIA  FILHO,  PRIMEIRA  TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016). 

4. (...)

(STJ. Ação Rescisória nº 4060/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJE de 04/10/2016). Grifou-se.

Alinhando-se a tal vertente, a Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula nº 06, nos seguintes termos, in verbis: 

Súmula n° 06 da TNU - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. 

Quanto ao exercício de atividade urbana por um dos membros do grupo familiar, este não descaracteriza a condição de segurado especial do requerente, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. Nesse sentido, vejamos precedente do STJ: 

“PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal a quo concluiu que foram preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, ressaltando que a prova documental foi complementada pela prova testemunhal.

2. Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, não há exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar; basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese. Precedentes.

3. A atividade urbana de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza a condição de segurada especial, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. Orientação adotada pela Primeira Seção no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.304.479/SP, de relatoria do Min. Herman Benjamim, julgado em 10.10.2012.

4. Acolher a pretensão do recorrente de que não foram preenchidos todos os requisitos para a concessão de aposentadoria, bem como apurar a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, é tarefa que demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios da demanda, o que é vedado na presente seara recursal, consoante disposto no enunciado da Súmula 7/STJ.

5. Agravo regimental não provido.”

(STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 290.623/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 25/03/2013)

Pois bem.

​A controvérsia cinge-se à análise da qualidade de segurado do autor na data do início da incapacidade (DII), já que a incapacidade, total e permanente, é incontroversa.

Extrai-se do laudo pericial (evento 1, CONT2, páginas 85 e seguintes) que o autor possui incapacidade total e permanente desde 02/05/2016:

O requerimento administrativo foi realizado em 04/08/2016.

​Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora apresentou os seguintes documentos como início de prova material: 

1) SARES (Sistema de Informações dos Assentamentos Rurais do Estado do ES - filha de beneficiário), em nome do pai do autor, em que o autor consta como filho de trabalhador rural, incluído em 1999 (evento 1, INIC1, página 53);

2) CCIR de 2003 a 2005 e 2006 a 2009, em nome do pai do autor (evento 1, INIC1, páginas 58 e 51);

3) Prova de que o pai do autor foi aposentado por invalidez, em 21/02/2004, na qualidade de segurado especial (evento 1, INIC1, página 77);

4) Declaração da Secretaria de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG do Governo do Estado do Espírito Santo de que o autor é beneficiário do Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais desta Secretaria de Estado de Agricultura, desde 30/09/1999, ininterruptamente até a data da assinatura do documento (05/09/2016), no Assentamento Estadual 22 de Julho, no município de Ecoporanga - ES, sob o regime de Contrato de Comodato:

Pelo exposto, conclui-se que há início de prova material razoável, afirmando a condição de rurícola da parte autora até a data do início da incapacidade, razão pela qual a sentença de procedência deve ser mantida.

É de se ressaltar que não foi produzida prova testemunhal, entendendo este magistrado, porém, que no caso dos autos a prova documental constante dos autos, sobretudo a Declaração da Secretaria de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG do Governo do Estado do Espírito Santo, de que o autor é beneficiário do Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais desta Secretaria de Estado de Agricultura, desde 30/09/1999, ininterruptamente até a data da assinatura do documento (05/09/2016), no Assentamento Estadual 22 de Julho, no município de Ecoporanga - ES  é suficiente a demonstrar o labor rural até o preenchimento dos requisitos necessários à aposentadoria.

Deixo de acolher o pedido subsidiário do INSS de fixação da DIB na data da citação, já que restou comprovada a qualidade de segurado do autor na DII. É de ressaltar que não há alegação do INSS nos autos (contestação e apelação) de que o autor deixou de instruir o processo administrativo com os documentos necessários, tampouco a autarquia ré juntou o processo administrativo ao presente feito.

Acolho o pedido subsidiário de aplicação da EC 113/2021 para a correção e juros.

Em relação aos juros de mora e correção monetária a incidir sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), sem prejuízo de aplicação dos demais precedentes vinculantes e da legislação superveniente sobre a matéria.

Importante registrar que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

Custas ex lege. Mantida a condenação do INSS no pagamento de honorários de sucumbência. Tendo em vista que o proveito econômico obtido só será conhecido com exatidão na liquidação de sentença, a definição do percentual dos honorários será feita quando liquidado o julgado, na forma do inciso II do § 4.º do artigo 85 do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. Impende determinar, entretanto, que os percentuais que serão aplicados devem corresponder ao patamar mínimo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, pois não há complexidade a justificar a fixação de honorários além do mínimo estabelecido no citado dispositivo legal.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). Ainda, foi fixada tese no âmbito do Tema 1.059 do STJ reforçando que não há majoração de honorários "em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."

Assim, deixo de majorar a condenação em honorários advocatícios (art. 85, §11, do Código de Processo Civil), ante o provimento do pedido subsidiário de aplicação da EC 113/2021 para a correção e juros.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS apenas para acolher o pedido subsidiário de aplicação da EC 113/2021 para a correção monetária e os juros. Retifico, de ofício, a sentença para determinar que os juros, a correção monetária e os honorários advocatícios incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação.



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Documento:20001860349
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Apelação Cível Nº 5000424-95.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE INCONTROVERSA. prova material razoável, afirmando a condição de rurícola da parte autora até a data do início da incapacidade. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO ACOLHIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.

​1. ​Apelação, interposta pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar o INSS a conceder, à parte autora, o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a DER.

2. Em suas razões de apelação, o INSS alega a ausência de qualidade de segurada na data do início da incapacidade laborativa, por inexistir no autos prova de que o autor exerceu atividade rural nos 12 meses que antecederam a incapacidade. Subsidiariamente, requer quer a DIB seja fixada na data da citação, bem como seja expressamente determinada a aplicação da EC 113/2021 para a correção e juros.

3. A controvérsia cinge-se à análise da qualidade de segurado do autor na data do início da incapacidade (DII), já que a incapacidade, total e permanente, é incontroversa.

4. Extrai-se do laudo pericial que o autor possui incapacidade total e permanente desde 02/05/2016.

5. Há início de prova material razoável, afirmando a condição de rurícola da parte autora até a data do início da incapacidade.

6. Acolhido o pedido subsidiário de aplicação da EC 113/2021 para a correção e juros.

​7. Juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

8.  Tendo em vista que o proveito econômico obtido só será conhecido com exatidão na liquidação de sentença, a definição do percentual dos honorários será feita quando liquidado o julgado, na forma do inciso II do § 4.º do artigo 85 do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. Impende determinar, entretanto, que os percentuais que serão aplicados devem corresponder ao patamar mínimo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, pois não há complexidade a justificar a fixação de honorários além do mínimo estabelecido no citado dispositivo legal.

9. Apelação do INSS parcialmente provida apenas para acolher o pedido subsidiário de aplicação da EC 113/2021 para a correção monetária e os juros. Sentença retificada, de ofício, para determinar que os juros, a correção monetária e os honorários advocatícios incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS apenas para acolher o pedido subsidiário de aplicação da EC 113/2021 para a correção monetária e os juros. Retifico, de ofício, a sentença para determinar que os juros, a correção monetária e os honorários advocatícios incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001860349v7 e do código CRC 06c6bda8.

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Data e Hora: 26/5/2024, às 19:6:44

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2024 A 21/05/2024

Apelação Cível Nº 5000424-95.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/05/2024, às 13:00, a 21/05/2024, às 12:59, na sequência 80, disponibilizada no DE de 02/05/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS APENAS PARA ACOLHER O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DA EC 113/2021 PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS. RETIFICO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA PARA DETERMINAR QUE OS JUROS, A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDAM DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS E PRECEDENTES MENCIONADOS NA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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