Apelação Cível Nº 5012434-20.2021.4.02.5104/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por D. M., representado por sua irmã e curadora I. D. G. M., em face da sentença (Evento 129, do processo originário) proferida pelo MM. Juiz Federal da 4ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (27/08/2019).
Na ação originária, alega a parte autora que requereu o benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência (NB 705.222.998-7), em 27/08/2019. Contudo seu pleito foi indeferido por não atender ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de ¼ do salário mínimo (Evento 1 – INIC1, dos originários).
Em suas razões (Evento 139, dos originários) o recorrente alega que seu grupo familiar é composto por: 1) ele mesmo 2) Gilberto Botelho Muniz (portador de deficiência), 3) Valdir Botelho Muniz (portador de deficiência) e 4) sua genitora Thereza Maria da Gloria Muniz (89 anos de idade), totalizando 4 componentes.
Aduz que a renda familiar em 2023 é de R$ 2.107,95 advinda da pensão por morte de sua genitora. Ocorre que ao proferir a r. sentença, o Nobre Magistrado considerou no grupo familiar 3 integrantes, pois excluiu seu irmão Sr. Valdir, pelo mesmo receber BPC ao portador de deficiência e o referido valor não ser computado na renda mensal familiar.
Menciona que, considerado que o grupo familiar é composto por 4 componentes, a renda per capita familiar é de R$ 526,98, não restando dúvida que atende ao critério socioeconômico para receber o benefício assistencial requerido.
Informa que o critério deficiência ficou devidamente demonstrado através de perícia médica anexa ao Evento 35 - LAUDPERI1, do processo originário.
Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença de primeiro grau, para que seja concedido o benefício assistencial ao portador de deficiência ao recorrente, desde a DER, em 27/08/2019.
Sem Contrarrazões.
Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC ( (Evento 4).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001859526v2 e do código CRC a6c25333.
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Data e Hora: 10/4/2024, às 16:57:25