Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012434-20.2021.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por D. M., representado por sua irmã e curadora I. D. G. M., em face da sentença (Evento 129, do processo originário) proferida pelo MM. Juiz Federal da 4ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (27/08/2019).

Na ação originária, alega a parte autora que requereu o benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência (NB 705.222.998-7), em 27/08/2019. Contudo seu pleito foi indeferido por não atender ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de ¼ do salário mínimo (Evento 1 – INIC1, dos originários).

Em suas razões (Evento 139, dos originários) o recorrente alega que seu grupo familiar é composto por: 1) ele mesmo 2) Gilberto Botelho Muniz (portador de deficiência), 3) Valdir Botelho Muniz (portador de deficiência) e 4) sua genitora Thereza Maria da Gloria Muniz (89 anos de idade), totalizando 4 componentes.

Aduz que a renda familiar em 2023 é de R$ 2.107,95 advinda da pensão por morte de sua genitora. Ocorre que ao proferir a r. sentença, o Nobre Magistrado considerou no grupo familiar 3 integrantes, pois excluiu seu irmão Sr. Valdir, pelo mesmo receber BPC ao portador de deficiência e o referido valor não ser computado na renda mensal familiar.

Menciona que, considerado que o grupo familiar é composto por 4 componentes, a renda per capita familiar é de R$ 526,98, não restando dúvida que atende ao critério socioeconômico para receber o benefício assistencial requerido.

Informa que o critério deficiência ficou devidamente demonstrado através de perícia médica anexa ao Evento 35 - LAUDPERI1, do processo originário.

Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença de primeiro grau, para que seja concedido o benefício assistencial ao portador de deficiência ao recorrente, desde a DER, em 27/08/2019.   

Sem Contrarrazões.

Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção  obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC ( (Evento 4).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012434-20.2021.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Conheço do recurso de apelação, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Trata-se de recurso de apelação interposto por D. M., representado por sua irmã e curadora I. D. G. M., em face da sentença (Evento 129, do processo originário) proferida pelo MM. Juiz Federal da 4ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (27/08/2019).

O benefício pretendido é amparado pelo art. 203, inciso V, da Constituição Federal:

Art. 203 – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

[...]

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

 Ainda, conforme estabelecido no artigo 20, caput, da Lei nº 8.742/93:

 Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). 

Portanto, nos termos da referida legislação, são exigidas as seguintes condições para a concessão do benefício de prestação continuada ao requerente: (1) ser idoso (65 anos ou mais) ou portador de limitação superior a dois anos; e (2) não ter meios de prover sua subsistência ou de tê-la provida por sua família.

Acerca do segundo ponto, destaco que o preceito contido no art. 20, §3º, da Lei n.º 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da CR/88. Tal dispositivo da Lei de Assistência Social foi declarado inconstitucional pelo STF nos Recursos Extraordinários n.º 567985 e n.º 580963 e na Reclamação n.º 4374, que considerou tal critério defasado para aferição da condição de miserabilidade.

A renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor.

Nesse sentido, a Lei n.º 10.836/2004, regulamentada pelo Decreto n.º 5.209/2004, que instituiu o Programa Bolsa Família, estabelece o pagamento de benefício financeiro para as famílias que se encontrem em situação de pobreza ou de extrema pobreza no país. A seleção das famílias beneficiadas pelo programa é realizada com base nas informações registradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, regulamentado pelo Decreto n.º 6.135/2007.

De acordo com o art. 4º, inciso II, alínea a, do Decreto n.º 6.135/2007, define-se como família de baixa renda aquela cuja renda familiar mensal per capita seja inferior a meio salário mínimo. Esse, inclusive, é o critério utilizado pela Lei n.º 8.212/1991 para fixação da alíquota de 5% sobre o salário de contribuição para o segurado contribuinte facultativo de baixa renda que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência, no termos do art. 21, §4º da referida lei.

Da mesma forma, a Lei n.º 9.533/1997, que disciplina os programas de renda mínima nos Municípios, e a Lei n.º 10.689/2003, que institui o Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA também estabelecem como parâmetro para definição de pobreza a renda per capita de meio salário mínimo.

Assim, prevalece na legislação federal o critério da renda per capita de meio salário mínimo para a definição de baixa renda.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no mesmo julgamento dos Recursos Extraordinários n.º 567985 e n.º 580963, em que reconheceu o processo de inconstitucionalização do art. 20, §3º, da Lei n.º 8.742/93, pontuou ser igualmente imprópria a simples substituição daquele critério abstrato por outros parâmetros definidos em leis de acesso a programas de distribuição de renda diversos, a exemplo das Leis n.º 9.533/1997 e n.º 10.689/2003, e por isso mesmo acentuou que a análise deve ser realizada frente às particularidades de cada caso, buscando-se dar concretude ao intento constitucional de assistência aos vulneráveis.

Para análise da miserabilidade devem ser levados em conta, ao aferir a condição socioeconômica do requerente, os critérios estabelecidos em outros diplomas federais editados em matéria assistencial, a exemplo das já mencionadas Leis n.º 9.533/1997 e n.º 10.689/2003, pois não se trata aqui de substituir um parâmetro abstrato por outro, mas apenas considerar que tais diplomas sugerem uma referência e um conteúdo para o conceito abstrato de miserabilidade.

Ademais, a interpretação da norma, no exercício da jurisdição, avaliando-se cada caso individual e criteriosamente, não se confunde com o estabelecimento de critério genérico e abstrato, típico da atividade legislativa, não consistindo em ampliação de benefício, e, portanto, dispensando a indicação de fonte de custeio e o cumprimento de condicionantes financeiro-orçamentárias.

Ainda acerca do requisito socioeconômico, ressalte-se que, em 07/07/2016, foi editado o Decreto n.º 8.805/2016, o qual alterava o Decreto n.º 6.214/2007, que regulamenta o BPC. Naquele decreto, no artigo 12, ficava estabelecido: "São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico."

Em 2018, foi deferida liminar em Ação Civil Pública (Processo n.º 5031291-14.2018.4.03.6100, 6ª Vara Previdenciária de São Paulo), impedindo o INSS de cessar o BPC em razão de ausência de inscrição no CadÚnico, ponderando, entre outros argumentos, que teria sido criado novo requisito para fruição do benefício através de decreto, quando somente a lei poderia fazê-lo.

A partir de 18/01/2019, data da publicação da MP 871/2019 (posteriormente convertida na Lei n.º 13.846/19), a qual acrescentou o §12 no artigo 20, da Lei n.º 8.742/93, passou a ser requisito legal para a concessão, manutenção e revisão do benefício a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.

Feitos os devidos esclarecimentos e fixados os parâmetros para julgamento, passo à análise da apelação.

Como relatado, cuida a hipótese de irresignação da parte autora com a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência desde a data do requerimento administrativo.

A questão controvertida posta no recurso cinge-se a presença dos requisitos objetivo (renda mensal per capita igual ou inferior a ¼ ou ½ salário mínimo) e subjetivo (deficiência e impedimento de longo prazo), segundo o artigo 20, §§2º e 3º, da Lei n.º 8.742/93.

In casu, verificamos que a parte autora/recorrente deu entrada no requerimento de benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência (NB 705.222.998-7), em 27/08/2019, e teve seu pleito indeferido porque a renda per capita superou ¼ do salário mínimo e na petição inicial requer a concessão do BPC desde essa data (Evento 111, fls. 58 a 60 dos originários).

Em relação à deficiência, está é incontroversa, pois segundo o i. perito judicial o autor/recorrente é portador de retardo mental grave (CID F72), congênita, necessitando de acompanhamento permanente de terceiros. Além disso, em resposta ao quesito 14, do INSS (Evento 24 – PET1, fl.6, dos originários) respondeu que a deficiência implica em impedimento de longo prazo (igual ou superior a 2 anos), cumprindo o requisito subjetivo (artigo 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/93).

Registre-se que, em relação ao critério socioeconômico, na data de entrada do requerimento administrativo (27/08/2019), o autor informou residir com a Sra. Thereza (sua mãe e idosa, com 85 anos de idade), o Sr. Gilberto e o Sr. Valdir (ambos irmãos do autor, com 55 e 53 anos, respectivamente) (Evento 111 – PROCADM2, fls. 21 a 23 e 30 a 34, dos originários).

Segundo os documentos de fls. 17 a 20, 22 a 24, constantes no Evento 111 – PROCADM2 do processo principal, o autor e seus irmãos não possuíam renda e informaram que a única renda familiar era a pensão por morte recebida pela Sra. Thereza (idosa) no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

No entanto, em consulta ao sistema SAT, constata-se que em 2019, a Sr. Thereza recebeu mensalmente de pensão o valor de R$ 1.639,61 (mil seiscentos e trinta e nove reais e sessenta e um centavos), ou seja, valor superior ao salário mínimo (R$ 998,00), motivo pelo qual deixo de aplicar analogicamente o artigo 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003. Vejamos o teor extrato previdenciário:

Além disso, da análise da peça de defesa da autarquia previdenciária (Evento 24, dos originários), verifica-se que os irmãos do autor também requereram o BPC ao portador de deficiência, conforme demonstrado a seguir.

No caso do Sr. Vilmar, o benefício foi concedido através da ação judicial de n.º 5000257-24.2021.4.02.5104, que tramitou na 4ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, com data de início de pagamento em 01/06/2021 e pagamentos retroativos a contar 27/08/2019 (mesma data do requerimento administrativo da parte autora no processo em análise), conforme demonstra o documento abaixo, obtido através da consulta ao referido processo:

Importante consignar, que aplica-se ao caso o artigo 20, §14, da Lei n.º 8.742/1993, de modo a excluir do cálculo da renda familiar o BPC recebido pelo Sr. Valdir, uma vez que o mesmo é portador de deficiência. Por tais razões o mesmo também deve ser excluído da composição do grupo familiar.

Em relação ao Sr. Gilson, o benefício foi indeferido, por superação da renda per capita, através da ação judicial de n.º 5002305-87.2020.4.02.5104, que tramitou na 5ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ.

Assim, como o grupo familiar passou a ter 3 (três) integrantes (o autor, a Sra. Thereza e o Sr. Gilmar), a renda mensal per capita encontrada no ano de 2019 foi de R$ 546,53 (quinhentos e quarenta e seis reais e cinquenta e três centavos), ou seja pouco superior a ½ salário mínimo (R$499,00), que vem sendo utilizado como parâmetro em diversos programas sociais destinados às famílias de baixa renda, como já explicitado na parte geral.

Constatada que a renda per capita é pouco superior ao limite de ½ salário mínimo, resta, nessa situação, verificar se existem "outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar", cumprindo a regra do art. 20, §11 da Lei n.º 8.742/1993, de modo que nos pautaremos no estudo social realizado judicialmente.

Em 01/04/2022, constou no estudo social realizado judicialmente que o grupo familiar permaneceu o mesmo, pois embora o i. Oficial de Justiça tenha incluído a Sra. Iracema, irmã e curadora do autor, foi comprovado que a mesma reside em endereço diverso (Evento 52 e 113, dos originários). No que se refere à renda familiar, subsiste como única fonte de renda a pensão por morte da Sra. Thereza, que como já visto anteriormente, torna a renda mensal per capita pouco superior a ½ salário mínimo.

Sobre o imóvel em que o autor e sua família residem, o laudo especificou que: (i) o bem pertence a Sra. Thereza; (ii) está localizado em uma chácara na área rural na cidade de Barra Mansa; (iii) a área externa do imóvel encontra-se no cimento, sem pintura; (iv) apresenta infiltrações quando chove na sala e nos quartos; (v) os poucos móveis e objetos que guarnecem a casa apresentam considerável desgaste; (vi) a rua não é asfaltada, possui coleta de lixo e iluminação pública.

Além dessas considerações, importante ressaltar também que o autor, atualmente com 66 anos de idade (idoso), desempregado, de baixa escolaridade e com retardo mental grave, possui despesas com: luz (R$ 107,20), água (R$ 87,00), gás (R$115,00), telefone (R$ 29,00), medicamentos (R$ 72,00), alimentação (R$ 842,00), dentre outros, que comprometem o reduzido valor da renda familiar.

Convém ponderar que a mãe do autor, atualmente com 90 anos de idade, além de cuidar do autor, cuida dos outros 2 (dois) filhos, também com deficiências, de modo que cabível a atuação estatal por meio da concessão do benefício assistencial.

Assim, conjugando o requisito objetivo com a situação fática revelada pela investigação social, considero que o demandante não possui qualquer capacidade de prover seu sustento nem de tê-la provida por sua família, não auferindo renda financeira válida para arcar com as despesas básicas para sobreviver, restando também demonstrada a presença do requisito objetivo relacionado à situação econômico-financeira.

Por tais razões, preenchidos os requisitos do artigo 20, da Lei n.º 8.742/1993, é devido à parte autora/recorrente o BPC ao portador de deficiência, devendo seu recurso ser provido.

Acrescento que, por expressa previsão legal, o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada dois anos, de modo que, uma vez alterada as condições que lhe deram origem, poderá o INSS cessá-lo (art. 21, da Lei n.º 8.742/93).

Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença, julgar procedentes os pedidos para condenar o INSS a:

a) conceder o benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência ao autor, desde a data do requerimento administrativo, qual seja 27/08/2019;

b) pagar as parcelas vencidas do benefício previdenciário, devendo os valores serem atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF, com a aplicação da taxa SELIC aos valores atrasados, a partir da vigência da EC n.º 113/2021;

Concedo a tutela provisória de urgência, para determinar que a autarquia previdenciária providencie o pagamento do benefício, bem como comprove nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação deste.

Tendo em vista que a ação foi distribuída em 08/09/2021 (Evento 1, dos originários), não há que se falar em prescrição quinquenal.

Isenção de custas (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Invertidos os ônus de sucumbência, que passam a ser do INSS, embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, devem ser fixados os honorários desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º de tal artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, condenando o INSS a conceder benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência ao autor, desde 27/08/2019, pagar as parcelas vencidas e inverter a condenação em honorários de sucumbência, nos termos acima explicitados.



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Apelação Cível Nº 5012434-20.2021.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR. CONCESSÃO DE BPC AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEI N.º 8.742/93 DESDE A DER. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.

1. Apelação interposto por D. M., representado por sua irmã e curadora I. D. G. M., em face da sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 4ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (27/08/2019).

2. Em relação à deficiência, está é incontroversa, pois segundo o i. perito judicial o autor/recorrente é portador de retardo mental grave (CID F72), congênita, necessitando de acompanhamento permanente de terceiros. Além disso, em resposta ao quesito 14, do INSS respondeu que a deficiência implica em impedimento de longo prazo (igual ou superior a 2 anos), cumprindo o requisito subjetivo (artigo 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/93). 

3. O grupo familiar passou a ter 3 (três) integrantes (o autor, a Sra. Thereza e o Sr. Gilmar), a renda mensal per capita encontrada no ano de 2019 foi de R$ 546,53 (quinhentos e quarenta e seis reais e cinquenta e três centavos), ou seja pouco superior a ½ salário mínimo (R$499,00), que vem sendo utilizado como parâmetro em diversos programas sociais destinados às famílias de baixa renda, como já explicitado na parte geral.

4. Sobre o imóvel em que o autor e sua família residem, o laudo especificou que: (i) o bem pertence a Sra. Thereza; (ii) está localizado em uma chácara na área rural na cidade de Barra Mansa; (iii) a área externa do imóvel encontra-se no cimento, sem pintura; (iv) apresenta infiltrações quando chove na sala e nos quartos; (v) os poucos móveis e objetos que guarnecem a casa apresentam considerável desgaste; (vi) a rua não é asfaltada, possui coleta de lixo e iluminação pública.

5. O autor, atualmente com 66 anos de idade (idoso), desempregado, de baixa escolaridade e com retardo mental grave, possui despesas com: luz (R$ 107,20), água (R$ 87,00), gás (R$115,00), telefone (R$ 29,00), medicamentos (R$ 72,00), alimentação (R$ 842,00), dentre outros, que comprometem o reduzido valor da renda familiar. 

6. Apelação provida. Sentença reformada para condenar o INSS a conceder benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência ao autor, desde 27/08/2019, pagar as parcelas vencidas e inverter a condenação em honorários de sucumbência, nos termos acima explicitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, condenando o INSS a conceder benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência ao autor, desde 27/08/2019, pagar as parcelas vencidas e inverter a condenação em honorários de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001859529v5 e do código CRC 1d200faa.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2024 A 21/05/2024

Apelação Cível Nº 5012434-20.2021.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/05/2024, às 13:00, a 21/05/2024, às 12:59, na sequência 208, disponibilizada no DE de 02/05/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO O INSS A CONCEDER BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AO AUTOR, DESDE 27/08/2019, PAGAR AS PARCELAS VENCIDAS E INVERTER A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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