Agravo de Instrumento Nº 5000919-03.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM em face da r. decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória da Seção Judiciária do Espírito Santo, que indeferiu a pretensão de penhora por termo nos autos do imóvel indicado no processo executório.
2. Na r. decisão, concluiu-se que a falta de localização do imóvel por Oficial de Justiça inviabiliza a realização de hasta pública e, por isso, compete à exequente localizar o imóvel para viabilizar a penhora (Evento 215, dos autos originários.
3. Em suas razões recursais, a Comissão de Valores Mobiliários - CVM afirma que a penhora por termo nos autos dispensa prévia avaliação e localização do imóvel, exigindo-se apenas a juntada da certidão da matrícula do imóvel, na forma do art. 845, §1º do CPC e da jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça.
4. Sem contrarrazões.
5. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal (MPF), nos termos da Súmula nº 189 do E. STJ.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que merece provimento.
2. A controvérsia recursal limita-se à presença dos requisitos para o deferimento de penhora por termo nos autos.
3. Penhora por termo nos autos
Exige-se para penhora por termo nos autos apenas a apresentação de certidão da matrícula do imóvel, dispensando-se prévia localização e avaliação do bem, na forma do art. 845, §1º, do CPC.
A propósito, a jurisprudência:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO FAZENDÁRIO DE PENHORA A TERMO. POSSIBILIDADE.
1. A UNIÃO (Fazenda Nacional) se insurge contra decisão interlocutória na qual o Juízo executivo rejeitou seu requerimento de "penhora a termo" do bem imóvel do executado IDELSON LOPES DO CARMO, que não foi encontrado pelo Oficial de Justiça por estar localizado em área de risco.
2. Em regra, a penhora se concretiza por meio dos atos de individualização e apreensão do bem que, posteriormente, será depositado (art. 839 do CPC). Não obstante, o Código de Processo Civil apresenta exceções à necessária apreensão do bem para a formalização da penhora: é o que prevê o CPC/15 acerca da penhora de dinheiro (art. 854), de bem imóvel e de veículo automotor (art. 845, §1º).
3. Quando requerida a penhora de bem imóvel por interesse do exequente, dispensa-se a efetiva localização do bem para a lavratura do termo de penhora nos autos, bastando, para tanto, que seja apresentada certidão que ateste a sua existência, nos termos do art. 845, §1º, do CPC/15. Nesse sentido: precedente do STJ.
4. Na hipótese, a matrícula do imóvel que o ente federal quer ver penhorado pode ser encontrada no Evento 9 - ANEXO2 dos autos eletrônicos da execução fiscal, razão pela qual deve ser afastada a localização do bem como requisito indispensável à sua penhora.
5. Agravo de instrumento provido. (TRF-2 - AG. 5011094-56.2023.4.02.0000, Relator Desembargador Federal: Marcus Abraham, Data de Julgamento: 12/09/2023, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA).
4. No caso, as certidões das matrículas dos imóveis do executado foram apresentadas pela exequente e, com isso, há que ser observada a norma do art. 845, §1º do CPC (Eventos 182 e 183).
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a r. decisão e deferir a penhora por termo nos autos dos imóveis indicados pela exequente nos autos de origem.
Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001859011v9 e do código CRC 17efc597.
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Signatário (a): MAURO LUIS ROCHA LOPES
Data e Hora: 2/5/2024, às 12:23:26