Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000919-03.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM em face da r. decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória da Seção Judiciária do Espírito Santo, que indeferiu a pretensão de penhora por termo nos autos do imóvel indicado no processo executório.

2. Na r. decisão, concluiu-se que a falta de localização do imóvel por Oficial de Justiça inviabiliza a realização de hasta pública e, por isso, compete à exequente localizar o imóvel para viabilizar a penhora (Evento 215, dos autos originários.

3. Em suas razões recursais, a Comissão de Valores Mobiliários - CVM afirma que a penhora por termo nos autos dispensa prévia avaliação e localização do imóvel, exigindo-se apenas a juntada da certidão da matrícula do imóvel, na forma do art. 845, §1º do CPC e da jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça.

4. Sem contrarrazões.

5. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal (MPF), nos termos da Súmula nº 189 do E. STJ.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que merece provimento.

2. A controvérsia recursal limita-se à presença dos requisitos para o deferimento de penhora por termo nos autos.

3. Penhora por termo nos autos

Exige-se para penhora por termo nos autos apenas a apresentação de certidão da matrícula do imóvel, dispensando-se prévia localização e avaliação do bem, na forma do art. 845, §1º, do CPC.

A propósito, a jurisprudência:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO FAZENDÁRIO DE PENHORA A TERMO. POSSIBILIDADE.

1. A UNIÃO (Fazenda Nacional) se insurge contra decisão interlocutória na qual o Juízo executivo rejeitou seu requerimento de "penhora a termo" do bem imóvel do executado IDELSON LOPES DO CARMO, que não foi encontrado pelo Oficial de Justiça por estar localizado em área de risco. 

2. Em regra, a penhora se concretiza por meio dos atos de individualização e apreensão do bem que, posteriormente, será depositado (art. 839 do CPC). Não obstante, o Código de Processo Civil apresenta exceções à necessária apreensão do bem para a formalização da penhora: é o que prevê o CPC/15 acerca da penhora de dinheiro (art. 854), de bem imóvel e de veículo automotor (art. 845, §1º).

3. Quando requerida a penhora de bem imóvel por interesse do exequente, dispensa-se a efetiva localização do bem para a lavratura do termo de penhora nos autos, bastando, para tanto, que seja apresentada certidão que ateste a sua existência, nos termos do art. 845, §1º, do CPC/15. Nesse sentido: precedente do STJ.

4. Na hipótese, a matrícula do imóvel que o ente federal quer ver penhorado pode ser encontrada no Evento 9 - ANEXO2 dos autos eletrônicos da execução fiscal, razão pela qual deve ser afastada a localização do bem como requisito indispensável à sua penhora.

5. Agravo de instrumento provido. (TRF-2 - AG. 5011094-56.2023.4.02.0000, Relator Desembargador Federal: Marcus Abraham, Data de Julgamento: 12/09/2023, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA).

4. No caso, as certidões das matrículas dos imóveis do executado foram apresentadas pela exequente e, com isso, há que ser observada a norma do art. 845, §1º do CPC (Eventos 182 e 183).

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a r. decisão e deferir a penhora por termo nos autos dos imóveis indicados pela exequente nos autos de origem.



Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001859011v9 e do código CRC 17efc597.

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Documento:20001859012
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000919-03.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução fiscal. penhora por termo nos autos. localização do imóvel. desnecessária. provimento.

1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a pretensão de penhora de imóvel por termo nos autos, ante a falta de localização do bem.

2. Exige-se para penhora por termo nos autos apenas a apresentação de certidão da matrícula do imóvel, dispensando-se prévia localização e avaliação do bem, na forma do art. 845, §1º, do CPC.

3. As certidões das matrículas dos imóveis do executado foram apresentadas pela exequente e, com isso, há que ser observada a norma do art. 845, §1º do CPC.

4. Decisão reformada para deferir a penhora por termo nos autos, dos imóveis indicados pela exequente.

4. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001859012v7 e do código CRC 9b2ff18c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/05/2024 A 20/05/2024

Agravo de Instrumento Nº 5000919-03.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/05/2024, às 13:00, a 20/05/2024, às 23:59, na sequência 76, disponibilizada no DE de 30/04/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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