Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005413-78.2021.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por J. B. contra sentença que julgou os pedidos procedentes, no bojo da ação ordinária por ele ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a condenação da autarquia previdenciária a reconhecer vínculo de 13/01/1978 a 12/01/1979 e a conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição integral, pagando-lhe os atrasados com juros e correção monetária desde o requerimento administrativo formulado em 18/04/2019. 

A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI do CPC, e julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, "para condenar o INSS a conceder ao autor benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 04/02/2021, bem como a pagar os atrasados devidos desde esta data até a efetiva concessão do benefício. Os valores serão acrescidos de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, a partir de sua entrada em vigor (08/12/2021)." (evento 22, SENT1).

Em suas razões recursais (evento 29, RECLNO1), o autor requer a concessão da gratuidade de justiça e alega que deve ser alterada a DIB da aposentadoria concedida, para que seja 25.01.2019, período em que completou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.

Ao final, requer o provimento do apelo, para que seja reformada parcialmente a sentença, no sentido de modificar a DIB da aposentadoria, devendo ser datada em 25.01.2019, quando preencheu os requisitos para tanto.

O INSS apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento recursal (evento 34, CONTRAZ1).

Parecer do Ministério Público Federal pela sua não intervenção no feito (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005413-78.2021.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus requisitos.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por J. B. contra sentença que julgou os pedidos procedentes, no bojo da ação ordinária por ele ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a condenação da autarquia previdenciária a reconhecer vínculo de 13/01/1978 a 12/01/1979 e a conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição integral, pagando-lhe os atrasados com juros e correção monetária desde o requerimento administrativo formulado em 18/04/2019. 

Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a DIB, no caso, deve ser fixada na data de 25/01/2019.

Inicialmente, quanto ao pleito de concessão da gratuidade de justiça, verifico que o referido benefício foi concedido pelo Juízo de piso no evento 9, DESPADEC1, pelo que deixo de apreciá-lo.

Quanto ao mérito recursal, verifica-se que o Juízo de origem considerou a DIB em 04/02/2021, pois somente a formulação de requerimento nesta data teria sido comprovada nos autos, no evento 1, OUT9, não havendo comprovação dos requerimentos realizados em 2018 e em 2019.

Com efeito, durante a instrução probatória perante o Juízo de origem, o autor deixou de comprovar a formulação dos requerimentos administrativos nos anos de 2018 e 2019. 

Entretanto, neste momento processual, acosta com a presente apelação os protocolos de requerimentos realizados em 06/07/2018 e 28/08/2018 (evento 29, INDEFERIMENTO2, pdf. 19 e 20), tendo o INSS ciência da sua juntada, posto que apresentou contrarrazões, deixando de impugná-la.

Sobre o tema, é cediço competir às partes a instrução da petição inicial e da contestação com os documentos destinados a comprovar suas alegações, nos termos do artigo 434 do CPC, sendo certo que o parágrafo único do artigo 435 do citado diploma legal admite a "juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º".

No caso em apreço, não obstante a parte autora não tenha justificado a juntada tardia dos requerimentos administrativos realizados em 2018 aos autos, é importante reconhecer que, no âmbito do direito processual civil clássico, se encontra pacificado no STJ o entendimento "no sentido de ser admissível a apresentação de prova documental na fase recursal, desde que não caracterizada a má-fé e observado o contraditório" (Quarta Turma. AgRg no Agravo de Instrumento nº 652.028 - SP. Relator : Ministro Jorge Scartezzini).

Ora, se tal direito é assegurado à parte postulante nos casos estritamente ligados ao direito processual civil, com mais razão deve ser assegurado no processo previdenciário, em razão do direito material que se busca satisfazer. 

Conforme assevera José Antonio Savaris (Direito Processual Previdenciário. Alteridade Editora. 2023. p. 189), "se o STJ vem ampliando o conceito de "documento novo", para o efeito de admiti-lo como hábil a rescindir decisões denegatórias de proteção previdenciária, com muito mais razão se deve admitir, a qualquer tempo, a apresentação de documentos indicativos da existência ou não do direito previdenciário postulado judicialmente".

Dessa forma, o que se verifica é que, pelo princípio da não preclusão do direito previdenciário, não é adequada a imposição de preclusão temporal para o efeito de se inibir a apresentação de elementos probatórios necessários à demonstração da existência do fato constitutivo do direito fundamental social em questão. 

Portanto, no caso, devem ser considerados os documentos  acostados com a apelação, quais sejam, os requerimentos administrativos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição realizados em 06/07/2018 e 28/08/2018 (evento 29, INDEFERIMENTO2, pdf. 19 e 20).

Pois bem.

No que tange à DIB, reafirmação da DER e seus efeitos financeiros, cumpre esclarecer que na fundamentação do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no julgamento do REsp 1.727.063/SP, Tema nº 995, o Superior Tribunal de Justiça definiu que, "reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados".

A ementa do julgado esclarece que o termo inicial do benefício é o momento do preenchimento dos requisitos, in verbis:

“3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.” (grifado)

Assim, a decisão que determina a reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos, sendo os efeitos financeiros da concessão devidos dessa data em diante.

No presente caso, na primeira DER, em 06/07/2018, a parte autora não reunia os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, porém, em 25/01/2019 - data postulada no presente recurso para ser considerada como DIB -, já preenchia os requisitos para concessão do benefício, na forma da planilha abaixo: 

NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1SERVIÇO MILITAR13/01/197812/01/19791.001 anos, 0 meses e 0 dias13
2CLUBE DE DIRETORES LOJISTAS DO RIO DE JANEIRO01/12/197916/03/19821.002 anos, 3 meses e 16 dias28
3(ACNISVR) NÃO CADASTRADO18/02/198220/08/19821.000 anos, 5 meses e 4 dias
(Ajustada concomitância)
5
4(ACNISVR IREM-INDPEND) EXECUTIVO ORGANIZACAO NACIONAL DE COBRANCA S/C LTDA01/10/198303/01/19841.000 anos, 3 meses e 3 dias4
5(ACNISVR IREM-INDPEND) ITAU UNIBANCO S.A.07/02/198413/05/19861.002 anos, 3 meses e 7 dias28
6(ACNISVR AEXT-VT) LAMINACAO GUANABARA LTDA01/12/198631/03/19951.008 anos, 4 meses e 0 dias100
7(ACNISVR AEXT-VT) IRONSTEEL COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA01/07/199801/04/20021.003 anos, 9 meses e 1 dias46
8(IREC-INDPEND) RECOLHIMENTO (Facultativo)01/04/200231/10/20021.000 anos, 6 meses e 29 dias
(Ajustada concomitância)
6
9RECOLHIMENTO01/11/200228/02/20031.000 anos, 4 meses e 0 dias4
10(IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/04/200330/06/20041.001 anos, 3 meses e 0 dias15
11RECOLHIMENTO01/07/200431/12/20041.000 anos, 6 meses e 0 dias6
12LAMINACAO GUANABARA LTDA03/01/200519/02/20201.0015 anos, 1 meses e 17 dias
Período parcialmente posterior à reaf. DER
182
13(IREC-INDPEND) RECOLHIMENTO01/11/202031/12/20201.000 anos, 2 meses e 0 dias
Período posterior à reaf. DER
2
14RECOLHIMENTO01/09/202131/10/20211.000 anos, 2 meses e 0 dias
Período posterior à reaf. DER
2

 

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)15 anos, 0 meses e 16 dias18438 anos, 11 meses e 22 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)5 anos, 11 meses e 23 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)15 anos, 11 meses e 28 dias19539 anos, 11 meses e 4 diasinaplicável
Até a DER (06/07/2018)34 anos, 6 meses e 4 dias41858 anos, 6 meses e 12 dias93.0444
Até a reafirmação da DER (25/01/2019)35 anos, 0 meses e 23 dias42459 anos, 1 meses e 1 dias94.1500

Portanto, em 25/01/2019 (reafirmação da DER), o segurado tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), devendo o cálculo do benefício ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (94.15 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Relevante salientar, contudo, que o precedente do eg. STJ acima referido (REsp 1.727.063/SP, Tema nº 995) tratava apenas da possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior à data do ajuizamento da ação judicial, não abrangendo os casos em que a DER é reafirmada para a data do ajuizamento ou para momento anterior a ele, que é o caso dos autos.

Apesar disso, não foi afastada a possibilidade de reafirmação da DER nos casos em que o implemento dos requisitos ocorre antes do ajuizamento da demanda (Precedente: TRF4, AC 5036862-77.2017.4.04.7100, 6ª Turma, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, j. 16/06/2021).​

Logo, considerando que (i) o primeiro requerimento administrativo foi formulado em 06/07/2018 (evento 29, INDEFERIMENTO2, pdf. 20), (ii) em 25/01/2019, a parte autora já havia implementado os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, (iii) o procedimento administrativo foi concluído somente em 06/08/2019 (evento 1, DOC12e evento 1, DOC14), posteriormente, portanto, ao preenchimento dos requisitos ao benefício pelo segurado, e (iv) a presente ação foi ajuizada em 24/08/2021, verifica-se que o implemento dos requisitos para a concessão do benefício ocorreu em momento anterior ao próprio encerramento do processo administrativo.

Dessa maneira, a parte requerente tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB e efeitos financeiros a partir da DER reafirmada (25/01/2019), e não apenas da propositura da presente demanda ou da data fixada na sentença, qual seja, 04/02/2021.

Nesse contexto, a própria regulamentação do INSS (Instrução Normativa n.º 128/2022, art. 221, § 3º e art. 577, II) prevê a possibilidade de reafirmação da DER no caso de o segurado satisfazer às condições mínimas exigidas durante a análise administrativa.

Destarte, é cabível a reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação judicial, procedimento que se enquadra na hipótese do art. 690 da IN INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, que assim dispõe:

"Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado."

Nessa linha são os seguintes julgados desta Corte Regional:

"PREVIDENCIÁRIO –APELAÇÃO DO INSS – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRECEDENTES REAFIRMAÇÃO DA DER. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 4º, II, CPC – APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Trata-se de apelação do INSS que diverge da sentença em ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com base na regra 85/95, sem incidência do fator previdenciário, com reafirmação da sua DER, para 28/12/2018, com o pagamento das parcelas em atraso, desde a data da DER reafirmada, acrescidas de juros de mora e correção monetária. A r. sentença condenou o INSS a implantar o benefício em favor da autora, sem incidência do fator previdenciário, a partir da reafirmação da DER (28.12.2018), com o pagamento das parcelas em atraso corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09; e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Sumula 111 do STJ. Concedida antecipação de tutela.

2. Em suas razões, o INSS requer a reforma da sentença sustentando que a reafirmação da DER realizada judicialmente não gera efeitos financeiros para data anterior ao ajuizamento da ação; o índice a ser aplicado no cálculo da correção monetária é o INPC; a fixação de honorários advocatícios em face de sentença ilíquida ocorre na liquidação do julgado. Pugna pelo recebimento da remessa oficial alegando que o art. 496, I e § 3º, do CPC só se aplica aos casos em que a condenação está restrita, exclusivamente, à obrigação de pagar quantia certa, abrangendo, também, a obrigação de fazer, é obrigatória a remessa necessária.

3. Quanto ao cabimento de remessa necessária em causas previdenciárias, cumpre ressaltar que apesar de a Corte Especial do STJ, em julgamento representativo de controvérsia (REsp 1.101.727/PR), sob a égide do CPC/73, ter fixado a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deveria esta ser submetida ao reexame necessário, é preciso considerar, por outro lado, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, ser possível verificar, a partir do novo parâmetro estabelecido na atual legislação processual (a partir de 1.000 salários mínimos - art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), o não cabimento da remessa na sentença que defere benefício previdenciário, haja vista que o valor da condenação ou proveito econômico, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, razão pela qual torna-se dispensável o reexame da sentença. Precedentes.

4. O precedente do Superior Tribunal de Justiça, relativo ao Tema 995, tratava apenas da possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior à data do ajuizamento, não abrangendo os casos em que a DER é reafirmada para a data do ajuizamento ou para momento anterior a ela.

5. Considerando que o implemento dos requisitos para a concessão do benefício ocorreu em momento anterior ao próprio encerramento do processo administrativo, a parte requerente tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos financeiros a partir da DER reafirmada (28/12/2018) e não apenas da propositura da presente demanda, devendo ser mantida, neste ponto, a r. sentença.

6. Juros e correção monetária a incidirem sobre as parcelas em atraso, definidos em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que contempla as decisões de nossas Cortes Superiores (Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ), sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos.

7. Tratando-se de sentença ilíquida proferida em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários devidos pela autarquia previdenciária será feita na fase de liquidação, de acordo com o estabelecido no art. 85, §§ 2°, 3º e 4º, II do CPC; observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ.

8. Apelação do INSS parcialmente provida."

(TRF2 , Apelação Cível, 5063428-32.2019.4.02.5101, Rel. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS , 2a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 04/12/2023, DJe 19/12/2023 15:00:24) - grifado

"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.

1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema nº 995, Recursos Especiais nº REsp 1727063-SP, REsp 1727064-SP e REsp 1727069-SP, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 02.12.2019).

2. Uma vez reconhecido o direito ao benefício por meio da reafirmação da DER, o termo inicial deve ser fixado na data em que preenchidos os requisitos para a concessão.

3. Honorários advocatícios fixados na sentença majorados em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

4.  Recurso conhecido e, no mérito, provido a fim de que a aposentadoria por tempo de contribuição concedida à parte autora tenha DIB na data da reafirmação da DER, mantidos os demais termos da sentença."

(TRF2 , Apelação Cível,  5002407-87.2021.4.02.5003, Rel. JUÍZA FEDERAL MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, 10a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 19/02/2024)

Assim, assiste razão ao apelante, de maneira que a sentença deve ser reformada, para que a aposentadoria por tempo de contribuição concedida tenha DIB na data da reafirmação da DER, em 25/01/2019.

Quanto aos honorários de sucumbência, deve ser realizada pequena retificação, de ofício, na sentença, por ser matéria de ordem pública, pelas razões seguintes.

Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015 não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º de tal artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de dar provimento à apelação, reformando-se a sentença, para reconhecer que a aposentadoria por tempo de contribuição concedida tenha DIB na data da reafirmação da DER, em 25/01/2019, e retificar, de ofício, a sentença, quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001858312v21 e do código CRC 776882b6.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005413-78.2021.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB. REAFIRMAÇÃO DA DER. requerimento administrativo. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. reforma da sentença. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. 

1. Apelação interposta por J. B. contra sentença que julgou os pedidos procedentes, no bojo da ação ordinária por ele ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a condenação da autarquia previdenciária a reconhecer vínculo de 13/01/1978 a 12/01/1979 e a conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição integral, pagando-lhe os atrasados com juros e correção monetária desde o requerimento administrativo formulado em 18/04/2019. 

2. ​Quanto ao mérito recursal, devem ser considerados os documentos  acostados com a apelação, quais sejam, os requerimentos administrativos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição realizados em 06/07/2018 e 28/08/2018. 

3. No presente caso, na primeira DER, em 06/07/2018, a parte autora não reunia os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, porém, em 25/01/2019 - data postulada no presente recurso para ser considerada como DIB -, já preenchia os requisitos para concessão do benefício.

4. A parte requerente tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB e efeitos financeiros a partir da DER reafirmada (25/01/2019), e não apenas da propositura da presente demanda ou da data fixada na sentença, qual seja, 04/02/2021. Nesse contexto, a própria regulamentação do INSS (Instrução Normativa n.º 128/2022, art. 221, § 3º e art. 577, II) prevê a possibilidade de reafirmação da DER no caso de o segurado satisfazer às condições mínimas exigidas durante a análise administrativa. 

5. Quanto aos honorários de sucumbência, deve ser realizada pequena retificação, de ofício, na sentença, por ser matéria de ordem pública. Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015 não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º de tal artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

6. Apelação provida, reformando-se a sentença, para reconhecer que a aposentadoria por tempo de contribuição concedida tenha DIB na data da reafirmação da DER, em 25/01/2019, e retificação, de ofício, da sentença, quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, reformando-se a sentença, para reconhecer que a aposentadoria por tempo de contribuição concedida tenha DIB na data da reafirmação da DER, em 25/01/2019, e retificar, de ofício, a sentença, quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001858313v4 e do código CRC 7346674e.

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Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 28/5/2024, às 16:28:58

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2024 A 21/05/2024

Apelação Cível Nº 5005413-78.2021.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/05/2024, às 13:00, a 21/05/2024, às 12:59, na sequência 184, disponibilizada no DE de 02/05/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, REFORMANDO-SE A SENTENÇA, PARA RECONHECER QUE A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA TENHA DIB NA DATA DA REAFIRMAÇÃO DA DER, EM 25/01/2019, E RETIFICAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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