Apelação Cível Nº 5005413-78.2021.4.02.5108/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. B. contra sentença que julgou os pedidos procedentes, no bojo da ação ordinária por ele ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a condenação da autarquia previdenciária a reconhecer vínculo de 13/01/1978 a 12/01/1979 e a conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição integral, pagando-lhe os atrasados com juros e correção monetária desde o requerimento administrativo formulado em 18/04/2019.
A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI do CPC, e julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, "para condenar o INSS a conceder ao autor benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 04/02/2021, bem como a pagar os atrasados devidos desde esta data até a efetiva concessão do benefício. Os valores serão acrescidos de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, a partir de sua entrada em vigor (08/12/2021)." ().
Em suas razões recursais (), o autor requer a concessão da gratuidade de justiça e alega que deve ser alterada a DIB da aposentadoria concedida, para que seja 25.01.2019, período em que completou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Ao final, requer o provimento do apelo, para que seja reformada parcialmente a sentença, no sentido de modificar a DIB da aposentadoria, devendo ser datada em 25.01.2019, quando preencheu os requisitos para tanto.
O INSS apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento recursal ().
Parecer do Ministério Público Federal pela sua não intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001858311v5 e do código CRC 93558bc7.
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Data e Hora: 10/4/2024, às 15:9:1