Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001007-55.2019.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

 

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opôs embargos de declaração (evento 26, EMBDECL1) ao acórdão do evento 13, ACOR2, pelo qual foi dado provimento à apelação da autora contra sentença pela qual foi julgado procedente em parte o pedido formulado por O. C. M., em ação objetivando a concessão de pensão por morte.

 

Em suas razões de recorrer o INSS objetiva, em síntese, que seja sanado vício de omissão no julgado, por não ter sido observado que que houve habilitação tardia, pois há exclusão de dependente já habilitada anteriormente, o que deve produzir efeitos ex nunc, de acordo com o artigo 76 da Lei n. 8.213/91, pois, caso contrário, a condenação levaria o INSS a pagar o benefício em duplicidade.

 

Contrarrazões da 2ª ré aos embargos no evento 29, CONTRAZ1 e da autora no evento 31, CONTRAZ1.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001857518v6 e do código CRC adce2ed0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 15/4/2024, às 13:54:9

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:26:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001857519
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001007-55.2019.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

 

Não merece acolhida a argumentação do Instituto-embargante, eis que o critério adotado e as observações no acórdão embargado para o reconhecimento do direito, estão de acordo com o entendimento da Turma e com a jurisprudência sobre a matéria, e com relação, especialmente, à alegação de omissão, a matéria foi tratada no item 3 da ementa do acórdão embargado, esclarecendo que no tocante aos efeitos financeiros da reversão da cota, deverão retroagir à data do óbito do instituidor, pois a autora requereu o benefício no prazo do artigo 74, I, da Lei n. 8.213/91 (evento 1, PROCADM3, fl. 45), e, no caso em tela, não se configura a hipótese como caso típico de habilitação tardia e aplicação do artigo 76 da Lei n. 8.213/91, como alega o embargante, pois além de ter ficado provado que a 2ª ré jamais deveria ter sido habilitada pelo INSS, pois se utilizou de documentação falsa, a autora neste processo foi quem primeiro requereu o benefício, em 07/11/2016 (indeferido administrativamente), e a 2ª ré, beneficiada pela fraude, somente requereu o benefício em setembro de 2017 (evento 1, END10). Quanto aos efeitos da condenação para a autarquia, o apelado possui os meios necessários para buscar o ressarcimento junto à 2ª ré do que foi pago a ela indevidamente.

 

Observa-se que a real intenção do INSS é a modificação do julgado, pretensão que não se compatibiliza com a natureza processual do recurso em questão, que se presta ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e não à operação de efeitos infringentes, mormente quando inexiste qualquer dos vícios indicados no artigo 1.022 do CPC/2015.

 

CONCLUSÃO:

 

Voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.

 



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001857519v6 e do código CRC 726f9d36.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 15/4/2024, às 13:54:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:26:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001857520
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001007-55.2019.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO AFASTADA. ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO-PROVIMENTO DOS EMBARGOS.

1. Não merece acolhida a argumentação do Instituto-embargante, eis que o critério adotado e as observações no acórdão embargado para o reconhecimento do direito, estão de acordo com o entendimento da Turma e com a jurisprudência sobre a matéria, e com relação, especialmente, à alegação de omissão, a matéria foi tratada no item 3 da ementa do acórdão embargado, esclarecendo que no tocante aos efeitos financeiros da reversão da cota, deverão retroagir à data do óbito do instituidor, pois a autora requereu o benefício no prazo do artigo 74, I, da Lei n. 8.213/91 (evento 1, PROCADM3, fl. 45), e, no caso em tela, não se configura a hipótese como caso típico de habilitação tardia e aplicação do artigo 76 da Lei n. 8.213/91, como alega o embargante, pois além de ter ficado provado que a 2ª ré jamais deveria ter sido habilitada pelo INSS, pois se utilizou de documentação falsa, a autora neste processo foi quem primeiro requereu o benefício, em 07/11/2016 (indeferido administrativamente), e a 2ª ré, beneficiada pela fraude, somente requereu o benefício em setembro de 2017 (evento 1, END10). Quanto aos efeitos da condenação para a autarquia, o apelado possui os meios necessários para buscar o ressarcimento junto à 2ª ré do que foi pago a ela indevidamente.

2. Observa-se que a real intenção do INSS é a modificação do julgado, pretensão que não se compatibiliza com a natureza processual do recurso em questão, que se presta ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e não à operação de efeitos infringentes, mormente quando inexiste qualquer dos vícios indicados no artigo 1.022 do CPC/2015.

3. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001857520v6 e do código CRC 2839f61c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 27/5/2024, às 13:27:10

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:26:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2024 A 17/05/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001007-55.2019.4.02.5117/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/05/2024, às 13:00, a 17/05/2024, às 12:59, na sequência 154, disponibilizada no DE de 29/04/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:26:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas