Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002769-91.2023.4.02.5109/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por N. M. S. em face de sentença ( evento 3, SENT1) proferida pela MMa. Juíza Federal da 1ª Vara Federal de Resende em ação objetivando a concessão de auxilio-doença a contar de 17/04/2018, sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez e o pagamento das parcelas pretéritas devidas.

O juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/15, por ausência de interesse processual.

Alega a autora, em seu recurso ​(evento 6, RECLNO1), que: 1) é desnecessária a apresentação de requerimento administrativo recente, eis que o último apresentado data de 17/04/2018 e a ação foi ajuizada em 22/12/2023; 2) segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF não existe prazo mínimo para discussão sobre a negativa de concessão de benefício previdenciário, pois o núcleo essencial do direito fundamental à previdência é imprescritível, irrenunciável e indisponível; 3) a apresentação de documentos médicos recentes que comprovam a manutenção do estado incapacitante não representa óbice ao ajuizamento da ação, vez que a autarquia poderá se manifestar sobre eles em juízo.

Requer o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do mérito.

Petição da autora no evento 9, PET1  informando que apresentou  novo requerimento administrativo em 22/11/2023 e que este também foi indeferido.

O INSS,  apesar de regularmente intimado (evento 12), não apresentou contrarrazões.

O MPF apresentou parecer no evento 4, PARECER1 opinando pela desnecessidade de sua intervenção no feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002769-91.2023.4.02.5109/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por N. M. S. em face de sentença ( evento 3, SENT1) proferida pela MMa. Juíza Federal da 1ª Vara Federal de Resende em ação objetivando a concessão de auxilio-doença a contar de 17/04/2018, sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez e o pagamento das parcelas pretéritas devidas.

O juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/15, por ausência de interesse processual, conforme a seguir transcrito:

(...) 

O artigo 5º, inciso XXXV da Carta Magna de 1988 consagra o princípio da inafastabilidade da apreciação judicial, em caso de lesão ou ameaça de lesão a direito.

Na hipótese em exame, não se pode reconhecer, contudo, a existência de lesão ou ameaça de lesão a direito, apta a legitimar a intervenção do Poder Judiciário.

Note-se, a propósito, que a competência para deliberar acerca da concessão/revisão de benefícios previdenciários assiste precipuamente ao instituto réu, não sendo possível ao Poder Judiciário, sem a prática de qualquer lesão ou ameaça de lesão, frise-se, uma vez mais, assumir tal atribuição, o que implicaria, inclusive, em violação ao princípio da separação de poderes, constitucionalmente consagrado (artigo 2º da Carta Magna de 1988).

No caso em tela, a parte autora ajuizou a presente ação em 22/12/2023, objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade e sua conversão em benefício previdenciário por incapacidade permanente desde o requerimento administrativo apresentado em 17 de abril de 2018.

Contudo, deve ser ressaltado que o benefício pretendido impõe a avaliação das condições de saúde do segurado, a fim de que se possa constatar a existência ou não de capacidade laboral. Considerando que a existência de enfermidades enseja situação fática sujeita à alteração pelo simples transcurso de tempo (podendo haver agravamento, recuperação, estabilização, etc.), o extenso lapso temporal existente entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento desta ação – mais de 05 anos – possivelmente, produziu alteração da matéria fática submetida ao INSS por ocasião da realização da perícia administrativa.

Assim, entende este Juízo que o requerimento administrativo mais recente é essencial para que a autarquia previdenciária tenha ciência da condição mais atual do quadro de saúde do requerente e a respeito dela possa se pronunciar.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação, consoante decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral. 2. Considerando-se que entre a data da cessação do auxílio-doença que se pretende o restabelecimento e o ajuizamento desta ação decorreram mais de três anos, e ainda, o fato de a parte autora ter voltado a trabalhar, é possível ter havido alteração da matéria fática submetida ao INSS quando realizada a perícia administrativa que concluiu pela ausência de incapacidade em relação aos fatos e fundamentos ora apresentados por ocasião do ingresso ao Judiciário. 3. Necessária a formulação de nova postulação administrativa de concessão de benefício por incapacidade, para que a autarquia previdenciária tenha ciência da nova realidade fática e dela possa se pronunciar. 4. Diante da ausência de requerimento administrativo com razoável  prazo  anterior ao ajuizamento desta ação, impositiva a manutenção da extinção do processo, por falta de interesse processual. 5. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 2188868 – TRF3, 9ª TURMA, RELATOR RODRIGO ZACHARIAS, DATA PUBLICAÇÃO: 09/05/2017).

Sobreleve-se ainda o fato de que, no caso concreto, o autor colacionou aos autos documentos médicos novos, não levados ao conhecimento da Administração.

 Assim, diante da ausência de requerimento administrativo com razoável prazo anterior ao ajuizamento desta ação, imperiosa a extinção do feito por falta de interesse processual.

 Dispositivo.

Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, VI, do NCPC, ante a ausência do interesse processual (...)

Alega a autora, em seu recurso ​(evento 6, RECLNO1), que: 1) é desnecessária a apresentação de requerimento administrativo recente, eis que o último apresentado data de 17/04/2018 e a ação foi ajuizada em 22/12/2023; 2) segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF não existe prazo mínimo para discussão sobre a negativa de concessão de benefício previdenciário, pois o núcleo essencial do direito fundamental à previdência é imprescritível, irrenunciável e indisponível; 3) a apresentação de documentos médicos recentes que comprovam a manutenção do estado incapacitante não representa óbice ao ajuizamento da ação, vez que a autarquia poderá se manifestar sobre eles em juízo.

Requer o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do mérito.

Pois bem.

Compulsando os autos, verifico a autora alega, em sua inicial (evento 1, INIC1), ser portadora de problemas ortopédicos (espondilose - CID 10 - M47) e que em virtude disso está incapacitada de exercer sua atividade habitual de cozinheira.

Junta no evento 1, ATESTMED9, evento 1, EXMMED10  e evento 1, ATESTMED11 documentação médica recente (datada dos anos de 2022 e 2023) a fim de subsidiar suas alegações.

Verifico, ainda, que não obstante a autora postule a concessão de benefício de auxílio-doença a contar do requerimento apresentado em 17/04/2018 (evento 1, INDEFERIMENTO6) aquele pedido teve por base a alegação de enfermidade diversa da ora alegada, conforme se verifica no laudo SABI constante do evento 1, PROCADM14  - fl. 07. 

Em 2018, a recorrente apresentou requerimento administrativo alegando agravamento de ansiedade, nervosismo, bem como outras alterações de comportamento (CID F32).

A enfermidade ora alegada (espondilose) não foi submetida à análise administrativa prévia, pelo que ausente requisito necessário ao exercício do direito à postulação jurisdicional. Nesse sentido é o Tema nº 350 do STF que estabelece que:

Tema 350 - Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário.

Relator(a):

MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO

Leading Case:

RE 631240

Descrição:

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º e 5º, XXXV, da Constituição Federal, a exigibilidade, ou não, do prévio requerimento administrativo, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, órgão especializado, como requisito para o exercício do direito à postulação jurisdicional.

Tese:

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; (...)

Assim,  deve ser mantida a sentença de extinção, não sendo suficiente ao seu afastamento a apresentação do documento do evento 9, INDEFERIMENTO2 eis que juntado após o exaurimento da atividade jurisdicional.

Considerando que a sentença proferida foi de extinção sem resolução do mérito, fica facultado a parte o ajuizamento de nova ação que deverá ser instruída com a documentação pertinente.

Ante o exposto,  voto no sentido de negar provimento ao recurso da autora, nos moldes da fundamentação supra.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002769-91.2023.4.02.5109/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APRESENTADO EM 17/04/2018. NOVA DEMANDA AJUIZADA COM BASE EM ENFERMIDADE DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO CONTEMPORÂNEO. recurso desprovido.

1. Recurso de apelação interposto em face de sentença proferida em ação objetivando a concessão de auxilio-doença a contar de 17/04/2018, sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez e o pagamento das parcelas pretéritas devidas. O juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/15, por ausência de interesse processual.

2. Alega a autora, em seu recurso, que: 1) é desnecessária a apresentação de requerimento administrativo recente, eis que o último apresentado data de 17/04/2018 e a ação foi ajuizada em 22/12/2023; 2) segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF não existe prazo mínimo para discussão sobre a negativa de concessão de benefício previdenciário, pois o núcleo essencial do direito fundamental à previdência é imprescritível, irrenunciável e indisponível; 3) a apresentação de documentos médicos recentes que comprovam a manutenção do estado incapacitante não representa óbice ao ajuizamento da ação, vez que a autarquia poderá se manifestar sobre eles em juízo. Requer o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do mérito.

3. A enfermidade ora alegada (espondilose) é distinta da que foi alegada administrativamente em 2018,  pelo que ausente requisito necessário ao exercício do direito à postulação jurisdicional, conforme Tema nº 350 do STF.

4. Sentença mantida. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2024 A 21/05/2024

Apelação Cível Nº 5002769-91.2023.4.02.5109/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/05/2024, às 13:00, a 21/05/2024, às 12:59, na sequência 69, disponibilizada no DE de 02/05/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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