Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005396-86.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (evento 25, SENT1) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por D. L., com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC e condeno o Réu a:

a) AVERBAR em nome do autor, como tempo especial, os períodos de 09/12/1994 a 28/04/1995, 01/10/1995 a 01/09/1998, 01/10/2007 a 31/10/2008, 28/02/2010 a 28/02/2011, 30/06/2012 a 29/06/2013, 30/06/2013 a 29/06/2014 e 30/06/2014 a 30/06/2015, bem como convertê-los em tempo comum, para todos os fins, inclusive para cálculo de benefício previdenciário, e CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO à parte autora, D. L., desde a data do requerimento administrativo, em 09/09/2019 (DER), com a incidência do fator previdenciário, uma vez que sua pontuação foi de 85 pontos, nos termos do artigo 201, § 7º, inc. I, da CF/88 e do art. 29-C, inc. I, e § 2º , I, da Lei 8.213/91 incluído pela Lei 13.183/2015;

b) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas do benefício previdenciário (compensando-se com eventuais valores já recebidos a mesmo título), devendo os valores serem atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF, com a aplicação da taxa SELIC aos valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113/2021;

Concedo a tutela provisória de urgência, devendo ser intimada a CEABDJ para implantação do benefício e sua comprovação nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta Sentença. 

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual incidente sobre o valor da condenação, a ser arbitrado por ocasião da liquidação do julgado, observando-se a Súmula 111 do STJ. 

Sem custas, por ser o réu isento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa aos autos no sistema."

O INSS interpôs recurso de apelação (evento 32, APELAÇÃO1) pugnando, preliminarmente, pelo conhecimento da remessa necessária. Requer a a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, contestando a especialidade de períodos reconhecidos como tempo especial na sentença. Alegou que, "quanto ao período de 01/10/1995 a 01/09/1998, constou genericamente no PPP a indicação do agente nocivo como "hidrocarbonetos (óleos e graxas)" (pág. 1 do evento 1, doc. 9), o que não permite reconhecer a atividade como especial", e que "quanto ao período de 01/10/2007 a 31/10/2008, a exposição indicada encontra-se abaixo do limite de tolerância". Alegou, ainda, que "quanto aos períodos de 01/10/2007 a 31/10/2008, de 28/02/2010 a 28/02/2011, de 30/06/2012 a 29/06/2013, de 30/06/2013 a 29/06/2014 e de 30/06/2014 a 30/06/2015, não foi comprovada a adoção da NHO-01 da Fundacentro com indicação do nível do ruído em NEN", e que "constou no PPP menção genérica a "DOSIMETRIA" (evento 1, doc. 10)."

O apelado apresentou contrarrazões recursais pugnando pelo desprovimento do recurso (evento 38, CONTRAZ1). 

O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento. 

 



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001856440v4 e do código CRC 84dab29f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 10/4/2024, às 19:35:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:23:30.


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005396-86.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Conheço do recurso de apelação porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (evento 25, SENT1) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por D. L., com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC e condeno o Réu a:

a) AVERBAR em nome do autor, como tempo especial, os períodos de 09/12/1994 a 28/04/1995, 01/10/1995 a 01/09/1998, 01/10/2007 a 31/10/2008, 28/02/2010 a 28/02/2011, 30/06/2012 a 29/06/2013, 30/06/2013 a 29/06/2014 e 30/06/2014 a 30/06/2015, bem como convertê-los em tempo comum, para todos os fins, inclusive para cálculo de benefício previdenciário, e CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO à parte autora, D. L., desde a data do requerimento administrativo, em 09/09/2019 (DER), com a incidência do fator previdenciário, uma vez que sua pontuação foi de 85 pontos, nos termos do artigo 201, § 7º, inc. I, da CF/88 e do art. 29-C, inc. I, e § 2º , I, da Lei 8.213/91 incluído pela Lei 13.183/2015;

b) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas do benefício previdenciário (compensando-se com eventuais valores já recebidos a mesmo título), devendo os valores serem atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF, com a aplicação da taxa SELIC aos valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113/2021;

Concedo a tutela provisória de urgência, devendo ser intimada a CEABDJ para implantação do benefício e sua comprovação nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta Sentença. 

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual incidente sobre o valor da condenação, a ser arbitrado por ocasião da liquidação do julgado, observando-se a Súmula 111 do STJ. 

Sem custas, por ser o réu isento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa aos autos no sistema."

​ 

O INSS interpôs recurso de apelação (evento 32, APELAÇÃO1) pugnando, preliminarmente, pelo conhecimento da remessa necessária. Requer a a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, contestando a especialidade de períodos reconhecidos como tempo especial na sentença. Alegou que, "quanto ao período de 01/10/1995 a 01/09/1998, constou genericamente no PPP a indicação do agente nocivo como "hidrocarbonetos (óleos e graxas)" (pág. 1 do evento 1, doc. 9), o que não permite reconhecer a atividade como especial", e que "quanto ao período de 01/10/2007 a 31/10/2008, a exposição indicada encontra-se abaixo do limite de tolerância". Alegou, ainda, que "quanto aos períodos de 01/10/2007 a 31/10/2008, de 28/02/2010 a 28/02/2011, de 30/06/2012 a 29/06/2013, de 30/06/2013 a 29/06/2014 e de 30/06/2014 a 30/06/2015, não foi comprovada a adoção da NHO-01 da Fundacentro com indicação do nível do ruído em NEN", e que "constou no PPP menção genérica a "DOSIMETRIA" (evento 1, doc. 10)."

A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. Ademais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça - E. STJ tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que supera a anterior, firmada no regime processual civil de 1973 (Súmula 496/STJ), razão pela qual entendo que o pedido do INSS de conhecimento da remessa necessária não merece prosperar.

Inicialmente, ​importante estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

Com a promulgação da EC nº 103/2019, que trouxe profundas alterações no sistema previdenciário, a contagem de tempo de contribuição fictício foi expressamente vedada para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca (art. 201, § 14, da CF). Contudo, a referida Emenda Constitucional, publicada em 13.11.2019, ressalvou o direito adquirido à conversão de tempo especial em comum, nos seguintes termos  (art. 25, § 2º, da EC 103/2019):

"Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal.

(...)

§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data." (grifo nosso)

O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.

A partir de 28/04/95 (início da vigência da Lei nº 9.032/95) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade especial, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Com a edição da Lei nº 9.528/97 passou-se a exigir, para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, a apresentação de laudo técnico pericial, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada para eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 2º, alterou, dentre outros, o art. 58, §§ 1º a 4º, da Lei 8.213/91, estabelecendo que:

"§ 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

§ 2° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

§ 3° A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.

§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento." (grifou-se)

Ressalta-se que eventual circunstância de o laudo ou PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Nesse sentido: TRF 2ª Região, 4ª Turma, AC 200151015248060, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJU de 05.10.2004 e 1ª Turma Especializada, AC 200151110000872, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJU de 17.09.2008 e TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, Relator Des. Federal Messod Azulay Neto, E-DJF2R de 13/11/2013).

Destaca-se, ainda, a tese firmada no Tema 208 da TNU, no sentido de ser necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados e dispensável a indicação, no PPP, da informação sobre monitoração biológica. Nesse sentido:

"1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração”. (TNU, processo 0500940-26.2017.4.05.8321/PE, Rel. Juiz Federal Atanair Nasser, julgado em 20/11/2020, trânsito em julgado em 26/07/2021). (g.n.).

Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data: 12/09/2012 - Página: 137 e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

A exigência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos para configuração de atividade especial foi introduzida pela Lei 9.032/95, que alterou do §3º do art. 57 da Lei 8.213/91. Porém, a referida exigência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. A exposição, no entanto, deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Interpretação diversa levaria à ineficácia da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível.

Acresça-se, ainda, que o Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 8.123/13, ao tratar da aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.  

Neste sentido, colaciono o entendimento do STJ:

Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS. (STJ, REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019.)

Importante ressaltar que a ausência de custeio não impede o reconhecimento do caráter especial do tempo de contribuição, nos termos do art. 30, I, c/c art. 43, § 4º, da Lei 8.212/1991 e art. 57, § 6º, da Lei 8.213/1991, pois eventual ausência ou insuficiência do correto preenchimento da GFIP e do recolhimento da contribuição ao SAT são omissões de responsabilidade do empregador. Não pode o trabalhador ser penalizado pela falta do recolhimento ou por ele ter sido feito a menor, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos. (TRF1, AC 00611114620124013800, Rel. Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, j. 06/04/2016, e-DJF1 26/04/2016; TRF1, AC 00107730520114013800, Rel. Juiz Federal Gustavo Moreira Mazzili, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, j. 29/02/2016, e-DJF1 05/04/2016). (grifos nossos)

No tocante ao agente ruído, a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006).

Saliente-se quanto aos limites de tolerância que, no caso de ser atestado por laudo técnico ou formulário PPP a exposição permanente a ruído em nível igual ao limite de tolerância, tal atividade será reconhecida como especial, pois a medição técnica da intensidade dos ruídos não é perfeitamente precisa, sendo certo que, matematicamente, aumentando-se a precisão da medição, será encontrado valor em casa decimal que dará conta de que a exposição ocorre em intensidade acima do limite estabelecido. Não à toa, vários julgados das Cortes Federais manifestam entendimento por se considerar especial a atividade em que haja exposição a intensidade de ruído em valor igual ou superior ao limite legal (Nesse sentido: TRF1,
AC 00010530820074013815, Rel. Juiz Fed. Murilo Fernandes de Almeida, Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, j. 01/02/2016, e-DJF1 05/04/2016; TRF3, APELREEX 00340586820094039999, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, Sétima Turma, j. 30/11/2015, e-DJF3 03/12/2015; TRF3, AC 00383023520124039999, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, Décima Turma, j. 13/08/2013, e-DJF3 21/08/2013).

Quanto à medição do agente nocivo ruído, deve-se atentar para a distinção estabelecida entre exposição a ruído não variável (contínuo ou intermitente) e a ruído variável. 

A aferição do agente nocivo em casos de exposição a ruído não variável deve seguir as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, conforme tese firmada no Tema 174 da TNU:

"(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; 

(b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma."

Quanto à metodologia de aferição do agente nocivo ruído para casos de exposição a ruído variável, havia controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.083), que dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 

Porém, recentemente foi firmada a tese, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, transitada em julgado em 12/08/2022, dispondo que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”  (STJ - REsp Nº 1.886.795/ RS – Relator: GURGEL DE FARIA – Acórdão publicado em 25/11/2021 - Trânsito em Julgado: 12/08/2022).

Conclui-se, portanto, que a medição em NEN somente é exigida quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, o que deve estar evidenciado pela documentação constante dos autos ou, caso contrário, deve ser demonstrado pelo INSS.

Com relação à indicação do critério da dosimetria como técnica de medição de ruído no PPP, o melhor entendimento é no sentido de que, se o PPP é preenchido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho- LTCAT regularmente emitido por responsável técnico (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho), infere-se que as medições dos níveis de exposição ao ruído foram efetuadas com base nas normas regulamentares, com as quais se mostra congruente a adoção da dosimetria como técnica de medição, uma vez que a utilização do aparelho “Dosímetro” (medidor integrador de uso pessoal) está previsto nas Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO (item 5.1.1.1 da NHO-01). Nesse sentido: TRF-3 - AC: 50016184020184036111 SP, Relator: Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, DJ: 27/04/2021, 8ª Turma, DP: 30/04/2021; e TRF-1 - AC: 10179387120204013800, Relator: Desembargador Federal CÉSAR JATAHY, DJ: 27/01/2021, 2ª Turma, DP: 08/02/2021.

A informação "dosimetria" no campo "Técnica Utilizada" do PPP é aceita, inclusive, pelo Conselho de Recursos da Previdência Social  - CRPS, em seu Enunciado 13, que possui o seguinte teor:

"ENUNCIADO Nº 13.

Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.

I - Os níveis de ruído devem ser medidos, observado o disposto na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), anexos 1 e 2, com aparelho medidor de nível de pressão sonora, operando nos circuitos de compensação - dB (A) para ruído contínuo ou intermitente e dB (C) ou dB (linear) para ruído de impacto.

II - Até 31 de dezembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NR-15, devendo ser aceitos ou o nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído, podendo ser informado decibelímetro, dosímetro ou medição pontual no campo "Técnica Utilizada" do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

III - A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização da técnica/metodologia contida na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar no PPP o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado - NEN ou a técnica/metodologia "dosimetria" ou "áudio dosimetria".

IV - Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da técnica/metodologia utilizada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou solicitada inspeção no ambiente de trabalho, para fins de verificar a técnica utilizada na medição.” (destaquei) 

Ainda quanto ao tema, cito o seguinte julgado: 

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL E A RUÍDO VARIÁVEL: DISTINÇÃO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO PARA EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL: CRITÉRIO NEN OU DA NR-15: TEMA 174/TNU. INDICAÇÃO DO CRITÉRIO DA DOSIMETRIA EM FORMULÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Distinção estabelecida para o caso de exposição a ruído não variável (contínuo) e a ruído variável (esta, na forma da questão jurídica decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.083, a qual firmou compreensão no sentido da necessidade da produção de prova pericial para a aferição do pico do ruído e, ainda, da habitualidade e permanência, quando ausente informação no PPP ou no LTCAT quanto à média ponderada). 2. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU, acórdão publicado em 21/03/2019, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". 3. Portanto, para o caso de exposição não variável, não deve haver a exigência de que o ruído, após 11/2003, esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor, bastando que, para sua aferição, seja utilizada, ou a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO, ou a metodologia a que se refere à NR-15. 4. Se o PPP é preenchido com base em LTCAT ou PPRA regularmente emitido por responsável técnico, fica implícito que as medições dos níveis de exposição ao ruído foram efetuadas com base nas normas regulamentares, com as quais se mostra congruente a adoção da dosimetria como técnica de medição. 5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que comprova o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 7. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 8. Direito à implantação do benefício mais vantajoso. 9. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF-4 - AC: 50085436920214047000 PR, Relator: MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/05/2023, DÉCIMA TURMA) (grifos nossos)

Ressalta-se que é desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, e é suficiente a indicação do fator de risco ruído em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, 2ª Turma Especializada, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 08/11/2021).

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e  de que  "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.".

Assim, o julgado do STF veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.

Por fim, cabe afirmar que as atividades laborais exercidas até 2 de dezembro de 1998, consideradas especiais, não podem ser descaracterizadas, diante do § 6º do art. 238 da própria IN nº 45 do INSS, mesmo que a informação sobre o uso de equipamento de proteção individual (EPI) conste no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O entendimento foi firmado por unanimidade pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), no Processo nº 0501309-27.2015.4.05.8300/PE. (grifo nosso)

Para momento posterior a 2 de dezembro de 1998, a jurisprudência dominante era no sentido de que a desqualificação da especialidade em decorrência do uso de EPI vinculava-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmavam o cômputo diferenciado.

Porém, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Ofício 792/2023, solicitou a este Tribunal a remessa de dois ou mais recursos especiais que busquem definir a seguinte controvérsia: 

"(i) se para provar a eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a neutralização dos agentes nocivos à saúde e à integridade física do trabalhador, para fins de reconhecimento de tempo especial, basta o que consta no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou se a comprovação pode ser por outros meios probatórios e, nessa última circunstância, se a prova pericial é obrigatória; e (ii) se a exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos determina a irrelevância da utilização de EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a caracterização da especialidade." Grifou-se.

Diante disso, a Vice-Presidência desta Corte admitiu e selecionou como representativos da controvérsia os recursos especiais interpostos nos autos dos processos nº 0178952-15.2017.4.02.5108/RJ e nº 5002640-43.2019.4.02.5104/RJ, determinando, ainda, a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante este Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim como nos Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores. A questão foi cadastrada como Tema/Grupo Representativo da Controvérsia - GRC nº 16 do TRF2.

Ressalta-se que o presente caso não se insere na discussão tratada, razão pela qual foi dado prosseguimento ao feito. 

No caso concreto, o juízo a quo reconheceu a especialidade dos períodos de 09/12/1994 a 28/04/1995, 01/10/1995 a 01/09/1998, 01/10/2007 a 31/10/2008, 28/02/2010 a 28/02/2011, 30/06/2012 a 29/06/2013, 30/06/2013 a 29/06/2014 e 30/06/2014 a 30/06/2015, conforme a seguinte tabela extraída da sentença:

 

O juiz sentenciante concluiu que, em razão do reconhecimento da especialidade dos períodos supracitados, o autor atingiu os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, e condenou o INSS a conceder ao autor o benefício desde a data do requerimento administrativo (09/09/2019).

Dito isso, passa-se à análise do recurso do INSS. 

Em suas razões recursais, o INSS contesta o período reconhecido como tempo especial de 01/10/1995 a 01/09/1998 alegando que constou genericamente no PPP a indicação do agente nocivo como "hidrocarbonetos (óleos e graxas)", o que não permite reconhecer a atividade como especial. 

De fato, o PPP em questão (evento 1, ANEXO9) menciona o agente químico da seguinte forma: 

Assiste razão ao INSS. A menção aos hidrocarbonetos foi genérica, o que não mais se admite. A especificação do hidrocarboneto é imprescindível à identificação do limite de tolerância fixado nos anexos da NR-15, haja vista que nem todos os agentes químicos se submetem à avaliação qualitativa. Nesse sentido, cito a decisão no tema representativo da controvérsia n. 298 da Turma Nacional de Uniformização, publicada em 23/06/2022:

"A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo".

Assim, o período de 01/10/1995 a 01/09/1998 não pode ser considerado como tempo especial pela exposição a hidrocarbonetos, em razão da menção genérica contida no PPP - "hidrocarbonetos (óleos e graxas)". Cabe ressalvar que, diante da ampla gama de elementos abrangidos pelas aludidas expressões, o uso daquelas substâncias, no presente caso, é insuficiente para caracterizar a atividade como especial, merecendo ser destacado, ainda, que o PPP evidenciado não foi impugnado pela parte autora na inicial, tampouco houve a juntada de LTCAT ou outro documento técnico similar pertinente ao intervalo em discussão, o que é mais um motivo para inadmitir o reconhecimento de sua especialidade.

O INSS também contesta o período reconhecido como tempo especial por exposição aos agentes químicos tolueno e xileno de 01/10/2007 a 31/10/2008, vez que a exposição aos mencionados agentes seria ínfima, equivalente a "<0,10 ppm" e, portanto, abaixo dos limites de tolerância previstos no Anexo 11 da NR-15.

No referido PPP (evento 1, ANEXO10), a exposição a tais agentes consta da seguinte forma: 

De fato , a exposição aos agentes químicos tolueno e xileno se deu abaixo dos limites de tolerância previstos no Anexo 11 da NR-15 (Tolueno - limite de tolerância: 78 ppm ou 290 mg/m³; Xileno - limite de tolerância: 78 ppm ou 340 mg/m³).

Porém, verifica-se que também consta no PPP, para o mesmo período, a exposição a ruído na intensidade de 90,0 dB(A), aferido pela técnica de medição "dosimetria". Inclusive, na sentença recorrida consta o agente ruído como ensejador do reconhecimento da especialidade do período, conjuntamente com os agentes químicos.

Quanto à exposição ao agente físico ruído, o INSS aduz que "quanto aos períodos de 01/10/2007 a 31/10/2008, de 28/02/2010 a 28/02/2011, de 30/06/2012 a 29/06/2013, de 30/06/2013 a 29/06/2014 e de 30/06/2014 a 30/06/2015, não foi comprovada a adoção da NHO-01 da Fundacentro com indicação do nível do ruído em NEN", e que "constou no PPP menção genérica a "DOSIMETRIA" (evento 1, doc. 10)."

Conforme já explanado linhas acima, com relação à indicação do critério da dosimetria como técnica de medição de ruído no PPP, o melhor entendimento é no sentido de que, se o PPP é preenchido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho- LTCAT regularmente emitido por responsável técnico (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho), infere-se que as medições dos níveis de exposição ao ruído foram efetuadas com base nas normas regulamentares, com as quais se mostra congruente a adoção da dosimetria como técnica de medição, uma vez que a utilização do aparelho “Dosímetro” (medidor integrador de uso pessoal) está previsto nas Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO (item 5.1.1.1 da NHO-01).

A informação "dosimetria" no campo "Técnica Utilizada" do PPP é aceita, inclusive, pelo Conselho de Recursos da Previdência Social  - CRPS, em seu Enunciado 13.

Assim, fica mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/2007 a 31/10/2008, de 28/02/2010 a 28/02/2011, de 30/06/2012 a 29/06/2013, de 30/06/2013 a 29/06/2014 e de 30/06/2014 a 30/06/2015 em razão da exposição do autor a ruído acima dos limites de tolerância. 

A sentença merece parcial reforma quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 01/10/1995 a 01/09/1998, que deve ser computado como tempo comum. 

Com isso, a nova contagem de tempo de contribuição passa a ser a seguinte:

Portanto, o reconhecimento do período de 01/10/1995 a 01/09/1998 como tempo comum implica em redução de tempo de contribuição suficiente para que o autor não mais atinja os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição que havia sido concedida na sentença, razão pela qual o pedido de concessão de benefício deve ser julgado improcedente.

Em razão da reforma da sentença, tendo havido sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre metade do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do autor em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 3, DESPADEC1), nos termos do art. 98, §3º do CPC. 

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS, reformando a sentença para reconhecer como tempo comum o período de 01/10/1995 a 01/09/1998, bem como para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos acima explicitados. Fica revogada a tutela provisória de urgência concedida na sentença.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001856441v17 e do código CRC 189fb58b.

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Documento:20001856442
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005396-86.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

Previdenciário. APELAÇÃO DO INSS. aposentadoria POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CÕMPUTO DE TEMPO especial. MENÇÃO GENÉRICA A HIDROCARBONETOS NO PPP. AUSÊNCIA DE PROVA COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO TEMPO ESPECIAL.  AGENTES QUÍMICOS DE AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. ABAIXO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA PREVISTOS NO ANEXO 11 DA NR-15/MTE. RUÍDO. adoção da dosimetria como técnica de medição. VALIDADE. APELAÇÃO PARCIAMENTE PROVIDA. 

1. Recurso de apelação do INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, condenando o INSS a considerar períodos como tempo especial e a conceder aposentadoria por tempo de contribuição com DIB na data do requerimento administrativo.

2. O juízo a quo reconheceu a especialidade dos períodos de 09/12/1994 a 28/04/1995, 01/10/1995 a 01/09/1998, 01/10/2007 a 31/10/2008, 28/02/2010 a 28/02/2011, 30/06/2012 a 29/06/2013, 30/06/2013 a 29/06/2014 e 30/06/2014 a 30/06/2015 em razão de enquadramento profissional (cobrador), exposição a agentes químicos e a ruído.

3. O INSS contesta o período reconhecido como tempo especial de 01/10/1995 a 01/09/1998 alegando que constou genericamente no PPP a indicação do agente nocivo como "hidrocarbonetos (óleos e graxas)", o que não permite reconhecer a atividade como especial; o período reconhecido como tempo especial por exposição aos agentes químicos tolueno e xileno de 01/10/2007 a 31/10/2008, vez que a exposição aos mencionados agentes seria ínfima, equivalente a "<0,10 ppm" e, portanto, abaixo dos limites de tolerância previstos no Anexo 11 da NR-15; e quanto à exposição ao agente físico ruído, o INSS aduz que não foi comprovada a adoção da NHO-01 da Fundacentro com indicação do nível do ruído em NEN, e que constou no PPP menção genérica a "DOSIMETRIA.

4. A menção aos hidrocarbonetos para o período de 01/10/1995 a 01/09/1998 foi genérica, o que não mais se admite. A especificação do hidrocarboneto é imprescindível à identificação do limite de tolerância fixado nos anexos da NR-15, haja vista que nem todos os agentes químicos se submetem à avaliação qualitativa. Diante da ampla gama de elementos abrangidos pela expressão "hidrocarbonetos (óleos e graxas)", o uso dessas substâncias, no presente caso, é insuficiente para caracterizar a atividade como especial, merecendo ser destacado, ainda, que o PPP não foi impugnado pela parte autora na inicial, tampouco houve a juntada de LTCAT ou outro documento técnico similar pertinente ao intervalo em discussão.

5. A exposição aos agentes químicos tolueno e xileno se deu abaixo dos limites de tolerância previstos no Anexo 11 da NR-15 (Tolueno - limite de tolerância: 78 ppm ou 290 mg/m³; Xileno - limite de tolerância: 78 ppm ou 340 mg/m³). Porém, consta no PPP, para o mesmo período, a exposição a ruído na intensidade de 90,0 dB(A), aferido pela técnica de medição "dosimetria". Inclusive, na sentença recorrida consta o agente ruído como ensejador do reconhecimento da especialidade do período, conjuntamente com os agentes químicos.

6. Com relação à indicação do critério da dosimetria como técnica de medição de ruído no PPP, o melhor entendimento é no sentido de que, se o PPP é preenchido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho- LTCAT regularmente emitido por responsável técnico (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho), infere-se que as medições dos níveis de exposição ao ruído foram efetuadas com base nas normas regulamentares, com as quais se mostra congruente a adoção da dosimetria como técnica de medição, uma vez que a utilização do aparelho “Dosímetro” (medidor integrador de uso pessoal) está previsto nas Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO (item 5.1.1.1 da NHO-01). A informação "dosimetria" no campo "Técnica Utilizada" do PPP é aceita, inclusive, pelo Conselho de Recursos da Previdência Social  - CRPS, em seu Enunciado 13.

7. O reconhecimento do período de 01/10/1995 a 01/09/1998 como tempo comum implica em redução de tempo de contribuição suficiente para que o autor não mais atinja os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição que havia sido concedida na sentença, razão pela qual o pedido de concessão de benefício passa a ser improcedente.

8. Apelação do INSS provida em parte. Sentença reformada para reconhecer como tempo comum o período de 01/10/1995 a 01/09/1998, bem como para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Revogada a tutela provisória de urgência concedida na sentença.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS, reformando a sentença para reconhecer como tempo comum o período de 01/10/1995 a 01/09/1998, bem como para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como revogar a tutela provisória de urgência concedida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001856442v6 e do código CRC fbf239a2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2024 A 21/05/2024

Apelação Cível Nº 5005396-86.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/05/2024, às 13:00, a 21/05/2024, às 12:59, na sequência 71, disponibilizada no DE de 02/05/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS, REFORMANDO A SENTENÇA PARA RECONHECER COMO TEMPO COMUM O PERÍODO DE 01/10/1995 A 01/09/1998, BEM COMO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, BEM COMO REVOGAR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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