Apelação Cível Nº 5005396-86.2023.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença () que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por D. L., com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC e condeno o Réu a:
a) AVERBAR em nome do autor, como tempo especial, os períodos de 09/12/1994 a 28/04/1995, 01/10/1995 a 01/09/1998, 01/10/2007 a 31/10/2008, 28/02/2010 a 28/02/2011, 30/06/2012 a 29/06/2013, 30/06/2013 a 29/06/2014 e 30/06/2014 a 30/06/2015, bem como convertê-los em tempo comum, para todos os fins, inclusive para cálculo de benefício previdenciário, e CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO à parte autora, D. L., desde a data do requerimento administrativo, em 09/09/2019 (DER), com a incidência do fator previdenciário, uma vez que sua pontuação foi de 85 pontos, nos termos do artigo 201, § 7º, inc. I, da CF/88 e do art. 29-C, inc. I, e § 2º , I, da Lei 8.213/91 incluído pela Lei 13.183/2015;
b) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas do benefício previdenciário (compensando-se com eventuais valores já recebidos a mesmo título), devendo os valores serem atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF, com a aplicação da taxa SELIC aos valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113/2021;
Concedo a tutela provisória de urgência, devendo ser intimada a CEABDJ para implantação do benefício e sua comprovação nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta Sentença.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual incidente sobre o valor da condenação, a ser arbitrado por ocasião da liquidação do julgado, observando-se a Súmula 111 do STJ.
Sem custas, por ser o réu isento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa aos autos no sistema."
O INSS interpôs recurso de apelação () pugnando, preliminarmente, pelo conhecimento da remessa necessária. Requer a a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, contestando a especialidade de períodos reconhecidos como tempo especial na sentença. Alegou que, "quanto ao período de 01/10/1995 a 01/09/1998, constou genericamente no PPP a indicação do agente nocivo como "hidrocarbonetos (óleos e graxas)" (pág. 1 do evento 1, doc. 9), o que não permite reconhecer a atividade como especial", e que "quanto ao período de 01/10/2007 a 31/10/2008, a exposição indicada encontra-se abaixo do limite de tolerância". Alegou, ainda, que "quanto aos períodos de 01/10/2007 a 31/10/2008, de 28/02/2010 a 28/02/2011, de 30/06/2012 a 29/06/2013, de 30/06/2013 a 29/06/2014 e de 30/06/2014 a 30/06/2015, não foi comprovada a adoção da NHO-01 da Fundacentro com indicação do nível do ruído em NEN", e que "constou no PPP menção genérica a "DOSIMETRIA" (evento 1, doc. 10)."
O apelado apresentou contrarrazões recursais pugnando pelo desprovimento do recurso ().
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001856440v4 e do código CRC 84dab29f.
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Data e Hora: 10/4/2024, às 19:35:26