Apelação Cível Nº 5009952-74.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra sentença, proferida em 15/10/2022, pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde a data de entrada do requerimento administrativo, com o seguinte dispositivo ():
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB 42/201.077.380-7), desde a data de entrada do requerimento administrativo (24/05/2021), mediante o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos:
Tempo Especial | Empresas | Códigos | |
01/07/1997 a 30/06/1999 | Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB | 3.0.1-g | |
01/06/2000 a 07/09/2003 | |||
As prestações atrasadas serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e, a partir da citação, acrescidas de juros de mora, estes em consonância com o disposto pela Lei nº 11.960/2009 (Tema n.º 810, firmado pelo Eg. STF no RE 870.947/SE: Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 20/11/2017). A partir de 08/12/2021 (data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/21) para fins de correção monetária e compensação da mora, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme previsão contida no art. 3º da referida Emenda Constitucional.
Tendo em vista ser devida a contribuição do artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91 (SAT), para o financiamento das aposentadorias especiais, fica autorizado o INSS a aproveitar o título judicial como reconhecimento de eventuais débitos previdenciários dos empregadores.
Custas de lei. Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/20015 não se coaduna com o § 11º do mesmo artigo, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º do mesmo artigo, excluídas as parcelas vincendas.
Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art.496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Independentemente do trânsito em julgado, com base no art. 497 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA ESPECÍFICA, para que o INSS proceda à imediata concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB 42/201.077.380-7), nos termos desta sentença, a partir da presente competência, inclusive.
Havendo recurso, abra-se vista ao recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, observando, caso cabível, o disposto no art.1.009, §2º, do mesmo diploma processual. Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região.
Em suas razões de apelação, o INSS alega, em síntese, que não é possível o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/1997 a 30/06/1999 e 01/06/2000 A 07/09/2003 laborado pelo apelado como agente de limpeza, uma vez que exercia atividades completamente variadas; que o PPP não aponta exposição real e efetiva a qualquer agente biológico ou que sua exposição fosse de forma permanente ou habitual; que é necessário laudo pericial contemporâneo com o fim de comprovar a especialidade do labor e que os juros e a correção monetária, desde a vigência da EC nº 113/2021 devem observar a taxa Selic ().
Contrarrazões no evento .
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar acerca do mérito, requerendo apenas o regular prosseguimento do feito (evento 4).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001853649v7 e do código CRC 9f1aea2c.
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