Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009952-74.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra sentença, proferida em 15/10/2022, pelo Juízo da  13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde a data de entrada do requerimento administrativo, com o seguinte dispositivo (evento 12, SENT1):

 

III - DISPOSITIVO

Pelo exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB 42/201.077.380-7), desde a data de entrada do requerimento administrativo (24/05/2021), mediante o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos:

Tempo Especial

Empresas

Códigos

01/07/1997 a 30/06/1999

Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB

3.0.1-g

01/06/2000 a 07/09/2003

As prestações atrasadas serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e, a partir da citação, acrescidas de juros de mora, estes em consonância com o disposto pela Lei nº 11.960/2009 (Tema n.º 810, firmado pelo Eg. STF no RE 870.947/SE: Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 20/11/2017). A partir de 08/12/2021 (data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/21) para fins de correção monetária e compensação da mora, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme previsão contida no art. 3º da referida Emenda Constitucional.

Tendo em vista ser devida a contribuição do artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91 (SAT), para o financiamento das aposentadorias especiais, fica autorizado o INSS a aproveitar o título judicial como reconhecimento de eventuais débitos previdenciários dos empregadores.

Custas de lei. Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/20015 não se coaduna com o § 11º do mesmo artigo, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º do mesmo artigo, excluídas as parcelas vincendas.

Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art.496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários-mínimos.

Independentemente do trânsito em julgado, com base no art. 497 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA ESPECÍFICA, para que o INSS proceda à imediata concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB 42/201.077.380-7), nos termos desta sentença, a partir da presente competência, inclusive.

Havendo recurso, abra-se vista ao recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, observando, caso cabível, o disposto no art.1.009, §2º, do mesmo diploma processual. Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região.

 

Em suas razões de apelação, o INSS alega, em síntese, que não é possível o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/1997 a 30/06/1999 e 01/06/2000 A 07/09/2003 laborado pelo apelado como agente de limpeza, uma vez que exercia atividades completamente variadas; que o PPP não aponta exposição real e efetiva a qualquer agente biológico ou que sua exposição fosse de forma permanente ou habitual; que é necessário laudo pericial contemporâneo com o fim de comprovar a especialidade do labor e que os juros e a correção monetária, desde a vigência da EC nº 113/2021 devem observar a taxa Selic (evento 25, APELAÇÃO1).

Contrarrazões no evento 26.1.

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar acerca do mérito, requerendo apenas o regular prosseguimento do feito (evento 4).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009952-74.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

De início, ressalto que o caso em tela não se relaciona ao tema GRC 16/TRF2, em que foi afetada a seguinte controvérsia "(i) se para provar a eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a neutralização dos agentes nocivos à saúde e à integridade física do trabalhador, para fins de reconhecimento de tempo especial, basta o que consta no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou se a comprovação pode ser por outros meios probatórios e, nessa última circunstância, se a prova pericial é obrigatória; e (ii) se a exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos determina a irrelevância da utilização de EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a caracterização da especialidade".

Isso porque a eficácia do EPI não é ponto controvertido no recurso do INSS, nem é tratado sobre exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos.

Conheço do recurso de apelação eis que presentes seus pressupostos.

No mérito, no regime legal anterior à Lei nº 9.032/1995, era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houvesse a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, sendo aplicáveis os anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, em face da sua convalidação pelo art. 292 do Decreto 611/1992. Somente com a edição do Decreto 2.172/97 é que os referidos diplomas foram revogados.

 A partir de 29/04/1995, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.

 A contar de 06/03/1997, a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/1996, convertida na Lei n.º 9.528/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

 Com a edição da Lei 9.528/1997 (que inseriu o parágrafo 4.º ao artigo 58 da Lei 8.213/1991) criou-se a figura do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo este o documento histórico-laboral do trabalhador, que, entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos visando à substituição dos formulários acima mencionados para fins de comprovação do exercício de atividade em condições especiais (nos termos do artigo 68 do Decreto 3.048/1999 com redação dada pelo Decreto 4.032/2001).

 No tocante à prova da habitualidade e permanência da exposição do segurado a agentes nocivos e/ou perigosos por meio do PPP, foi editado o Enunciado nº 129 do VII FOREJEF, segundo o qual “a habitualidade e a permanência da exposição ao(s) agente(s) nocivo(s) ou de risco, quando relevantes para a apreciação da especialidade do tempo de serviço, devem ser aferidas mediante avaliação da profissiografia, uma vez que não há no PPP campo específico para anotação desse dado”.

 Com efeito, se da avaliação profissiográfica contida no PPP for possível inferir a habitualidade e a permanência da exposição do segurado ao fator de risco, o caráter especial da atividade desempenhada sob tais condições deverá ser reconhecido.

Porém, em se tratando de ruído, além dos formulários mencionados, exigia-se desde antes do advento da mencionada Lei nº 9.032/1995 a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a esse agente nocivo, através de laudo técnico elaborado por profissional competente.

No entanto, a imprescindibilidade da apresentação do laudo técnico para as hipóteses de exposição a ruído vem sendo mitigada pela jurisprudência, a exemplo do que pode ser constatado do Enunciado nº 130 do FOREJEF, que dispõe o seguinte: “Nos casos de especialidade por ruído, é necessária a apresentação do laudo técnico quando não se consiga aferir a metodologia de medição empregada a partir do PPP”.

Com efeito, entendeu-se que a apresentação do laudo técnico poderia ser dispensada, excepcionalmente, quando o PPP for elaborado com base em laudo técnico pericial e dele for possível aferir a metodologia empregada na medição do nível de intensidade da exposição. Para tanto, é relevante afirmar que o artigo 264, § 4º, da Instrução Normativa nº 77/2015, dispõe que: “O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial”.

A este respeito, recentemente, ao apreciar, nos autos do PEDILEF nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, embargos de declaração opostos pela Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos/COBAP, pela parte autora e pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, com efeitos infringentes sobre incidente de uniformização julgado como representativo de controvérsia (tema 174), a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais decidiu o seguinte:

 

(A) A PARTIR DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003, PARA A AFERIÇÃO DE RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE, É OBRIGATÓRIA A UTILIZAÇÃO DAS METODOLOGIAS CONTIDAS NA NHO-01 DA FUNDACENTRO OU NA NR-15, QUE REFLITAM A MEDIÇÃO DE EXPOSIÇÃO DURANTE TODA A JORNADA DE TRABALHO, VEDADA A MEDIÇÃO PONTUAL, DEVENDO CONSTAR DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) A TÉCNICA UTILIZADA E A RESPECTIVA NORMA"; (B) "EM CASO DE OMISSÃO OU DÚVIDA QUANTO À INDICAÇÃO DA METODOLOGIA EMPREGADA PARA AFERIÇÃO DA EXPOSIÇÃO NOCIVA AO AGENTE RUÍDO, O PPP NÃO DEVE SER ADMITIDO COMO PROVA DA ESPECIALIDADE, DEVENDO SER APRESENTADO O RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO (LTCAT), PARA FINS DE DEMONSTRAR A TÉCNICA UTILIZADA NA MEDIÇÃO, BEM COMO A RESPECTIVA NORMA. (ED/PEDILEF nº 0505614-83.2017.4.05.8300, Relator: Juiz Federal SÉRGIO DE ABREU BRITO, data do julgamento: 21/03/2019)

 

Portanto, em se tratando de exposição a ruído a partir de 19.11.2003, deve-se apontar, no próprio PPP, a utilização das metodologias de aferição contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15 e, em caso de omissão, será exigido o laudo técnico correspondente, do qual deverá constar a informação quanto à técnica de medição de ruído usada.

Quanto aos limites de tolerância, tem-se, de acordo com decisão do egrégio STJ no REsp. 1.398.260/PR, sob o regime do Art. 543-C do antigo CPC, três diferentes limites de exposição, a depender do período em que se deu o exercício laboral: (i) até 5.3.1997 era considerado especial o tempo de serviço laborado com exposição a ruídos superiores a 80 dB, (ii) entre 6.3.1997 a 18.11.2003 a intensidade sonora máxima passou a ser de 90 dB e (iii) a partir de 19.11.2003 restou fixada em 85 dB.

Finalmente, em relação à utilização de EPI, a lei previdenciária passou a valorizar a eliminação ou a neutralização dos agentes nocivos pelo uso de equipamentos de proteção individual somente a partir de 03/12/1998, quando foi publicada a Medida Provisória nº 1.729, que foi convertida na Lei nº 9.732/1998, a qual, alterando a redação do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, estabeleceu, no § 2º, a obrigatoriedade de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos mediante formulário emitido com base em laudo técnico, impondo o dever de comprovação “sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminui(sse) a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância”.

Tal disposição, todavia, não se aplica ao agente nocivo ruído, para o qual a utilização de EPI eficaz não é capaz de afastar a nocividade do trabalho, conforme restou definido pelo STF no ARE 664335 (tema 555):

 

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 

II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

 

Acrescente que tal entendimento já constituía objeto de enunciado da súmula da TNU:

 

SÚMULA 9: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.

 

Feitos os devidos esclarecimentos e fixados os parâmetros para julgamento, passo à análise do recurso.

A controvérsia posta no recurso do INSS cinge-se ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1997 a 30/06/1999 e 01/06/2000 a 07/09/2003, durante os quais a parte autora trabalhou na função de gari na empresa Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB.

Sem razão ao INSS, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade.

Conforme se verifica das descrições das atividades da parte autora no PPP juntados nestes autos e nos autos do processo administrativo (evento 1, PPP7), nos períodos ora controvertidos, ela trabalhou no cargo de gari, exposta a agentes biológicos (microorganismos e parasitas infecciosas vivos e suas toxinas), de forma habitual e permanente. As atividades por ela desempenhadas  foram assim descritas no PPP:

​

Nesse ponto, destaco que, a teor do disposto no Anexo XIV da NR-15, a avaliação da insalubridade das atividades que envolvem exposição a agentes biológicos é qualitativa, e não quantitativa.

Nesse sentido:

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. MÉDICO PLANTONISTA. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. 1. Verifica-se que os períodos computados pelo Juízo a quo estão devidamente comprovados e legíveis (vide e-fls. 538/604), à exceção do período de 01/04/1979 a 31/12/1980, como contribuinte individual, eis que não constam nos autos os comprovantes relativos a tal período. Assim, não pode ser contado esse período de trabalho. 2. Os PPP's de e-fls. 174/175 e 638/640 revelam que o autor, efetivamente, esteve exposto a agentes nocivos biológicos (vírus e bacilos / vírus e microrganismos), ao exercer as atividades de médico plantonista. Consta nos PPP's que o autor trabalhou em regime de revezamento. 3. O trabalho exercido por médico está enquadrado nos itens 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79 e 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64. E os Decretos 83.080/79 (código 2.1.3 do seu Anexo II e do código 1.3.4 do seu Anexo I) e 53.831/64 (anexo III, código 1.3.2) consideravam insalubre a atividade profissional quando exposta a agentes nocivos biológicos (como doentes ou materiais infecto-contagiantes, dentre outros). 4. Consoante NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, ANEXO 14 (aprovado pela Portaria SSST Nº 12, de 12 de novembro de 1979), a insalubridade, relativamente a atividades que envolvem agentes biológicos, é qualitativa. Da leitura da referida norma, não há dúvida de que as atividades desempenhadas pelo autor (listadas no PPP) são consideradas insalubres. 5. Especificamente no caso de agentes biológicos, a intermitência não afasta a especialidade. Isso porque, para haver dano à saúde do trabalhador, basta um único contato com o agente nocivo. Ainda que a efetiva exposição a agentes biológicos pudesse não ocorrer durante todas as horas da jornada de trabalho, o fato é que o risco de contágio inerente às atividades desempenhadas - para o qual basta um único contato com o agente infeccioso - e, consequentemente, o risco permanente de prejuízo à saúde do trabalhador, por certo caracterizam a especialidade do labor. ((Processo nº 0076417-97.2015.4.02.5101 (2015.51.01.076417-4), RELATOR : Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO, Data do Julgamento: 30/03/2017). 

 

No que diz respeito à habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, elas não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Referida exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho e não de ocorrência eventual ou ocasional.

Nota-se, pela descrição das atividades desempenhadas pela parte autora que sua exposição a agentes biológicos é ínsita ao desenvolvimento do seu cargo.

A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a exigência legal de habitualidade e permanência, para as atividades exercidas a partir de 29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei nº 9.032/1995, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido: 

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. [...]

4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS.

5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto.

6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho.

7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.

8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019).

9. [...]

10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.”

(REsp 1.578.404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019)

 

Ressalte-se, ademais, que a Turma Nacional de Uniformização já sinalizou que "no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos." (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25/04/2014).

Além disso, o Anexo XIV da NR-15, elenca como sendo de grau máximo de insalubridade, os trabalhos ou operações em contato permanente com:

- pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;

- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);

- esgotos (galerias e tanques);

- lixo urbano (coleta e industrialização). (gn)

 

No que se refere à alegada extemporaneidade dos documentos apresentados pela parte autora, importante ressaltar que eventual circunstância de o laudo ou PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão, como se deu no caso dos autos. Nesse sentido: TRF 2ª Região, 4ª Turma, AC 200151015248060, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJU de 05.10.2004 e 1ª Turma Especializada, AC 200151110000872, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJU de 17.09.2008 e TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, Relator Des. Federal Messod Azulay Neto, E-DJF2R de 13/11/2013).

Desse modo, deve ser mantida a sentença recorrida, com o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1997 a 30/06/1999 e 01/06/2000 a 07/09/2003.

Quanto aos índices de correção monetária e aos juros de mora, assiste parcial razão ao INSS, uma vez que a sentença determinou a aplicação IPCA-E e, posteriormente, da taxa da Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/21, dia 8/12/2021.

Contudo, a EC nº 113/21 entrou em vigor dia 9/12/2021, data em que publicada no Diário Oficial da União. 

Assim, deve ser dado provimento à apelação do INSS apenas para determinar a aplicação da taxa Selic a partir de 9/12/2021.

Ressalto, para evitar embargos de declaração, que a incidência da disposição introduzida pela EC 113/2021 terá seus efeitos a partir de sua vigência (9/12/2021), ou seja, não tem efeitos retroativos.

Sem honorários recursais, em razão do parcial provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo STJ no tema 1059: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS, para determinar a incidência da taxa Selic a partir de 9/12/2021, nos termos da fundamentação acima.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001855016v19 e do código CRC 74254b33.

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Apelação Cível Nº 5009952-74.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

PREVIDENCIáRIO. APELAÇÃO CíVEL. APOSENTADORIA por tempo de contribuição. tempo especial. gari. agentes biológicos. habitualidade e permanência. APELAÇÃO  parcialmente provida.

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra sentença, proferida em 15/10/2022, pelo Juízo da  13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde a data de entrada do requerimento administrativo.

2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 6.3.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

3. Conforme se verifica das descrições das atividades da parte autora no PPP juntados nestes autos e nos autos do processo administrativo, nos períodos ora controvertidos, ela trabalhou no cargo de gari, exposta a agentes biológicos (microorganismos e parasitas infecciosas vivos e suas toxinas), de forma habitual e permanente. A teor do disposto no Anexo XIV da NR-15, a avaliação da insalubridade das atividades que envolvem exposição a agentes biológicos é qualitativa, e não quantitativa. Precedentes.

4. No que diz respeito à habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, elas não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Referida exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho e não de ocorrência eventual ou ocasional. Nota-se, pela descrição das atividades desempenhadas pela parte autora que sua exposição a agentes biológicos é ínsita ao desenvolvimento do seu cargo.

5. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a exigência legal de habitualidade e permanência, para as atividades exercidas a partir de 29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei nº 9.032/1995, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.

6. Quanto aos índices de correção monetária e aos juros de mora, assiste parcial razão ao INSS, uma vez que a sentença determinou a aplicação IPCA-E e, posteriormente, da taxa da Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/21, dia 8/12/2021. Contudo, a EC nº 113/21 entrou em vigor dia 9/12/2021, data em que publicada no Diário Oficial da União. Dado provimento à apelação do INSS apenas para determinar a aplicação da taxa Selic a partir de 9/12/2021.

7. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para determinar a incidência da taxa Selic a partir de 9/12/2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001855295v5 e do código CRC 1ef57c38.

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Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 28/5/2024, às 16:27:3

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2024 A 21/05/2024

Apelação Cível Nº 5009952-74.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/05/2024, às 13:00, a 21/05/2024, às 12:59, na sequência 177, disponibilizada no DE de 02/05/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 9/12/2021.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

IMPEDIDO: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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