Agravo de Instrumento Nº 5015481-51.2022.4.02.0000/ES
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, para manter a decisão que afastou a alegação de prescrição da pretensão executória, nos seguintes termos da ementa ():
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 0010887-78.2003.4.02.5001/ES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de decisão que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença, que pretendia o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
2. A questão controvertida cinge-se em saber se merece ser reformada a decisão proferida pelo Juízo a quo, que rejeitou as preliminares trazida pela autarquia previdenciária, quais sejam, a prescrição da pretensão executória e a prescrição quinquenal.
3. No que tange à prescrição da pretensão executória, a questão gira em torno do ponto relativo à prescrição do direito da parte agravada de executar individualmente o título executivo obtido em decorrência do julgamento da Ação Civil Pública n.º 0010887-78.2003.4.02.5001, proposta pelo Ministério Público Federal, que permitiu que os segurados do INSS residentes no Estado do Espírito Santo obtivessem a revisão de seus benefícios de prestação continuada pelo índice do IRSM de fevereiro/1994.
4. A alegação do INSS de prescrição da pretensão executória não tem lugar, ante tudo o que restou decidido nos autos da ACP nº 0010887-78.2003.4.02.5001, em especial no acordo firmado entre as partes envolvidas para fins de cumprimento da obrigação de pagar.
5. Deve-se reconhecer que a aparente inércia do segurado decorreu das vicissitudes inerentes ao funcionamento da máquina judiciária, não se afigurando razoável fulminar o legítimo direito do segurado à satisfação integral do título executivo judicial por meio da prescrição à qual não deu causa. Considerando que o termo inicial da prescrição começa a fluir do momento em que a parte deixou de movimentar o processo, quando isso lhe cabia, forçoso afastar essa possibilidade, ante a constatação de ter o processo executivo se estendido por longos anos por culpa da máquina judiciária.
6. Inocorrência da prescrição da pretensão executória, sendo legítima, portanto, a execução do título executivo judicial formado na Ação Civil Pública (processo n.º 0010887-78.2003.4.02.5001), que reconheceu o direito à revisão da RMI dos benefícios previdenciários dos segurados do Estado do Espírito Santo.
7. Quanto à prescrição quinquenal, o termo inicial para a contagem do referido prazo é a data do ajuizamento da execução individual, observando o teor da súmula nº 85 do STJ. Precedentes desta 2ª Turma Especializada. Assim, o termo inicial deve retroagir desde a data da propositura da presente ação individual, e não da data do ajuizamento da ação civil pública.
8. Agravo de instrumento parcialmente provido, para reformar a decisão recorrida e determinar a observância da prescrição quinquenal no pagamento das diferenças devidas."
Em suas razões (), o Embargante alega a existência de omissão na decisão recorrida, no que se refere ao início do prazo prescricional na hipótese em exame, defendendo a possibilidade de ajuizamento de cumprimento de sentença individual desde 18/09/2014.
Alega ainda que a questão jurídica objeto do recurso - possibilidade de interrupção do prazo prescricional em virtude de execução coletiva - está afetada conforme a sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.801.615 - SP), com determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem naquela Corte, razão pela qual pugna pela suspensão do presente feito, nos termos do art. 1.037, I e II, do CPC.
Requer, ao final, o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada, com excepcionais efeitos infringentes ou, ainda, para fins de prequestionamento.
Contrarrazões da parte autora no , em que requer o não acolhimento dos embargos de declaração.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001854838v6 e do código CRC 80a7f685.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 8/4/2024, às 13:12:58