Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015481-51.2022.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, para manter a decisão que afastou a alegação de prescrição da pretensão executória, nos seguintes termos da ementa (evento 17, ACOR1):

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 0010887-78.2003.4.02.5001/ES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de decisão que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença, que pretendia o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.

2. A questão controvertida cinge-se em saber se merece ser reformada a decisão proferida pelo Juízo a quo, que rejeitou as preliminares trazida pela autarquia previdenciária, quais sejam, a prescrição da pretensão executória e a prescrição quinquenal.

3. No que tange à prescrição da pretensão executória, a questão gira em torno do ponto relativo à prescrição do direito da parte agravada de executar individualmente o título executivo obtido em decorrência do julgamento da Ação Civil Pública n.º 0010887-78.2003.4.02.5001, proposta pelo Ministério Público Federal, que permitiu que os segurados do INSS residentes no Estado do Espírito Santo obtivessem a revisão de seus benefícios de prestação continuada pelo índice do IRSM de fevereiro/1994.

4. A alegação do INSS de prescrição da pretensão executória não tem lugar, ante tudo o que restou decidido nos autos da ACP nº 0010887-78.2003.4.02.5001, em especial no acordo firmado entre as partes envolvidas para fins de cumprimento da obrigação de pagar.

5. Deve-se reconhecer que a aparente inércia do segurado decorreu das vicissitudes inerentes ao funcionamento da máquina judiciária, não se afigurando razoável fulminar o legítimo direito do segurado à satisfação integral do título executivo judicial por meio da prescrição à qual não deu causa. Considerando que o termo inicial da prescrição começa a fluir do momento em que a parte deixou de movimentar o processo, quando isso lhe cabia, forçoso afastar essa possibilidade, ante a constatação de ter o processo executivo se estendido por longos anos por culpa da máquina judiciária. 

6. Inocorrência da prescrição da pretensão executória, sendo legítima, portanto, a execução do título executivo judicial formado na Ação Civil Pública (processo n.º 0010887-78.2003.4.02.5001), que reconheceu o direito à revisão da RMI dos benefícios previdenciários dos segurados do Estado do Espírito Santo.  

7. Quanto à prescrição quinquenal, o termo inicial para a contagem do referido prazo é a data do ajuizamento da execução individual, observando o teor da súmula nº 85 do STJ. Precedentes desta 2ª Turma Especializada. Assim, o termo inicial deve retroagir desde a data da propositura da presente ação individual, e não da data do ajuizamento da ação civil pública.

8. Agravo de instrumento parcialmente provido, para reformar a decisão recorrida e determinar a observância da prescrição quinquenal no pagamento das diferenças devidas."

Em suas razões (evento 25, EMBDECL1), o Embargante alega a existência de omissão na decisão recorrida, no que se refere ao início do prazo prescricional na hipótese em exame, defendendo a possibilidade de ajuizamento de cumprimento de sentença individual desde 18/09/2014.

Alega ainda que a questão jurídica objeto do recurso - possibilidade de interrupção do prazo prescricional em virtude de execução coletiva - está afetada conforme a sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.801.615 - SP), com determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem naquela Corte, razão pela qual pugna pela suspensão do presente feito, nos termos do art. 1.037, I e II, do CPC.

Requer, ao final, o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada, com excepcionais efeitos infringentes ou, ainda, para fins de prequestionamento.

Contrarrazões da parte autora no evento 28, CONTRAZ1, em que requer o não acolhimento dos embargos de declaração.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015481-51.2022.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, para manter a decisão que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória (evento 25, EMBDECL1).

Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

Do mesmo modo, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015).

A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02).

Por outro lado, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).

A obscuridade, por sua vez, está jungida à ocorrência de vícios de compreensão, caracterizando-se pela falta de clareza que obste a apreensão, no todo ou em parte, do sentido real do provimento.

Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, passo a análise das questões ventiladas pela recorrente.

Em primeiro lugar, o Embargante alega que o acórdão é omisso quanto à exata extensão da decisão de 18/09/2014, exarada em audiência, por meio da qual foi determinado o procedimento da execução coletiva da obrigação de pagar proposta pelo MPF, sob o fundamento de que a  "decisão resguardou a excepcionalidade do processamento das execuções de modo sumarizado, sob determinadas condições (o que denominou execução simplificada), porém não obstou o exercício da pretensão executória e o ajuizamento do cumprimento individual do título coletivo".

Na hipótese, inexiste qualquer o vício apontado, tendo sido todas as questões relevantes ao deslinde do feito abordadas de forma clara e extensiva na fundamentação do voto condutor do acórdão, em especial a de que, ante tudo o que restou decidido nos autos da ACP nº 0010887-78.2003.4.02.5001, em especial, no acordo firmado entre as partes envolvidas para fins de cumprimento da obrigação de pagar, não deve ser reconhecida a prescrição alegada pelo INSS.

O voto condutor foi claro e preciso ao abordar a tese da prescrição, enfrentando todos os pontos necessários ao deslinde da questão, inclusive aqueles ora apontados nos presentes embargos, senão vejamos (​evento 18, VOTO1​): 

"O INSS sustenta que o prazo prescricional, no caso, é o de 5 anos, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e do DL nº 4.597/1942, razão pela qual encontra-se prescrita a ação, levando em conta que o trânsito em julgado da ACP em tela ocorreu em 20/06/2008, e, ainda que se aplique o princípio actio nata, o nascimento da pretensão executória se deu com a apresentação da planilha de cálculo pelo INSS no bojo da referida ACP, em abril/2015.

Por sua vez, a parte agravada alega que a própria pretensão executiva individual surgiu em 13/03/2019, com a determinação de livre distribuição dos pedidos de cumprimento de sentença, levando em conta não ter o INSS se desincumbido de cumprir os acordos firmados nas audiências de 18/09/2014 e 01/12/2015.

Com efeito, a hipótese trata de ação coletiva, cuja sentença transitou em julgado em 2008. No entanto, em 18/09/2014, foi realizada audiência com o fim de fixar os parâmetros para o processamento da obrigação de pagar julgada procedente nos autos da ACP n.º 0010887-78.2003.4.02.5001.

Ficaram consignados nesta audiência (item 4 do acordo firmado) os critérios para a execução individual da sentença, cabendo ao MPF apresentar os procedimentos de cumprimento de sentença, cujas execuções de obrigação de pagar deverão ser distribuídas livremente, ocupando a classe “cumprimento de sentença contra a fazenda pública” no sistema E-proc deste Tribunal.

Na sequência, em 01/12/2015, foi realizada nova audiência nos autos da ação civil pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, através da qual o Parquet se manifestou no sentido de disponibilizar informações para os beneficiários de referida Ação Civil Pública, por via eletrônica própria, através de consulta individualizada com inserção do número do CPF e do benefício, comprometendo-se a autarquia previdenciária a enviar ao sistema de informática do Ministério Público Federal os dados para viabilizar o cadastro destas informações.

Por fim, em 13/03/2019, foi proferida decisão naqueles autos determinando a livre distribuição dos pedidos de cumprimento de sentença apresentados pelo MPF, cujas etapas para viabilização da execução ocorreram até março/2019.

Neste cenário, a alegação do INSS de prescrição da pretensão executória não tem lugar, ante tudo o que restou decidido nos autos da ACP nº 0010887-78.2003.4.02.5001, em especial no acordo firmado entre as partes envolvidas para fins de cumprimento da obrigação de pagar.

Deve-se reconhecer que a aparente inércia do segurado decorreu das vicissitudes inerentes ao funcionamento da máquina judiciária, não se afigurando razoável fulminar o legítimo direito do segurado à satisfação integral do título executivo judicial por meio da prescrição à qual não deu causa.

Considerando que o termo inicial da prescrição começa a fluir do momento em que a parte deixou de movimentar o processo, quando isso lhe cabia, forçoso afastar essa possibilidade, ante a constatação de ter o processo executivo se estendido por longos anos por culpa da máquina judiciária."

Em segundo lugar, no tocante à alegada necessidade de suspensão do feito em razão da decisão de afetação proferida nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.801.615/SP e 1.774.204/RS (Tema nº 1.033), esta não merece acolhida, uma vez que a determinação de suspensão emanada pela decisão se restringe tão somente aos "recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ", o que não é o caso.

Por fim, quanto à oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ). 

E, nos termos do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, para manter o acórdão embargado tal como lançado, nos termos da fundamentação supra.



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Documento:20001854840
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Agravo de Instrumento Nº 5015481-51.2022.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0010887-78.2003.4.02.5001. IRSM-ES. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, para manter a decisão que afastou a alegação de prescrição da pretensão executória.

2. Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

3. Ausência do vício de omissão apontado, tendo todas as questões relevantes ao deslinde do feito sido abordadas de forma clara e extensiva na fundamentação do voto condutor do acórdão. No caso em exame, a tese de prescrição foi rejeitada com fulcro no acordo firmado entre as partes envolvidas para fins de cumprimento da obrigação de pagar, além de ter restado demonstrado que o processo executivo se estendeu por longos anos por culpa da máquina judiciária.

4. No tocante à alegada necessidade de suspensão do feito em razão da decisão de afetação proferida nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.801.615/SP e 1.774.204/RS (Tema nº 1.033), afasto-a, uma vez que a determinação de suspensão emanada pela decisão se restringe tão somente aos "recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ", o que não é o caso.

5. Embargos de declaração desprovidos, para manter o acórdão embargado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, para manter o acórdão embargado tal como lançado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001854840v4 e do código CRC 83023a67.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2024 A 17/05/2024

Agravo de Instrumento Nº 5015481-51.2022.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/05/2024, às 13:00, a 17/05/2024, às 12:59, na sequência 340, disponibilizada no DE de 29/04/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA MANTER O ACÓRDÃO EMBARGADO TAL COMO LANÇADO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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