Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000433-57.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por M. R. em face da sentença (evento 1, SENT29 - fls. 09/15) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única de Santa Teresa - Espírito Santo que julgou, na forma do art. 487, I, do CPC, improcedentes os pedidos de concessão de auxílio-acidente, a contar do dia imediatarnente posterior a cessação do auxílio-doença acidentário NB: 91/ 546.826.933-0, e de pagamento das parcelas em atraso.

Alega o apelante ( evento 1, APELAÇÃO30  - fls.05/), em síntese, que: 1) sofreu redução em sua capacidade laborativa fazendo jus ao benefício pleiteado; 2) houve cerceamento, uma vez que a decisão foi proferida apenas com base em prova emprestada, sem que fosse realizada perícia judicial.

Requer a reforma da sentença a fim de que o pedido seja julgado procedente. 

Subsidiariamente, requer a nulidade da sentença em virtude do cerceamento alegado.

O INSS não apresentou contrarrazões.

O MPF não vislumbrou interesse que justificasse sua intervenção no processo (evento 7, PARECER1 ).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001852735
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000433-57.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por M. R. em face da sentença (evento 1, SENT29 - fls. 09/15) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única de Santa Teresa - Espírito Santo que julgou, na forma do art. 487, I, do CPC, improcedentes os pedidos de concessão de auxílio-acidente, a contar do dia imediatarnente posterior a cessação do auxílio-doença acidentário NB: 91/ 546.826.933-0, e de pagamento das parcelas em atraso.

Alega o apelante ( evento 1, APELAÇÃO30  - fls.05/), em síntese, que: 1) sofreu redução em sua capacidade laborativa fazendo jus ao benefício pleiteado; 2) houve cerceamento, uma vez que a decisão foi proferida apenas com base em prova emprestada sem que fosse realizada perícia judicial.

Requer a reforma da sentença a fim de que o pedido seja julgado procedente. 

Subsidiariamente, requer a nulidade da sentença em virtude do cerceamento alegado.

Não foram arguidas preliminares.

Passo ao exame do recurso. 

Alega o autor, em sua inicial (evento 1, INIC1), que, em 13/06/2011, sofreu grave acidente de trânsito e que, em virtude do incidente, evoluiu com fratura de fêmur e tornozelo esquerdos, de cotovelo e antebraço direitos, de clavícula direita e esquerda, além de sequela em calcâneo. Afirma que foram realizados diversos procedimentos cirúrgicos, sem melhora efetiva do quadro, e que atualmente é portador de sequelas definitivas e irreversíveis.

Como decorrência do acidente sofrido a parte autora ficou em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário NB: 91/ 546.826.933-0, de 29/06/2011 a 10/10/2013, conforme se verifica no evento 1, LAUDO9 - fl. 01.

A documentação acima referenciada revela que o acidente sofrido foi qualificado como acidente de trabalho pela autarquia (espécie 91), o que, aparentemente, não foi contestado pelo recorrente, portanto, a causa de pedir da ação tem por base acidente de trabalho, o que impõe a declaração, de ofício, da incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, de acordo com o disposto no artigo 109, I, da CF/88 a seguir transcrito:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (...)

Com efeito, as ações em que se postulam benefícios decorrentes de acidentes de trabalho são de competência da Justiça Estadual, a quem compete o seu processamento e julgamento. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

 1. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito.

2. Nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. Precedentes do STJ.

3. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria, tendo como causa de pedir o acidente de trabalho. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça estadual. 4. Recurso Especial provido” (STJ, REsp 1648552, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 18/04/2017).

E também:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, A SER CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE.

I. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal de Picos - SJ/PI, suscitado, e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, suscitante.

II. Na origem, trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente do trabalho, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, ajuizada perante o Juízo Federal de Picos/PI.

III. Sustenta a parte autora que requereu, na via administrativa, auxílio-doença acidentário, deferido pelo INSS, mas cujo pagamento foi posteriormente cessado, ao fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. Assim, pretende restabelecer o benefício acidentário, a ser convertido em aposentadoria por invalidez.

IV. Prevalece nesta Corte o entendimento de que "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015). Na mesma linha: STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017.

V. No caso, a causa de pedir está diretamente atrelada ao acidente de trabalho, e a procedência do pedido de restabelecimento do auxílio-doença acidentário, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, depende da investigação das consequências dele advindas, do que decorre a competência do Juízo Estadual, suscitante.

VI. Em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, a competência da Justiça Estadual estende-se às causas de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho. Nesse sentido: STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017; AgRg no CC 141.868/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017.

VII. Na forma da jurisprudência, "caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir" (STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017). VIII. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide” (STJ, CC 176903/PI, Relatora em. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 29/06/2021).

A incompetência absoluta aqui verificada constitui matéria de ordem pública, podendo ser declarada de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme preceitua o art. 64,§1º, do Código de Processo Civil - NCPC:

Art.64 (....) § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

Assim, considerando tratar-se de matéria afeta a competência da Justiça Estadual, aliado ao fato de que o feito tramitou, em 1ª instância, perante aquele juízo, deverá o presente recurso ser analisado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

Ante o exposto, voto no sentido de reconhecer, ex officio, a incompetência da Justiça Federal para julgar o recurso do autor e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para julgamento da apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000433-57.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO. auxílio - acidente COMO DECORRÊNCIA DE AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE. processo tramitou perante justiça estadual na 1ª instância. determinação de remessa ao tribunal de justiça do estado do espírito santo para julgamento da apelação.

1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou, na forma do art. 487, I, do CPC, improcedentes os pedidos de concessão de auxílio-acidente e de pagamento das parcelas em atraso.

2. Alega o apelante, em síntese, que: a) sofreu redução em sua capacidade laborativa fazendo jus ao benefício pleiteado; b) houve cerceamento, uma vez que a decisão foi proferida apenas com base em prova emprestada sem que fosse realizada perícia judicial.

3. Causa de pedir tem por base acidente de trabalho. As ações em que se postulam benefícios decorrentes de acidentes de trabalho são de competência da Justiça Estadual, conforme se infere do disposto no artigo 109, I, da CF/88 e da jurisprudência dominante.

4. A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, podendo ser declarada de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme preceitua o art. 64,§1º, do Código de Processo Civil - NCPC.

5. Reconhecimento, ex officio, da incompetência da Justiça Federal. Processo tramitou em 1ª instância perante Justiça Estadual do Estado do Espírito Santo. Apelação deverá ser julgada pelo Tribunal de Justiça daquele ente federativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer, ex officio, a incompetência da Justiça Federal para julgar o recurso do autor e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para julgamento da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2024 A 21/05/2024

Apelação Cível Nº 5000433-57.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/05/2024, às 13:00, a 21/05/2024, às 12:59, na sequência 77, disponibilizada no DE de 02/05/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RECONHECER, EX OFFICIO, A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR O RECURSO DO AUTOR E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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