Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001466-15.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por A. D. S. em face da sentença (evento 67, SENT1 ) proferida pelo MM. Juiz Federal da 3ª Vara Federal de Duque de Caxias que julgou, na forma do art. 487, I, do CPC, improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez por não ter sido constatada na perícia realizada a existência de incapacidade laborativa.

Alega o apelante ( evento 73, RECLNO1 ), em síntese, que: 1) a perícia judicial contraria as conclusões dos médicos que o acompanham ao longo dos anos; 2) o julgador não deve ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultado ampla e livre avaliação da prova; 3) a prova pericial não está em patamar hierarquicamente superior aos das demais provas produzidas em juízo; 4)  suas condições pessoais, sociais e econômicas apontam no sentido da sua incapacidade laboral. Requer a reforma da sentença a fim de que o pedido seja julgado procedente. 

O INSS não apresentou contrarrazões apesar de regularmente intimado (evento 74).

O MPF não vislumbrou interesse que justificasse sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1 ).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001466-15.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por A. D. S. em face da sentença (evento 67, SENT1) proferida pelo MM. Juiz Federal da 3ª Vara Federal de Duque de Caxias que julgou, na forma do art. 487, I, do CPC, improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez por não ter sido constatada, na perícia realizada, a existência de incapacidade laborativa.

Alega o apelante (evento 73, RECLNO1), em síntese, que: 1) a perícia judicial contraria as conclusões dos médicos que o acompanham ao longo dos anos; 2) o julgador não deve ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultado ampla e livre avaliação da prova; 3) a prova pericial não está em patamar hierarquicamente superior aos das demais provas produzidas em juízo; 4)  suas condições pessoais, sociais e econômicas apontam no sentido da sua incapacidade laboral. Requer a reforma da sentença a fim de que o pedido seja julgado procedente. 

Considerando que não foram alegadas preliminares, passo ao exame do mérito recursal.

 A aposentadoria por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez será devida, nos termos do art.42 da Lei nº. 8.213/91, quando demonstrada a existência de incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laboral e a impossibilidade de reabilitação para outra, desde que presente a qualidade de segurado e preenchida a carência necessária à concessão do benefício, conforme se observa pela transcrição abaixo:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Nas causas em que se postula a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, cujo ponto controvertido é a existência ou não de incapacidade para o trabalho, a perícia médica, realizada por perito da confiança do juízo de maneira equidistante do interesse das partes, tem especial importância, pois, com o auxílio do expert o magistrado terá acesso à informações para as quais não detém conhecimento técnico ou científico específico. 

Consoante os artigos 371 e 479, ambos do CPC/2015, o juiz pode deixar de acolher as conclusões do laudo pericial quanto à aferição das limitações funcionais, com base em outras provas juntadas aos autos, in verbis:

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

 Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

Assim, o magistrado não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção, fundamentadamente, com base em outros elementos de convicção.

Analisando o caso concreto, quanto ao requisito fático, a perícia médica judicial constatou que o autor, atualmente com 51 anos ( evento 1, RG1), é portador de discopatias lombares (CID M54.5). No entanto, concluiu que este não está incapacitado para o exercício de sua atividade laboral habitual de motorista ( ​evento 21, LAUDO1​ ):

(...) O autor é portador de discopatias lombares, de etiologia degenerativa, cujo estadiamento, não está trazendo alterações anatomofuncionais para a coluna lombar, bem como ao aparelho locomotor. 

Portanto, o quadro clínico atualizado, não configurou incapacidade para o trabalho (...)

Intimado a prestar esclarecimentos adicionais, nos termos do evento 31, DESPADEC1 , esclareceu o especialista (​evento 40, LAUDO1​ ) o que segue:

(...) O autor é portador de discopatias lombares, de etiologia degenerativa, que de acordo com os estudos científicos, costuma se instalar lentamente na 3.ª década de vida. 

A nossa avaliação clínica obedeceu a critérios técnicos atualizados, na apuração de alterações anatomofuncionais, que tenham reflexos na coluna lombar, bem como no aparelho locomotor. 

Foi então constatado que a patologia estava estabilizada, sem manifestações clínicas e/ou neurológicas, configurando um bom estado geral, podendo exercer sua atividade laborativa, sem restrições relevantes. 

Era o que cumpria informar.

No caso dos autos, o laudo pericial, além de representar importante elemento de convicção, produzido de maneira equidistante do interesse das partes, não ostenta qualquer tipo de incongruência que justifique o afastamento, pelo julgador, das conclusões ali inseridas.

Ademais, os documentos juntados pela parte autora (evento 1, COMP2) não demonstram, de forma inequívoca, a existência da incapacidade laboral indispensável para que tenha lugar a concessão do benefício previdenciário, sobretudo mediante cotejo com os exames periciais realizados tanto pela autarquia (evento 18, OUT3) quanto judicialmente ( ​evento 21, LAUDO1​ e ​evento 40, LAUDO1​ ).

Ressalte-se que os conceitos de patologia e incapacidade não são sinônimos, sendo plenamente possível a existência do primeiro sem que haja interferência na capacidade para o trabalho, sobretudo diante dos tratamentos adequados e estabilização da doença.

Portanto, não restou comprovada a incapacidade laboral da parte autora, razão pela qual não há que se inquirir a respeito de suas condições biopsicosociais, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos.

Por fim, no que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). Ainda, foi fixada tese no âmbito do Tema 1.059 do STJ reforçando que não há majoração de honorários "em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."

Assim, presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade, com fulcro no art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso do autor, nos moldes da fundamentação supra.



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Apelação Cível Nº 5001466-15.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA INCAPAZ DE ILIDIR A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou, na forma do art. 487, I, do CPC, improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez por não ter sido constatada na perícia realizada a existência de incapacidade laborativa.

2.  ​Alega o apelante, em síntese, que: a) a perícia judicial contraria as conclusões dos médicos que o acompanham ao longo dos anos; b) o julgador não deve ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultado ampla e livre avaliação da prova; c) a prova pericial não está em patamar hierarquicamente superior aos das demais provas produzidas em juízo; d)  suas condições pessoais, sociais e econômicas apontam no sentido da sua incapacidade laboral. Requer a reforma da sentença a fim de que o pedido seja julgado procedente. 

3. Será devida a aposentadoria por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez, nos termos do art.42 da Lei nº. 8.213/91, quando demonstrada a existência de incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laboral e a impossibilidade de reabilitação para outra, desde que presente a qualidade de segurado e preenchida a carência necessária à concessão do benefício.

4. Nas causas em que se postula a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, cujo ponto controvertido é a existência ou não de incapacidade para o trabalho, a perícia médica, realizada por perito da confiança do juízo de maneira equidistante do interesse das partes, tem especial importância, pois, com o auxílio do expert o magistrado terá acesso à informações para as quais não detém conhecimento técnico ou científico específico.

5. Consoante os artigos 371 e 479, ambos do CPC/2015, o juiz pode deixar de acolher as conclusões do laudo pericial quanto à aferição das limitações funcionais, com base em outras provas juntadas aos autos. Assim, o magistrado não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção, fundamentadamente, com base em outros elementos de convicção.

6. Os documentos juntados pela parte autora não demonstram, de forma inequívoca, a existência da incapacidade laboral indispensável para que tenha lugar a concessão do benefício previdenciário, sobretudo mediante cotejo com os exames periciais realizados tanto pela autarquia quanto judicialmente. Ressalte-se que os conceitos de patologia e incapacidade não são sinônimos, sendo plenamente possível a existência do primeiro sem que haja interferência na capacidade para o trabalho, sobretudo diante dos tratamentos adequados e estabilização da doença.

7. Sentença mantida. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2024 A 21/05/2024

Apelação Cível Nº 5001466-15.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/05/2024, às 13:00, a 21/05/2024, às 12:59, na sequência 50, disponibilizada no DE de 02/05/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

IMPEDIDA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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