Apelação Cível Nº 5001466-15.2023.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por A. D. S. em face da sentença ( ) proferida pelo MM. Juiz Federal da 3ª Vara Federal de Duque de Caxias que julgou, na forma do art. 487, I, do CPC, improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez por não ter sido constatada na perícia realizada a existência de incapacidade laborativa.
Alega o apelante ( ), em síntese, que: 1) a perícia judicial contraria as conclusões dos médicos que o acompanham ao longo dos anos; 2) o julgador não deve ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultado ampla e livre avaliação da prova; 3) a prova pericial não está em patamar hierarquicamente superior aos das demais provas produzidas em juízo; 4) suas condições pessoais, sociais e econômicas apontam no sentido da sua incapacidade laboral. Requer a reforma da sentença a fim de que o pedido seja julgado procedente.
O INSS não apresentou contrarrazões apesar de regularmente intimado (evento 74).
O MPF não vislumbrou interesse que justificasse sua intervenção no processo ( ).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001850695v6 e do código CRC dfaa7b54.
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Data e Hora: 8/4/2024, às 18:33:26