Apelação Cível Nº 5001428-07.2023.4.02.9999/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por W. P. D. S. em face da sentença (Evento 1 - SENT44) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única de Itaocara/RJ, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada ao portador de deficiência à parte autora, desde a data do requerimento administrativo.
Na ação originária, alega a parte autora que requereu o benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência (NB 711.364.149-1), em 06/05/2022. Contudo seu pleito foi indeferido por “vínculo aberto - exercício de atividade remunerada - renda bruta de trabalho no CADÚNICO”, motivo pelo qual ingressou com a presente ação (Evento 1 – ATO10 e 11).
Em suas razões, o recorrente alega que, conforme a avaliação social, encontra-se cercado por várias barreiras que lhe privam a concorrência em igualdade com um ser humano normal das condições do labor e possibilidade de realizar alguns destes.
Aduz que a perícia médica é conclusiva sobre sua deficiência (CID 10 –H54.4). Inclusive atesta sua incapacidade permanente e total para atividades com exposição aos raios solares e parcial e permanente para as demais atividades.
Menciona que a Lei n.º 14.126/21, garante à pessoa que enxerga com apenas um olho, ou tenha visão deficitária, os mesmos direitos e benefícios das pessoas com deficiência. Também obriga o Poder Executivo a criar instrumentos de avaliação desse tipo de deficiência.
Informa que na verificação social aferida pela Assistente Social do E. Juízo a quo sua hipossuficiência foi comprovada.
Por fim requer o conhecimento e provimento do recurso no sentido de condenar o INSS a conceder o benefício de prestação continuada ao portador de deficiência à parte autora, bem como a pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo e, ainda, a conceder a tutela antecipada de caráter incidental, haja vista, o preenchimento de todos os requisitos.
Sem Contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do recurso (Evento 7).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001850106v2 e do código CRC 560103d2.
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Data e Hora: 4/4/2024, às 14:59:10