Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001428-07.2023.4.02.9999/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por W. P. D. S. em face da sentença (Evento 1 - SENT44) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única de Itaocara/RJ, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada ao portador de deficiência à parte autora, desde a data do requerimento administrativo.

Na ação originária, alega a parte autora que requereu o benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência (NB 711.364.149-1), em 06/05/2022. Contudo seu pleito foi indeferido por “vínculo aberto - exercício de atividade remunerada - renda bruta de trabalho no CADÚNICO”, motivo pelo qual ingressou com a presente ação (Evento 1 – ATO10 e 11).

Em suas razões, o recorrente alega que, conforme a avaliação social, encontra-se cercado por várias barreiras que lhe privam a concorrência em igualdade com um ser humano normal das condições do labor e possibilidade de realizar alguns destes. 

Aduz que a perícia médica é conclusiva sobre sua deficiência (CID 10 –H54.4). Inclusive atesta sua incapacidade permanente e total para atividades com exposição aos raios solares e parcial e permanente para as demais atividades. 

Menciona que a Lei n.º 14.126/21, garante à pessoa que enxerga com apenas um olho, ou tenha visão deficitária, os mesmos direitos e benefícios das pessoas com deficiência. Também obriga o Poder Executivo a criar instrumentos de avaliação desse tipo de deficiência.

Informa que na verificação social aferida pela Assistente Social do E. Juízo a quo sua hipossuficiência foi comprovada. 

Por fim requer o conhecimento e provimento do recurso no sentido de condenar o INSS a conceder o benefício de prestação continuada ao portador de deficiência à parte autora, bem como a pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo e, ainda, a conceder a tutela antecipada de caráter incidental, haja vista, o preenchimento de todos os requisitos.

Sem Contrarrazões.

Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do recurso (Evento 7).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001850106v2 e do código CRC 560103d2.

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Documento:20001850107
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001428-07.2023.4.02.9999/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

 Conheço do recurso de apelação, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. 

Trata-se de recurso de apelação interposto por W. P. D. S. em face da sentença (Evento 1 - SENT44) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única de Itaocara/RJ, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada ao portador de deficiência à parte autora, desde a data do requerimento administrativo.

O benefício pretendido é amparado pelo art. 203, inciso V, da Constituição Federal:

Art. 203 – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
[...]
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

 Ainda, conforme estabelecido no artigo 20, caput, da Lei n.º 8.742/93:

 Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). 

Portanto, nos termos da referida legislação, são exigidas as seguintes condições para a concessão do benefício de prestação continuada ao requerente: (1) ser idoso (65 anos ou mais) ou portador de limitação superior a dois anos; e (2) não ter meios de prover sua subsistência ou de tê-la provida por sua família.

Acerca do segundo ponto, destaco que o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da CR/88. Tal dispositivo da Lei de Assistência Social foi declarado inconstitucional pelo STF nos Recursos Extraordinários n.º 567985 e n.º 580963 e na Reclamação n.º 4374, que considerou tal critério defasado para aferição da condição de miserabilidade.

A renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor.

Nesse sentido, a Lei n.º 10.836/2004, regulamentada pelo Decreto n.º 5.209/2004, que instituiu o Programa Bolsa Família, estabelece o pagamento de benefício financeiro para as famílias que se encontrem em situação de pobreza ou de extrema pobreza no país. A seleção das famílias beneficiadas pelo programa é realizada com base nas informações registradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, regulamentado pelo Decreto n.º 6.135/2007.

De acordo com o art. 4º, inciso II, alínea a, do Decreto n.º 6.135/2007, define-se como família de baixa renda aquela cuja renda familiar mensal per capita seja inferior a meio salário mínimo. Esse, inclusive, é o critério utilizado pela Lei n.º 8.212/1991 para fixação da alíquota de 5% sobre o salário de contribuição para o segurado contribuinte facultativo de baixa renda que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência, no termos do art. 21, §4º da referida lei.

Da mesma forma, a Lei n.º 9.533/1997, que disciplina os programas de renda mínima nos Municípios, e a Lei n.º 10.689/2003, que institui o Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA também estabelecem como parâmetro para definição de pobreza a renda per capita de meio salário mínimo.

Assim, prevalece na legislação federal o critério da renda per capita de meio salário mínimo para a definição de baixa renda.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no mesmo julgamento dos Recursos Extraordinários n.º 567985 e n.º 580963, em que reconheceu o processo de inconstitucionalização do art. 20, §3º, da Lei n.º 8.742/93, pontuou ser igualmente imprópria a simples substituição daquele critério abstrato por outros parâmetros definidos em leis de acesso a programas de distribuição de renda diversos, a exemplo das Leis n.º 9.533/1997 e n.º 10.689/2003, e por isso mesmo acentuou que a análise deve ser realizada frente às particularidades de cada caso, buscando-se dar concretude ao intento constitucional de assistência aos vulneráveis.

Para análise da miserabilidade devem ser levados em conta, ao aferir a condição socioeconômica do requerente, os critérios estabelecidos em outros diplomas federais editados em matéria assistencial, a exemplo das já mencionadas Leis n.º 9.533/1997 e n.º 10.689/2003, pois não se trata aqui de substituir um parâmetro abstrato por outro, mas apenas considerar que tais diplomas sugerem uma referência e um conteúdo para o conceito abstrato de miserabilidade.

Ademais, a interpretação da norma, no exercício da jurisdição, avaliando-se cada caso individual e criteriosamente, não se confunde com o estabelecimento de critério genérico e abstrato, típico da atividade legislativa, não consistindo em ampliação de benefício, e, portanto, dispensando a indicação de fonte de custeio e o cumprimento de condicionantes financeiro-orçamentárias.

Há que se rememorar, ademais disso, que o magistrado não está sujeito a um sistema de tarifação legal de provas, uma vez que, na esfera judicial, vigora o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC). Assim, tal critério - renda inferior a 1/4 salário mínimo - não deve ser utilizado de modo absoluto, podendo ser mitigado pela conjugação a outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo e de sua família para a concessão do benefício assistencial.

Ainda acerca do requisito socioeconômico, ressalte-se que, em 07/07/2016, foi editado o Decreto n.º 8.805/2016, o qual alterava o Decreto n.º 6.214/2007, que regulamenta o BPC. Naquele decreto, no artigo 12, ficava estabelecido: "São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico."

Em 2018, foi deferida liminar em Ação Civil Pública (Processo n.º 5031291-14.2018.4.03.6100, 6ª Vara Previdenciária de São Paulo), impedindo o INSS de cessar o BPC em razão de ausência de inscrição no CadÚnico, ponderando, entre outros argumentos, que teria sido criado novo requisito para fruição do benefício através de decreto, quando somente a lei poderia fazê-lo.

A partir de 18/01/2019, data da publicação da MP 871/2019 (posteriormente convertida na Lei n.º 13.846/19), a qual acrescentou o §12 no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93, passou a ser requisito legal para a concessão, manutenção e revisão do benefício a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.

Feitos os devidos esclarecimentos e fixados os parâmetros para julgamento, passo à análise da apelação.

Como relatado, cuida a hipótese de irresignação da recorrente com a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada ao portador de deficiência à parte autora, desde a data do requerimento administrativo.

A questão controvertida posta no recurso cinge-se ao preenchimento dos requisitos subjetivo (deficiência/impedimento de longo prazo) e objetivo (renda mensal per capita igual ou inferior a ¼ ou ½ salário mínimo.

Na ação originária, verifica-se que a parte autora requereu o benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência (NB 711.364.149-1), em 06/05/2022. Contudo seu pleito foi indeferido por “vínculo aberto - exercício de atividade remunerada - renda bruta de trabalho no CADUNICO”, motivo pelo qual ingressou com a presente ação (Evento 1 – ATO10 e 11).

Contudo, conforme expresso no CNIS do autor, o mesmo só manteve vínculo empregatício por um mês no ano de 2016 (Evento 1 – ATO22), o que não justificaria o indeferimento do benefício pleiteado. Vejamos:

Da análise do processo administrativo (Evento 1 – ATO11, fl. 5) constata-se que, na atualização do CadÚnico em 08/11/2021, o autor informou que morava com sua mãe Maria Elena, sua irmã Daiane e com o sobrinho João Bernardo. No entanto, verifica-se que sua mãe faleceu no dia 02/05/2022 (Evento 1 – ATO7), ou seja, antes da data do requerimento administrativo (06/05/2022), de modo que não integrava mais o grupo familiar.

Além disso, o sobrinho do autor também não integra o grupo familiar, segundo interpretação restritiva do §1º do artigo 20 da Lei n.º 8.742/1993 (STJ, Quinta Turma, REsp 1.147.200/RS, Relatora Ministra Lautita Vaz, Dje de 23/11/2012).

Como se há verificar do CadÚnico, atualizado pelo autor em 05/05/2022, o mesmo informou receber remuneração de R$ 600,00 (seiscentos reais), já sua irmã Daiane informou não possuir renda (Evento 1 – ATO37 e ATO40), de modo que a renda mensal per capita naquele ano era inferior a ¼ do salário mínimo (R$ 303,00).

Em consulta ao sistema SAT comprova-se que a Sra. Daiane permanece sem remuneração atualmente. Vejamos o extrato previdenciário da mesma:  

Dessa forma, constata-se que o requisito objetivo (renda per capita igual ou inferior a ¼ ou ½ do salário mínimo) foi atendido na época do requerimento administrativo.

Assinala-se, ainda, que o estudo social realizado judicialmente em 29/08/2022 (Evento 1 – ATO24) constatou que o grupo familiar permanece o mesmo, que o autor e sua irmã continuam desempregados e que a renda familiar é proveniente do Auxílio Brasil recebido pela Sra. Daiane, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). 

Convém ponderar que, segundo o inciso I §2º do art. 4º do Decreto n.º 6.214/2007, o Auxílio Brasil/Bolsa Família não serão computados como renda mensal bruta familiar. Além disso, o recebimento desse auxílio não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova indiciária acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social.

Oportuno abordar trecho do estudo social que menciona as condições habitacionais pouco satisfatórias da família, vejamos:

Assim, o conjunto probatório juntado aos autos comprova que a renda do grupo familiar da parte autora é insuficiente para cobrir todas as despesas que garantem um mínimo existencial ao núcleo familiar.

Quanto ao requisito subjetivo, vale desde logo registrar que para a percepção do benefício, no caso de pessoa com deficiência, o que busca a Constituição é proteger aquele que não consegue se autodeterminar completamente ou depende de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa, para viver com dignidade. Enfim, indica que o cidadão não possui condições de angariar o próprio sustento. Nesse sentido:

Súmula nº 29 da TNU: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.

Sobre a pessoa com deficiência, a Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, reitera em seu artigo 40:

“É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família, o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993.”

No que concerne à existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do laudo pericial (Evento 1 – ATO31), o i. perito judicial atestou que o autor é portador de visão monocular (CID 10 H54.4), desde 2012, que o incapacita para o trabalho de forma parcial e permanentemente, estando cumprido o requisito expresso no art. 20, §10, da Lei n.º 8.742/93.

Cabe ressaltar que, em 23 de março de 2021, foi sancionada a Lei 14.126/2021, que estabeleceu que a visão monocular é classificada como deficiência sensorial, vejamos:

Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.

Com o advento do dispositivo legal supracitado, torna-se incontroversa que a patologia que acomete o autor é qualificada como deficiência. Se antes já possuíamos diversos entendimentos jurisprudenciais a favor da concessão de benefício assistencial a portadores de visão monocular, destaca-se que, com a vigência da Lei n.º 14.126/2021, o tema foi sobejamente pacificado, encerrando quaisquer dilações de caráter protelatório.

Neste contexto, cumpre destacar que, em se tratando de pedido de concessão de benefício assistencial, há que se perquirir acerca de eventual existência de deficiência, que se caracteriza como a circunstância duradoura e impeditiva da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, o que não se confunde propriamente com incapacidade laborativa.

Sendo o autor portador de visão monocular, caracterizada como deficiência sensorial, há mais de 2 (dois) anos, deve-se perquirir no caso concreto se o autor possui condições de exercer atividades laborativas que lhe garantam o sustento considerando a sua situação como um todo. Isso importa dizer que o tão só fato de ser portador de visão monocular não lhe garante, por si só, o direito ao benefício de prestação continuada. Mas se tal condição, aliada ao seu contexto social, grau de escolaridade, nível de limitação provocado pela deficiência, acesso a políticas públicas de inserção de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, dentre outros aspectos, permitem concluir que, no caso concreto, aquele portador de deficiência se insere nas condições previstas pela lei para a concessão do benefício de prestação continuada. 

Nesse sentido, é importante não só a avaliação médica, mas também a realizada por assistente social, a fim de que seja feita uma análise multidisciplinar.

Nesta esteira, colaciono os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. VISÃO MONOCULAR. LEI 14.126/2021. DEFICIÊNCIA. ESTUDO SOCIAL. VULNERABILIDADE SOCIAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. INCIDÊNCIA DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO IMPROVIDO.
- Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de ANTONIO CARLOS GUILHERME MARTINS, contra sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a o réu a conceder ao autor o benefício da prestação continuada (BPC - LOAS), no valor de 01 (um) salário mínimo mensal.  
- O benefício de assistência social ao idoso e ao deficiente está previsto no art. 203, V, da Carta Constitucional, como garantia constitucional ilimitada, uma vez que estabelece que será concedido “a quem dela necessitar”.
- Registre-se que a situação de vulnerabilidade econômica da parte autora é flagrantemente corroborada pelo relatório social acostado aos autos (Evento 1, INICI 1, fls. 92) ao concluir que “Em entrevista o Sr. Júlio de 51 anos de idade, verbalizou que, recebia auxílio doença há aproximadamente 3 anos, constatando-se perda total da visão de uma de suas vistas, o que somado ao seu quadro clinico de glaucoma e coluna, o impossibilitou de trabalhar no ofício de pedreiro e ajudante de eletricista. Nesse sentido, o entrevistado sobrevive da ajuda de terceiros, não possuindo renda, e declarou receber cesta básica do CRAS. O Sr. Júlio reside com o filho (Carlos da Conceição, 22 anos, não trabalha nem estuda) e o irmão (Washington Luiz, 53 anos de idade, desempregado). A casa é própria e as instalações possuem estrutura precária. A família é acompanhada pelo CRAS local, mas mencionaram que no posto de saúde da região falta médico para atender a comunidade (...)”
Com efeito, consoante o laudo pericial (Evento 1, CONT 2, fls. 191/194), realizado em 03/10/2019: “O autor é portador de perda visual a direita e visão próxima do normal à esquerda, caracterizando visão monocular CID H54.4 desde setembro de 2018. A visão monocular provoca incapacidade laboral temporária mas não incapacidade permanente total - a presença da visão monocular produz incapacidade para atividades laborais específicas, como motorista profissional, mas não para mestre de obras e ajudante de eletricista. Por ocasião desta perícia, o autor não necessita de ajuda para atividades da vida diária e nem apresenta incapacidade laboral para suas atividades habituais. As considerações deste laudo são válidas apenas para o caso em questão, sob a égide do artigo 479 (CPC 2015), não podendo aplicá-las em outros casos, por maior semelhança que possam aparentar.”
- Cabe ressaltar que a visão monocular caracteriza deficiência visual e acarreta incapacidade que resulta numa redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que ao monocular possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida, na forma da lei 14.126/2021.
- Implementados os requisitos exigidos pela legislação vigente, é devido ao autor o pagamento das parcelas em atraso do benefício assistencial, a partir do requerimento administrativo.
(...)
- Apelo improvido.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000425-17.2023.4.02.9999, 1ª Turma Especializada, Relatora: Juíza Federal Convocada Andrea Daquer Barsotti, Sessão Virtual de 12/06/2023).

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. CEGUEIRA. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR. DEMONSTRAÇÃO. CUSTAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 2. Nos termos do disposto no art. 1º e § único, da Lei nº 14.126/21, no art. 2º do Decreto nº 10.654/2021 e no art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a visão monocular é definida como deficiência sensorial, do tipo visual, portanto, classificadas como deficientes. 3. Acerca da razoabilidade de considerar o valor numérico conjugado com outros fatores indicativos da situação de risco social, e considerando que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família -, tenho por configurada a situação de risco social necessária à concessão do benefício. 4. Preenchidos os requisitos legais da deficiência e da hipossuficiência familiar, merece reforma a sentença de improcedência, com a condenação do INSS a conceder o benefício assistencial ao portador de deficiência a contar da data da DER. 5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). 6. Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e, após junho/09 nos termos da Lei nº 11.960/09. A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3.°: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(TRF4, AC 5006035-43.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Especializada, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 01/11/2022).

Sobre a situação de “vulnerabilidade social” do autor convém abordar o parecer social elaborado pelo i. Assistente Social, que confirma que a deficiência do autor o impede de participar de modo efetivo na sociedade, em virtude de suas limitações físicas. Vejamos:

 Desse modo, restam preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial ora pleiteado.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença, julgar procedentes os pedidos para condenar o INSS a:

a) conceder o benefício previdenciário de amparo assistencial ao portador de deficiência à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, qual seja 06/05/2022;

b) pagar as parcelas vencidas do benefício previdenciário, devendo os valores serem atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF, com a aplicação da taxa SELIC aos valores atrasados, a partir da vigência da EC n.º 113/2021;

Tendo em vista que a ação foi distribuída em 15/08/2022 (Evento 1 – ATO12), não há que se falar em prescrição quinquenal.

Invertidos os ônus de sucumbência, que passam a ser do INSS, embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015 não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, devem ser fixados os honorários desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º de tal artigo, conforme observado pelo juízo de origem, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 

Quanto o pagamento das custas judiciais, em se tratando de ação proposta na Justiça Estadual em razão da delegação de competência constitucional (art. 109, §3º, da Constituição Federal), a isenção há de ter como fundamento diploma legal do Estado-Membro e, no caso, o artigo 17, IX, da Lei n.º 3.350/99 do Estado do Rio de Janeiro concede a isenção ao INSS. 

Concedo a tutela provisória de urgência, para determinar que a autarquia previdenciária providencie o pagamento do benefício em nome da parte autora, bem como comprove nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação deste.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, condenando o INSS a conceder o benefício previdenciário de amparo assistencial ao portador de deficiência à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (06/05/2022), pagar as parcelas vencidas e inverter a condenação em honorários de sucumbência, nos termos acima explicitados.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001850107v3 e do código CRC 84336e12.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001428-07.2023.4.02.9999/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO.  CONCESSÃO DE BPC AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. LEI N.º 8.742/1993. LEI N.º 14.126/2021. REQUISITOS PREENCHIDOS DESDE A DER. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Apelação interposta por W. P. D. S. em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única de Itaocara/RJ, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada ao portador de deficiência à parte autora, desde a data do requerimento administrativo.

2. São exigidas as seguintes condições para a concessão do benefício de prestação continuada ao requerente: (1) ser idoso (65 anos ou mais) ou portador de limitação superior a dois anos; e (2) não ter meios de prover sua subsistência ou de tê-la provida por sua família. 

3. Do CadÚnico, atualizado pelo autor em 05/05/2022, o mesmo informou receber remuneração de R$ 600,00 (seiscentos reais), já sua irmã Daiane informou não possuir renda, de modo que a renda mensal per capita naquele ano era inferior a ¼ do salário mínimo (R$ 303,00).  O estudo social realizado judicialmente em 29/08/2022 constatou que o grupo familiar permanece o mesmo, que o autor e sua irmã continuam desempregados e que a renda familiar é proveniente do Auxílio Brasil recebido pela Sra. Daiane, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).

4. No que concerne à existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do laudo pericial, o i. perito judicial atestou que o autor é portador de visão monocular (CID 10 H54.4), desde 2012, que o incapacita para o trabalho de forma parcial e permanentemente, estando cumprido o requisito expresso no art. 20, §10, da Lei n.º 8.742/93.

5. Sobre a situação de “vulnerabilidade social” do autor convém abordar o parecer social elaborado pelo i. Assistente Social, que confirma que a deficiência do autor o impede de participar de modo efetivo na sociedade, em virtude de suas limitações físicas. Restam preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial ora pleiteado.

6. Apelação provida. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos, condenando o INSS a conceder o benefício previdenciário de amparo assistencial ao portador de deficiência à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (06/05/2022), pagar as parcelas vencidas e inverter a condenação dos honorários de sucumbência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, condenando o INSS a conceder o benefício previdenciário de amparo assistencial ao portador de deficiência à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (06/05/2022), pagar as parcelas vencidas e inverter a condenação em honorários de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001850108v3 e do código CRC f2132e30.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 28/5/2024, às 16:27:4

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2024 A 21/05/2024

Apelação Cível Nº 5001428-07.2023.4.02.9999/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/05/2024, às 13:00, a 21/05/2024, às 12:59, na sequência 171, disponibilizada no DE de 02/05/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO O INSS A CONCEDER O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA À PARTE AUTORA, DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (06/05/2022), PAGAR AS PARCELAS VENCIDAS E INVERTER A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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