Apelação Cível Nº 5010327-41.2023.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010327-41.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte Embargante, B. A. R. C., contra a sentença de e , proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Substituto Márcio Muniz da Silva Carvalho, no âmbito da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, nos autos dos embargos de terceiro opostos em face de L. C. B. e UNIÃO, julgou improcedente o pedido, que objetivava a desconstituição da penhora determinada nos autos da execução fiscal n° 0000482-25.2009.4.02.5113, sob o fundamento de que inexiste "reserva de bens efetuada pelo executado que pudesse assegurar o integral pagamento da dívida cobrada", bem como que "a caracterização da fraude à execução, no caso vertente, decorre de uma presunção absoluta, não admitindo prova em contrário".
Em suas razões recursais de , a Apelante sustentou que o juízo originário cerceou a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal ao obstar a dilação probatória. Alegou que a inscrição do devedor em dívida ativa ocorreu em 06/04/2009, equivocando-se o magistrado ao utilizar como parâmetro configurador da fraude a escritura pública lavrada em 15/09/2016, porquanto a alienação do lote n° 23 teria ocorrido anos antes da inscrição do crédito em débito público. Por fim, asseverou que "a produção da prova documental e oral é imprescindível ao deslinde processual".
Contrarrazões em .
O Ministério Público Federal, em seu parecer de , deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço da apelação, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 185, caput, do Código Tributário Nacional, “presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa”.
Não há ilegalidade na indisponibilidade do bem, uma vez que a execução de título extrajudicial autuada sob o nº 0000482-25.2009.4.02.5113 foi proposta em 27/07/2009, tendo a parte Executada alienado o imóvel em 11/08/2014 - -, e a escritura pública de promessa de compra e venda do imóvel lavrada posteriormente, em 15/09/2016 - .
A presunção absoluta de fraude à execução impede a análise da alegação da impenhorabilidade do imóvel em razão da destinação dada pelo comprador, não admitindo prova em sentido contrário.
O artigo 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No caso, o juízo a quo analisou o requerimento de forma fundamentada, justificando expressamente a desnecessidade ao afirmar que a "caracterização da fraude à execução, no caso vertente, decorre de uma presunção absoluta, não admitindo prova em contrário, salvo a exceção prevista no próprio parágrafo do artigo 185 do CTN que, como visto, não se faz presente no caso concreto".
Assim, cabia à Embargante diligenciar no sentido da existência de processos executivos distribuídos em nome do devedor, o que não ocorreu no caso.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de e . Majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 1% (um por cento) sobre o valor fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a gratuidade concedida no .
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001844442v25 e do código CRC 4d189720.
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Data e Hora: 28/05/2024, às 17:33:58