Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010327-41.2023.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010327-41.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte Embargante, B. A. R. C., contra a sentença de evento 12 e evento 28, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Substituto Márcio Muniz da Silva Carvalho, no âmbito da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, nos autos dos embargos de terceiro opostos em face de L. C. B. e UNIÃO, julgou improcedente o pedido, que objetivava a desconstituição da penhora determinada nos autos da execução fiscal n° 0000482-25.2009.4.02.5113, sob o fundamento de que inexiste "reserva de bens efetuada pelo executado que pudesse assegurar o integral pagamento da dívida cobrada", bem como que "a caracterização da fraude à execução, no caso vertente, decorre de uma presunção absoluta, não admitindo prova em contrário".

Em suas razões recursais de evento 34, a Apelante sustentou que o juízo originário cerceou a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal ao obstar a dilação probatória. Alegou que a inscrição do devedor em dívida ativa ocorreu em 06/04/2009, equivocando-se o magistrado ao utilizar como parâmetro configurador da fraude a escritura pública lavrada em 15/09/2016, porquanto a alienação do lote n° 23 teria ocorrido anos antes da inscrição do crédito em débito público. Por fim, asseverou que "a produção da prova documental e oral é imprescindível ao deslinde processual".

Contrarrazões em evento 37.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 6, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

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VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR) 

Conheço da apelação, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Nos termos do artigo 185, caput, do Código Tributário Nacional, “presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa”.

Não há ilegalidade na indisponibilidade do bem, uma vez que a execução de título extrajudicial autuada sob o nº 0000482-25.2009.4.02.5113 foi proposta em 27/07/2009, tendo a parte Executada alienado o imóvel em 11/08/2014 - ​evento 1, CONTR9​ -, e a escritura pública de promessa de compra e venda do imóvel lavrada posteriormente, em 15/09/2016 - ​evento 1, ESCRITURA10​.

A presunção absoluta de fraude à execução impede a análise da alegação da impenhorabilidade do imóvel em razão da destinação dada pelo comprador, não admitindo prova em sentido contrário.

O artigo 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

No caso, o juízo a quo analisou o requerimento de forma fundamentada, justificando expressamente a desnecessidade ao afirmar que a "caracterização da fraude à execução, no caso vertente, decorre de uma presunção absoluta, não admitindo prova em contrário, salvo a exceção prevista no próprio parágrafo do artigo 185 do CTN que, como visto, não se faz presente no caso concreto". 

Assim, cabia à Embargante diligenciar no sentido da existência de processos executivos distribuídos em nome do devedor, o que não ocorreu no caso. 

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 12 e evento 28. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 1% (um por cento) sobre o valor fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a gratuidade concedida no evento 3.



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Documento:20001899011
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010327-41.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

VOTO

Nos termos do relatado, trata-se de Recurso de Apelação interposto por B. A. R. C. contra a sentença de evento 12, integrada pelo decisum de evento 28, que julgou improcedente o pedido, que objetivava a desconstituição da penhora determinada nos autos da execução fiscal n° 0000482-25.2009.4.02.5113, sob o fundamento de que inexiste "reserva de bens efetuada pelo executado que pudesse assegurar o integral pagamento da dívida cobrada", bem como que "a caracterização da fraude à execução, no caso vertente, decorre de uma presunção absoluta, não admitindo prova em contrário".

Iniciado o julgamento, o ilustre Relator votou no sentido de negar provimento ao recurso, valendo-se da seguinte fundamentação:

 

"Nos termos do artigo 185, caput, do Código Tributário Nacional, “presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa”.

Não há ilegalidade na indisponibilidade do bem, uma vez que a execução de título extrajudicial autuada sob o nº 0000482-25.2009.4.02.5113 foi proposta em 27/07/2009, tendo a parte Executada alienado o imóvel em 11/08/2014 - ​evento 1, CONTR9​ -, e a escritura pública de promessa de compra e venda do imóvel lavrada posteriormente, em 15/09/2016 - ​evento 1, ESCRITURA10​.

A presunção absoluta de fraude à execução impede a análise da alegação da impenhorabilidade do imóvel em razão da destinação dada pelo comprador, não admitindo prova em sentido contrário.

O artigo 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

No caso, o juízo a quo analisou o requerimento de forma fundamentada, justificando expressamente a desnecessidade ao afirmar que a "caracterização da fraude à execução, no caso vertente, decorre de uma presunção absoluta, não admitindo prova em contrário, salvo a exceção prevista no próprio parágrafo do artigo 185 do CTN que, como visto, não se faz presente no caso concreto". 

Assim, cabia à Embargante diligenciar no sentido da existência de processos executivos distribuídos em nome do devedor, o que não ocorreu no caso". 

 

Não obstante os irretocáveis argumentos utilizados, considero necessário acréscimo relativo a possível transmissão do bem anterior a 2009.

Em sua petição inicial, alega B. A. R. C. que, em data não especificada, o Sr. L. C. B. e sua então esposa, Mirian Moura e Silva Benazzi, teriam alienado o imóvel objeto do processo (Lote nº 23, situado na Estrada Municipal, no Desmembramento “Sant’Ana 1”, Município de Santana do Deserto - MG) para o Sr. Ricardo de Oliveira Seixas, através de Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda.

Por seu turno, o Sr. Ricardo de Oliveira Seixas teria promovido a transmissão do mencionado bem de raiz para o genitor da Embargante, Sr. Daniel Lamarca Costa, através de “Contrato de Compromisso de Compra e Venda” (evento 1, CONTR9), pelo valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), cedendo ao Sr. Daniel Lamarca Costa o direito à outorga da escritura (Cláusula Segunda) junto ao Embargado L. C. B..

Após o pagamento integral do preço, o genitor da Embargante, Sr. Daniel Lamarca Costa, procurou pelo Embargado L. C. B. e pediu para que a escritura pública de compra e venda fosse feita em nome de sua filha, RUNA APARECIDA RIBEIRO COSTA, ora Embargante, o que foi  aceito pelo alienante, sendo lavrada, em 15/09/2016, a Escritura Pública de Compra e Venda foi lavrada perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais com Atribuição Notarial da Comarca de Mar de Espanha – MG, Município de Chiador.

Alega, neste contexto, que o domínio sobre o imóvel teria sido transferido por L. C. B. antes da inscrição do débito em CDA, ocorrida em 06/04/2009 (evento 1, DOC2), sendo legítima posse/propriedade do Embargante sobre o imóvel.

De plano, tendo em vista que a Embargante/Apelante funda seu pedido em seu suposto direito de propriedade sobre o bem, deve se ressaltar que a compra e venda de imóvel não registrada no respectivo Registro de Imóveis não transfere a propriedade do bem, não configurando aludida exigência legal formalismo exacerbado. Ao revés, garante a necessária publicidade aos atos, preservando a segurança nas relações jurídicas, gerando eficácia erga omnes. Assim, tendo em vista que não houve o registro de propriedade, mas apenas o registro de escrituta de contrato de compra e venda (evento 1, ESCRITURA10), é manifesta a ausência de propriedade sobre o bem de raiz.

Desta forma, deixando os anteriores adquirentes e a Apelante de registrar o negócio jurídico celebrado, assumiram o risco inerente a tal abstenção, haja vista que a proteção legal somente é conferida após o registro imobiliário, único meio hábil para afastar eventual fraude na escrituração e burla à lei, não se afigurando suficiente para transpor a norma legal a alegação de boa-fé da adquirente.

Por outro vértice, não se desconhece a possibilidade de oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro, nos termos da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça (“É  admissível  a  oposição  de Embargos   de   Terceiros   fundados   em   alegação   de   posse   advinda   de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro"). Contudo, não se pode realizar uma aplicação irrefletida do verbete sumular, sendo imperativa a apreciação do caso concreto e sua real adequação aos preceitos vigentes no ordenamento jurídico.

Neste contexto, impõe-se destacar que não houve efetiva comprovação da posse, limitando-se a Apelante a anexar à incial o instrumento do contrato celebrado entre Ricardo de Oliveira Seixas e Daniel Lamarca Costa (evento 1, CONTR9), e a escritura  (evento 1, ESCRITURA10) ​do contrato de compra e venda celebrada em seu favor.

Destaca-se que o efetivo exercício da posse sobre o bem poderia facilmente ser demonstrada através de declarações de imposto de renda em que fosse indicado o imóvel; comprovantes de despesas cotidianas com o bem, faturas relativas à prestação de serviços essenciais, como fornecimento de água, energia elétrica, gás, internet, quitação de quotas condominiais, entre outros, ou mesmo através da apresentação de instrumento contratual de locação do bem. 

Assim, não tendo sido carreadas provas que demonstrem a inequívoca posse sobre o imóvel, restaria inviabilizado o reconhecimento da procedência da pretensão autoral, com o reconhecimento da improcedência dos pedidos.

Nota-se que contrato ce promessa de compra e venda celebrado entre L. C. B. e Ricardo de Oliveira Seixas, datado de 26/01/2008 (evento 18, CONTR3) é manifestamente inadmissível como prova, tendo em vista sua intempestividade, vez que anexado somente em embargos de declaração opostos contra a sentença, e não junto à incial, como exige o artigo 320 do Código de Processo Civil. Porém, ainda que admissível como prova, o instrumento encontra-se desacompanhado de qualquer outro elemento para comprovação de efetiva posse sobre o bem, impondo-se a improcedência dos pedidos.

Considerando o exposto, ACOMPANHO O RELATOR COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTO, acima exposto, e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por B. A. R. C., majorando os honorários advocatícios de sucumbência em 1% (um por cento) sobre o valor fixado em sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a gratuidade concedida no evento 3.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001899011v2 e do código CRC df20bbc7.

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Documento:20001844443
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010327-41.2023.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010327-41.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL. ESCRITURA PÚBLICA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA POSTERIOR À EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em embargos de terceiro, que objetivavam a desconstituição da penhora determinada em execução fiscal.

2. Ausência de ilegalidade na indisponibilidade do bem, pois a propositura da execução ocorreu anteriormente à alienação do imóvel e à lavratura da escritura pública de promessa de compra e venda.

3. A presunção absoluta de fraude à execução impede a análise da alegação da impenhorabilidade do imóvel em razão da destinação dada pelo comprador, não admitindo prova em sentido contrário.

4. Apelação desprovida. 

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 12 e evento 28. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 1% (um por cento) sobre o valor fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a gratuidade concedida no evento 3, tendo o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA acompanhando com acréscimo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001844443v7 e do código CRC b6904867.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/05/2024 A 13/05/2024

Apelação Cível Nº 5010327-41.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/05/2024, às 13:00, a 13/05/2024, às 12:59, na sequência 87, disponibilizada no DE de 19/04/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANTENHO A SENTENÇA DE EVENTO 12 E EVENTO 28. MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR FIXADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA, ANTE A GRATUIDADE CONCEDIDA NO EVENTO 3, TENDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA ACOMPANHANDO COM ACRÉSCIMO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Voto - GABINETE 22 - Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA.



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