Agravo de Instrumento Nº 5011029-95.2022.4.02.0000/ES
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento por ele interposto, para manter a decisão agravada, nos seguintes termos da ementa ():
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 0010887-78.2003.4.02.5001/ES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de decisão que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença, que pretendia o reconhecimento da prescrição da pretensão executória do exequente.
2. A questão controvertida cinge-se em saber se merece ser reformada a decisão proferida pelo Juízo a quo, que rejeitou a tese aventada pela autarquia previdenciária de que teria ocorrido a prescrição da pretensão executória.
3. No que tange à prescrição da pretensão executória, a hipótese trata de ação coletiva, que transitou em julgado em 2010. No entanto, em 18/09/2014, foi realizada audiência com o fim de fixar os parâmetros para o processamento da obrigação de pagar julgada procedente nos autos da ACP n.º 0010887-78.2003.4.02.5001.
4. Em 01/12/2015, foi realizada nova audiência nos autos da ação civil pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, através da qual o Parquet se manifestou no sentido de disponibilizar informações para os beneficiários de referida Ação Civil Pública, comprometendo-se a autarquia previdenciária a enviar ao sistema de informática do Ministério Público Federal os dados para viabilizar o cadastro destas informações. Por fim, em 13/03/2019, foi proferida decisão naqueles autos determinando a livre distribuição dos pedidos de cumprimento de sentença apresentados pelo MPF, cujas etapas para viabilização da execução ocorreram até março/2019.
5. Considerando que o termo inicial da prescrição começa a fluir do momento em que a parte deixou de movimentar o processo, quando isso lhe cabia, forçoso afastar essa possibilidade, ante a constatação de ter o processo executivo se estendido por longos anos por culpa da máquina judiciária.
6. Inocorrência da prescrição da pretensão executória, sendo legítima, portanto, a execução do título executivo judicial formado na Ação Civil Pública (processo n.º 0010887-78.2003.4.02.5001), que reconheceu o direito à revisão da RMI dos benefícios previdenciários dos segurados do Estado do Espírito Santo.
7. Agravo de instrumento desprovido."
Em suas razões (), o embargante alega que o acórdão é omisso, por não ter se pronunciado sobre o disposto nos arts. 197 a 204 do Código Civil, no art. 3º do Decreto-Lei 4.597/42 e no art. 9º do Decreto 20.910/32, por não ter se pronunciado sobre a alegação de pagamento, feita na petição de interposição do agravo de instrumento, e por não ter declarado a data de ajuizamento da execução individual discutida nestes autos.
Requer, ao final, sejam conhecidos e providos os embargos de declaração, para que a Turma se pronuncie sobre o disposto nos arts. 197 a 204 do Código Civil, no art. 3º do Decreto-Lei 4.597/42 e no art. 9º do Decreto 20.910/32, bem como sobre a alegação de pagamento. O INSS requer, também, que se declare que a execução individual tratada nestes autos, de sentença proferida em ação coletiva, foi ajuizada em 29/4/2021, a fim de se viabilize a contagem do prazo prescricional em instância superior.
A embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento do recurso ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001840988v3 e do código CRC 815a3929.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 26/3/2024, às 16:28:10