Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011029-95.2022.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento por ele interposto, para manter a decisão agravada, nos seguintes termos da ementa (evento 31, ACOR1):

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 0010887-78.2003.4.02.5001/ES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de decisão que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença, que pretendia o reconhecimento da prescrição da pretensão executória do exequente.

2. A questão controvertida cinge-se em saber se merece ser reformada a decisão proferida pelo Juízo a quo, que rejeitou a tese aventada pela autarquia previdenciária de que teria ocorrido a prescrição da pretensão executória.

3. No que tange à prescrição da pretensão executória, a hipótese trata de ação coletiva, que transitou em julgado em 2010. No entanto, em 18/09/2014, foi realizada audiência com o fim de fixar os parâmetros para o processamento da obrigação de pagar julgada procedente nos autos da ACP n.º 0010887-78.2003.4.02.5001.

4. Em 01/12/2015, foi realizada nova audiência nos autos da ação civil pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, através da qual o Parquet se manifestou no sentido de disponibilizar informações para os beneficiários de referida Ação Civil Pública, comprometendo-se a autarquia previdenciária a enviar ao sistema de informática do Ministério Público Federal os dados para viabilizar o cadastro destas informações. Por fim, em 13/03/2019, foi proferida decisão naqueles autos determinando a livre distribuição dos pedidos de cumprimento de sentença apresentados pelo MPF, cujas etapas para viabilização da execução ocorreram até março/2019.

5. Considerando que o termo inicial da prescrição começa a fluir do momento em que a parte deixou de movimentar o processo, quando isso lhe cabia, forçoso afastar essa possibilidade, ante a constatação de ter o processo executivo se estendido por longos anos por culpa da máquina judiciária.

6. Inocorrência da prescrição da pretensão executória, sendo legítima, portanto, a execução do título executivo judicial formado na Ação Civil Pública (processo n.º 0010887-78.2003.4.02.5001), que reconheceu o direito à revisão da RMI dos benefícios previdenciários dos segurados do Estado do Espírito Santo.  

7. Agravo de instrumento desprovido."

Em suas razões (evento 39, EMBDECL1), o embargante alega que o acórdão é omisso, por não ter se pronunciado sobre o disposto nos arts. 197 a 204 do Código Civil, no art. 3º do Decreto-Lei 4.597/42 e no art. 9º do Decreto 20.910/32, por não ter se pronunciado sobre a alegação de pagamento, feita na petição de interposição do agravo de instrumento, e por não ter declarado a data de ajuizamento da execução individual discutida nestes autos.

Requer, ao final, sejam conhecidos e providos os embargos de declaração, para que a Turma se pronuncie sobre o disposto nos arts. 197 a 204 do Código Civil, no art. 3º do Decreto-Lei 4.597/42 e no art. 9º do Decreto 20.910/32, bem como sobre a alegação de pagamento. O INSS requer, também, que se declare que a execução individual tratada nestes autos, de sentença proferida em ação coletiva, foi ajuizada em 29/4/2021, a fim de se viabilize a contagem do prazo prescricional em instância superior.

A embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento do recurso (evento 44, CONTRAZ1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011029-95.2022.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento por ele interposto, para manter a decisão agravada, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo INSS e homologou os cálculos apresentados pela exequente, no valor total de R$ 87.642,84 (oitenta e sete mil, seiscentos e quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), atualizados até 11/2021.

Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

Do mesmo modo, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015).

A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02).

Por outro lado, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).

A obscuridade, por sua vez, está jungida à ocorrência de vícios de compreensão, caracterizando-se pela falta de clareza que obste a apreensão, no todo ou em parte, do sentido real do provimento.

Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, passo a análise das questões ventiladas pelo recorrente.

Há omissões a serem sanadas, porém, tão somente com a finalidade de melhor esclarecer a controvérsia recursal, sem gerar efeitos infringentes. Vejamos.

Em primeiro lugar, o embargante alega que o acórdão é omisso, por não ter se pronunciado sobre o disposto nos arts. 197 a 204 do Código Civil, no art. 3º do Decreto-Lei 4.597/42 e no art. 9º do Decreto 20.910/32. Com razão.

No que tange à prescrição da pretensão executória, a questão gira em torno do ponto relativo à prescrição do direito da parte agravada de executar individualmente o título executivo obtido em decorrência do julgamento da Ação Civil Pública n.º 0010887-78.2003.4.02.5001, proposta pelo Ministério Público Federal, que permitiu que os segurados do INSS residentes no Estado do Espírito Santo obtivessem a revisão de seus benefícios de prestação continuada pelo índice do IRSM de fevereiro/1994.

A sentença da referida ação coletiva transitou em julgado em 2010. No entanto, em 18/09/2014, foi realizada audiência com o fim de fixar os parâmetros para o processamento da obrigação de pagar julgada procedente nos autos da ACP n.º 0010887-78.2003.4.02.5001.

Ficaram consignados nesta audiência os critérios para a execução individual da sentença, cabendo ao MPF apresentar os procedimentos de cumprimento de sentença, cujas execuções de obrigação de pagar deverão ser distribuídas livremente.

Na sequência, em 01/12/2015, foi realizada nova audiência nos autos da ação civil pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, através da qual o Parquet se manifestou no sentido de disponibilizar informações para os beneficiários de referida Ação Civil Pública, comprometendo-se a autarquia previdenciária a enviar ao sistema de informática do Ministério Público Federal os dados para viabilizar o cadastro destas informações.

Por fim, em 13/03/2019, foi proferida decisão naqueles autos determinando a livre distribuição dos pedidos de cumprimento de sentença apresentados pelo MPF, cujas etapas para viabilização da execução ocorreram até março/2019.

Sendo assim, na hipótese, o prazo prescricional quinquenal para ajuizamento das ações individuais se esgotou apenas em 13/03/2024. 

Tendo em vista que o ação originária foi ajuizada pela autora em 29/04/2021, não tem lugar a alegação do INSS de prescrição da pretensão executória.

Também não há que se falar em suspensão ou interrupção da prescrição, na forma do que prevê os arts. 197 a 204 do Código Civil, consequentemente, não há prazo prescricional voltando a correr pela metade, de acordo com o que prevê o art. 3º do Decreto-Lei 4.597/42 e o art. 9º do Decreto 20.910/32.

Deve-se reconhecer que a aparente inércia do segurado decorreu das vicissitudes inerentes ao funcionamento da máquina judiciária, não se afigurando razoável fulminar o legítimo direito do segurado à satisfação integral do título executivo judicial por meio da prescrição à qual não deu causa.

Em segundo lugar, no tocante à omissão do acórdão por não ter se pronunciado sobre a alegação de pagamento, feita na petição de interposição do agravo de instrumento, merecem provimento os embargos, para esclarecer o seguinte.

Além de o pagamento não ter sido informado no curso do processo, notadamente na impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, perante o Juízo de primeiro grau (evento 16, IMPUGNAÇÃO1) - o que, por si só, é motivo para não acolhimento do pleito -, não há qualquer comprovação trazida aos autos.

O INSS apenas acosta aos autos, em sede de Agravo de Instrumento, despacho que menciona que "Com base nas informações constantes dos sistemas, verificamos que o benefício já havia sido revisto em 09/2008. Portanto, sem direito a revisão pela ACP." (​evento 1, ANEXO2​), deixando de trazer os comprovantes de pagamento, a tela do sistema ou qualquer outro documento que comprove o alegado, nos termos do que determina o art. 373, II, do CPC.

Assim, reconheço a omissão do acórdão embargado, porém, tão somente para esclarecer o motivo do não acolhimento do pleito contido no presente agravo.

Finalmente, a alegada omissão do acórdão, por não ter declarado a data de ajuizamento da execução individual discutida nestes autos, foi sanada na fundamentação acima, ao mencionar que a ação originária foi ajuizada pela autora em 29/04/2021.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração, para tão somente sanar as omissões apontadas, entretanto, sem conferir-lhe efeitos infringentes.



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Agravo de Instrumento Nº 5011029-95.2022.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0010887-78.2003.4.02.5001. IRSM-ES. PRESCRIÇÃO. VÍCIOS DE OMISSÃO existentes. ART. 1.022 DO CPC. integração DO ACÓRDÃO. PROVIMENTO. sem efeitos infringentes.

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento por ele interposto, para manter a decisão agravada, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo INSS e homologou os cálculos apresentados pela exequente, no valor total de R$ 87.642,84 (oitenta e sete mil, seiscentos e quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), atualizados até 11/2021.

2. Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Há omissões a serem sanadas, na hipótese, porém, tão somente com a finalidade de melhor esclarecer a controvérsia recursal, sem gerar efeitos infringentes.

3. O embargante alega que o acórdão é omisso, por não ter se pronunciado sobre o disposto nos arts. 197 a 204 do Código Civil, no art. 3º do Decreto-Lei 4.597/42 e no art. 9º do Decreto 20.910/32. Com razão. 

4. Na hipótese, o prazo prescricional quinquenal para ajuizamento das ações individuais se esgotou apenas em 13/03/2024. Tendo em vista que o ação originária foi ajuizada pela autora em 29/04/2021, não tem lugar a alegação do INSS de prescrição da pretensão executória. Também não há que se falar em suspensão ou interrupção da prescrição, na forma do que prevê os arts. 197 a 204 do Código Civil, consequentemente, não há prazo prescricional voltando a correr pela metade, de acordo com o que prevê o art. 3º do Decreto-Lei 4.597/42 e o art. 9º do Decreto 20.910/32.

5.  No tocante à omissão do acórdão por não ter se pronunciado sobre a alegação de pagamento, feita na petição de interposição do agravo de instrumento, merecem provimento os embargos, para esclarecer o seguinte. Além de o pagamento não ter sido informado no curso do processo, notadamente na impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, perante o Juízo de primeiro grau - o que, por si só, é motivo para não acolhimento do pleito -, não há qualquer comprovação trazida aos autos.

6. Embargos de declaração providos, para tão somente sanar as omissões apontadas, entretanto, sem conferir-lhe efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, para tão somente sanar as omissões apontadas, entretanto, sem conferir-lhe efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001840990v4 e do código CRC 2e792aa9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 15/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5011029-95.2022.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 15/04/2024, na sequência 348, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA TÃO SOMENTE SANAR AS OMISSÕES APONTADAS, ENTRETANTO, SEM CONFERIR-LHE EFEITOS INFRINGENTES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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