Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0500285-87.2016.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de r. sentença, integrada por Embargos de Declaração, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, nos autos de Embargos à Execução Fiscal, julgou procedente o pedido para anular a CDA nº 7081500001892, que lastreia a Execução Fiscal em apenso (Eventos 188 e 204 dos autos originários).

No mais, condenou a União Federal ao ressarcimento dos honorários periciais e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da Execução Fiscal apensa.

2. Na r. sentença, concluiu-se que (i) o laudo pericial demonstrou que o imóvel que deu origem ao lançamento de ITR possuía, em 2005, área de efetivo interesse ecológico, conforme declarado pelo contribuinte, sendo indevida a glosa efetuada pela autoridade fiscal; (ii) o trabalho da perícia judicial também corroborou o valor da terra nua (VTN) informado pelo contribuinte, no montante de R$ 1.285,00/hectare, sendo nulo o lançamento de ofício com base no VTN arbitrado em R$ 4.000,00/hectare.

3. Em suas razões recursais, a União afirma que a RFB analisou o laudo apresentado pelo contribuinte e apontou incongruências na apuração da extensão da área de interesse ecológico declarada pelo contribuinte. Argumenta que, na forma do art. 10, § 1º, II, "b", da Lei nº 9.393/96, qualquer tamanho de área de interesse ecológico só pode ser excluído da área tributável do imóvel quando previamente reconhecida pelo órgão federal ou estadual competente, sendo que o contribuinte não apresentou qualquer documentação nesse sentido. Defende que, para fins de exclusão do ITR, área de interesse ecológico é aquela que amplia as restrições de uso em relação à implementação de Áreas de Preservação Permanente (APPs) e Reserva Legal (RL), motivo pelo qual é imprescindível a manifestação do órgão ambiental federal ou estadual competente. 

Em relação ao VTN, informa que a autoridade fiscal, na apuração do ITR/2005, entendeu ter havido subavaliação do VTN informado pelo contribuinte (R$ 2.140,96/ha), arbitrando-o em R$ 4.000,00/ha com base no SIPT da Receita Federal do Brasil (RFB), instituído em consonância com o art. 14 da Lei nº 9.393/1996, observada a Portaria SRF nº 447/2002 e a Norma de Execução nº 03/2005, aplicável à execução da malha fiscal. Pontua que sua mensuração não pode ser feita apenas com base em figuras matemáticas ou estatísticas, pois o preço do bem é ditado pelo mercado. Cita que, em 2005, o mercado imobiliário estava inflacionado devido à "bolha" que aconteceu nos Estados Unidos, à qual se seguiu a crise econômica de 2008. Menciona que, naquele ano de 2005, o preço dos imóveis estava próximo do pico de valor da década. Sustenta que a apuração da VTN deve ser feita com base em método de comparação, de modo que o SIPT referente ao ano de 2005 fornecido pela RFB é o que mais se aproxima do VTN real a ser utilizado como base de cálculo da exação. Ressalta que a autora não provou o alegado excesso de cobrança, devendo ser mantido o arbitramento do VTN feito pela RFB (Eventos 202 e 212 dos autos originários).

4. Em suas contrarrazões, a apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, prestigiando a r. sentença (Evento 217 dos autos originários).

5. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal no processo, nos termos do verbete nº 189 das Súmulas do Eg. STJ. 

6. Os autos foram redistribuídos a este Gabinete 28 por remanejamento de acervo (Evento 2).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

​1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que não merece provimento.

2. Conforme relatado, cuida-se de Apelação interposta pela União Federal em face de r. sentença que, nos autos de Embargos à Execução Fiscal, julgou procedente o pedido para anular a CDA nº 7081500001892, que lastreia a Execução Fiscal em apenso.

3. A matéria controvertida neste recurso limita-se a determinar a legalidade da glosa do valor relativo à área de interesse ecológico informada pelo contribuinte em sua DITR, bem como do arbitramento do valor da terra nua (VTN), para fins de cobrança do ITR relativo ao ano-base de 2005, crédito tributário objeto da CDA acima referida.

4. Área de Interesse Ecológico na Base de Cálculo do ITR

O CTN preceitua que o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil  ou a posse de  imóvel localizado fora da zona urbana do Município, sendo sua base de cálculo o valor fundiário do bem (arts. 29 e 30).

Nesse contexto, a Lei 9.393/96 (art. 10) estipula que a apuração do ITR é efetuada com base no valor da terra nua (VTN), assim compreendido o valor do imóvel, excluídas as importâncias relativas a (i) construções, instalações e benfeitorias; (ii) culturas permanentes e temporárias; (iii) pastagens cultivadas e melhoradas; e (iv) florestas plantadas.

Ademais, esse mesmo dispositivo legal cuidou de restringir a incidência do ITR às áreas que estão de uso alternativo do solo, afastando a tributação de espaços que não têm utilidade econômica para o contribuinte, tal como espaços protegidos pela legislação ambiental. Vejamos:

Art. 10 (...).
§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á:
(...)
II - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas:
a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989 (Redação anterior à Lei 12.844/2013);
b) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea anterior;
c) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual.

5. No caso, a autora, ora apelada, foi alvo de fiscalização da RFB com objetivo de verificar a regularidade na apuração do ITR do ano-base de 2005, daí resultando o lançamento de ofício de imposto suplementar, pelo fato de o Fisco não ter reconhecido a área de interesse ecológico declarada pelo contribuinte, o que deu ensejo à reinclusão do respectivo valor (glosa) na base de cálculo do tributo, afastando-se a regra do art. 10, § 1º, "b", acima transcrito (Evento 1, OUT11, fls. 05/10, dos autos originários).

Segundo consta do acórdão proferido pela DRJ, no PAF nº 10735.721452/2009-34, apesar de o contribuinte ter apresentado o competente Ato Declaratório Ambiental (ADA), a área de interesse ecológico não pode ser reconhecida, para fins de exclusão da base de cálculo do ITR, devido à ausência de manifestação do órgão ambiental federal ou estadual competente, exigência contida no art. 10, § 1º, "b", da Lei nº 9.393/96.

A propósito, confira-se a motivação do ato da RFB (Evento 1, OUT12, fl. 4, dos autos originários):

No presente caso, no requerimento tempestivo do ADA ao IBAMA, protocolado em 22/09/2004 (fls.33), constam as áreas de preservação permanente de 347,72 ha e interesse ecológico (108,52 ha), sendo considerado documento hábil para comprovar essas áreas, declaradas para fins de exclusão do cálculo do ITR/2005.
No entanto, em relação à área declarada como de interesse ecológico (108,5 ha), para que ela pudesse ser excluída do ITR, seria necessária também a apresentação de ato de órgão competente federal ou estadual que a reconhecesse, exigência essa aplicada a partir do exercício de 1997 e prevista na Lei nº 9.393/1996 (...).

No entanto, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem se pronunciado no sentido de admitir a exclusão da área da base de cálculo do ITR, ainda que não haja manifestação do órgão ambiental, desde que comprove por outros meios o necessário interesse ecológico, orientação mais consentânea com o princípio da verdade material, que rege o lançamento. Vejamos:

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. ISENÇÃO. ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. COBERTURA FLORESTAL. MATA ATLÂNTICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXPLORAÇÃO. IMPRESTABILIDADE PARA ATIVIDADES AGRÍCOLAS.
São isentas do ITR as áreas de interesse ecológico, definidas em laudos técnicos, comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração e cobertas por formações florestais nativas secundárias da Mata Atlântica, em estágio médio e avançado de regeneração.
(TRF - 4ª Região. Segunda Turma. AC nº 5044684-58.2019.4.04.7000/PR. Rel. Desembargador Federal ROBERTO FERNANDES JÚNIOR. Julgado em 14/06/2022).
 

TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RITO COMUM. ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. ITR. ISENÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. ERRO NÃO ESSENCIAL. ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. NÃO APRESENTAÇÃO DO ADA. DESNECESSIDADE. RAZOABILIDADE. NATUREZA DECLARATÓRIA DO ATO DE ISENÇÃO.
1. Cuida o caso, em suma, de pedido de anulação dos PTA 10620.000.50612001-64 e 10670.000.873/2001-72, referentes a ITR, bem como das eventuais multas acessórias impostas, cobrados em função da alegada não apresentação da documentação fiscal exigida para obtenção da isenção do referido imposto (ato específico de reconhecimento de área de interesse ecológico).
2. Como bem entendeu o Juízo de Primeiro Grau, a isenção decorrente do reconhecimento da área não tributável pelo ITR não fica condicionada à prévia declaração de interesse ecológico, mediante ato do poder competente, o qual possui tão-somente o condão de declarar uma situação jurídica já existente, não possuindo caráter constitutivo, já que os atos normativos administrativos admitem a apresentação apenas do protocolo perante o órgão competente, o que efetivamente, fato incontroverso, ocorreu na presente hipótese.
3. Além disso, em casos fronteiriços em que se discute dívidas tributárias das mais variadas possíveis em sede de programa de parcelamento, pedidos de compensações de tributos, efetivação de pagamentos, fornecimentos de certidões de regularidade fiscal, etc são aplicados entendimentos que, a toda evidência, também podem ser utilizados na presente hipótese. Tais entendimentos estabelecem, no âmbito dos programas de parcelamento tributário, por exemplo, que está consolidado no Superior Tribunal de Justiça orientação favorável à aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade às regras de exclusão, manutenção e reinclusão em parcelamentos tributários, quando, evidenciada a boa-fé do contribuinte, a adoção da medida pleiteada, a um só tempo, se mostrar compatível com o propósito de renúncia fiscal dos programas, bem como não acarretar prejuízo ao erário - como na hipótese dos autos.
4. Portanto, não se mostra razoável na espécie a cobrança do ITR, nem das respectivas multas, sobre as áreas objetos do processo apenas porque o contribuinte teria cometido equívocos formais não essenciais nos preenchimentos dos documentos fiscais, na apresentado do ato específico de reconhecimento da área de interesse ecológico ou no Ato de Declaração Ambiental ADA. Até porque é entendimento consolidado nesta Corte que é Desnecessário o Ato Declaratório Ambiental (ADA) para a comprovação da existência de área de preservação ambiental, justificadora da redução do ITR. Precedentes da 4ª Seção (7ª e 8ª Turmas) do TRF1 (AI 0041896-72.2011.4.01.0000/MG, DES. FED. LUCIANO TOLENTIDO AMARAL, julg. 08/11/2011).
5. Assim sendo à mingua de qualquer afastamento de dispositivo que prevê a necessidade de apresentação dos aludidos documentos, mostra-se patente, à luz da fundamentação e do precedente acima, que não é razoável ou proporcional obrigar que o contribuinte arque com o pagamento de imposto do qual é isento, nem das respectivas multas, em função de possível equívoco não essencial na apresentação de documentação, dada a natureza meramente declaratória do ato de isenção.
6. Apelação e remessa necessária não providas.
(TRF - 1ª Região. Sétima Turma. AC nº 0029830-09.2011.4.01.3800. Rel. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS. Julgado em 17/02/2021. DJe 17/02/2021).
 

AGRAVO INTERNO. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CESP- COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO NULIDADE DO LANÇAMENTO DO DÉBITO FISCAL REFERENTE AO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR). AGRAVO IMPROVIDO.
O cerne da questão debatida nos autos cinge-se ao reconhecimento ou não da inexistência de relação jurídico-tributária da parte Autora na qualidade de contribuinte do Imposto Territorial Rural, exercício 2014, da área ecológica Parque Estadual das Várzeas do Ivinhema, tendo em vista a desnecessidade de ato declaratório prévio e específico para o reconhecimento da isenção legal.
O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ( ITR), de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano (artigo 1º da Lei nº 9.393/96).
O ITR é considerado um tributo com nítido caráter extrafiscal – quer seja, com função socioeconômica -, sendo utilizado não apenas com vistas ao desestímulo de latifúndios improdutivos, mas também de forma a promover e incentivar a utilização racional dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente. Dessa forma, as áreas de preservação permanente ou de reserva legal não sofrem incidência deste tributo. Além disso, a Lei nº 9.393/96 exclui da incidência do referido imposto as áreas de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, consoante dispõe o seu art. 10, § 1º, II, b.
(...)
Nesse sentido, destaca-se que o entendimento jurisprudencial pátrio é pela desnecessidade de apresentação do Ato Declaratório Ambiental – ADA ou de averbação das áreas na matrícula do imóvel nas hipóteses de isenção de ITR para áreas de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas.
(...)
Embora a autora tenha impugnado intempestivamente a decisão administrativa (ID 14474597), inexiste razão para a manutenção do débito, cuja exigência não está ampara pela legislação.
Desta sorte, verifica-se, da análise dos fundamentos e documentos apresentados nos autos, que o imóvel de propriedade da Autora não se encontra sujeito à incidência do ITR, razão pela qual se reconhece a inexistência de relação jurídico-tributária a implicar qualquer obrigação principal ou acessória decorrente do ITR.
(TRF - 3ª Região. Sexta Turma. AC.REEX nº 5002079-11.2019.4.03.6100/SP. Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO. Julgado em 05/02/2021. DJe 18/02/2021).

Desse modo, para determinar a possibilidade de exclusão da área de 108,52 hectares da base de cálculo do ITR/2005, e a consequente ilegalidade da glosa efetuada pela RFB, importa averiguar apenas se a apelada comprovou o seu interesse ecológico. 

Com efeito, consta dos autos o ADA expedido pelo IBAMA, por meio do qual foi reconhecida a área de interesse ecológico na extensão de 108,5 ha, tal como declarado pelo contribuinte (Evento 1, OUT4, dos autos originários).

A extensão da área de interesse ecológico foi obtida em laudo elaborado por engenheiro florestal, em 05/09/2004, que apontou a existência de "áreas de afloramento rochoso e ou com declividade acentuada, superior à 45º - as quais inviabilizam qualquer atividade econômica, porém de interesse ecológico" (Evento 1, OUT5, dos autos originários).

Ressalte-se, ainda, que foi produzida prova pericial por engenheiro ambiental, perito designado pelo Juízo, no imóvel objeto da lide, sendo que a prova técnica concluiu o seguinte (Evento 140 dos autos originários):

no dia da vistoria pericial constatou-se que a maior parte da propriedade é composta de mata nativa, cobertura vegetal de substituição da vegetação nativa em estágio avançado (a floresta em estágio avançado possui altura superior a 18 metros e a variação do diâmetro está entre 10 e 80 cm) e grandes afloramentos rochosos com declividade elevada (entre 45% e 75%), montanhoso.
(...)
Dessa forma, fica evidente que, no ano de 2010, a área com interesse ambiental e ecológico perfazia mais de 80% da área total da propriedade.
Para que uma mata de reflorestamento, com as características da mata observada no local (Mata Atlântica), atinja estágio entre médio e avançado de desenvolvimento, é necessário decurso de tempo superior a 5 anos, o que permite afirmar que a “cobertura vegetal de substituição da vegetação nativa”, observada em 2010 pelos técnicos do INCRA, já estava presente no ano de 2005, bem como pôde ser constatada no dia da vistoria pericial (realizada em 2020). A mata nativa, por sua vez, é intocada.
Assim sendo, tomando por base os levantamentos aerofotogramétricos realizados pelo INCRA e as plantas da propriedade disponibilizadas pelo autor, tem-se, como condizentes com a realidade, os valores levantados no mapa a seguir, retroativos aos valores de 2005:
(...)
Em resumo, dos 823,79 ha levantados em 2005, 93,61 ha correspondiam a área de proteção marginal dos rios e corpos d’água existentes, 352,37 ha correspondiam a áreas de mata nativa e mata de reflorestamento (cobertura vegetal de substituição da vegetação nativa), 231,78 ha correspondiam a área de proteção de topos de morro e montanhas, 41,21 ha correspondiam a encostas rochosas de alta declividade (entre 45% e 75%) e 4,48 ha, apesar de protegidos, eram utilizados com culturas, totalizando 723,45 ha de interesse ambiental e ecológico.

Confira-se também as respostas aos quesitos das partes:

Quesito nº3: Pede-se ao perito informar se nessas áreas existe interesse ecológico e é inviável o exercício de atividade econômica.

Resposta nº3: Sim, existe. O interesse ecológico restringe sobremaneira as atividades econômicas que podem ser exploradas e, em alguns casos, a inviabiliza completamente. (Evento 140, Laudo 1, fls. 31).

Sendo assim, impõe-se reconhecer a ilegalidade da glosa efetuada pela RFB.

6. O arbitramento do Valor da Terra Nua (VTN)

Ressalte-se, inicialmente, que o lançamento por arbitramento tem expressa previsão legal no art. 148 do CTN, in verbis:

Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Especificamente quanto ao ITR, o art. 14 da Lei nº 9.393/96 diz:

Art. 14. No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem como de subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria da Receita Federal procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, considerando informações sobre preços de terras, constantes de sistema a ser por ela instituído, e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização.

Nesse ponto, oportuno destacar a remansosa jurisprudência do C. STJ e deste TRF2, segundo a qual a apuração de tributo pela sistemática do arbitramento tem presunção relativa de veracidade, sendo plenamente possível ao contribuinte elidir o lançamento por meio de prova em sentido contrário. Vejamos:

PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 e 535, I, DO CPC. ICMS. CONTESTAÇÃO DO LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. ART. 148, DO CTN. PERÍCIA JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ E PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 420 E SEGUINTES DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 284/STF. PRESENÇA DE VIOLAÇÃO AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA 98/STJ.
1. Ausente a violação aos artigos 131 e 535, I, do CPC, quando a Corte de Origem analisa de forma suficiente todos os temas solicitados em embargos de declaração.
2. Não havendo a impugnação específica dos dispositivos legais que se consideraram por violados, aplica-se o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
3. Insuperável o pressuposto fático fixado de que houve trânsito em julgado da decisão que acatou a perícia produzida como prova documental nos autos, diante da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 
4. Muito embora seja possível à Administração Tributária produzir lançamento por arbitramento, na forma do art. 148, do CTN, não se pode olvidar que esse lançamento pode ser contestado por avaliação administrativa ou judicial, desse modo, fundamentado o acórdão recorrido em perícia judicial realizada, os limites do conhecimento do recurso especial ditados pela Súmula 7/STJ e pelo princípio da verdade real afastam a exigência de tributo de forma dissonante da realidade da produção da empresa.
 
5. Inaplicável a multa prevista no parágrafo único do art. 538, do CPC, por força da Súmula n. 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(STJ - Segunda Turma. REsp n° 830.837/MS. Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Julgado em 01/06/2010. DJe 23/06/2010) - Grifo acrescido.
 

TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DECADÊNCIA - ART. 173, I, CTN - LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO - PRESUNÇÃO RELATIVA - ÕNUS DA PROVA - RESPONSABILIDADE TOMADOR DE SERVIÇOS.
1. Considerando que o período de apuração corresponde às competências 12/1999 a 11/2002, percebe-se que a decadência não atingiu nenhum dos fatos geradores. É que os fatos geradores ocorridos em dezembro de 1999 seriam apurados e pagos em janeiro de 2000. Não tendo ocorrido nem o pagamento e nem o lançamento, o prazo para constituição de ofício iniciou-se em 1º de janeiro de 2001, na forma do art. 173, I, do CTN. Considerando que a NFLD foi notificada à apelante em 15/02/2005, vê-se que ocorrida dentro do prazo decadencial.
2. A apelante não se desincumbiu do ônus que lhe era próprio. Apesar de juntar diversas notas fiscais e documentos aos autos, não requereu perícia, contentando-se, expressamente, com a prova documental ao ser instada a especificar provas. Se assim é, assumiu, voluntária e conscientemente o risco da improcedência do pedido. Não tem o juízo condições técnicas de avaliar, um a um, os documentos juntados para apurar quer o acerto da fiscalização, quer a veracidade das alegações da parte. Há de prevalecer, portanto, a presunção legal, não desconstituída pela apelante ao longo do processo, e admitir-se o lançamento por arbitramento diante das inúmeras omissões e inconsistências indicadas no relatório de fiscalização.
3. Por outro lado, de nada vale pinçar alguns elementos probatórios, como fez a apelante na inicial e reproduz em razões de apelação, para demonstrar o acerto de sua tese. É que, conforme já mencionado, inexiste prova de que tais elementos estivessem à disposição da fiscalização ao tempo da diligência. E mais, que tais elementos bastem para infirmar o auto de infração, o que deveria ter sido objeto de perícia, não requerida pela parte, que se contentou com a prova documental dos autos.
4. A parte alega o recolhimento da contribuição previdenciária pelo prestador de serviços, o que geraria um pagamento em duplicidade se exigido, novamente, da apelante, mas nada comprova neste particular. Ademais a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.131.047/MA, na sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "a partir da vigência do art. 31 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.711/98, a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão-de-obra".
5. Remessa necessária provida. Apelação da autora desprovida.
(TRF - 2ª Região. 3ª Turma Especializada. AC/REEX nº 0019085-27.2005.4.02.5101. Rel. Juiz Federal Convocado ALEXANDRE LIBONATI DE ABREU. Julgado em 01/12/2015).

No mesmo sentido, julgado recente do TRF - 4ª Região:

TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. IRPJ, CSLL, PIS- PASEP, COFINS. LUCRO ARBITRADO, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL, NULIDADES. VÍCIOS MATERIAIS E FORMAIS.
1. A Administração Tributária pode efetuar o lançamento por arbitramento, nos termos do art. 148 do CTN, sempre que a escrituração mantida pelo contribuinte contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para determinar o lucro real ou presumido, ou revelar evidentes indícios de fraude.
2. A inexistência da escrituração contábil e fiscal também autoriza o arbitramento, uma vez que o Fisco não dispõe de elementos concretos que representem, de forma fidedigna, frente ao princípio da verdade material que rege o ato de lançamento, a receita bruta auferida.
3. Apesar de legítimo o arbitramento efetuado, considerando-se o princípio da verdade real e o fato de a perícia refletir a realidade tributária do contribuinte, o lançamento deve ser revisado de acordo com os elementos fáticos e jurídicos encontrados pelo Expert na Perícia Judicial. Precedentes.
(TRF - 4ª Região.Primeira Turma. AC nº 5003625-19.2017.4.04.7208/SC. Rel. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI. Julgado em 15/03/2023).

7. In casu, a RFB considerou que o VTN informado pelo contribuinte (R$ 2.140,96/ha) não representava a correta avaliação do bem, eis que, naquela época, o valor médio do hectare naquela região foi arbitrado em R$ 4.000,00 (Evento 1, OUT11, fl. 8, dos autos originários).

Nas palavras da autoridade fiscal, o arbitramento em R$ 4.000,00/ha: "(...) corresponde ao menor VTN/ha, por aptidão agrícola (Terras de Pastagem/Pecuária), para o exercício de 2005, constante do Sistema de Preço de Terras - SIPT (fls. 07), tendo sido apurado com base nos valores informados pela Secretaria Estadual de Agricultura para o município de Petrópolis - RJ" (Evento 1, OUT12, fl. 5, dos autos originários).

Ocorre que os elementos trazidos aos autos pela apelada são suficientes para demonstrar que o valor atribuído pelo Fisco não corresponde à correta avaliação do imóvel.

A propósito, a avaliação feita extrajudicialmente, cujo laudo foi acostado à exordial, aponta que o VTN da propriedade rural era, em 2005, R$ 1.350.614,00, sendo R$ 1.345,37/ha (Evento 1, OUT9, dos autos originários).

A avaliação veio acompanhada da Anotação de Responsabilidade Técnica firmada junto ao CREA/RJ (Evento 1, OUT10, fl. 12, dos autos originários).

De acordo com o referido documento, a metodologia adotada para a apuração do VTN seguiu as orientações do CREA, bem como as diretrizes da NBR 14653 da ABNT. O laudo de avaliação revela, inclusive, que foram realizadas pesquisas no preço de outros imóveis da mesma região.

A observação é importante, pois, em seu recurso, a União Federal almeja desacreditar a referida avaliação, alegando falha nos critérios empregados e a ausência de método comparativo.

Não bastasse, a avaliação extrajudicial foi corroborada pelo perito do Juízo, que apontou o VTN do imóvel em 2005 no montante de R$ 1.285,00/ha (R$ 1.066.550,00 no total), valor muito próximo àquele informado pela contribuinte (Evento 140, LAUDO1, fl. 24, dos autos originários).

A União questiona também a avaliação judicial, afirmando que deve prevalecer o VTN de R$ 4.000,00/ha, determinado no pelo Sistema de Preço de Terras - SIPT da RFB, trazendo considerações acerca do elevado valor do mercado imobiliário nos idos de 2005, que culminou na crise econômica desencadeada a partir de 2008, nos Estados Unidos da América (EUA). 

Aponta o ente público que (Evento 183, ANEXO2, fl. 4, dos autos originários):

Os valores, referentes aos 6 países mencionados no gráfico, apresentam-se em crescimento, até 2008, quando aconteceu a chamada "Bolha" causada pelo mercado imobiliários dos Estados Unidos que abalou a economia mundial e derrubou o preço dos imóveis em quase todos os países. O VTN que está sob exame é referente ao ano de 2005, exatamente no período em que os imóveis estavam valorizados e próximo pico de valor da década (sic).

Tais alegações não passam de especulações feitas pela autoridade fiscal, insuficientes para a desconsideração das avaliações constantes dos autos, ambas elaboradas por profissionais especializados, com minuciosa descrição das particularidades do imóvel objeto da lide (relevo, área produtiva, área construída, espaços de proteção ambiental, etc.), com a indicação das normas técnicas que embasaram a metodologia de avaliação empregada.

Noutro eito, cabe observar que o laudo do perito judicial trouxe informações relativas ao VTN da região de Petrópolis desde o ano de 2009 até o ano de 2020. Esses elementos permitem inferir que mesmo passados mais de dez anos da crise econômica citada pela União ("bolha" imobiliária dos EUA), o valor do hectare não chegou nem perto daquele indicado no SIPT (Evento ​140, LAUDO1, fl. 23, dos autos originários).​

8. Conclui-se, portanto, que a r. sentença merece ser mantida.

9. Honorários recursais - art. 85, § 11, do CPC

Sobre a majoração dos honorários advocatícios, em grau recursal, o E. STJ, nos REsp's nºs 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS representativos da controvérsia (Tema 1.059), firmou a tese de que a “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.".

Nada obstante, o E. STJ, no julgamento do EAREsp nº 762.075/MT, já vinha apontando os requisitos - cumulativos - necessários para a fixação de honorários recursais, quais sejam: (i) provimento jurisdicional recorrido publicado a partir de 18/03/2016 - vigência do CPC/15; (ii) recurso integralmente não conhecido ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (iii) anterior condenação em honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente. 

Nesse contexto, os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença devem ser majorados em 1% (um por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC/15.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0500285-87.2016.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

tributário. apelação. embargos à execução fiscal. imposto sobre a propriedade territorial rutal (ITR). área de interesse ecológico. exclusão. comprovação. prova pericial. prévia manifestação do órgão ambiental. prescindibilidade. base de cálculo. valor da terra nua (VTN). arbitramento. presunção relativa de veracidade. possibilidade de prova em contrário. DESPROVIMENTO.

1. Apelação interposta pela União Federal em face de r. sentença que, nos autos de Embargos à Execução Fiscal, julgou procedente o pedido para anular a CDA nº 7081500001892, que lastreia a Execução Fiscal em apenso.

2. A Lei nº 9.393/96, ao estipular que a apuração do ITR é efetuada com base no valor da terra nua (VTN), cuidou de restringir a incidência do ITR às áreas que estão de uso alternativo do solo, afastando a tributação de espaços que não têm utilidade econômica para o contribuinte, tal como espaços protegidos pela legislação ambiental, dentre os quais estão as denominadas "áreas de interesse ecológico" (art. 10, § 1º, II, "b", da lei 9.393/96).

3. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem se pronunciado no sentido de admitir a exclusão da área da base de cálculo do ITR, ainda que não haja manifestação do órgão ambiental, desde que comprove por outros meios o necessário interesse ecológico, orientação mais consentânea com o princípio da verdade material, que rege o lançamento. Precedentes.

4. Glosa, pela RFB, de área de interesse  ecológico declarada pelo contribuinte na DITR, sob fundamento de que não foi apresentada a documentação pertinente, à manifestação do órgão ambiental competente.  Prova pericial realizada por engenheiro ambiental, demonstrou que a área declarada pelo contribuinte possui interesse ecológico, pois é composta de florestas nativas e mata de reflorestamento, bem como encostas rochosas de alta declividade. Demonstrada a veracidade da declaração do autor, ora apelado, sendo inválido o lançamento de ITR suplementar decorrente da glosa efetuada pela autoridade fiscal.

5. Nos termos do art. 148 do CTN e art. 14 da Lei nº 9.393/96, o Fisco pode proceder ao arbitramento do valor da terra nua (VTN), base de cálculo do ITR, quando constatar a subavaliação ou prestação de informações inexatas por parte do contribuinte. No entanto, não se pode olvidar que tal arbitramento pode ser contestado pelo contribuinte, administrativa ou judicialmente, segundo iterativa jurisprudência há muito consolidada. Precedente: STJ - Segunda Turma. REsp n° 830.837/MS. Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Julgado em 01/06/2010. DJe 23/06/2010.

6. In casu, a RFB considerou que o VTN informado pelo contribuinte (R$ 2.140,96/ha) não representava a correta avaliação do bem, eis que, naquela época, o valor médio do hectare naquela região foi arbitrado em R$ 4.000,00. No entanto, os elementos trazidos aos autos pela apelada são suficientes para demonstrar que o valor atribuído pelo Fisco não correspondente à correta avaliação do imóvel.

7. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC vigente.

8. Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de maio de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/05/2024 A 20/05/2024

Apelação Cível Nº 0500285-87.2016.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/05/2024, às 13:00, a 20/05/2024, às 23:59, na sequência 51, disponibilizada no DE de 30/04/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO EM 1% (UM POR CENTO) OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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