Apelação Cível Nº 0002665-96.2018.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposta por J. B. em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória, que julgou improcedente o pedido formulado pelo Autor, no sentido de condenar o INSS à readequação dos valores de seu benefício previdenciário e a pagar as diferenças devidas a título de revisão do teto previdenciário pelas ECs 20/98 e 41/03 ().
Em suas razões recursais (), o Apelante requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos, sob o argumento de que o benefício sofreu incidência do limitador previdenciário vigente à época. Ademais, alega que a sentença afrontou as teses firmadas pelo STF no RE nº 564.354/SE-RG (Tema 76) e RE 937.595/SP-RG (Tema 930), não observando às garantias asseguradas pelos artigos 14 da EC 20/98 e 5º da EC 41/03.
Contrarrazões do INSS pelo desprovimento do recurso ().
Intimado, o Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito e requereu o prosseguimento do feito. ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001831076v4 e do código CRC 897ff19d.
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