Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026056-44.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ que julgou procedente em parte o pedido formulado com o seguinte dispositivo (evento 21, SENT1):

Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/189.213.236-0, retroagindo a DER para 02/12/2018, e convertendo-o em aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes da regra 85/95, sem a incidência do fator previdenciário, caso seja mais vantajoso, com o pagamento das diferenças apuradas desde 02/12/2018, na forma da fundamentação supra.

Sobre as diferenças apuradas incidirão correção monetária, realizada segundo o INPC (Tema 905 STJ) , e juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.  

Despesas processuais pela parte ré. Fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação, conforme o artigo 85, §§ 2º, 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do STJ, dado que, embora ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários-mínimos.   

Sem custas para recurso em razão da gratuidade de justiça anteriormente concedida. 

Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra.   

P.I.

Em suas razões recursais (evento 26, APELAÇÃO1), a autarquia alega, em síntese, que a sentença merece reforma para julgar improcedente o pedido da parte autora, pois não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (DER 16/08/2018) e que "não se pode dizer que o benefício era devido em momento anterior àquele da data de início fixada administrativa".

Contrarrazões  (evento 32, CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal se manifestou pela inexistência de interesse a justificar sua intervenção (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026056-44.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Conheço do recurso de apelação eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, cuida a hipótese de irresignação do INSS com a sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para condenar  a autarquia a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/189.213.236-0, retroagindo a DER para 02/12/2018, e convertendo-o em aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes da regra 85/95, sem a incidência do fator previdenciário, caso seja mais vantajoso.

Afirma que a sentença merece reforma pois o benefício só se tornou devido conforme data fixada administrativamente (31/12/2018), com a incidência de fator previdenciário, e que, por isso, o pedido autoral deve ser julgado improcedente pois não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (DER 16/08/2018).

Compulsando os autos, verifico que o Extrato de Dossiê Previdenciário (Evento 11.4), o Resumo para Cáculo de Tempo de Contribuição (Evento 11.2, fls. 76-77) e o Cadastro Nacional de Informações Sociais (Evento ​11.2​, fls. 72-73) trazidos aos autos pela autarquia demonstram que a parte autora, de fato, na data do requerimento administrativo em 16/08/2018 (DER) não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, uma vez que não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.

Todavia, é possível, como bem examinado pelo juízo de primeiro grau, a reafirmação da DER para 02/12/2018, pois constata-se que a autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, garantido o direito da parte autora à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015). 

Portanto, conforme exposto na sentença ora recorrida e conforme se verifica abaixo, reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, sem a incidência do fator previdenciário, a partir de 02/12/2018.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento05/10/1963
SexoFeminino
DER16/08/2018
Reafirmação da DER02/12/2018

 

NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1(AVRC-DEF) GOLD INVEST INDUSTRIA E COMERCIO DE OURO S/A28/01/198728/02/19941.007 anos, 1 meses e 1 dias86
2(AEXT-VT AVRC-DEF) MERCOM SA COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA07/03/199407/02/19951.000 anos, 11 meses e 1 dias12
3(AVRC-DEF) CENTRAL DE TELEFONES COMPRA E VENDA DE LINHAS TELEFONICAS S/C LTDA05/07/199530/04/19991.003 anos, 9 meses e 26 dias46
4(IREC-INDPEND PREC-MENOR-MIN) RECOLHIMENTO01/09/199930/04/20011.001 anos, 8 meses e 0 dias7
5RECOLHIMENTO01/11/200131/03/20021.000 anos, 5 meses e 0 dias5
6RECOLHIMENTO01/06/200230/06/20021.000 anos, 1 meses e 0 dias1
7RECOLHIMENTO01/08/200231/08/20021.000 anos, 1 meses e 0 dias1
8RECOLHIMENTO01/10/200231/10/20021.000 anos, 1 meses e 0 dias1
9RECOLHIMENTO01/12/200231/12/20021.000 anos, 1 meses e 0 dias1
10RECOLHIMENTO01/02/200328/02/20031.000 anos, 1 meses e 0 dias1
11(IREC-DESINDEXA IREC-INDPEND) RECOLHIMENTO01/04/200331/05/20031.000 anos, 2 meses e 0 dias2
12AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/06/200330/06/20031.000 anos, 1 meses e 0 dias1
13(IREC-DESINDEXA IREC-INDPEND) RECOLHIMENTO01/07/200331/07/20031.000 anos, 1 meses e 0 dias1
14(IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA) M.I. MONTREAL INFORMATICA S.A C01S01299001/08/200315/04/20201.0016 anos, 8 meses e 15 dias
Período parcialmente posterior à reaf. DER
201
15(IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA) M.I. MONTREAL INFORMATICA S.A C01S02196312/09/202229/02/20241.001 anos, 5 meses e 19 dias
Período posterior à reaf. DER
18

 

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)11 anos, 5 meses e 14 dias14035 anos, 2 meses e 11 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)5 anos, 5 meses e 0 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)12 anos, 0 meses e 26 dias14436 anos, 1 meses e 23 diasinaplicável
Até a DER (16/08/2018)29 anos, 8 meses e 14 dias34654 anos, 10 meses e 11 dias84.5694
Até a reafirmação da DER (02/12/2018)30 anos, 0 meses e 0 dias35055 anos, 1 meses e 27 dias85.1583

Logo,  impõe-se a manutenção da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição.

Quanto aos honorários de sucumbência, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, é necessária a observância da escala de honorários estabelecida no art. 85 daquele diploma legal, a depender do valor a ser apurado em liquidação.

Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015 não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º de tal artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, em vista da sucumbência recursal da autarquia previdenciária, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, majorando-se em 1% do valor dos honorários anteriormente fixados, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 5026056-44.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. FATOR PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, retroagindo a DER para 02/12/2018, e convertendo-o em aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes da regra 85/95, sem a incidência do fator previdenciário, caso seja mais vantajoso, com o pagamento das diferenças apuradas desde 02/12/2018.

2. Afirma a autarquia que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (DER 16/08/2018) e que "não se pode dizer que o benefício era devido em momento anterior àquele da data de início fixada administrativa".

3. O Extrato de Dossiê Previdenciário, o Resumo para Cálculo de Tempo de Contribuição e o CNIS trazidos aos autos demonstram que a parte autora, de fato, na data do requerimento administrativo em 16/08/2018 (DER) não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, uma vez que não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.

4. Sentença proferida em primeiro grau de jurisdição mantida. Possível a reafirmação da DER para 02/12/2018, pois constata-se que a autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, garantido o direito da parte autora à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015). 

5. Quanto aos honorários de sucumbência, é cabível retificação de ofício na sentença, pois, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, é necessária a observância da escala de honorários estabelecida no art. 85 daquele diploma legal, a depender do valor a ser apurado em liquidação. Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015 não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º de tal artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

6. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de maio de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 23/05/2024

Apelação Cível Nº 5026056-44.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

PREFERÊNCIA: FERNANDO PETERSON MAGNAGO por R. G.

PREFERÊNCIA: DANIELLA GONÇALVES BATISTA por R. G.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/05/2024, na sequência 24, disponibilizada no DE de 09/05/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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