Apelação Cível Nº 5026056-44.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ que julgou procedente em parte o pedido formulado com o seguinte dispositivo ():
Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/189.213.236-0, retroagindo a DER para 02/12/2018, e convertendo-o em aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes da regra 85/95, sem a incidência do fator previdenciário, caso seja mais vantajoso, com o pagamento das diferenças apuradas desde 02/12/2018, na forma da fundamentação supra.
Sobre as diferenças apuradas incidirão correção monetária, realizada segundo o INPC (Tema 905 STJ) , e juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Despesas processuais pela parte ré. Fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação, conforme o artigo 85, §§ 2º, 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do STJ, dado que, embora ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários-mínimos.
Sem custas para recurso em razão da gratuidade de justiça anteriormente concedida.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra.
P.I.
Em suas razões recursais (), a autarquia alega, em síntese, que a sentença merece reforma para julgar improcedente o pedido da parte autora, pois não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (DER 16/08/2018) e que "não se pode dizer que o benefício era devido em momento anterior àquele da data de início fixada administrativa".
Contrarrazões ().
O Ministério Público Federal se manifestou pela inexistência de interesse a justificar sua intervenção ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001826032v2 e do código CRC 88d30d2b.
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Data e Hora: 18/3/2024, às 14:6:47