Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019032-05.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por F. N. F. contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos de Ação de Procedimento Comum, indeferiu o pedido de tutela provisória, que objetivava a suspensão da exigibilidade do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF incidente sobre seus proventos de aposentadoria (Evento 5, dos autos originários)

2. Na r. decisão, concluiu-se que (i) não há documentação suficiente para comprovar a verossimilhança das alegações autorais; (ii) a questão debatida nos autos deve ser avaliada após o contraditório e a instrução probatória; e (iii) não se verifica o perigo de dano irreparável, pois, a despeito do caráter alimentar da aposentadoria, não há demonstração de que a tributação prejudique irreversivelmente o custeio das necessidades básicas do autor.

3. Em suas razões recursais, o agravante alega que a documentação apresentada comprova o quadro de cardiopatia grave que o acomete, tendo sido submetido a procedimento de angioplastia coronária para a implantação de stents. Afirma que sua situação clínica exige a utilização de fármacos para o controle da doença, o que acarreta alto custo para manutenção do tratamento, sendo inequívoco seu direito à isenção de IRPF. Defende que o perigo de dano é inerente ao caso, já que sua pretensão é fazer cessar descontos indevidos sobre proventos de aposentadoria. Assevera que a urgência reside no fato de que, se a União continuar a realizar os descontos indevidos de IRPF na fonte, somente poderá obter a devida restituição ao final da ação, após o trânsito em julgado. Cita que os descontos indevidos, em sua aposentadoria, acarretam perda patrimonial que podem inviabilizar o tratamento da doença. (Evento 1).

4. Decisão que deferiu a tutela antecipada recursal (Evento 2).

5. Contraminuta pela parte agravada, em que pugna pelo desprovimento do recurso, prestigiando a r. decisão (Evento 11).

6. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (Evento 14).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que merece ser provido.

2. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de r. decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar, que objetivava a suspensão dos descontos mensais do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), em razão da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.

3. Requisitos para concessão da tutela provisória

A Corte Especial do E. STJ definiu que, para a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, há de se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida1.

No presente caso, constata-se a presença dos elementos necessários a justificar a concessão da medida pleiteada, conforme exposto a seguir.

4. Isenção de IRPF aos portadores de moléstia grave - Tema 250 do E. STJ.

A matéria dos autos - isenção de IRPF ao portador de moléstia grave - foi submetida pelo E. STJ a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos no REsp nº 1.116.620/BA (Tema 2502).

Assim, o conteúdo normativo do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 é explícito em restringir o benefício fiscal às situações nele enumeradas, sendo incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN.

5. Desnecessidade de apresentação de laudo médico oficial - Súmula nº 598 do C. STJ

De acordo com o verbete nº 598 das Súmulas do C. STJ, a fruição do benefício postulado independe da elaboração de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados ou Municípios quando suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.

No caso, a documentação anexada à inicial demonstra que o autor é idoso e portador de severo quadro de coronariopatia crônica, em razão do qual foi submetido a diversos procedimentos cirúrgicos, inclusive para implante de 2 (dois) stents, além de fazer uso contínuo de medicação para o controle da doença (Evento 1, Exame Médico 6, dos autos originários).

Com efeito, a isenção do pagamento do Imposto de Renda em razão de moléstia grave tem por finalidade desonerar o contribuinte das despesas com o acompanhamento e tratamento da doença, a qual demanda cuidados médicos permanentes. De acordo com o entendimento do E. STJ, "a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico" (REsp 734.541/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ de 20/02/2006).

Desse modo, a probabilidade do direito restou caracterizada pois, neste momento processual, os elementos dos autos permitem concluir pela existência da moléstia grave a autorizar a suspensão dos descontos do Imposto de Renda.

Outrossim, a urgência na concessão da medida também se faz presente, considerando a idade do agravante e a necessidade de acompanhamento médico frequente, o que, por si só, demonstra o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

6. Por outro lado, a toda evidência, não há risco de dano inverso, porquanto, eventualmente reconhecida a improcedência da pretensão autoral, após a instrução probatória, não haverá óbice a que a agravada exija o pagamento do tributo discutido na ação.

7. Conclui-se, portanto, que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, o que impõe a reforma da r. decisão para determinar a suspensão da exigibilidade do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF sobre os proventos de aposentadoria do agravante, na forma do art. 151, V, do CTN.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a r. decisão agravada e determinar a suspensão da exigibilidade do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF sobre os proventos de aposentadoria do agravante.



Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001825379v14 e do código CRC 2064fde1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO LUIS ROCHA LOPES
Data e Hora: 7/5/2024, às 9:32:18

 


1. STJ, AgInt no AREsp n. 1.875.200/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022; STJ, AgInt na Rcl n. 34.966/RS, DJe de 13/9/2018.
2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.

 



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Documento:20001825380
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019032-05.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  PROCEDIMENTO COMUM. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. SÚMULA 598 DO E. STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. provimento.

1. Agravo de Instrumento em face de r. decisão interlocutória que, nos autos de Ação de Procedimento Comum, indeferiu o pedido de tutela provisória, que objetivava a suspensão de exigibilidade do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF incidente sobre seus proventos de aposentadoria.

2. A matéria dos autos - isenção de IRRF por portador de moléstia grave - foi submetida a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos no REsp. nº 1.116.620/BA (Tema 250). 

3. De acordo com o verbete nº 598 das Súmulas do E. STJ, a fruição do benefício postulado pela parte autora independe da elaboração de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados ou Municípios quando suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.

4. No caso, a documentação anexada à inicial demonstra que o autor é idoso e portador de severo quadro de coronariopatia crônica, em razão do qual foi submetido a diversos procedimentos cirúrgicos, inclusive para implante de 2 (dois) stents, além de fazer uso contínuo de medicação para o controle da doença

5. A isenção do pagamento do Imposto de Renda em razão de moléstia grave tem por finalidade desonerar o contribuinte das despesas com o acompanhamento e tratamento da doença, a qual demanda cuidados médicos permanentes. Precedentes do E. STJ e deste Tribunal.

6. A probabilidade do direito restou caracterizada pois, neste momento processual, os elementos dos autos permitem concluir pela existência da moléstia grave a autorizar a suspensão dos descontos do Imposto de Renda.

7. A urgência na concessão da medida também se faz presente, considerando a idade avançada do agravante e a necessidade de acompanhamento médico frequente, o que, por si só, demonstra o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

8. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001825380v8 e do código CRC f17907b1.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/05/2024 A 20/05/2024

Agravo de Instrumento Nº 5019032-05.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/05/2024, às 13:00, a 20/05/2024, às 23:59, na sequência 93, disponibilizada no DE de 30/04/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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