Apelação Cível Nº 5037234-58.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por R. C. P. S. M. e pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença , integrada com a decisão dos aclaratórios , proferida pelo MM. Juízo da 28ª Vara Federal, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro - que, nos autos da Ação Ordinária nº 5037234-58.2020.4.02.5101/RJ, ajuizada por E. B. D. S., julgou procedente o pedido e antecipou os efeitos da tutela para condenar a União a conceder a pensão por morte à Autora em razão do falecimento do ex-combatente JOSÉ EXPEDITO MOREIRA, desde a data do óbito, ocorrida em 25/04/1991 e determinar à União que proceda à exclusão da segunda Ré, R. C. P. S. M., como beneficiária do instituidor da pensão.
A União foi condenada, ainda, ao pagamento das parcelas atrasadas, descontados os valores pagos administrativamente, acrescidos de correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde quando devida cada parcela, e de juros de mora conforme disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir da citação, respeitada a prescrição quinquenal. Por fim, a Ré foi condenada ao pagamento de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 1/2 para cada um, na forma do art. 85 do CPC.
Na origem, alega a Demandante que viveu em união estável com o instituidor da pensão até o seu falecimento, alegando que o de cujus e a segunda Ré eram há muito tempo separados de fato.
Foi deferida a gratuidade de justiça em favor da Autora/Apelada, conforme decisão constante do .
R. C. P. S. M. em suas razões recursais requer, inicialmente, o benefício da gratuidade de justiça, uma vez que não tem condições financeiras para arcar com as despesas inerentes ao feito, sem causar prejuízo ao seu sustento. No tocante à prescrição, alega que a Apelada, Sra. Elvira, teve seu pedido negado expressamente pelo órgão administrativo em 15 de janeiro de 2015, e-fls 35, deixando correr in albis mais de cinco anos para submeter a sua pretensão ao Judiciário, tendo ajuizado a ação em 22 de junho de 2020, estando, portanto, prescrito o direito; que a testemunha ouvida em juízo, Sra. Maria do Carmo, encontrava-se suspeita, devendo a referida prova ser invalidada, uma vez que ela sempre frequentava a casa da Autora, sendo, portanto, sua amiga íntima.
Por sua vez, a UNIÃO FEDERAL, em suas razões recursais requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos registrados na inicial. No tocante à retroatividade deferida, alega que “não existe base legal em nenhum diploma do ordenamento jurídico que obrigue a União a pagar duas vezes o que pagou com observância do princípio da legalidade, cujo pagamento da pensão se efetivou à ex-esposa do falecido militar, em plena consonância com a ordem jurídica em vigor (art. 7º da Lei n° 3.765/60 (Lei de Pensão Militar), com as alterações introduzidas pelo artigo 27 da Medida Provisória nº 2.131, de 28 de dezembro de 2000)”.
Instada a apresentar contrarrazões , a UNIÃO FEDERAL não se manifestou (evento 109 – 1ª instância).
Em contrarrazões , E. B. D. S. requereu o desprovimento dos recursos.
O Ministério Público Federal, no parecer constante do , opinou pelo desprovimento do recurso interposto por Regina Célia Paula Souza e pelo provimento parcial do apelo da União.
É como relato.
VOTO
Conheço das apelações, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
1. Quanto à apelação interposta por R. C. P. S. M..
Requer a referida Apelante, inicialmente, o benefício da gratuidade de justiça, uma vez que não tem condições financeiras para arcar com as despesas inerentes ao feito, sem causar prejuízo ao seu sustento.
Inicialmente, quanto à questão relativa à concessão da Gratuidade de Justiça, o art.12 da Lei nº 1.060/50, já dispunha:
Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.
O novo Código de Processo Civil, 2015 passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
Vale ressaltar, ainda, não ser necessário que a parte produza nenhuma outra prova além da mera declaração de hipossuficiência para a concessão da Gratuidade de Justiça, nos termos do inciso IV do art. 374 c/c art. 99, § 3º, do CP/2015. No caso, impende mencionar, também, que não houve impugnação do pedido de gratuidade pela parte Ré.
Contudo, conforme jurisprudência do E. STJ “o deferimento do pedido de gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc, operando efeitos somente para o futuro, não retroagindo para abarcar atos processuais pretéritos" (Nesse sentido: STJ. AgInt nos EDcl no REsp 1941078, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 09/03/2023).
Assim, é de ser deferida a gratuidade de justiça requerida pela parte Ré, com supedâneo no art.98 do CPC/2015, por não ter condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, observando-se o disposto no art.98, § 3º e § 4º do CPC/2015. Todavia, o deferimento da gratuidade de justiça, no caso, produz efeitos ex nunc,conforme entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça.
No tocante à prescrição, alega a 2ª Ré, ora Apelante, que a Apelada, Sra. Elvira, teve seu pedido negado expressamente pelo órgão administrativo em 15 de janeiro de 2015, deixando transcorrer in albis mais de cinco anos para submeter a sua pretensão ao Judiciário, tendo ajuizado a ação em 22 de junho de 2020, estando, portanto, prescrito o direito.
Tal alegação não merece prosperar.
Como consignado pelo Douto Magistrado Sentenciante:
“Não há que se falar em prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação”.
Por fim, alega a Apelante, que a testemunha ouvida em juízo, Sra. Maria do Carmo, encontrava-se suspeita, devendo a referida prova ser invalidada, uma vez que ela sempre frequentava a casa da Autora, sendo, portanto, sua amiga íntima.
Igualmente, improcede tal alegação, sendo certo que no depoimento da Sra. Maria do Carmo , ao ser questionada se era amiga íntima da Autora, ela respondeu que era apenas vizinha, sendo advertida pela Magistrada que a testemunha deve dizer a verdade sobre o que souber e o que lhe for perguntado. Se a testemunha omitir ou falsear a verdade, de propósito, comete o crime de “falso testemunho”, conforme determina o art. 342 do Código Pena, com pena de reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
2. Quanto à apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL
Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos registrados na inicial. No tocante à retroatividade deferida, alega que “não existe base legal em nenhum diploma do ordenamento jurídico que obrigue a União a pagar duas vezes o que pagou com observância do princípio da legalidade, cujo pagamento da pensão se efetivou à ex-esposa do falecido militar, em plena consonância com a ordem jurídica em vigor (art. 7º da Lei n° 3.765/60 (Lei de Pensão Militar), com as alterações introduzidas pelo artigo 27 da Medida Provisória nº 2.131, de 28 de dezembro de 2000)”.
Malgrado os judiciosos fundamentos declinados pelo Juízo a quo, estou em que a r. sentença merece ser parcialmente reformada.
Justifico.
No caso, entendo que assiste razão à União, quando à retroatividade deferida na r. sentença.
Vale destacar as observações do Ministério Público Federal, as quais adoto, per relationem, como razão de decidir, verbis:
“10. Há que se considerar, contudo, a alegação da UNIÃO em suas razões de apelação no sentido de que não deva pagar os valores retroativos, visto que, não é plausível que esta realize o pagamento novamente, uma vez que já o efetuou à ex-esposa do falecido militar, considerando que estava sub judice e sequer integrava a relação processual. Sobre o tema, o TRF-2 já se manifestou, proferindo acórdão nos autos do processo nº 2006.51.01.005996-9, como se observa a seguir:
ADMINISTRATIVO . MILITAR. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DISPENSA DE DESIGNAÇÃO PRÉVIA NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS PARA CARACTERIZAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA COMPANHEIRA. RATEIO DE BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE.
[…] -E que, embora a data do requerimento administrativo seja, de fato, considerada o termo a quo para o pagamento do benefício, não há como se exigir que sejam pagos valores referentes a períodos em que a pensão era auferida integralmente por outros beneficiários. Tratar-se-ia, com efeito, de condenar a Fazenda Pública em duplicidade, acarretando enriquecimento sem causa, porquanto, àquela época, as parcelas fossem pagas em observância da legalidade, tendo em vista os beneficiários devidamente cadastrados. Nesse sentido, merece provimento recurso da União de forma a limitar sua condenação ao pagamento de pensão por morte à Autora, respeitada a sua cotaparte, apenas a partir do trânsito em julgado. […] (TRF 2ª Região – 8ª Turma Especializada – Apelação Cível 493651/RJ – 2006.51.01.005996-9 – Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrunld – Data do Julgamento: 15/02/2011)”
Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia em definir se restou comprovado nos autos a existência de união estável entre a Autora e o ex-combatente, Sr. JOSÉ EXPEDITO MOREIRA para fins de concessão do benefício pensão por morte.
Em respeito ao princípio Tempus Regit Actum e consoante o Enunciado nº 340 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o direito à pensão por morte deverá ser examinando à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do instituidor.
Nesse contexto, na data de falecimento de JOSÉ EXPEDITO MOREIRA - 25/04/1991 (evento 23– CERTOBT4 – 1ª instância), o artigo 5º da Lei 8.059/90 contempla como beneficiária como dependente do ex-combatente a companheira que vivia sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião do óbito, nos termos do parágrafo único da referida Lei.
De acordo com a jurisprudência, para o reconhecimento do direito à pensão por morte de alegado companheiro (...), a união estável deve estar cabalmente demonstrada, através de prova inequívoca da relação de convivência, por ocasião do falecimento (TRF2 - APELREEX 00083707120014025001).
Com efeito, o direito à pensão por morte, ora postulado, não pode estar sujeito a qualquer regra infraconstitucional que o coloque em situação de inferioridade para com o casamento, sob pena de afrontar os dispositivos da Lei Maior que preconizam o dever do Estado de proteger a família, sob todas as suas formas de constituição.
Ademais, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “nos termos do art. 217 da Lei nº 8.112/90, a existência de união estável faz presumir à companheira a existência de dependência econômica quanto ao ‘de cujus’, legitimando-a à percepção da pensão por morte” (STJ, Segunda Turma, REsp 1705524/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2017).
No mesmo sentido, trago à colação o seguinte julgado desta Eg. Oitava Turma Especializada:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI 8112/90. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A SEREM DEFINIDOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO OU DE EXECUÇÃO DO JULGADO.
1. Hipótese em que parte a autora, acometida pela doença de ALZHEIMER, representada por seu único filho na condição de curador, postula o reconhecimento de união estável com servidor civil das Forças Armadas (na função de artífice de mecânica), iniciada em 1972 e que perdurou até o falecimento do referido servidor em 14/07/2015, a fim de que haja o recebimento de pensão por morte junto ao Comando da Aeronáutica.
2. Existindo demonstração, através de prova inequívoca, da relação de convivência, por ocasião do falecimento, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte à companheira - consectário da aplicação do art. 226, §6º, da Lei Maior, sendo certo que a dependência econômica entre companheiros, assim como ocorre entre cônjuges, é presumida.
(...)
(TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0015460-62.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira, DJe 22.08.2019)
Nesse cenário, para o reconhecimento do direito à pensão por morte pleiteada pela Autora, na condição de companheira de ex-combatente, deve ser demonstrada a união estável, caracterizada pela relação pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de construir família.
Em seu art. 226, § 3º, a Constituição Federal de 1988 determina que “para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. Importante registrar que a união estável é reconhecida como entidade familiar, configurada na convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, com a intenção de constituir uma família, nos termos previstos no art. 1.723 do Código Civil. Na esteira do Princípio insculpido na Constituição Federal, as legislações infraconstitucionais cuidaram de adequar seus ditames à nova realidade, igualando as condições entre os cônjuges e os companheiros.
Na hipótese dos autos, a Autora pretende comprovar a união estável com base em provas documentais e declarações testemunhais, demonstrando elementos probatórios suficientes para reconhecimento da união estável pretendida.
Na espécie, existem elementos indicativos da convivência duradoura e contínua entre a Autora e o ex-combatente já falecido, provados a partir dos depoimentos prestados na audiência de instrução e julgamento, além de provas documentais que indicam a existência da relação de companheirismo entre a Autora e o Sr. Expedito.
Como consignado pelo Douto Magistrado Sentenciante:
“Na audiência realizada em 17 de agosto de 2021 (Eventos 65/66), a prova oral revelou-se uniforme, tanto a autora quanto a testemunha tendo convergido para a afirmação do status de companheiros entre o Autor da pensão e a Autora da presente demanda, seja no depoimento pessoal, seja quanto ao relato da testemunha, formando-se um quadro suficiente de certeza judicial sobre os fatos constitutivos do direito.
Assim é que tenho que de fato a Autora se relacionou com o ex-combatente por cerca de cinco anos, tendo o conhecido quando ele era pessoa em situação de rua, em uma praça próximo à casa da autora. Passaram então a residir juntos no endereço Rua Jogo da Bola, nº 48, Saúde, na casa da autora, até o falecimento do autor.
José Expedito foi internado no Hospital do Exército, em Benfica, acompanhado pela autora, onde faleceu.
A autora afirmou que as despesas funerárias foram pagas pelo Sindicato do Estivador, o que é corroborado pelos documentos acostados no Evento 35, PET6, fls. 1/4.
A testemunha ouvida confirmou satisfatoriamente o depoimento autoral.
Maria do Carmo da Silva afirmou que via José Expedito na rua, sozinho, bêbado, mas só passou a conhecê-lo quando ele foi morar com a autora. Confirmou que sempre frequentava a casa da autora e via o casal como marido e mulher.
Disse também que o relacionamento durou até o falecimento do ex combatente, tendo a autora o acompanhado no hospital.
Soma-se à prova testemunhal procuração outorgada pelo instituidor da pensão à autora, por instrumento público, datada de 30/04/1990, um ano antes do falecimento, havendo inclusive informação de que os dois residiam no mesmo endereço (Evento 35, PET6, fls. 7/8).
No tocante ao casamento havido entre José Expedito e Regina, a prova dos autos também foi firme ao comprovar a separação de fato entre instituidor da pensão e segunda ré.
Com efeito, a própria ré afirmou que o de cujus não mais residia com ela, indo "morar la no Jogo da Bola", endereço da autora, e que foi informada de seu falecimento por uma vizinha.
Desse modo, reputo comprovada a união estável entre autora e instituidor da pensão, preenchidos os requisitos necessários, ressaltando-se que não há óbice em tal reconhecimento quando um dos companheiros é casado, desde que se verifique a separação de fato, o que restou demonstrado nos autos, razão pela qual faz jus a autora à concessão de pensão por morte”.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da 2ª Ré e DOU PARCIAL PROVIMENTO da União apenas para excluir da condenação o pagamento das parcelas atrasadas, mantendo os demais termos da sentença. Honorários advocatícios devidos pela 2ª Ré, ora Apelante, majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensos, em razão da gratuidade de justiça deferida. É como voto.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001816673v9 e do código CRC 64e95a28.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Data e Hora: 28/5/2024, às 21:27:50