Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0077560-19.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Evento 25) , em face do v. acórdão que julgou procedente o recurso de apelação (Evento 20), cuja ementa ostenta o seguinte teor, verbis:

 

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA EM FACE DA PESSOA JURÍDICA E DA SÓCIA ADMINISTRADORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À SÓCIA FALECIDA NO CURSO DO PROCESSO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA PESSOA JURÍDICA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Existindo mais de um devedor, o falecimento de um deles no curso da demanda não impede o prosseguimento da execução contra os demais. Precedente do STJ: REsp n. 1.698.102/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 23/8/2018.

2. Consoante se extrai dos autos, a ação foi ajuizada em nome de R. L. C. e JOLIE COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS LTDA. Extinta a execução com relação à sócia falecida, deve a execução prosseguir contra a pessoa jurídica, até por que, o falecimento da sócia administradora não acarreta, automaticamente, a dissolução da sociedade, tampouco impede o seu regular funcionamento.

3. Apelação provida.

 

Como razão de pedir, sustenta o embargante, resumidamente, que "a nobre decisão foi omissa com relação ao pedido de prosseguimento da ação em face, também, do espólio de R. L. C.."

Requer, ao final, "a expressa manifestação do colegiado sobre os dispositivos citados, com a concessão de efeito infringentes, para o provimento dos aclaratórios e provimento in totum da apelação da CAIXA, determinando o prosseguimento da execução em face da Sociedade executada e do espólio ou herdeiros da sócia executada."

Sem contrarrazões (Evento 30).

Eis o relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento.

VOTO

Sabe-se que os Embargos de Declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.

Noutro dizer, servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal: EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.

Na hipótese, assiste razão à parte embargante, uma vez que o v. acórdão foi, de fato, omisso quanto ao pedido de prosseguimento da execução em face do espólio de R. L. C.. 

A fim de suprir a omissão apontada, destaco que, nos termos da jurisprudência pacífica da Corte Superior e das e. Cortes Regionais, para o redirecionamento da execução a espólio ou eventual sucessor(es) de pessoa falecida, é necessário tenha havido a prévia citação válida do devedor ou corresponsável.

Confiram-se, nesse sentido, os seguintes arestos exemplificativos:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DE ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do espólio somente é admitido se o óbito do devedor original ocorrer depois de realizada a citação, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.

2. "Não se justifica tratamento diferenciado quando o redirecionamento é requerido contra o espólio do devedor pessoa física e quando a medida pleiteada se dá em face de espólio de sócio falecido, então na condição de responsável tributário" (REsp 1.773.154/RJ, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018). 3. Agravo interno desprovido).

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1807879/PE, 1ª Turma, DJe de 25/05/2022).

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DA EXECUÇÃO E ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO.

1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de inclusão do Espólio do Executado no polo passivo da demanda e suspendeu o feito pelo período de 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80.

2. O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação. Jurisprudência do E. STJ.

3. Diante da ausência de citação válida anterior ao óbito do executado, na hipótese em apreço, há impossibilidade de ingresso do espólio no polo passivo da demanda.

4. Agravo de Instrumento que se nega provimento.

(TRF2, AG 5009049-50.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, 4ª Turma Especializada, DJ: 28/03/2023)

 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. OCORRÊNCIA. APENSAMENTO. ART. 28 DA LEI 6830/1980. FACULDADE DO ÓRGÃO JURISDICIONAL.

1. O prazo de prescrição para cobrança executiva de créditos tributários é de cinco anos contados da data da declaração, conforme o art. 174 do CTN.

2. Considerando que a execução foi ajuizada em 13set.1996, e que até hoje não houve a citação da devedora no processo, não há como afastar a conclusão de prescrição.

3. A reunião de execuções fiscais que envolvam as mesmas partes e estejam na mesma fase processual é providência de caráter administrativo, com vistas a efetivar a prestação da tutela jurisdicional mediante a economia de atos processuais.

4. Quando unificados os autos, a citação já havia ocorrido nos demais feitos, não sendo possível o aproveitamento do ato em face de distinta execução.

5. Apelo parcialmente provido.

(TRF-4 - AC 5000093-35.2019.4.04.9999, Rel. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, 1ª Turma, DJ: 16/12/2020)

 

E M E N T A PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE. ÓBITO DO EX-SÓCIO ANTES DA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO E/OU HERDEIROS – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, “para fins de redirecionamento contra o espólio, nas hipóteses em que a morte ocorra no curso do processo de execução, é necessário que tenha havido a prévia citação válida do devedor (ou do responsável tributário.” (STJ - RESP - RECURSO ESPECIAL - 1773154 2018.02.56489-7, HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2018).

2. Hipótese em que há certidão de óbito atestando o falecimento do sócio Odílio José da Silva antes mesmo do pedido de redirecionamentoda demanda.

3. Afigura-se incabível a inclusão do espólio de Odílio José da Silva no polo passivo da execução fiscal. 4. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF-3 - AI 50091858820194030000/SP, Rel. Des. Fed. CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, 3ª Turma, e-DJF3 de 13/08/2019)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL APELAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÓBITO DO DEVEDOR ANTES DE SUA CITAÇÃO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou herdeiros somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do executado ocorrer após sua citação, nos autos da execução fiscal, não sendo admitido, dessa forma, quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior à citação válida. Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça.

2. Na hipótese, o óbito do executado ocorreu em 24/05/2011 (fl.33), antes de ser devidamente citado nos autos da execução fiscal, circunstância essa que inviabiliza a regularização do polo passivo da ação, com a habilitação do espólio ou dos herdeiros do falecido. Verifica-se, assim, que ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não é de ser reformada a v. sentença a quo.

3. Apelação desprovida.

(TRF-1 - AC: 00394662520164019199, Rel. Des. Fed. I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, 8ª Turma, DJe de 05/07/2019)

 

Na hipótese dos autos, não restou efetivada a citação da parte executada no curso do processo (evento 12, OUT14), circunstância que desautoriza o redirecionamento da execução para o espólio de R. L. C..

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos aclaratórios, para suprir a omissão apontada, apenas para complementar a fundamentação contida no v. acórdão embargado, sem a atribuição de efeitos infringentes. 



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001790089v11 e do código CRC 7e9a4cf8.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0077560-19.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA EM FACE DA PESSOA JURÍDICA E DA SÓCIA ADMINISTRADORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À SÓCIA FALECIDA NO CURSO DO PROCESSO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA PESSOA JURÍDICA.OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO. REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. PRESENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 

1. Conforme pacífica jurisprudência, os Embargos de Declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.

2. Assiste razão à parte embargante, uma vez que o v. acórdão foi omisso quanto ao pedido de prosseguimento da execução em face do espólio de R. L. C.. A fim de suprir a omissão apontada, destaco que, nos termos da jurisprudência pacífica da Corte Superior e das e. Cortes Regionais, para o redirecionamento da execução a espólio ou eventual sucessor(es) de pessoa falecida, é necessário tenha havido a prévia citação válida do devedor ou corresponsável. Precedentes: STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1807879/PE, 1ª Turma, DJe de 25/05/2022; TRF2, AG 5009049-50.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, 4ª Turma Especializada, DJ: 28/03/2023; TRF-4 - AC 5000093-35.2019.4.04.9999, Rel. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, 1ª Turma, DJ: 16/12/2020.

3. ​Na hipótese dos autos, não restou efetivada a citação da parte executada no curso do processo (evento 12, OUT14), circunstância que desautoriza o redirecionamento da execução para o espólio de R. L. C..

4. Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos aclaratórios, para suprir a omissão apontada, apenas para complementar a fundamentação contida no v. acórdão embargado, sem a atribuição de efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001808739v5 e do código CRC f1889e0d.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/05/2024 A 20/05/2024

Apelação Cível Nº 0077560-19.2018.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/05/2024, às 13:00, a 20/05/2024, às 12:59, na sequência 32, disponibilizada no DE de 26/04/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS, PARA SUPRIR A OMISSÃO APONTADA, APENAS PARA COMPLEMENTAR A FUNDAMENTAÇÃO CONTIDA NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO, SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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