Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0088309-64.2015.4.02.5113/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (evento 69, EMBDECL1) contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à Apelação por ele interposta, nos seguintes termos da ementa (evento 61, ACOR1):

"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. RESSARCIMENTO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. TEMA 979 DO STJ. MODULAÇÃO. IRREPETIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 

1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que declarou a inexistência de débito do autor junto ao réu, no valor de R$ 54.809,67 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e nove reais e sessenta e sete centavos), em razão do PA nº 17/024.060. 

2. Segundo o Tema 979 do STJ, com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

3. Na oportunidade, foram também modulados os efeitos da decisão tomada em sede de recurso repetitivo, definindo-se que ela deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão representativo da controvérsia. 

4. Não há como afastar a presunção de boa-fé do autor que simplesmente recebeu os valores que lhe foram pagos pelo INSS, sem ter concorrido para a concessão do benefício, sobretudo, por ser incapaz, tendo sido diagnosticado, em 23/02/2015, com o quadro de paralisia cerebral. Além de ser o benefício destinado à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar. 

5. Tendo em vista que o recurso de apelação do INSS não foi provido, deve ele arcar com os honorários advocatícios, em percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, na forma do art. 85, §4º, II, do CPC, observando-se a limitação da Súmula 111, do STJ. 

6. Recurso de apelação interposto pelo INSS conhecido e não provido."

Em suas razões, o embargante alega que "ao receber benefício previdenciário sem preencher os requisitos legais, a parte contrária agiu com incontestável má-fé, pois violou a legislação de regência que veda tal conduta", qual seja, o art. 3º da LINDB.

Também sustenta que o órgão colegiado deve se manifestar para sanar omissão, no sentido de que "é de se concluir pela necessidade, legalidade e constitucionalidade da cobrança dos valores indevidamente pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário,  Independentemente de demonstração de má-fé da parte contrária. Mesmo os tendo recebido de boa-fé, a parte contrária deve ressarci-los, sob pena de enriquecimento ilícito.".

Ao final, requer sejam providos os embargos, com o fim de suprir as omissões elencadas e se manifestar expressamente acerca de determinados dispositivos legais.

Contrarrazões apresentadas pelo embargado, pugnando, em suma, pela rejeição dos embargos de declaração (evento 73, CONTRAZAP1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0088309-64.2015.4.02.5113/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se ​de embargos de declaração opostos pelo INSS (evento 69, EMBDECL1) contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à Apelação por ele interposta.

Segundo a dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02).

Por outro lado, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).

A obscuridade, por sua vez, está jungida a ocorrência de vícios de compreensão, caracterizando-se pela falta de clareza que obste a apreensão, no todo ou em parte, do sentido real do provimento.

Na hipótese, o INSS alega que o acórdão foi omisso pois deixou de considerar que "ao receber benefício previdenciário sem preencher os requisitos legais, a parte contrária agiu com incontestável má-fé, pois violou a legislação de regência que veda tal conduta", qual seja, o art. 3º da LINDB.

Em suas razões, o recorrente também sustenta que "é de se concluir pela necessidade, legalidade e constitucionalidade da cobrança dos valores indevidamente pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário,  Independentemente de demonstração de má-fé da parte contrária. Mesmo os tendo recebido de boa-fé, a parte contrária deve ressarci-los, sob pena de enriquecimento ilícito."

O recurso não merece provimento, pois não há vício constante do art. 1.022, do CPC, a ser sanado. 

Foram abordadas todas as questões relevantes ao deslinde do feito de forma clara e extensiva na fundamentação do voto condutor do acórdão, que foi expresso em mencionar que:

"(...) 

Não obstante o posicionamento explanado, verifica-se que a distribuição do presente feito se deu antes de 23/04/2021, e sendo este o caso, aplica-se à espécie, o posicionamento anteriormente adotado, qual seja, o de que, mesmo verificada a boa-fé do beneficiário poderá haver o desconto de até 30% no valor mensalmente recebido, na forma do art. 115 da Lei 8.213/91, considerando entretanto a interpretação trazida pelo STJ no sentido de que o rigor da norma deve ser flexibilizado de acordo com o caso concreto, sobretudo o aspecto humano e a capacidade de pagamento frente as suas necessidades básicas de autossustento.

No caso, o benefício de pensão por morte (NB 21/ 117.709.315-5), que o autor fazia jus desde 02/09/2000, e foi a ele concedido (evento 1, OUT4), estava em desacordo com o julgado proferido pelo TRF da 2ª Região, em 16/02/2006 (evento 1, OUT5). 

Ressalto que a cessação do referido benefício, pelo INSS, deveria ter sido realizada quando da sua intimação do trânsito em julgado do acórdão, ou seja, em 01/08/2006 (​evento 1, OUT5, pág. 11), e não oito anos após, em 12/02/2014 (evento 1, OUT6, págs. 03 e 04), por meio de procedimento administrativo (evento 1, OUT8). 

Pelo exposto, não há como negar que o pagamento da vantagem pecuniária é decorrente de erro da Administração. Além disso, não há como afastar a presunção de boa-fé do autor, que simplesmente recebeu os valores que lhe foram pagos pelo INSS, sem ter concorrido para a concessão do benefício, sobretudo, por ser incapaz, tendo sido diagnosticado, em 23/02/2015, com o quadro de paralisia cerebral (evento 1, OUT7, pág. 11). Além de ser o benefício destinado à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar. 

(...)"

Dessa forma, o que se verifica é que o acórdão foi exaustivamente fundamentado, chegando os julgadores à conclusão de que, no caso em apreço, não houve má fé do segurado que recebeu o pagamento de seu benefício indevidamente, mas sim erro da Administração.

Portanto, em razão do definido pelo STJ no Tema nº 979, no sentido de que "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido"., resta evidente, da leitura do acórdão, que o ora embargado se encaixa na última parte da tese, em que realizada a ressalva.

Equivoca-se o embargante em suas razões, ainda, pois não está obrigado o magistrado a julgar o caso conforme requer a parte ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que se deu na espécie.

Na realidade, o que pretende o recorrente é a reabertura de discussão sobre questão já decidida por este Tribunal, mas sem se valer do instrumento recursal cabível, uma vez que os embargos de declaração, por força legal, não se prestam a tal desiderato.

Por fim, cumpre salientar que, conforme o artigo 1.025 do CPC, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, para manter o acórdão embargado.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0088309-64.2015.4.02.5113/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. DESPROVIMENTO.

1. ​Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à Apelação por ele interposta.

2. O que se verifica é que o acórdão foi exaustivamente fundamentado, chegando os julgadores à conclusão de que, no caso em apreço, não houve má fé do segurado que recebeu o pagamento de seu benefício indevidamente, mas sim erro da Administração.

3. Na realidade, o que pretende o embargante é a reabertura de discussão sobre questão já decidida por este Tribunal, mas sem se valer do instrumento recursal cabível, uma vez que os embargos de declaração, por força legal, não se prestam a tal desiderato.

4. Conforme o artigo 1.025 do CPC, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados.

5. Embargos de declaração desprovidos, para manter o acórdão embargado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, para manter o acórdão embargado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 15/04/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 0088309-64.2015.4.02.5113/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 15/04/2024, na sequência 364, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA MANTER O ACÓRDÃO EMBARGADO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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