Apelação/Remessa Necessária Nº 0088309-64.2015.4.02.5113/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS () contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à Apelação por ele interposta, nos seguintes termos da ementa ():
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. RESSARCIMENTO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. TEMA 979 DO STJ. MODULAÇÃO. IRREPETIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que declarou a inexistência de débito do autor junto ao réu, no valor de R$ 54.809,67 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e nove reais e sessenta e sete centavos), em razão do PA nº 17/024.060.
2. Segundo o Tema 979 do STJ, com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
3. Na oportunidade, foram também modulados os efeitos da decisão tomada em sede de recurso repetitivo, definindo-se que ela deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão representativo da controvérsia.
4. Não há como afastar a presunção de boa-fé do autor que simplesmente recebeu os valores que lhe foram pagos pelo INSS, sem ter concorrido para a concessão do benefício, sobretudo, por ser incapaz, tendo sido diagnosticado, em 23/02/2015, com o quadro de paralisia cerebral. Além de ser o benefício destinado à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
5. Tendo em vista que o recurso de apelação do INSS não foi provido, deve ele arcar com os honorários advocatícios, em percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, na forma do art. 85, §4º, II, do CPC, observando-se a limitação da Súmula 111, do STJ.
6. Recurso de apelação interposto pelo INSS conhecido e não provido."
Em suas razões, o embargante alega que "ao receber benefício previdenciário sem preencher os requisitos legais, a parte contrária agiu com incontestável má-fé, pois violou a legislação de regência que veda tal conduta", qual seja, o art. 3º da LINDB.
Também sustenta que o órgão colegiado deve se manifestar para sanar omissão, no sentido de que "é de se concluir pela necessidade, legalidade e constitucionalidade da cobrança dos valores indevidamente pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, Independentemente de demonstração de má-fé da parte contrária. Mesmo os tendo recebido de boa-fé, a parte contrária deve ressarci-los, sob pena de enriquecimento ilícito.".
Ao final, requer sejam providos os embargos, com o fim de suprir as omissões elencadas e se manifestar expressamente acerca de determinados dispositivos legais.
Contrarrazões apresentadas pelo embargado, pugnando, em suma, pela rejeição dos embargos de declaração ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001801730v3 e do código CRC 9b9ce7e8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 29/2/2024, às 16:40:24