Apelação Cível Nº 5071450-40.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação interposta por E. B. M. contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos de Mandado de Segurança, denegou a segurança quanto ao pedido de afastamento da incidência de imposto de renda sobre o ganho de capital obtido em venda de imóvel.
2. Na r. sentença concluiu-se que a tributação em análise incide sobre o acréscimo patrimonial, não sobre o patrimônio, e que o valor devido considera o valor de mercado do imóvel na compra e na venda e é proporcional ao ganho obtido, não havendo caráter confiscatório (Evento 25 dos autos originários).
3. Em suas razões recursais, a impetrante alega que (i) a metodologia de cálculo da Receita Federal do Brasil - RFB de ganhos de capital, com o uso de fatores arbitrários e prefixados FR1 e FR2, afronta os conceitos de lucro e proventos, criando imposto sobre o patrimônio; (ii) a atual metodologia não considera corretamente a correção monetária em seu cálculo e possui caráter confiscatório (Evento 52 dos autos originários).
4. Nas contrarrazões, a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, prestigiando a r. sentença. (Evento 59 dos autos originários).
5. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (Evento 6).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que não merece provimento.
2. Conforme relatado, cuida-se de Apelação contra a r. sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, denegou a segurança quanto ao pedido de afastamento da incidência de imposto de renda sobre o ganho de capital obtido em venda de imóvel.
3. Imposto de renda sobre ganho de capital decorrente de alienação de imóvel
O ganho de capital decorrente da alienação de imóveis, denominado lucro imobiliário, configura acréscimo patrimonial e, portanto, sofre a incidência de imposto de renda, na forma do art. 43, inciso II, do Código Tributário Nacional - CTN.
A Lei n. 7.713/88, em seu art. 3º, § 2º, disciplinava a matéria e previa a correção monetária do custo de aquisição na apuração do ganho de capital:
Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. (Vide Lei 8.023, de 12.4.90)
§ 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.
§ 2º Integrará o rendimento bruto, como ganho de capital, o resultado da soma dos ganhos auferidos no mês, decorrentes de alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, considerando-se como ganho a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição corrigido monetariamente, observado o disposto nos arts. 15 a 22 desta Lei.
(Grifo nosso)
Contudo, com a publicação da Lei nº 9.249/95, a correção monetária do custo de aquisição deixou de ser incluída no cálculo do ganho de capital para fins de apuração do imposto de renda quanto a bens e direitos adquiridos após 31/12/1995 :
Art. 17. Para os fins de apuração do ganho de capital, as pessoas físicas e as pessoas jurídicas não tributadas com base no lucro real observarão os seguintes procedimentos:
I - tratando-se de bens e direitos cuja aquisição tenha ocorrido até o final de 1995, o custo de aquisição poderá ser corrigido monetariamente até 31 de dezembro desse ano, tomando-se por base o valor da UFIR vigente em 1º de janeiro de 1996, não se lhe aplicando qualquer correção monetária a partir dessa data;
II - tratando-se de bens e direitos adquiridos após 31 de dezembro de 1995, ao custo de aquisição dos bens e direitos não será atribuída qualquer correção monetária.
(Grifo nosso)
Por fim, a Lei nº 11.196/2005 disciplinou a matéria e estabeleceu fatores de redução para a apuração do ganho de capital (FR1 e FR2) proporcionais ao tempo em que o bem permaneceu na propriedade no contribuinte:
Art. 40. Para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital por ocasião da alienação, a qualquer título, de bens imóveis realizada por pessoa física residente no País, serão aplicados fatores de redução (FR1 e FR2) do ganho de capital apurado.
§ 1º A base de cálculo do imposto corresponderá à multiplicação do ganho de capital pelos fatores de redução, que serão determinados pelas seguintes fórmulas:
I - FR1 = 1/1,0060 m1, onde "m1" corresponde ao número de meses-calendário ou fração decorridos entre a data de aquisição do imóvel e o mês da publicação desta Lei, inclusive na hipótese de a alienação ocorrer no referido mês;
II - FR2 = 1/1,0035 m2, onde "m2" corresponde ao número de meses-calendário ou fração decorridos entre o mês seguinte ao da publicação desta Lei ou o mês da aquisição do imóvel, se posterior, e o de sua alienação.
§ 2º Na hipótese de imóveis adquiridos até 31 de dezembro de 1995, o fator de redução de que trata o inciso I do § 1º deste artigo será aplicado a partir de 1º de janeiro de 1996, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Portanto, a partir da publicação da Lei nº 9.249/95, não há previsão legal de incidência de correção monetária sobre o custo na aquisição na apuração de ganho de capital para fins do cálculo do imposto de renda.
Cabe ao legislador ordinário estabelecer, por meio de lei, a base de cálculo dos tributos (art. 146, inciso III, alínea "a", c/c art. 153, inciso III, ambos da CF/88), sendo vedado ao Poder Judiciário alterar tais definições, sob pena de afronta à separação dos Poderes.
Ademais, verifica-se que não há violação aos princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, visto que o tributo permanece proporcional ao efetivo acréscimo patrimonial, assim como possui redutores também proporcionais ao período de propriedade do bem, incidindo apenas sobre o ganho de capital.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
TRIBUTÁRIO – CORREÇÃO MONETÁRIA – IMÓVEL – APURAÇÃO DE GANHO DE CAPITAL – CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.249/95.
1 - A questão posta nos autos cinge-se na impossibilidade de se corrigir monetariamente o bem imóvel adquirido posteriormente a Lei nº 9.294/95, para fins de apuração de ganho de capital e incidência de imposto de renda.
2 - Não vislumbro violação ao princípio da capacidade contributiva e o não confisco, uma vez que confisco constitui atividade à margem da lei. A exclusão da correção monetária do custo da aquisição do imóvel não constitui majoração de tributo, mas estabilização do valor real do bem frente à inflação, o que passa bem longe da idéia de utilizar tributo para expropriar bem e direitos pelo Estado.
3 - A correção monetária pretendida constitui matéria afeta à lei, não cabendo ao Judiciário interferir na competência constitucional conferida aos outros Poderes.
4 – Remessa necessária e recurso de apelação providos. Apelação do autor improvida.
(TRF2; APELAÇÃO CÍVEL 0001265-04.2005.4.02.5001; RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES; 4ª TURMA ESPECIALIZADA; DATA DE DECISÃO: 06/10/2014)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. GANHO DE CAPITAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DE AQUISIÇÃO NA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DESCABIMENTO. I- Após a edição da Lei n. 9.249/95, consoante a regra engendrada no artigo 17, inciso II, na apuração do ganho de capital, quando da alienação de bens, o custo da aquisição não mais passou a ser corrigido monetariamente, na aferição da base de cálculo do imposto de renda. II- Noutro eito, a apuração do ganho de capital, na alienação de bens imóveis, restou vez alterada pela Lei n. 11.196/2005, nos termos do artigo 40, que passou a prever apenas fatores de redução na base de cálculo, sem correção monetária do valor de aquisição. III- Á luz do artigo 97, inciso IV, do CTN, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65, somente a lei pode estabelecer a fixação de alíquota do tributo e sua base de cálculo, não sendo permitido ao Judiciário substituir o legislador na função precípua que lhe foi constitucionalmente outorgada, razão pela qual a correção monetária do custo da aquisição do bem, quando da alienação do imóvel, para fins apuração de ganho de capital, deve ser rechaçada. IV- Apelo do Autor a que se nega provimento.
(TRF2; APELAÇÃO CÍVEL 0011236-67.2006.4.02.5101; RELATOR THEOPHILO MIGUEL; 3ª TURMA ESPECIALIZADA; DATA DE DECISÃO: 28/06/2011)
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação da impetrante, mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos.
Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001796499v25 e do código CRC 4da1d02d.
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Data e Hora: 9/5/2024, às 17:13:39