Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002947-41.2023.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão (Evento 29), que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo mesmo e reduziu o valor da multa aplicada para R$200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, englobando todo o período de descumprimento.

O embargante (Evento 36) alega que o acórdão é omisso, pois deve definir o valor total da multa até a avaliação da parte autora e não apenas o valor diário da mesma.

Aduz que a multa supera em muito o proveito econômico, sendo desproporcional e não razoável.

Requer o provimento do recurso para reduzir o valor cominado a título de astreintes.

Sem Contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001796018v2 e do código CRC be6199d8.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002947-41.2023.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Consoante a legislação processual vigente, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1.022 e incisos, do CPC).

Do mesmo modo, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015).

Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, e analisados os autos, passo a análise das questões ventiladas pelo recorrente.

O julgamento do agravo de instrumento por esta Colenda Turma Especializada foi sintetizado na seguinte ementa:

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS. EXECUÇÃO. TRANSMISSIBILIDADE DAS ASTREINTES AO HERDEIRO. CABIMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP N.º 1.794.527/RJ. REDUÇÃO DA MULTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que determinou o prosseguimento da execução, que resulta no valor total de R$164.883,03 (Cento e sessenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e três reais e três centavos), a título de multa diária, atualizado até junho de 2022.

2. Embora tenha sido proferida sentença sem resolução de mérito, nos termos do disposto no inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil, tendo em vista o falecimento da impetrante em 30/03/2021 (Evento 63 – CERTOBT2, do writ), a Corte Especial do egrégio STJ, nos Embargos de Divergência em REsp n.º 1.794.527/RJ, publicado em 21/11/2022, debateu sobre a transmissibilidade dos valores devidos à título de astreintes aos herdeiros, em caso de falecimento da parte autora, quando ocorrer a extinção do processo sem resolução do mérito. No voto vencedor, do ilustre Ministro OG Fernandes, constou a possibilidade de habilitação dos herdeiros e o prosseguimento da execução das astreintes.

3. A decisão agravada deferiu a liminar, determinando o estabelecimento do benefício em favor da parte autora, no prazo de 10 dias, sob pena de incidência de multa de R$1.000,00 (Mil reais) por dia de descumprimento. Posteriormente, reduziu o valor da multa para R$500,00 (Quinhentos reais) por dia.

4. Os valores acima fixados, a título de multa coercitiva, não se mostram razoáveis, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, principalmente se levarmos em consideração que a execução teve início no ano de 2020, quando enfrentávamos a pandemia, que causava a COVID-19, doença infecciosa decorrente do coronavírus SARS-CoV-2.

5. Mostra-se inviável manter o elevado valor alcançado pelo descumprimento da originária medida judicial desobedecida - cerca de R$164.883,03 (Cento e sessenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e três reais e três centavos), atualizado até junho de 2022 - uma vez que, além de levar ao enriquecimento injusto do credor, acarreta no desvirtuamento da própria finalidade da multa diária.

6. Assim, os valores da multa devem ser reduzidos para R$200,00 (Duzentos reais) por dia de atraso, englobando todo o período de descumprimento.

7. Agravo de instrumento parcialmente provido.

Conforme relatado, a parte embargante alega que o acórdão é omisso, pois deve definir o valor total da multa até a avaliação da parte autora e não apenas o valor diário da mesma. Aduz que a multa supera em muito o proveito econômico, sendo desproporcional e não razoável. Requer o provimento do recurso para reduzir o valor cominado a título de astreintes.

Sem razão o embargante.

Segundo o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “É lícito ao juiz modificar o valor e a periodicidade da astreinte. Não é possível, entretanto fixar-lhe termo final, porque a incidência da penalidade só termina com o cumprimento da obrigação” (REsp 890.900-SP, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJe de 15/05/2008).  

Observa-se que no voto condutor do acórdão embargado (Evento 25) constou que “em 04/03/2021, 8 (oito) meses depois da primeira intimação, o INSS comprovou o cumprimento da determinação judicial (Evento 53, do mandamus)”. Assim, diante da certeza do termo final da multa cominada, não está o Tribunal obrigado a informar o valor total da mesma, quando para chegar ao seu montante faz-se necessário realizar meros cálculos aritméticos.

Além disso, o acórdão embargado já reduziu os valores diários das multas, de R$1.000,00 (mil reais) e R$500,00 (quinhentos reais) para R$200,00 (duzentos reais), sendo a mesma proporcional e razoável, principalmente se levarmos em conta o período de 8 (oito) meses para o descumprimento da determinação judicial.

Veja-se que, na verdade, a parte embargante pretende a rediscussão da matéria, o que é inviável em sede de embargos de declaração, fazendo-se necessária a interposição de recurso próprio para alteração do decisum.

Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.

Nos termos do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, por não vislumbrar qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.



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RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. multa. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. NÃO provimento.  

1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela autarquia para reduzir o valor da multa aplicada ao montante de R$200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, englobando todo o período de descumprimento.

2. Consoante a legislação processual vigente, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1.022 e incisos, do CPC).

3. A parte embargante alega que o acórdão é omisso, pois deve definir o valor total da multa até a avaliação da parte autora e não apenas o valor diário da mesma.

4. No voto condutor do acórdão embargado constou que “em 04/03/2021, 8 (oito) meses depois da primeira intimação, o INSS comprovou o cumprimento da determinação judicial”. Assim, diante da certeza do termo final da multa cominada, não está o Tribunal obrigado a informar o valor total da mesma, quando para chegar ao seu montante faz-se necessário realizar meros cálculos aritméticos.

5. O acórdão embargado já reduziu os valores diários das multas, de R$1.000,00 (mil reais) e R$500,00 (quinhentos reais) para R$200,00 (duzentos reais), sendo a mesma proporcional e razoável, principalmente se levarmos em conta o período de 8 (oito) meses para o descumprimento da determinação judicial.

6. Mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.

7. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar seguimento aos embargos de declaração, por não vislumbrar qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 15/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5002947-41.2023.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 15/04/2024, na sequência 345, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR NÃO VISLUMBRAR QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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